REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº
868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal de aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINEARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos
servidores públicos do município.
Parágrafo
único. Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao
Regime Único “ESTATUÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e
Legislação Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Servidor
Público – A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em
comissão.
II – Cargo
Público – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades emetida a uma pessoa e que tem como características
essenciais, a criação era Lei, denominação próprio número certo e pagamento
pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões
fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observados as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5° Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em
comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou
isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei
própria;
§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender
a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6° As nomeações para cargos em comissão deverão recair
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas e Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7° Função de confiança é o cargo atribuído a encarregados ou
outros que a Lei determinar e que tem gratificação.
§ 1º O servidor público será designado para o exercício da
função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8° Os cargos públicos são providos por:
I – Nomeação
II –
Transferência
III –
Readmissão
IV –
Reintegração
V –
Aproveitamento
VI – Reversão.
Parágrafo
único. Compete ao
Chefe do Poder Executivo, por Direito, de acordo com as normas vigentes, os
cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9° A nomeação será feita:
I – Em caráter
efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II – Em
substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III – Em comissão,
quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá,
rigorosamente, á ordem de classificação em concurso
público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os
cargos previstos em lei.
Parágrafo
único. Prescindirá
de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei,
observada os incisos V e VI do artigo 32 na Constituição Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento
de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de
validade, que será de 2 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite
mínimo de idade para inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo
único. Não haverá
posse nos cargos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e
designação para função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I – Nacionalidade
brasileira;
II – Idade
mínima de 18 (dezoito) anos;
III – Pleno
gozo dos direitos políticos;
IV – Quitação
com as obrigações militares;
V – Bom procedimento,
comprovado através de atestados antecedentes;
VI – Sanidade
física e mental, comprovada em inspeção medica oficial;
VII –
Habilitação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo
quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII –
Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para
determinados cargos;
IX –
Apresentar declaração de bens;
Art. 16 São competentes para dar posse:
I – O
Prefeito, aos secretários, ao chefe de gabinete e aos assessores.
II – O
Secretário de administração e finanças nos demais casos;
III – O
Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e
pelo servidor, constara o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da
autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der posse verificará sob pena de
responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20 A posse devera verificar-se no prazo de trinta dias
contados da data de publicação do decreto no órgão oficial.
Art. 21 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado
por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
Parágrafo
único. Se a posse
não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a
nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado
tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares,
será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por
concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá obedecendo
disposto no Art. 32 da constituição estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as
atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registradas nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias
contados:
I – Da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – Da posse,
nos demais casos.
Parágrafo
único. Quando se
tratar de posse em cargo de professor verifica em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docente do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art. 28 O Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de
efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo
único. No período de
estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não á efetivação, a saber:
I – Idoneidade
moral
II –
Assiduidade
III –
Disciplina
IV –
Eficiência
Art. 29 A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão
transitória, formada 3 (três) meses antes do término do estagiário e composta
por 3 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior
aos dos avaliados, designados pelo chefe da Poder Executivo Municipal.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com
regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será
dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua
defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo
se considerar aconselhável, a exoneração do servidor, determinará a lavratura
do respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável á permanência do servidor, a confirmação não dependerá de
novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art. 30 A localização é o ato mediante o qual servidor passa a
exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não
da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-oficio”
ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível,
entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito em
ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente da
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 3
(três) dias.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de
confiança.
Art. 33 A substituição dependera de ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível a sua aptidão
física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de
saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao
seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria
ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em
inspeção medica oficial.
§ 2º Ao ato de readaptação é da competência do chefe do
Executivo Municipal.
Art. 36 A readaptação não acarretará descesso
nem aumento de vencimentos.
Sessão II
Da Transferência
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o
servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento,
observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida
a conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se á
prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir
conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Sessão III
Da Readmissão
Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor
efetivo, demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo
único. O readmitido
contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39 A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo
servidor ou naquele em que tiver sido transformado, dependerá:
a) Da
existência de vaga
b) Da
existência de candidatos habilitados em concurso público
c) De prova de
capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40 A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou
judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens
ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a reintegração é resultada da decisão judicial
serão também ressarciáveis as custas e honorários de
advogados.
§ 2º será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso
ou em revisão de processos a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
Art. 41 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
se houver sido transformado, será feita no cargo resultante de transformação;
se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a
habilitação profissional.
Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar,
será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor reintegrado será submetido a inspeção medica e
aposentado, se julgado incapaz.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44 aproveitamento é o reingresso no serviço público do
servidor em disponibilidade.
Art. 45 será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza em vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade, no caso de empate será decidido
o de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependera de prova de sanidade física e
mental, mediante inspeção medica oficial e de não contar com servidor em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção medica,
será decretada a aposentadoria.
