REVOGADA PELA LEI Nº 235 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997

 

LEI MUNICIPAL Nº 99, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

 

“MODIFICA REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO E OUTRAS DESPESAS AFINS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a modificar o regime de adiantamento a servidores públicos, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas despesas de pronto pagamento.

 

Art. 2º As despesas constantes do artigo anterior serão definidas como: tarifas postais, telégrafos e telefônicos, pernoites, refeições, medicamentos, material de expediente em geral, combustíveis adquiridos fora do município, passagens municipais e estaduais, táxi, estacionamentos, pedágios, cópias de documentos e outras despesas de custeio.

 

§ 1º Para ressarcimento das despesas constantes deste artigo, serão necessárias à apresentação da documentação.

 

§ 2º É fixado o valor máximo de 15 (quinze) UPVs (unidade padrão de valor) do município, para a realização de despesas de cada item constantes deste artigo, mensalmente.

 

§ 2º É fixado o valor máximo de 15 (quinze) UPV (Unidade Padrão de Vencimento) do Município, para a realização de despesas de cada item constantes deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 116 de 02 de março de 1995)

 

Art. O atendimento referido no artigo primeiro, corresponderá a 15 (quinze) salários mínimos vigente na época e será empenhado em nome da pessoa indicada pelo prefeito municipal, que fará a devida prestação de contas no setor de contabilidade, dentro do mês que se verifique o adiantamento.

 

Art. 4º Não poderá ser feito adiantamento a servidor que estiver pendente de prestar contas de adiantamento anteriores.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 48/93, de novembro de 1993.

 

Art. 6º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de novembro de 1994.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.