LEI
MUNICIPAL Nº 1.587, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
REESTRUTURA
E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a
estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano
organizada por esta Lei, sem prejuízo às atividades até hoje exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir,
adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir,
claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar
relações de subordinações;
IV - Orientar a
alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos
utilizados para fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I - Cargo: Um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa nela
investida;
II - Grupo
Operacional: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
da mesma natureza de trabalho;
III - Carreira: Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por
referência numérica em algarismos romanos (I
- IX);
IV - Classe: A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor, identificada por
referência alfabética;
V - Promoção Horizontal:
A passagem do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Art. 3º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes
Divisões Administrativas:
I - Diretoria Geral
Administrativa;
II - Gabinete da
Presidência;
III - Assessoria
Jurídica;
IV - Unidade Central
de Controle Interno.
Art. 4º A Diretoria Geral
Administrativa é a divisão que responde pela prestação dos serviços
administrativos de natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os
Departamentos da Câmara Municipal, a saber:
I - Secretaria
Legislativa;
II - Departamento
Financeiro e Contábil;
III - Departamento de
Recursos Humanos;
IV - Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa;
V - Departamento de
Patrimônio, Almoxarifado;
VI - Departamento de
Protocolo e Atendimento;
VII - Departamento de
Transportes;
VIII - Departamento
de Serviços Gerais;
IX - Departamento de Assessoria
Parlamentar; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
X
- Departamento de Contratos; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
XI - Departamento de
Compras.
Parágrafo único. O Departamento de
Compras contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5º A Diretoria Geral
Administrativa terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o
Diretor Legislativo.
Art. 6º As divisões
administrativas desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e
serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Gabinete da
Presidência: A função do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades
advindas do Presidente e assessorar os atos legislativos.
I - O Gabinete da
Presidência será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Assessor de Gabinete da Presidência;
b) 01 (um) Assessor
Parlamentar. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
2.082, de 20 de maio de 2019)
II - O presidente deverá atestar a
frequência do seu assessor, quando este estiver em serviço fora das
dependências da Câmara, entregando o atestado ao departamento de recursos
humanos até o quinto dia útil do mês subsequente. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de
20 de maio de 2019)
§ 2º A Assessoria
Jurídica: É a divisão diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, necessária ao controle legal e constitucional desta casa,
seja no âmbito legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I - A Assessoria Jurídica
será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assessor Jurídico.
§ 3º A Unidade Central de
Controle Interno: É responsável em organizar e fiscalizar os métodos e medidas
adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei 1.102 de 21 de dezembro de
2011.
I - A Unidade Central de
Controle Interno será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Controle Interno.
II - O ocupante do
cargo de Chefe de Controle Interno deverá ser servidor do quadro efetivo do
Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão
Salarial - Carreira VI - Classe
"D", conforme o Anexo I desta Lei.
III - O adicional que
trata o inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais
licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da
Função Gratificada de Chefe de Controle Interno deverá possuir ensino superior
completo e estar devidamente registrado no órgão competente em uma das
seguintes áreas: Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou
Direito.
V - Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Servidor ocupante do cargo de
chefe de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades
de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 4º Diretoria Geral
Administrativa: A função da Diretoria e seus departamentos é realizar os
serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das
publicações e demais atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle
de todas as decisões legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I - A Diretoria Geral
Administrativa será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Diretor Legislativo.
Art. 7º Os Departamentos
vinculados a Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades
conforme definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria
Legislativa: A função da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os
documentos de expediente, correspondências, publicações e demais matérias legislativas.
I - A Secretaria
Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos Legislativos - Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico Legislativo - Área Administrativa;
c) 01 (um) Assessor de Comissões;
d) 01 (um) Assessor de Serviços de Atas;
e) 01 (um) Assistente Legislativo.
§ 2º Departamento
Financeiro e Contábil: A função do departamento é cuidar do controle
orçamentário, avaliação da situação patrimonial, bem como acompanhar a
realização dos serviços financeiros pertinentes à Câmara.
I - O Departamento
Financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico Legislativo - Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de Serviços de Tesouraria.
II - O ocupante do
cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do quadro efetivo
do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão
Salarial - carreira IV - Classe
"A", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei;
III - O adicional que
trata o inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais
licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - O ocupante da
função gratificada de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá possuir Ensino
Superior Completo em Ciências Contábeis com registro no CRC em situação regular
perante o mesmo;
§ 3º Departamento de
Recursos Humanos: A função do departamento é realizar as tarefas de
administração dos servidores, elaborar a folha de pagamentos, controlar a
frequência dos servidores e outras atividades correlatas.
I - O Departamento de
Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
§ 4º Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as
tarefas de manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo
Municipal, bem como o processamento de dados e controle de material didático
para pesquisa.
I - O Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico Legislativo - Área Informática;
b) 01 (um) Assessor de Serviços Administrativos.
§ 5º Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é
realizar as tarefas de manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens
Patrimoniais bem como controlar os materiais do almoxarifado do Poder
Legislativo Municipal.
I - O Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de Patrimônio e Almoxarifado.
