LEI Nº 2.538, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão de Analista de Departamento Pessoal, Referência C-E-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a serem inseridos na Estrutura Administrativa do Município de Marechal Floriano constante da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações;

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Analista de Departamento Pessoal:

 

I - Realizar conferência relativa às rotinas diárias do Departamento Pessoal;

 

II - Conferência de documentos necessários para fins de admissão;

 

III - Cadastro e admissão de servidores;

 

IV - Cumprimento de atos de admissão, posse, lotação e redistribuição;

 

V - Registro e atualização da ficha funcional do servidor;

 

VI - Confecção de relatório e documentação diversa;

 

VII - Emissão e conferência da frequência mensal dos servidores a cada Secretaria Municipal;

 

VIII - Fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

 

IX - elaboração de documentos para aposentadoria dos servidores;

 

X - Elaboração de relatório de escala geral de férias dos servidores, de acordo com a solicitação das secretarias;

 

XI - Marcação, lançamento e acompanhamento de licenças e afastamentos dos servidores como: Perícia médica/Auxílio-doença, Licença Maternidade, Licenças Sem Remuneração, Licença com Remuneração, entre outros tipos de licenças;

 

XII - Realizar análises e dar despachos em processos destinados ao setor de Departamento Pessoal;

 

XIII - Lançamentos no sistema de folha de pagamento, como: Férias, 13º salário, faltas, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional periculosidade, çntre outros.

 

XIV - Auxiliar na conferência e no fechamento da folha de pagamento;

 

XV - Emissão de ofício;

 

XVI - Lançamentos específicos para o cumprimento da exigência do e-Social;

 

XVII - Geração de arquivo do SIOPE para a contabilidade;

 

XVIII - Emissão de Portaria para fins de afastamento;

 

XIX - Elaboração de planilha e pedido do Vale Alimentação;

 

XX - Liberação de margem consignável;

 

XXI - Execução de atividades correlatadas;

 

XXII- Atendimentos ao público;

 

XXIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O cargo de Analista de Departamento Pessoal a que se refere o artigo 1º, será ocupado por pessoa que detenha formação de nível Médio Completo.

 

Art. 4º A carga horária do cargo de Analista de Departamento Pessoal será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 2023.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.