LEI Nº 2.566, DE 04 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI O CONCURSO DE DECORAÇÃO DE VITRINES COM O TEMA DE PÁSCOA, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Concurso de decoração de vitrines com o Tema Páscoa, que será realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Administração sob coordenação da Sala do Empreendedor.

 

Art. 2º O Concurso de decoração de vitrines terá por objetivo:

 

I - Despertar no comércio e na comunidade o Espírito da Páscoa;

 

II - Incentivar os estabelecimentos a elaborar vitrines criativas e mais vendáveis, com o tema "Páscoa";

 

III - Promover uma identidade visual durante a campanha para aquecer o comércio, fomentar as vendas do comércio por meio do maior envolvimento do consumidor com o período da Páscoa, que promoverá ofertas e descontos, aquecendo o varejo;

 

IV - Fomentar o Turismo e a circulação de visitantes e munícipes no comércio Florianense.

 

Art. 3º Fica instituída Comissão de Avaliação do Concurso de decoração de vitrines, a qual será constituída por 03 (três) avaliadores e será instituída pela Sala do Empreendedor, através da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 4º Para participação no Concurso de decoração de vitrines, os empreendimentos e comércios deverão realizar a inscrição, a ser realizada junto a Sala do Empreendedor.

 

§ 1º A responsabilidade pelas inscrições, julgamento, bem como, todas as demais responsabilidades ficam a cargo da Sala do Empreendedor e da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º Fica vedado a inscrição de Secretários Municipais, bem como, de servidores municipais que detenham, sejam sócios, ou participem de comércios ou empreendimentos no âmbito do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a premiação no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será distribuído da seguinte forma:

 

I - 1º Lugar a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

II - 2º Lugar a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - 3º Lugar a importância de R$1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 6º O recurso necessário para cobrir as despesas previstas no artigo anterior correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Administração do Município.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Portarias, demais itens necessários à aplicação da presente Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de abril de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.