§ 6º Departamento de
Protocolo e Atendimento: A função do departamento é cuidar do recebimento e
registro dos documentos e correspondências dirigidas à Câmara, controlando a
sua trajetória, bem como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem
solicitar informações, encaminhando-as ao departamento competente caso
necessário.
I - O Departamento de
Protocolo e Atendimento será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assistente Legislativo;
b) 01 (um) Assessor de Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de
Transportes: A função do departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota
do Poder Legislativo Municipal, realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I - O Departamento de
Transportes será composto do seguinte cargo:
a) 02 (dois) Agentes Legislativos - Área de Locomoção e Transporte.
II - Fica o Agente
Legislativo - Área de Locomoção e Transportes responsável pelo controle da
utilização do veículo oficial. Este controle será efetuado através de planilhas
que contenham informações referentes ao local de saída e permanência, aos
horários de chegada e saída, bem como a quilometragem percorrida.
III - Em caso de
necessidade justificada outro servidor poderá fazer uso dos veículos pertencentes
à frota do Poder Legislativo, entretanto o controle desta utilização deverá ser
feito em conjunto com um Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transporte.
IV - O servidor que
estiver utilizando o veículo oficial ficará responsável pelos encargos gerados
em decorrência da não observação das regras de trânsito vigentes em nosso país,
tais como multas e sinistros.
§ 8º Departamento de
Serviços Gerais: A função do departamento é manter limpezas periódicas nas
dependências do Poder Legislativo Municipal, bem como prestar serviços de copa,
cozinha e zeladoria.
I - O Departamento de
serviços gerais será composto do seguinte cargo:
a) 03 (três) Agentes de serviços - Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de
Assessoria Parlamentar: A função do departamento é dar assessoria técnica e
burocrática aos vereadores para o bom desempenho do mandato eletivo. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio
de 2019)
I - O Departamento de
Assessoria Parlamentar será composto do seguinte cargo: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de
20 de maio de 2019)
a) 08 (oito) Assessores Parlamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de
20 de maio de 2019)
II - Para a ocupação
dos Cargos que dispõe o Inciso I do parágrafo anterior, deverá o Vereador:
(Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082,
de 20 de maio de 2019)
a) indicar o Assessor, de sua confiança, para nomeação do
Presidente da Câmara, mediante Portaria; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
b) atestar a frequência dos seus respectivos assessores, quando
estiver em serviço fora das dependências da Câmara, entregando o atestado ao
órgão de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subsequente. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de
20 de maio de 2019)
§ 10 Departamento de
Contratos: Fica o departamento de contratos responsável pelo preparo,
acompanhamento, controle e fiscalização das contrações, bem como pela emissão
dos instrumentos contratuais, termos aditivos, apostilamentos e notificações,
dando suporte aos atos a serem praticados pela Administração. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio
de 2019)
I - O Departamento de
Contratos será composto do seguinte cargo: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
a) 01 (um) Diretor de Contratos. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
§ 11 Departamento de
Compras: A função do departamento é suprir com materiais ou serviços
necessários, em quantidades e qualidades certas, a preço e prazo adequado.
I - O Departamento de
Compras será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Serviços de Compras.
II - A unidade de
Licitações e Contratos atuará em conjunto com o Departamento de Compras,
conforme disposto no Art. 4º, parágrafo único desta lei. Esta unidade ficará
responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às Licitações, cabendo ainda a responsabilidade de redigir as minutas
contratuais em conjunto com o Diretor de Contratos quando o Poder Legislativo
necessitar de adquirir bens ou serviços.
II - A unidade de Licitações atuará em
conjunto com o Departamento de Compras, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo
único desta Lei. Esta unidade ficará responsável por receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às Licitações, cabendo ainda a
responsabilidade de redigir as minutas contratuais. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.082, de 20 de maio de 2019)
III - A unidade de
licitações será composta dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por
servidores do Poder Legislativo Municipal, observado o disposto na legislação
pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 02 (dois) Membros.
Art. 8º Fica reestruturado o
quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente à pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por consolidação, a Lei Municipal 931 de 26 de junho de
2009, a Lei Municipal 1.053 de 28 de junho de
2011, Lei Municipal 1.113 de 05 de março de
2012, 1.125 de 30 de março de
2012, 1.175 de 09 de novembro de
2012, 1.397 de 20 de dezembro de
2013 e Lei Municipal 1.453 de 21 de maio de
2014, conforme perfil traçado no Anexo II, que passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As alterações
constantes deste artigo não prejudicam a previsão orçamentária da Câmara, como
também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A jornada normal de
trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias
facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º O Profissional
ocupante do Cargo de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de
20 horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a
Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da
Câmara poderá modificar a seu exclusivo critério, a carga horária prevista no
"caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o
Parlamento Municipal exigir.
Art. 10 As atribuições de
cada cargo de provimento em comissão estão definidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências e
Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II,
desta Lei.
Art. 12 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo
Município de Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado,
conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de
Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura em
cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de
provas e títulos, ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a
sua realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de Provimento
Efetivo são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais legislações
correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As atribuições de
cada cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta Lei.
Art. 17 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que
pertence o cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta
lei.
