LEI
MUNICIPAL Nº 1.922, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
REESTRUTURA
E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a estrutura
Administrativa do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano
organizada por esta Lei, sem prejuízo às atividades até hoje exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como Estrutura
Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de objetivos e
atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir,
adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir,
claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar
relações de subordinações;
IV - Orientar
a alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos utilizados para
fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I - Cargo: Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa nela investida;
II - Grupo
Operacional: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
da mesma natureza de trabalho;
III - Carreira:
Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por
referência numérica em algarismos romanos (I - IX);
IV - Classe:
A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor, identificada por
referência alfabética.
V - Promoção Horizontal: A
passagem do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Art. 3º A organização administrativa da
Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes Divisões
Administrativas:
I - Diretoria Geral
Administrativa;
II - Gabinete
da Presidência
III - Assessoria
Jurídica
IV - Unidade
Central de Controle Interno.
Art. 4º A Diretoria Geral Administrativa
é a divisão que responde pela prestação dos serviços administrativos de
natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os Departamentos da
Câmara Municipal, a saber:
I - Secretaria
Legislativa;
II - Departamento
Financeiro e Contábil;
III - Departamento
de Recursos Humanos;
IV - Departamento
de Tecnologia da Informação e Pesquisa;
V - Departamento de
Patrimônio, Almoxarifado;
VI - Departamento
de Protocolo e Atendimento;
VII - Departamento
de Transportes;
VIII - Departamento
de Serviços Gerais;
IX - Departamento
de Assessoria Parlamentar;
X - Departamento de
Contratos;
XI - Departamento
de Compras.
Parágrafo único. O Departamento de Compras
contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5º A Diretoria Geral Administrativa
terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o Diretor
Legislativo.
Art. 6º As divisões administrativas
desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e serão compostas
dos seguintes cargos:
§ 1º Gabinete da Presidência: A função do Gabinete é
organizar e expedir todas as atividades advindas do Presidente e assessorar os
atos legislativos.
I - O Gabinete da
Presidência será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Assessor de Gabinete da Presidência;
b) 01 (um) Assessor Parlamentar.
II - O
presidente deverá atestar a frequência do seu assessor, quando este estiver em
serviço fora das dependências da Câmara, entregando o atestado ao departamento
de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 2º A Assessoria Jurídica: É a divisão diretamente
ligada à Presidência da Câmara Municipal de Marechal Floriano, necessária ao
controle legal e constitucional desta casa, seja no âmbito legislativo, quanto
no âmbito administrativo.
I - A Assessoria
Jurídica será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assessor Jurídico.
§ 3º A Unidade Central de Controle Interno: É
responsável em organizar e fiscalizar os métodos e medidas adotadas pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei
1.102 de 21 de dezembro de 2011.
I - A Unidade
Central de Controle Interno será composta dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Chefe de Controle Interno.
II - O
ocupante do cargo de Chefe de Controle Interno deverá ser servidor do quadro
efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus
a uma gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao
Padrão Salarial - Carreira VI - Classe
"D", conforme o Anexo I desta Lei.
III - O
adicional que trata o inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas
hipóteses de afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de
férias e demais licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O
ocupante da Função Gratificada de Chefe de Controle Interno, deverá possuir
ensino superior completo e estar devidamente registrado no órgão competente em
uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis
ou Direito.
V - Nenhum
processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Servidor ocupante do
cargo de chefe de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 4º Diretoria Geral Administrativa: A função da
Diretoria e seus departamentos é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas as decisões
legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I - A Diretoria
Geral Administrativa será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Diretor Legislativo.
Art. 7º Os
Departamentos vinculados a Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas
atividades conforme definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria Legislativa: A função da Secretaria
é expedir, organizar e arquivar os documentos de expediente, correspondências,
publicações e demais matérias legislativas.
I - A Secretaria
Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos Legislativos - Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico Legislativo - Área Administrativa;
c) 01 (um) Assessor de Comissões;
d) 01 (um) Assessor de Serviços de Atas;
e) 01 (um) Assistente Legislativo.
§ 2º Departamento Financeiro e Contábil: A função do
departamento é cuidar do controle orçamentário, avaliação da situação
patrimonial, bem como acompanhar a realização dos serviços financeiros
pertinentes à Câmara.
I - O Departamento
Financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico Legislativo - Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de Serviços de Tesouraria.
II - O ocupante do cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria
deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado
através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da
função gratificada equivalente ao Padrão Salarial - carreira IV - Classe "A", conforme o
disposto no Anexo I, desta Lei.
