LEI Nº 2.537, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

CONCEDE ABONO ESPECÍFICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMEAREI, referentes aos recursos vindos do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.

 

§ 1º O Município receberá, mensalmente, através do PROESAM o valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) referente a parcela na modalidade de apoio, que será repassado aos servidores, a que fizerem jus, até o percentual total de 36,92% (trinta e seis vírgula noventa e dois).

 

§ 2º Farão jus ao recebimento do abono, os servidores que estiverem em pleno exercício de suas funções e que tenham cumprido as metas previstas na Portaria nº 012-R, de 04/10/2021, Anexo II - Quadro geral de Metas, devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES.

 

§ 3º A coordenação da equipe responsável pela execução das metas poderá sofrer alterações a qualquer momento visando à produtividade e o cumprimento das mesmas.

 

§ 4º O abono concedido aos servidores previstos nesta lei é oriundo do Programa PROESAM, sendo repassado mensalmente ao Poder Executivo Municipal e não integrará os, vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 5º Não terá direito à percepção do abono de que trata esta lei, os servidores que estiverem afastados do exercício das funções pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), salvo no caso de terem os mesmos cumprido as metas exigidas para a percepção do abono.

 

§ 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtividade o cumprimento de metas a serem alcançadas para cada ciclo do PROESAM, as quais foram definidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, e estabelecidas através da Lei Estadual nº 11.255/2021 e da Portaria nº 012-R, de 04/10/2021.

 

§ 7º A Portaria mencionada no parágrafo anterior estabelece os critérios de autoavaliação acerca do cumprimento das metas do PROESAM, sendo a execução das metas do contrato de inteira e única responsabilidade do Município contratado, não sendo admissíveis justificativas associadas à não execução das metas para a não aplicação do enquadramento na situação de inadimplência técnica nas hipóteses previstas na Lei Estadual nº 11.255/2021.

 

§ 8º O pagamento do abono deverá ser efetuado mediante registro em folha de pagamento, conjuntamente com a remuneração do servidor.

 

Art. 2º Caso ocorra a interrupção do repasse dos incentivos financeiros realizados pelo Governo Estadual ao Município de Marechal Floriano, para execução dos trabalhos referentes ao PROESAM, o abono estabelecido pela presente Lei cessará de imediato.

 

Art. 3º O não atendimento às solicitações de preenchimento dos formulários de acompanhamento nos prazos fixados ou a não observância dos procedimentos metodológicos, expressos nas Notas Técnicas Orientativas, expedidas pela Comissão de Acompanhamento do PROESAM, ensejarão o enquadramento do contratado na situação de inadimplência técnica, sempre que os mesmos forem considerados determinantes para a comprovação do atendimento à meta.

 

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o envio mensal por meio de ofício protocolado na sede da Administração Municipal, contendo a relação dos servidores que farão jus ao abono mensal referendado nesta lei, juntamente com os documentos comprobatórios das metas estabelecidas no Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.

 

Art. 5º O ofício administrativo protocolado na Administração Municipal, mencionado no parágrafo anterior, deverá estar munido de comprovação do repasse mensal correspondente.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.