O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão de Analista de Departamento Pessoal, Referência C-E-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a serem inseridos na Estrutura Administrativa do Município de Marechal Floriano constante da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações;
Art. 2º São atribuições do cargo de Analista de Departamento Pessoal:
I - Realizar conferência relativa às rotinas diárias do Departamento Pessoal;
II - Conferência de documentos necessários para fins de admissão;
III - Cadastro e admissão de servidores;
IV - Cumprimento de atos de admissão, posse, lotação e redistribuição;
V - Registro e atualização da ficha funcional do servidor;
VI - Confecção de relatório e documentação diversa;
VII - Emissão e conferência da frequência mensal dos servidores a cada Secretaria Municipal;
VIII - Fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;
IX - elaboração de documentos para aposentadoria dos servidores;
X - Elaboração de relatório de escala geral de férias dos servidores, de acordo com a solicitação das secretarias;
XI - Marcação, lançamento e acompanhamento de licenças e afastamentos dos servidores como: Perícia médica/Auxílio-doença, Licença Maternidade, Licenças Sem Remuneração, Licença com Remuneração, entre outros tipos de licenças;
XII - Realizar análises e dar despachos em processos destinados ao setor de Departamento Pessoal;
XIII - Lançamentos no sistema de folha de pagamento, como: Férias, 13º salário, faltas, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional periculosidade, çntre outros.
XIV - Auxiliar na conferência e no fechamento da folha de pagamento;
XV - Emissão de ofício;
XVI - Lançamentos específicos para o cumprimento da exigência do e-Social;
XVII - Geração de arquivo do SIOPE para a contabilidade;
XVIII - Emissão de Portaria para fins de afastamento;
XIX - Elaboração de planilha e pedido do Vale Alimentação;
XX - Liberação de margem consignável;
XXI - Execução de atividades correlatadas;
XXII- Atendimentos ao público;
XXIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º O cargo de Analista de Departamento Pessoal a que se refere o artigo 1º, será ocupado por pessoa que detenha formação de nível Médio Completo.
Art. 4º A carga horária do cargo de Analista de Departamento Pessoal será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de dezembro de 2022.
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.