LEI MUNICIPAL Nº 2.691, DE 01 DE MARÇO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS CONSELHOS DE ESCOLA PARA REPASSE DO RECURSO FINANCEIRO DO PMDDE PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de repasse de recursos financeiros com as escolas públicas municipais através do PMDDE- Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Marechal Floriano - ES.

 

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos à conta das unidades executoras destinam-se a cobertura de despesas de custeio e manutenção das instalações, de forma a contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensmo, devendo ser empregado:

 

I - Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

II - Na aquisição de material para realização de projetos, eventos e atividades desenvolvidas pela escola;

 

III - No pagamento de regularização e manutenção dos Conselhos de Escola/Unidades Executoras;

 

IV - Na manutenção e conservação de equipamentos e eletrodomésticos;

 

V - Realização de pequenos reparos visando a manutenção e conservação do prédio escolar, incluindo mão de obra e aquisição de material;

 

Parágrafo único. Por Unidade Executara entende-se o órgão responsável por firmar convênio, pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos.

 

Art. 3º Os recursos financeiros serão repassados em 3 (três) parcelas e serão aplicados em observância à Lei 14.113 de 01 de Abril de 2021.

 

Art. 3º Os recursos financeiros serão repassados em 03 (três) parcelas e serão aplicados em observância à Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 22 de março de 2024)

 

Art. 4° O montante transferido, anualmente, a cada escola beneficiária, será calculado de acordo com o número de alunos matriculados na escola, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse:

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo as escolas receberão o valor per capita anual correspondente a 2% (dois por cento) do repasse do FNDE/MEC (FUNDEB) referente ao custo aluno qualidade para alunos atendidos em tempo parcial e 3% (três por cento) para alunos atendidos em tempo integral.

 

I - As escolas que passarem por processo de Municipalização, os recursos do PMDDE serão repassados considerando o número de alunos constantes no convênio de municipalização firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo.

 

II - As escolas contempladas com tempo integral em nível federal/estadual e ou municipal, no 1º ano de implantação farão jus a 3% (três por cento) do valor aluno tempo integral do repasse do FNDE/MEC (FUNDEB).

 

Art. 5° Os recursos transferidos à conta do PMDDE, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas distintas e específicas.

 

Parágrafo único. As Unidades Executaras deverão apresentar plano de aplicação a ser aprovado pelo Conselho de Escola e Secretaria Municipal de Educação e após aprovação deverá fazer o requerimento da parcela a ser recebida acompanhada das Certidões de regularidade fiscal.

 

Art. 6° A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos deverão ser apresentadas ao final de cada trimestre, constituída de:

 

I - Ofício encaminhando a prestação de contas;

 

II - Plano de aplicação aprovado pela Secretária Municipal de Educação e ata de aprovação pelo Conselho de Escola;

 

III - Ata de aprovação da prestação de contas pelo Conselho de Escola e Parecer do Conselho Fiscal;

 

IV - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados;

 

V - Cópias de cheques e documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos;

 

VI - Pesquisas de preços e planilha de tomada de preços;

 

VII - Extrato da conta bancária do preríodo de execução do recurso.

 

§ 1° A prestação de contas de cada parcela será apresentada em data estipulada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Na hipótese da prestação de contas não ser apresentada e ou aprovada, a Unidade Executora será notificada e terá 20 dias úteis para apresentação ou regularização junto ao órgão competente.

 

§ 3º Não será liberado novo recurso, quando ocorrer:

 

I - Omissão de prestação de contas pelo descumprimento do caput desteartigo;

 

II - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE.

 

Art. 7º O restabelecimento dos repasses do PMDDE às Unidades Executoras ocorrerá quando a prestação de contas for apresentada na forma prevista do Art. 6º.

 

Art. 8º O gestor responsável pela prestação de contas, que inserir documentos ou declarações falsas, com fins de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE é de competência da Secretaria Municipal de Finanças, da Secretaria Municipal de Administração, do Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das Verbas Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.923 de 23 de novembro de 2017.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 01 de Março de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.