III - O adicional que trata o inciso anterior será pago
integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento remunerado do exercício
do cargo e em virtude de férias e demais licenças remunerada
pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da função gratificada de Chefe de Serviços
de Tesouraria deverá possuir Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis com
registro no CRC e situação regular perante o mesmo.
§ 3º Departamento de Recursos Humanos: A função do
departamento é realizar as tarefas de administração dos servidores, elaborar a
folha de pagamentos, controlar a freqüência dos
servidores e outras atividades correlatas.
I - O Departamento
de Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
II - A
Unidade de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, ficará
responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à denúncias e processos contra servidores do
Poder Legislativo Municipal, conforme disciplina o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
III - A
unidade de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, será composta dos
seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 01 (um) membro.
§ 4º Departamento de Tecnologia da Informação e
Pesquisa: A função do departamento é realizar as tarefas de manutenção dos
equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, bem como o
processamento de dados e controle de material didático para pesquisa.
I - O Departamento
de Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico Legislativo - Área Informática;
b) 01 (um) Assessor de Serviços Administrativos.
b) 02 (dois) Assessores de Serviços Administrativos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.959, de 01 de março de 2018)
§ 5º Departamento de Patrimônio e Almoxarifado: A
função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é realizar as tarefas de
manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens Patrimoniais bem como
controlar os materiais do almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
I - O Departamento
de Patrimônio e Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de Patrimônio e Almoxarifado.
§ 6º Departamento de Protocolo e Atendimento: A
função do departamento é cuidar do recebimento e registro dos documentos e
correspondências dirigidas à Câmara, controlando a sua trajetória, bem como
fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem solicitar informações,
encaminhando-as ao departamento competente caso necessário.
I - O Departamento
de Protocolo e Atendimento será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assistente Legislativo;
b) 01 (um) Assessor de Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de Transportes: A função do
departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota do Poder Legislativo
Municipal, realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I - O Departamento de Transportes será composto do seguinte
cargo:
a) 02 (dois) Agentes Legislativos - Área de Locomoção e
Transporte;
II - Fica o Agente Legislativo - Área de Locomoção e
Transportes responsável pelo controle da utilização do veículo oficial. Este
controle será efetuado através de planilhas que contenham informações
referentes ao local de saída e permanência, aos horários de chegada e saída,
bem como a quilometragem percorrida.
III - Em caso de necessidade justificada outro servidor
poderá fazer uso dos veículos pertencentes à frota do Poder Legislativo,
entretanto o controle desta utilização deverá ser feito em conjunto com um
Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transporte.
IV - O servidor que estiver utilizando o veículo oficial
ficará responsável pelos encargos gerados em decorrência da não observação das
regras de trânsito vigentes em nosso país, tais como multas e sinistros.
§ 8º Departamento de Serviços Gerais: A função do
departamento é manter limpeza periódica nas dependências do Poder Legislativo
Municipal, bem como prestar serviços de copa, cozinha e zeladoria.
I - O Departamento
de serviços gerais será composto do seguinte cargo:
a) 03 (três) Agentes de serviços - Área Manutenção e
Serviços.
§ 9º Departamento de Assessoria Parlamentar: A
função do departamento é dar assessoria técnica e burocrática aos vereadores
para o bom desempenho do mandato eletivo.
I - O Departamento
de Assessoria Parlamentar será composto do seguinte cargo:
a) 08 (oito) Assessores Parlamentares.
II - Para a ocupação
dos Cargos que dispõe o Inciso I do parágrafo anterior, deverá o Vereador:
a) indicar o Assessor, de sua confiança, para nomeação do
Presidente da Câmara, mediante Portaria;
b) atestar a freqüência dos seus
respectivos assessores, quando estiver em serviço fora das dependências da
Câmara, entregando o atestado ao órgão de recursos humanos até o quinto dia
útil do mês subseqüente.
§ 10 Departamento de Contratos: Fica o departamento
de contratos responsável pelo preparo, acompanhamento, controle e fiscalização
das contrações, bem como pela emissão dos instrumentos contratuais, termos
aditivos, apostilamentos e notificações, dando suporte aos atos a serem
praticados pela Administração.
I - O Departamento
de Contratos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Diretor de Contratos.
§ 11 Departamento de Compras: A função do
departamento é suprir com materiais ou serviços necessários, em quantidades e
qualidades certas, a preço e prazo adequado.
I - O Departamento
de Compras será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Serviços de Compras.