Art. 18 As classificações
dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste plano ficam fixadas em 09
(nove) carreiras, escalonadas de I a IX, com interstício bienal, contados a
partir do ingresso em cada nível de classe, conforme suas especificações e para
cada carreira foram definidas Classes correspondentes, conforme Anexo I.
Art. 19 É assegurado ao
servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção
horizontal a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence,
conforme Anexo I da presente lei.
§ 1º Para fazer jus à
ascensão na carreira horizontal, deverá o servidor observar o interstício de
dois anos de efetivo exercício na respectiva carreira, observado, sempre, o
disposto no "caput", mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a
ascensão, será dado o benefício pecuniário dela decorrente, com efeito,
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá concorrer
a promoção do "caput" o servidor que:
I - se encontrar no
último padrão de sua classe;
II - estiver em gozo
de licença para trato de interesse particular;
III - licença
especial;
IV - afastado para o
exercício de mandato eletivo;
V - ter sofrido pena
disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento
VI - demais
impedimentos constantes desta lei.
Art. 20 A conclusão de
curso de nível superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou
ainda de especialização, em áreas correlatas às atividades desta Câmara
Municipal, causarão adicional de promoção específica por merecimento, aos
servidores efetivos, devendo quaisquer dos cursos tenham carga horária mínima
de 360 (Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais sobre
o vencimento base, do quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o
servidor, para atendimento do "caput" serão os seguintes:
I - Graduação em nível
superior, para os cargos de nível inferior a este, em 5% (cinco por cento);
II - Pós-graduação
"Latu sensu" em 10% (dez por cento);
III - Mestrado, em
15% (quinze por cento);
IV - Doutorado, em
20% (vinte por cento);
§ 2º Só serão aceitos
para efeito do previsto neste artigo diplomas ou certificados de conclusão de
curso de instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle
pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso
referidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo
servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito
de enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo
somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir
o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus à
promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao presidente
da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o
pedido, será dado o benefício pecuniário dela decorrente com efeito retroativo
a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O Servidor não
Poderá Acumular Mais de uma gratificação que trata o Caput e os incisos do §
1º.
Art. 21 O Poder Legislativo
Municipal poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para
cursos de pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu' observado o seguinte:
I - o curso ser
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II - o curso deve ter
compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou ser nas áreas
de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo
Municipal Poderá Conceder no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo 'lato sensu' e 01
(uma) bolsa de Estudos 'stricto sensu' para cada servidor, ressalvado, se após
o nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder Legislativo
pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo autorizados de
acordo com a ordem de protocolo dos requerimentos, dando preferências aos mais
antigos, e os que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que
receber a bolsa de estudos só poderá solicitar o adicional de promoção
específica por merecimento referente ao § 1º incisos II, III e IV do art. 20
desta Lei, decorrido o prazo igual aquele utilizado para conclusão dos estudos
financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor
desista do curso deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder
Legislativo, em no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for
beneficiado deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo
mesmo período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I - Caso o servidor se
desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo 10 (dez)
parcelas.
II - Poderá o
servidor solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem
prejuízo desta disposição legal.
Art. 22 Os servidores
ocupantes do cargo de Agente legislativo - Área de locomoção e transportes
farão jus a um adicional de Condução de Veículos, no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do adicional
referido no "caput" será reduzido em um quinto se durante o mês de
referência do vencimento o Agente legislativo - Área de locomoção e transportes
incidir nas seguintes ocorrências:
I - faltar
injustificadamente ao trabalho;
II - comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III - infringir as
normas do Poder Legislativo.
§ 2º O Agente Legislativo
- Área de Locomoção e Transportes, perderá integralmente o adicional caso sofra
penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência,
quando possível ou no mês subsequentes.
§ 3º O adicional que
trata o caput será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 A jornada normal de
trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas
semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem
ser inferior a 06 (seis) horas diária facultada a compensação de horário e a
redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores
efetivos designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga
horária definida no "Caput" deste artigo.
Art. 24 São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara Municipal
de Marechal Floriano concederá Reposição Geral Anual das perdas inflacionárias,
na mesma época e no mesmo percentual em que o Chefe do Executivo Municipal
conceder o tratamento da espécie aos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do
serviço público ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que
trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas
as seguintes condições:
I - Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II - Apresentação de
atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial
que se refere este artigo importará na compensação obrigatória da jornada
normal de trabalho com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado ou em período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos
servidores será apurada através de registros a ser definido pela administração,
pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo
controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Marechal Floriano será exercida pelo chefe de serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do
horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá
ser alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa do
presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as promoções,
ascensões em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta Lei
dependerão de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às
determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a
Câmara Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta
Lei, o organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação Orçamentária 3.1.90.11.00000
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal 931 de 26 de junho de 2009, Lei
Municipal 1.053 de 28 de junho de 2011, Lei
Municipal 1.113 de 05 de março de 2012, 1.125 de 30 de março de
2012, 1.175 de 09 de novembro de
2012, 1.397 de 20 de dezembro de
2013 e Lei Municipal 1.453 de 21 de maio de
2014 e demais Leis correlatas.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
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ORGANOGRAMA