LEI MUNICIPAL Nº 1.545, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DEFINE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Vide Lei n° 2.470/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estratégia Saúde da Família (ESF), implantada no Município de Marechal Floriano tem seu funcionamento, inclusive, quanto aos servidores, regulado pelo disposto nesta Lei e legislação federal aplicável ao assunto.

 

Art. 2º A Estratégia Saúde da Família (ESF) operacionaliza-se mediante atuação multiprofissional com Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), observados os limites mínimos definidos nas diretrizes instituidoras da Estratégia Saúde da Família (ESF) e o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Cada Equipe de Saúde da Família (ESF) é composta por pelo menos 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro e 01 (um) Técnico em Enfermagem.

 

§ 2º Cada Equipe de Saúde Bucal (ESB) é composta por pelo menos 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar em Saúde Bucal.

 

§ 3º O número de equipes multiprofissionais fica condicionada ao atendimento das exigências específicas para os respectivos programas, homologada pela Secretaria de Estado da Saúde, assim como a estrita observância de condição financeira vinculada aos programas federais, conforme disposto em lei.

 

§ 4º É vedado aos profissionais de saúde contratados para integrar as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) assumir atribuições que não integrem os respectivos Programas em referência, sob pena de responsabilização do gestor por desvio de finalidade.

 

§ 5º Para efeito do quantitativo de Equipes de Saúde da Família utilizar-se-á os critérios das Normas Técnicas estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 2.355 de 10/10/2013, mediante a seguinte fórmula: População/2000.

 

§ 6º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) auxiliarão no atendimento comunitário domiciliar e ao acesso à saúde, por meio das ações preventivas e educativas básicas realizadas pelas equipes da Estratégia Saúde da Família, conforme definido na Política Nacional de Atenção Básica.

 

Art. 3º Os cargos, quantitativos e respectivos vencimentos dos profissionais que compõem as equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) do Município, bem como, os requisitos e exigências de dedicação, constam do Anexo I que integra esta Lei.

 

Art. 4º Aos profissionais que integram esta Lei será assegurado o direito a:

 

a) Décimo Terceiro Salário;

b) Salário família para os seus dependentes;

c) Gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;

d) Adicional de atividade insalubre, conforme laudo de serviço;

e) Licença para tratamento da saúde;

f) Licença maternidade e paternidade;

g) Licença para campanha eleitoral;

h) Licença funeral;

i) Licença matrimônio.

 

Parágrafo único. A concessão dos direitos de que tratam este artigo obedecerá aos critérios definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 5º O Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito santo, fica autorizado a promover contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais para composição das equipes que integram os Programas de que trata esta lei, por tempo determinado, com vigência de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado, ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado o seu prazo de duração enquanto durar a execução da Política Nacional de Atenção Básica para Estratégia saúde da Família (ESF). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.144, de 25 de outubro de 2019)

 

§ 1º As contratações autorizadas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo para todas as funções, com ampla divulgação e acesso ao público.

 

§ 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão regidas por contrato administrativo temporário.

 

§ 3º Os contratados por essa lei serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).

 

§ 4º Os contratos temporários poderão ser rescindidos unilateralmente pelo Poder Público a qualquer tempo, asseguradas às indenizações proporcionais, e ainda:

 

I - por acordo mútuo entre as partes;

 

II - a pedido do contratado, observado prazo mínimo de trinta dias;

 

III - falta grave cometida pelo Contratado, assegurada à ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio;

 

IV - por descumprimento das cláusulas contratuais que regem a contratação temporária;

 

V - por interesse da administração pública.

 

Art. 6º Os contratados estarão submetidos ao Regime Jurídico estatutário no que se refere aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º Os servidores públicos efetivos poderão integrar as ações da Atenção a Saúde Básica na Estratégia Saúde da Família desde que suspenso o vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º O servidor estatutário somente poderá fazer opção para trabalhar na Estratégia Saúde da Família, se ocupante de mesmo cargo.

 

§ 2º O ato da suspensão do vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo pressupõem aquiescência do servidor, hipótese que fica mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores municipais.

 

§ 3º Durante o período de duração do contrato administrativo o servidor observará as normas da Atenção a Saúde Básica na Estratégia Saúde da Família e o disposto nesta Lei.

 

§ 4º O servidor público submetido ao disposto no "caput" poderá a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, obedecido, neste caso, o devido processo legal, ter seu contrato administrativo rescindido.

 

§ 5º Não será incorporada à remuneração do servidor, no seu cargo efetivo, qualquer vantagem pecuniária que lhe for paga em razão de contrato administrativo na forma desta Lei.

 

Art. 8º O Servidor Público Municipal com duplo vínculo funcional, somente poderá integrar as equipes multiprofissionais mencionadas nesta Lei, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horários e nos limites de cumulatividade admitidos na Constituição Federal.

 

Art. 9º O planejamento, a coordenação, supervisão e o controle dos Programas mencionados nesta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, que poderá designar servidor ocupante de cargo efetivo para as atividades de gestão.

 

§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo contemplará ações que visem conter o descolamento dos usuários, garantindo-lhes o acompanhamento preventivo da saúde em suas próprias residências, mediante prévio regime de visitas.

 

§ 2º Os profissionais de suporte as equipes da Estratégia Saúde da Família submeter-se-ão ao regime jurídico estatutário nos termos da Lei Municipal nº 03/1993 de 04/01/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e enquadrados conforme Lei nº 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Marechal Floriano).

 

§ 3º Compreende pessoal de apoio, os servidores que desempenham atividades condicionadas ao transporte das equipes e atendimento nas Unidades de Saúde Básica, a saber:

 

I - Técnico em Enfermagem;

 

II - Motorista;

 

III - Servente.

 

§ 4º Para atender a excepcional necessidade das ações de saúde básica nas Unidades de Saúde, o Município de Marechal Floriano poderá firmar contrato administrativo para os respectivos cargos citados anteriormente até a realização de concurso público, respeitando o quantitativo estabelecido na Lei 566/2005 e suas alterações.

 

Art. 10 O pessoal contratado os temos dessa Lei não poderá ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 11 Ficam extintos os cargos de Médico II, Enfermeiro II e Odontólogo II, criados no Anexo I, da Lei Municipal nº 800 de 31/03/2008 que altera a Lei Municipal nº 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano).

 

Art. 12 Os vencimentos constantes no Anexo I da presente Lei entrarão em vigor a contar de 01/01/2015, revogando-se automaticamente as Leis Municipais nº 878 de 04/02/2009 e Lei nº 1.187 de 23/01/2013.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 07 de novembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.