O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Patrimônio, Referência C-E-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a ser inserido na Estrutura Administrativa do Município de Marechal Floriano constante da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações;
Art. 2º São atribuições do Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Patrimônio:
I - Realizar cadastro de entrada dos bens móveis novos;
II - Realizar a Classificação, identificação e o inventário de bens patrimoniais;
III - Realizar e controlar a baixa dos bens;
IV - Realizar transferência de bens no sistema;
V - Manter o sistema atualizado;
VI - Controlar o ativo imobilizado dos bens móveis;
VII - Efetuar o controle e atualização dos bens imóveis;
VIII - Controlar a infraestrutura;
IX - Controlar os bens de todas as unidades gestoras;
X - Gerar relatório e conferência para o fechamento anual;
XI - Prestar conta ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, transmitindo e homologando as informações de bens patrimoniais;
XII - A promoção da conservação dos bens patrimoniais da prefeitura;
XIII - O controle de todos os bens móveis e imóveis desde a aquisição até a exclusão, bem como, a sistematização de arquivamento de fichas e inventários;
XIV - A tomada de providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os bens móveis e imóveis da municipalidade;
XV - A realização, anual ou em épocas determinadas para conferência do inventário físico;
XVI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º O Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Patrimônio a que se refere o Art. 1º, será ocupado por pessoa que detenha formação de nível Médio Completo.
Art. 4º A carga horária do Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Patrimônio será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de dezembro de 2022.
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.