II - A
unidade de Licitações e Contratos atuará em conjunto com o Departamento de
Compras, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo único desta Lei, esta unidade
ficará responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às Licitações, cabendo ainda a responsabilidade de
redigir as minutas contratuais em conjunto com o Diretor de Contratos quando o
Poder Legislativo necessitar de adquirir bens ou serviços.
III - A
unidade de licitações será composta dos seguintes cargos, que deverão ser
ocupados por servidores do Poder Legislativo Municipal, observado o disposto na
legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 02 (dois) Membros.
d) 01 (um) Pregoeiro, que poderá ser ocupado pelo
presidente da comissão de licitação e assessorado pelos demais integrantes da
mesma.
§ 12 Departamento de Assessoria de Comunicação
Social: é o órgão responsável pela assistência ao Presidente, à Mesa Diretora e
aos vereadores no seu relacionamento com os meios de comunicação, funcionando
dentro de um conceito institucional. Compete ainda implementar a política de
comunicação definida pela Mesa Diretora, articular eventos objetivando inserir
o Poder Legislativo no debate político sobre temas de relevante interesse
público, providenciar a cobertura jornalística das atividades e atos de caráter
público da CMMF, agendar e coordenar as entrevistas e audiências do Presidente
junto à imprensa local, preservando sua imagem e autoridade, manter a
atualização e organização do site da CMMF, bem como das redes sociais
pertencentes à CMMF. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal
nº 2.293, de 06 de maio de 2021)
§ 13 Departamento
de Ouvidoria: é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a
sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal
nº 2.293, de 06 de maio de 2021)
Art. 8º Fica reestruturado o quadro de
cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente à pessoal da Câmara
Municipal de Marechal Floriano, em face a Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015, conforme perfil traçado no Anexo
II, que passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As alterações constantes deste
artigo não prejudicam a previsão orçamentária da Câmara, como também nada
afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A jornada normal de trabalho dos
servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal será de 35
(trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias facultadas a
compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo coletivo de
trabalho.
§ 1º O Profissional ocupante do Cargo de Assessor
Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de 20 horas semanais, salvo
disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da Câmara poderá modificar a
seu exclusivo critério, a carga horária prevista no "caput" deste
artigo, observado o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exigir.
Art. 10 As atribuições de cada cargo de
provimento em comissão estão definidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências e Vencimentos dos
cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II, desta Lei.
Art. 12 Os cargos de provimento em
comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo Município de
Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado, conforme
Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de Provimento
Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura em cargos de
Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a sua
realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de Provimento Efetivo
são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais legislações
correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As atribuições de cada cargo de
provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta Lei.
Art. 17 As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o
cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta lei.
Art. 18 As classificações dos cargos e
respectivos vencimentos constantes deste plano ficam fixadas em 09 (nove)
carreiras escalonadas de I a IX, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes de "A" até "R" com interstício bienal,
contados a partir do ingresso em cada nível de classe, conforme Anexo I.
Parágrafo único. A alteração de classe, constitui
a linha natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética
com intervalo entre Padrões corresponde ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 19 É assegurado ao servidor
efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção horizontal a
classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence, conforme Anexo
I da presente lei.
§ 1º Para fazer jus à ascensão na promoção
horizontal, deverá o servidor observar o interstício de dois anos de efetivo
exercício na respectiva classe, observado, sempre, o disposto no
"caput", mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a ascensão, será dado o
benefício pecuniário dela decorrente, com efeito, retroativo a data do
requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá concorrer a promoção do
"caput" o servidor que:
I - se encontrar no
último padrão de sua classe;
II - estiver
em gozo de licença para trato de interesse particular;
III - licença
especial;
IV - afastado
para o exercício de mandato eletivo;
V - ter sofrido
pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento
VI - demais
impedimentos constantes desta lei.
Art. 20 A conclusão de curso de nível superior
ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou ainda de especialização, em
áreas correlatas às atividades desta Câmara Municipal, causarão adicional de
promoção específica por merecimento, aos servidores efetivos, devendo quaisquer
dos cursos tenham carga horária mínima de 360 (Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais sobre o vencimento base, do
quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o servidor, para atendimento
do "caput" serão os seguintes:
I - Graduação em
nível superior, para os cargos de nível inferior a este, em 10% (dez por
cento);
II - Pós-graduação
"Latu sensu" em 20% (vinte por cento);
III - Mestrado,
em 30% (trinta por cento);
IV - Doutorado,
em 35% (trinta e cinco por cento);
§ 2º Só serão aceitos para efeito do previsto neste
artigo diplomas ou certificados de conclusão de curso de instituições
devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, segundo as
normas de seus órgãos de fiscalização e controle pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso referidas no caput deste
artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo servidor, desde que eles
não tenham sido utilizados anteriormente para efeito de enquadramento,
reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo somente poderá solicitar a
promoção prevista no caput deste artigo após cumprir o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus à promoção definida no caput, o
servidor deverá fazer requerimento ao presidente da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o pedido, será dado o benefício
pecuniário dela decorrente com efeito retroativo a data do requerimento a que
alude o parágrafo anterior.
