LEI MUNICIPAL Nº 240, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997

 

“CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao servidor público municipal, membro da Comissão Permanente de Licitação, uma gratificação equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do padrão salarial do nível técnico-classe “A” – Carreira VI, conforme disposto no anexo II, da Lei Municipal nº 02/93.

 

Art. 1º Fica concedido ao servidor público, membro da Comissão Permanente de Licitação, uma gratificação equivalente ao Padrão Salarial do Nível Técnico – Classe “A” – Carreira VI, conforme disposto no anexo II da Lei Municipal nº 02/93. (Redação dada pela Lei Municipal nº 336 de 06 de julho de 1999)

 

Art. 1º Fica concedido ao servidor público, membro da Comissão Permanente de Licitação, uma gratificação equivalente ao Padrão salarial – Classe “A” - Carreira IX, conforme disposto no anexo II da Lei Municipal nº 002/93. (Redação dada pela Lei Municipal nº 428, de 10 de junho de 2002)

 

Art. 2º O servidor Presidente da Comissão Permanente de Licitação terá a gratificação acrescida de 5,00% (cinco por cento) do valor da gratificação fixada no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A gratificação será devida mensalmente ao servidor, enquanto membro da Comissão Permanente de Licitação.

 

Parágrafo único. Em caso de fração de mês a gratificação será proporcional ao 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a que se referir.

 

Art. 4º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeitos de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo da remuneração do respectivo cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 456, de 26 de dezembro de 2002)

(Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 386, de 24 de abril de 2001)

 

§ 1º Não incidirá sobre a gratificação, qualquer contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 456, de 26 de dezembro de 2002)

 

§ 2º A gratificação integrará a base de cálculo para efeitos de tributação, especialmente quanto ao imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 456, de 26 de dezembro de 2002)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 1997.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 25 de fevereiro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.