Art. 46 será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção medica.
Seção VI
De Reversão
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência no mesmo cargo.
Art. 49 Não poderá reverter a serviço público o aposentado que
contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e
mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 50 A vacância do cargo decorrerá de:
I –
Exoneração;
II – Demissão;
III –
Transferência;
IV –
Aposentadoria;
V –
Falecimento;
VI –
Declaração de perda da função pública;
VII –
Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de
governo ou de direção;
c) Cargo em
comissão;
d) Acumulação
legal.
Art. 51 A vaga ocorrerá na data:
I – Do ato ou
da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II – Da vigência
do ato de criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo
único. Verificada a
vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 52 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a
vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo
único. A dispensa
será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 53 Dar-se-á a exoneração;
I – A pedido;
II – “Ex-offício” quando:
a) se tratar
de cargo em comissão;
b) não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor
tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a
pena de demissão;
e) o servidor
não entrar em exercício no caso de 15 (quinze) dias a contar da data de posse;
f) condenado o
servidor a pena superior à de 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4
(quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I
do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal,
durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da
repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades
competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) Piso
salarial proporcional á extensão e á complexidade do trabalho;
b)
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) Décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração
do trabalho noturno superior a do diurno;
e) Salário
família para os seus dependentes;
f) Duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro horas semanais;
g) Remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento á normal;
h) Gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
i) Licenças á gestante conforme disposto no art. 102;
j) Licença
paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57.
l) Redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho;
m) Adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
n) Proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
n) A livre
associação profissional ou sindical, observado o art.8º da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a convocação, os dias, restantes até cento e oitenta
e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício á vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I – Férias;
II –
Casamento, até 08 (oito) dias;
III – Luto,
por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV –
Convocação para serviço militar;
V – Júri e
outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – Exercício
de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;
VII –
Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – Licença
paternidade, até 03 (três) dias,
IX – Férias-prêmio
ou licença prêmio;
X – Licença á servidora gestante;
XI – Licença
por doença especificada no artigo 99.
XII – Licença
ao servidor acidentado em serviço;
XIII – Licença
ao servidor atacado de doença profissional;
XIV – Estudo
ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e
quatro) meses;
XV – Exercício
em unidade de administração indireta;
XVI – Convênio
em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII –
Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos
técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII – Faltas
até o máximo de 3 (três) dias durante o mês, comprovado com atestado médico;
XIX –
Interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando
o interregno se constitua de dias não úteis;
XX – Doença de
notificação compulsória, na forma de legislação específica;
XXI – Prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII – Licença
para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII –
Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV –
Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV – Prestação
de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente
instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento de ensino;
XXVI –
Concurso público municipal;
XXVII –
Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I – O tempo de
serviço público federal, estadual e municipal;
II – O período
de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando – se
pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III – O tempo
de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres públicos;
IV – O período
de trabalho prestado a instituições de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos
expedidos pelo próprio estabelecimento;
V – O tempo em
que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – O tempo
de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – O tempo
de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no
serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais cargos de função da União, Estado, Município
e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire
estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de
concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao servidor público, e não ao
cargo.
Art. 61 O servidor público municipal perderá cargo:
I – No caso de
extinção do cargo;
II – Em
virtude de sentença judicial;
III – Em caso
de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido
assegurado ampla defesa.
Parágrafo
único. O servidor em
estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 28 e
seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser de
concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do
servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição
física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I – Por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos profissionais ao
tempo de serviço;
III –
Voluntariamente;
a) Aos trinta e
cinco anos de serviço, se o homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) Aos trinta
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta
anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) Aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos por proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido
em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso
nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na
atividade.
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a (1/3)
um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do
vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder
Executivo Municipal.
Art. 64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do
cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em
comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores a aposentadoria,
poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste
cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão
exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por
base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo
acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão
calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do
sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o
serviço público.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o
servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos
integrais até que seja fixada a aposentadoria e sejam fixados os respectivos
proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo
único. O
retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se
afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo a sua
desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
único. Restabelecido
o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 O servidor em disponibilidade poderá aposenta-se quando
preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo
único. O período
relativo á disponibilidade é considerado de exercício
efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71 O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de feiras qualquer falta de
trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício,
adquira o servidor direito a férias.
Art. 72 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de
requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadorias.
Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro
cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 74 Serão concedidas férias prêmio de 6 (seis) meses, com
todos os direitos a vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as
requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público
municipal.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito
desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que
tenha prestado serviços á municipalidade sob qualquer
outro regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I – Houver
sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II – Houver
faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias
intercalados ou não, durante o decênio.
