LEI MUNICIPAL Nº 1.426, DE 14 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M/POA. do Município de Marechal Floriano vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura com a finalidade de inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Marechal Floriano, na forma do disposto no art. 23, Inciso II, da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

§ 1º para efeito de atendimento das exigências os estabelecimentos ficam assim definidos: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

I - Produtos Artesanais: qualquer produto comestível de origem animal elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural que utilizam mão de obra predominantemente familiar, que beneficiam a matéria prima de origem animal e vegetal, desde que 50% (cinquenta por cento) no mínimo da matéria prima empregada seja oriundas de sua propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

III - Indústrias Familiares - são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal utilizando-se de estrutura física específica ou anexa á residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observadas rigorosamente todos os parâmetros higiênicos sanitários, descritos na legislação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

§ 2º As micros, médias e grandes empresas atenderão as legislações Federal, Estadual e municipal no que couber. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

§ 3º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura fazer cumprir as normas estabelecidas na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

Art. 2º Fica ressalvado a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M/POA:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II- Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.527, de 01 de outubro de 2014)

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar, embargar, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.L.M/POA.

 

Art. 4º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

I - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

II - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

III - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

IV - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização que trata o caput deste artigo referem- se às pequenas e micro empresas ou da agroindústria familiar instaladas no município de Marechal Floriano e serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 5º Será objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M/POA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 7º Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M./P.O.A. o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

I - Requerimento, dirigido ao Secretário (a) Municipal de Agricultura solicitando o registro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

VII - Licença Ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

IX - Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, exceto, quando se tratar de empreendimentos que: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

a) sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes na forma individual ou coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

b) possuam área construída não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

c) utilizem de mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo de área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção da cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa dos veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto quando existentes. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.357, de 30 de agosto de 2021)

 

Art. 8º O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos.

 

Art. 9º O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 07 mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável.

 

Art. 10 Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.L.M/POA deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 11 Os produtos de origem animal deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O S.I.M/POA. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1º deste artigo.

 

Art. 12 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M/POA os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 13 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa de até um mil no Valor de Referência de Marechal Floriano - VRMF em caso de apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificadas;

 

III - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 10 (dez) vezes em caso de reincidência.

 

§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º As infrações a que se refere o "caput" deste artigo serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 14 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura.

 

Art. 15 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 16 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas se necessárias.

 

Art. 18 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Agricultura poderá utilizar-se de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução desta Lei, respeitadas as competências de cada instituição ou órgão, bem como solicitar pessoal técnico de pessoal lotados nas Secretarias de Saúde e Meio Ambiente.

 

Art. 20 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão normatizados por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 22 São de competência da Secretaria Municipal de Saúde os demais Serviços de Vigilância Sanitária não compreendida nesta Lei, que se desenvolverão por normas próprias.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Marechal Floriano, ES, de 14 de abril de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.