O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido ao servidor público municipal, membro da Comissão Permanente de
Licitação, uma gratificação equivalentes a 50% (cinquenta
por cento) do padrão salarial do nível técnico-classe “A” – Carreira VI,
conforme disposto no anexo II, da Lei
Municipal nº 02/93.
Art.
1º Fica concedido ao servidor público, membro da Comissão
Permanente de Licitação, uma gratificação equivalente ao Padrão Salarial do
Nível Técnico – Classe “A” – Carreira VI, conforme disposto no anexo II da Lei Municipal nº 02/93. (Redação dada pela Lei Municipal nº 336 de 06 de julho
de 1999)
Art. 1º Fica concedido ao servidor público, membro da Comissão Permanente de Licitação, uma gratificação equivalente ao Padrão salarial – Classe “A” - Carreira IX, conforme disposto no anexo II da Lei Municipal nº 002/93. (Redação dada pela Lei Municipal nº 428, de 10 de junho de 2002)
Art. 2º O servidor Presidente da Comissão Permanente de Licitação terá a gratificação acrescida de 5,00% (cinco por cento) do valor da gratificação fixada no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A gratificação será devida mensalmente ao servidor, enquanto membro da Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo único. Em caso de fração de mês a gratificação será proporcional ao 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a que se referir.
Art. 4º A gratificação não
se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeitos
de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo da remuneração do
respectivo cargo. (Dispositivo revogado pela Lei
Municipal nº 456, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 386, de 24 de abril de 2001)
§ 1º Não incidirá sobre
a gratificação, qualquer contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 456, de 26 de
dezembro de 2002)
§ 2º A gratificação
integrará a base de cálculo para efeitos de tributação, especialmente quanto ao
imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 456, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 1997.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 25 de fevereiro de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.