III – Houver
gozado licença.
a) Para
tratamento de saúde por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para
tratamento de doença em pessoas da família por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
c) Para tratar
de interesses particulares.
Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para
exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e
o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência
quem a requerer primeiro, ou quando a requer ao mesmo tempo, aquele que tiver
maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a
férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento
de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus
parágrafos.
Capítulo VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 80 Conceder-se-á licença:
I – Para
tratamento de saúde;
II – Por
motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III – Para
repouso á gestante:
IV – Por
motivo de doença em pessoa da família;
V - Para
serviço militar obrigatório;
VI – Para
trato de interesses particulares;
VII – Por
motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII – Para
campanha eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá,
nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82 São competentes para conceder licença:
I – O
Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores:
II – O
Secretário Municipal de Administração e Finanças nos demais casos;
III – O
Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria.
Art. 83 A licença que dependa de inspeção médica, será concedida
pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicara a
data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médicos ou junta médica
oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus
para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único
Parágrafo
único. A infração
deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a
ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85 A licença poderá ser prorrogada ‘ex-ofício”
ou pedido do servidor.
Parágrafo
único. O pedido
deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença: se indeferido,
contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho.
Art. 86 A licença concedida dentre de 60 (sessenta) dias, contados
da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de
moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será
submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço
público em geral.
Art. 89 Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário a inspeção
médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo
único. O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o artigo 89.
Art. 91 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá
ser exonerado.
Seção II
Da licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ‘ex-ofício”.
Parágrafo
único. Em ambos os
casos é indispensável á inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será
feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 94 A licença superior à 02 (dois) dias, dependerá sempre da inspeção por
Junta médica Oficial do Município: (Redação dada pela Lei Municipal nº
134 de 18 de maio de 1995)
Art. 95 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma, referência
farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar
de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das
moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 No curso da licença o servidor obstar-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total
do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a
inspeção médica.
Art. 98 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá
o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasiamalígna, cegueira ou visão
reduzida, hanseníase, psicose epiléptica irreversível, paralisia irreversível e
incapacitado, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose,
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo
único. A inspeção
será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o vencimento do servidor licenciado para
tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou
por Doença Profissional
Art. 101 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou
que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento
integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em
razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o
período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo á repartição a que pertence para o fim de sua apuração em
processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como
relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença á Gestantes
Art. 102 Á servidora gestante será concedida licença, com
vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica
oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata
este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida
a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na
data da ocorrência e se prolongara a critério médico e até 90(noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter
sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos
parágrafos anteriores, a duração de 90(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde,
a qual poderá ser antecedente ou subsequente á
licença a gestante.
§ 6° A determinação da data do início da licença á gestante ficara a critério do médico, que tomará em
consideração as condições especificas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa, ascendente, descendente colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau
civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por junta médica
oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a
metade no segundo ano.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 104 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos
integrais.
§ 1º A licença será concedida á vista
de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias
ocorridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também,
concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos
pelo regulamento militar, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer
vantagem pecuniária.
Parágrafo
único. Quando o
estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 106 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardara em exercício a
decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
servidor.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa
causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá
exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal
ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107 Não se concedera a licença que se refere ao artigo
anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença
anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 437, de 10 de
setembro de 2002)
Art. 109 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença
poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
único. Na hipótese
desse artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao Servidor Casado
Art. 111 O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimento
quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-officio”
em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro,
ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público
municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e
nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento
devidamente instruído.
Seção IX
Da Licença para Campanha Eleitoral
Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos
e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a justiça eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na
localidade em que se exerça cargos de chefia, direção, fiscalização e
arrecadação, seu afastamento pelo cargo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou
direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Capitulo IX
Do vencimento e das vantagens
Seção I
Do vencimento
Art. 113 Vencimentos é a retribuição pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 Perdera o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I – Nomeado
para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II – Quando no
exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III – Quando no
exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
IV – Quando
posto à disposição dos governos da união, do estado e dos municípios,
ressalvada a hipótese de convenio em que haja assegurada a cessão de servidor
com ônus.
§ 1º Investido no mandato de prefeito municipal ou
vice-prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento
do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação
fixada para o exercício do cargo de prefeito ou vice-prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 O servidor perderá:
I – O
vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
II – Um terço
do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho;
III – Um terço
do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa e à
suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão
preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia
por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no
qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.
IV – Dois
terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação
judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas para
efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que
ultrapassados de dois dias.