§ 7º O Servidor não Poderá Acumular Mais de uma
gratificação que trata o Caput e os incisos do § 1º.
Art. 21 O Poder Legislativo Municipal
poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para cursos de
pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu' observado o seguinte:
I - o curso ser
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II - o curso
deve ter compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou ser nas
áreas de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo Municipal Poderá Conceder
no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo 'lato sensu' e 01 (uma) bolsa de Estudos
'stricto sensu' para cada servidor, ressalvado, se após o nível de mestrado,
ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder
Legislativo pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo
autorizados de acordo com a ordem de protocolo dos requerimentos, dando
preferências aos mais antigos, e os que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que receber a bolsa de estudos só
poderá solicitar o adicional de promoção específica por merecimento referente
ao § 1º incisos II, III e IV do art. 20 desta Lei, decorrido o prazo igual
aquele utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor desista do curso deverá
devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder Legislativo, em no
máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for beneficiado deverá
permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo mesmo período
utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder Legislativo.
I - Caso o servidor
se desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo 10 (dez)
parcelas.
II - Poderá o
servidor solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem
prejuízo desta disposição legal.
Art. 22 Os servidores ocupantes do
cargo de Agente legislativo - Área de locomoção e transportes farão jus a um adicional
de Condução de Veículos, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento base.
§ 1º O valor do adicional referido no
"caput" será reduzido em um quinto se durante o mês de referência do
vencimento o Agente legislativo - Área de locomoção e transportes incidir nas
seguintes ocorrências:
I - faltar
injustificadamente ao trabalho;
II - comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III - infringir
as normas do Poder Legislativo.
§ 2º O Agente Legislativo - Área de Locomoção e
Transportes, perderá integralmente o adicional caso sofra penalidade
disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência, quando
possível ou no mês subsequentes.
§ 3º O adicional que trata o caput deste artigo será
pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento remunerado do
exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças remuneradas pelo
Poder Legislativo Municipal.
§ 4º O adicional que trata o caput deste artigo,
poderá ser pago ao servidor efetivo que vier a desempenhar as funções do Agente
Legislativo - Área de Locomoção e Transportes por prazo superior a 15 dias, em
substituição aos detentores do cargo, o qual deverá ser designado por ato do
chefe do Poder Legislativo Municipal e receberá o adicional proporcionalmente
ao prazo que desempenhar as funções.
Art. 23 A jornada normal de trabalho
dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais,
não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser
inferior a 06 (seis) horas diária facultada a compensação de horário e a
redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores efetivos
designados para as funções gratificadas cumprirão a mesma carga horária
definida no "Caput" deste artigo.
Art. 24 São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara Municipal de Marechal
Floriano concederá a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal sempre no índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - Amplo, no mês de junho de cada ano, mediante Lei específica de
autoria da Mesa Diretora.
Art. 26 Poderá haver prorrogação da
duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do serviço público
ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata do caput deste artigo
será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas)
horas diárias, salvo nos casos de jornada especial.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade
imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela
correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de
trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I - Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II - Apresentação
de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial que se refere
este artigo importará na compensação obrigatória da jornada normal de trabalho
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou em período
correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos servidores
será apurada através de registros a ser definido pela administração, pela qual
se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo controle e
fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Marechal
Floriano será exercida pelo chefe de serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do horário de
trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá ser
alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa do
presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as promoções, ascensões
em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta Lei dependerão
de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a Câmara
Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta Lei, o
organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
001001.0103100012.001- Manutenção das atividades do Poder Legislativo
31901100000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Ficha 0000001.
Art. 34 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 1.175 de 09 de novembro de 2012 e Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015 e demais Leis correlatas.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
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(Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.959, de 01 de março de 2018)
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ANEXO VI
(Redação dada pela Lei Municipal nº
2.293, de 06 de maio de 2021)