LEI MUNICIPAL N º 536, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Vide Lei Municipal n° 647/2006

Vide Lei Municipal n° 645/2006

Vide Lei Municipal nº 571/2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e art. 126 § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2006 (dois mil e seis), compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – as metas fiscais;

 

III – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

V – as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições gerais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo único.  Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal:

 

I - Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde, educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando à criança e adolescente;

 

II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;

 

III - Promover a desburocratização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

IV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.

 

V – Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:

 

- Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investimentos para o município;

 

- Investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

 

- Apoio técnico e financeiro ao turismo;

 

- Apoio técnico e financeiro à indústria agropecuária em caráter coletivo;

 

VI – Reestruturação da Estrutura Administrativo e Plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos municipais;

 

VII – A Administração terá como norma administrativa:

 

- Austeridade na gestão de recursos público;

 

- Modernização nas ações governamentais;

 

- Cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município.

 

VIII – Implantação da Guarda Municipal conforme determinações da Lei Municipal nº 520/2005.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

 Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal para os exercícios de 2006 a 2008, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas em anexo integrante a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.

 

II – Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto da Lei Orçamentária anual será constituído de:

 

I – Texto da Lei;

 

II – Quadros orçamentários consolidados, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 4.320/64;

 

III – Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida desta Lei;

 

IV – Anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

 

V – Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do Art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

 

Art. 8º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de Consolidação.

 

Art. 9º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal não poderá ser superior a 10% (dez por cento) das receitas totais previstas para o exercício de 2006.

 

Art. 10 VETADO

 

Art. 11 Os repasses do duodécimo serão 8% do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2005 e o mesmo será efetuado mensalmente a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, conforme mandamentos da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 14 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II – Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

 

Art. 15 As dotações a título de subvenções sociais e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei específica e obedecerão ao disposto nos arts. 12, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrantes da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O Anexo que trata o caput deste artigo discriminará a instituição a ser beneficiada, e deverá conter obrigatoriamente o nome, a identificação completa da entidade beneficiada e o valor pretendido da subvenção/auxílio.

 

§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de subvenções e auxílios para instituições privadas sem fins lucrativos definidas no caput deste artigo que não tenham efetuado a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos ou tiveram a sua prestação de contas rejeitadas pelo Poder Executivo.

 

 § 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitidas no exercício de 2005, por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 4º A Lei específica de autorização destinada à concessão de subvenção e/ou auxílios deverá apresentar um programa de aplicação para recursos repassados e deverá determinar expressamente prazo para que a entidade beneficiada apresente prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 16 VETADO

 

Art. 17 A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 18 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 20 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no terceiro bimestre do exercício de 2005 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo de outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária para o exercício de 2006, poderá conter além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de crédito suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 21 VETADO

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 22 No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas ao Poder Executivo e Legislativo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 1º A despesa total dos Poderes Executivos e Legislativos terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º As Leis específicas que tratam das autorizações do caput deste artigo deverão obedecer aos preceitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente ou criação de uma nova fonte de recursos.

 

Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de pessoal e encargos patronais, de saúde e educação, juros, encargos e amortização da dívida. Ficarão suspensas as despesas nas dotações de investimentos, inversões financeiras e subvenções sociais.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 2º O Poder Executivo demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

Art. 26 Se o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006, não for sancionado até 31 de dezembro de 2005, fica autorizado a sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção, não se incluindo ao limite previsto as dotações para atendimento as seguintes despesas:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

 

II – Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III – Pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

IV – Transferências constitucionais e legais;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2005, financiados com recursos oriundos de operação de crédito internos e externos, e convênios inclusive a contrapartida prevista.

 

Parágrafo único. Para a execução de proposta orçamentária do exercício de 2006, caso não seja sancionada até 31 de dezembro de 2005, o Chefe do Poder Executivo Municipal, abrirá a proposta, mediante decreto Municipal.

 

Art. 27 Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, for objeto de rejeição na sua totalidade pela Câmara Municipal, fica autorizado a execução da Lei Orçamentária original do exercício de 2005, atualizada pela inflação acumulada do exercício de 2005.

 

Parágrafo único. Para a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2005, conforme o disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, abrirá a proposta, mediante decreto Municipal.

 

Art. 28 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas de prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 29 Caso o projeto de lei referente a proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para sua deliberação.

 

Art. 30 Os valores orçamentários aprovados para o exercício de 2006, poderão ser utilizados monetariamente, em 02 de janeiro de 2006, pela variação do IGPM – FGV ou outro índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2005 seja superior a 15 % (quinze por cento).

 

Art. 31 VETADO

 

Art. 32 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e nos limites específicos autorizados pelo Poder Legislativo poderá:

 

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III – Abrir crédito suplementares e adicionais;

 

VI – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 33 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar 101/2000 LRF, são consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos itens I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

 

Art. 34 Os Poderes, Executivo e Legislativo, poderão criar normas para avaliação e controle de custos dos serviços públicos, bem como a criação de órgão ou setor de controle interno das ações dos poderes.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de junho de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

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