A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 1º Fica instituído o
PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
Art. 2º Fica autorizado o
Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo
determinado de estagiários de ensino médio, regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Fica autorizado o
Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo
determinado de estagiários de ensino médio, regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
§ 1º As vagas de estágio
para ensino médio são restritas e estudantes matriculados em estabelecimentos
de ensino localizado no município.
§ 1º Os Estagiários
poderão atuar nos órgãos da Administração Pública do Município e em entidades
sem fins lucrativos localizados no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
§ 2º As vagas de nível
superior são restritas a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino
superior exceto as instituições de ensino a distância.
§ 2º As vagas de estágio
para o ensino médio são restritas a estudantes matriculados cm estabelecimentos
de ensino localizados no Município de Marechal Floriano. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
Art. 3° O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
Art. 3° O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino
médio, atestados pela instituição de ensino;
I - Matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino médio,
atestados pela instituição de ensino; (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
II - Celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino (Redação
dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e aquelas previstas no termo de compromisso
III -
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso (Redação
dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)
Parágrafo único. O descumprimento de
qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de
Compromisso caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único. O descumprimento de
qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de Compromisso
caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
Art. 4º O prazo de duração
do Estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período
mediante acordo entre as partes.
Art. 4º O prazo de duração
do Estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período
mediante acordo entre as partes. (Redação
dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)
Parágrafo único. É assegurado ao
estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a
ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da
Bolsa auxílio, em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único. É assegurado ao
estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a
ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da
Bolsa auxilio, em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de
2008 (Redação dada pela Lei
Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)
Art. 5° Aos estagiários são
assegurados os seguintes direitos:
Art. 5° Aos estagiários são
assegurados os seguintes direitos: (Redação
dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)
I - Jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver
compatibilidade com horário escolar;
I - Jornada de
trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver compatibilidade com horário
escolar; (Redação dada pela Lei
Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)
II - Bolsa auxílio de RS 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para
alunos de Ensino Médio.
II - Bolsa auxílio
de RS 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para alunos de Ensino Médio. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
III - Bolsa auxilio de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) para
alunos de Ensino Superior.
Art. 6º São obrigações da
parte concedente:
I - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e do
educando, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de
estagiário, para orientação e supervisionar o estágio;
IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
VII - Enviar à instituição de ensino, com peridiocidade
mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Art. 7º A seleção dos
alunos será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia inscrição
e comprovação de matrícula escolar.
Art. 8º Serão
disponibilizadas 04 (quatro) vagas de Estágio para estudantes de ensino médio e
01 (uma) vaga para nível superior.
Art. 8º Serão disponibilizadas
06 (seis) vagas de Estágio para estudantes de Ensino Médio. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de
agosto de 2009)
Art. 9º O contrato de
estágio poderá ser residido unilateralmente, respeitada uma antecedência de 10
(dez) dias formalizada por escrito.
Art. 10 Fica o chefe do
Poder Legislativo Municipal, autorizado a adotar todas as medidas pertinentes
ao atendimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução nº 004, de 20 de maio de 2005.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 02 de abril de 2009
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.