REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.429, DE 02 DE MARÇO DE 2022

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.847, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos Conselheiros Tutelares que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 1º Não terão direito à concessão do auxílio alimentação o conselheiro tutelar que se enquadrar em algum dos seguintes itens:

 

I - Estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo;

 

II - Não Justificar falta ao trabalho, ocorrida no mês anterior ao de concessão;

 

III - Estiver na suplência do cargo;

 

§ 2º O auxílio alimentação de que trata esta Lei destina-se a proporcionar a aquisição de alimentos.

 

Art. 2º O benefício se dará através da distribuição do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) por mês a cada Conselheiro Tutelar.

 

Art. 3º O Auxílio Alimentação será fornecido através de empresa especializada em cartão alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo quaisquer vantagens pecuniárias, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

 

Art. 5º Não terá direito à concessão do auxílio alimentação o Conselheiro Tutelar que estiver em gozo de férias.

 

Art. 6º O Conselheiro Tutelar fará jus a um só pagamento mensal do benefício instituído por Lei, independentemente de eventual cumulação de cargos ou funções.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 100001.0824400722.07533903.900000- FICHA 629.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de julho de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.