Art. 117 Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas
por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo
único. O servidor
que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo
único. Não ceberá desconto parcelado quando o servidor solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua
repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120 Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
II – Diárias;
III – Auxílio para
diferença de caixa;
IV – Salário
Família;
V – Auxílio
doença;
VI –
Gratificações.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121 Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar
da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda e custo destina-se a compensação das despesas de
viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá a conta da administração a despesa de transporte
do servidor.
Art. 122 A ajuda de custo não excederá a:
I – 15
(quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território
do município;
II – Um mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III – Dois
meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro
do País.
Art. 123 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição
levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e
instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 A ajuda de custo será calculada:
I – Sobre o
vencimento do cargo efetivo;
II – Sobre o
vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III – Sobre o
vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o
servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo
único. A ajuda de
custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar
pelo recebimento integral da nova repartição.
Art. 125 Não se concederá ajuda de custo:
I – Ao
servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir ser
exercício;
II – Ao
servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III – Ao
servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 O servidor restituirá a ajuda de custo:
I – Quando não
se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II – Quando
pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e
poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do
servidor à sede anterior for determinado “ex-offício”
ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço,
conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) Quando
localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) Quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade de onde o
servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e
quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo
único. As frações de
período serão contadas como meia diária, não havendo abandono quando inferiores
a três horas inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 129 Ao servidor
designado para o desempenho das funções de tesoureiro será concedido um auxílio
fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) assegurada a revisão geral concedida aos
servidores públicos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.209, de 22 de março de 2013)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 327 de 18 de março de 1999)
Subseção V
Do Salário Família
Art.
130 O salário família será
concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho
menor de dezoito anos;
II - Por filho
inválido.
I - Por filho solteiro menor de 14 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 149 de 29 de agosto de 1995)
II - Por filho inválido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 149 de 29
de agosto de 1995)
III – Por
filha solteira sem economia própria
IV – Por filho
estudante, se frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de
ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade
de vinte e quatro anos;
V – Pela esposa
legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI – Pela
companheira que conviva há 5 (cinco) anos pelo menos;
Parágrafo
único. compreende-se
nesse artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou
menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do
servidor.
Art. 131 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem
em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário
família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou
não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 134 O salário família não será sujeito a qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135 É permitida a opção de recebimento do salário família,
quando o pai e a mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família será pago mesmo nos casos em que o
servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos:
Art. 137 O valor correspondente ao salário-família, será fixado em
Lei específica.
Subseção VI
Do Auxílio Doença
Art. 138 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de
saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá
direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.
Subseção VII
Das Gratificações
Art. 139 Conceder-se-á gratificação:
I – De função;
II – Pela
prestação de serviços extraordinários;
III –
Adicional por tempo de serviço;
IV - De
assiduidade;
V – Pelo
exercício de cargo em comissão.
Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de
chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo
único. Os encargos
de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141 Não perderá a gratificação de função o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei.
Art. 142 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I –
Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II – Paga por
hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
único. Com relação à
Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 143 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário
com objetivos de remuner outros serviços ou demais
encargos.
Parágrafo
único. O servidor
que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a
demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I – Atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – Se
recusar sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Art. 145 A gratificação adicional por tempo de serviço será
concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado
exclusivamente à administração municipal, respeitando o disposto no Art. 57 e
item III do Art. 58.
§
1º O Cálculo da Gratificação será
feito sobre o vencimento co Cargo Efetivo, nas
seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5 % (cinco por cento) por
quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 10 % (dez por cento) por quinquênio.
§ 1º O Cálculo da
Gratificação será feito sobre o vencimento co Cargo
Efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 3% (três por cento)
por quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 6 % (seis por cento) por
quinquênio. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 255 de 09 de maio de 1997)
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação
adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total
convertido anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 4º O adicional instituído por lei será devido e pago a partir
do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda
que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter
permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de
acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.
§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus á gratificação por ambos cargos.
Art. 147 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será
concedida ao servidor que investido em cargo de provimento em comissão, optar
pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
único. A
gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 148 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o servidor poderá faltar o serviço até 08 (oito) dias
consecutivos, por motivo de:
I – Casamento;
II –
Falecimento de conjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se
deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido
transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150 Será concedido transporte a família do servidor falecido no
desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 151 Á família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua
morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido
auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta a dotação própria consignada
anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local
do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago
a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do
atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo
retardamento.
Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário
especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a
fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extra classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante
antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar – se dos favores contidos neste artigo, o
servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado
pelo Diretor do estabelecimento do ensino em que estiver matriculado.
Art. 153 O servidor poderá utilizar em viagem, em objeto de
serviço, veículo de sua propriedade, com direito a indenização das respectivas
despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo
único. É competente para
autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
Art. 154 O município prestará assistência ao servidor e sua família
através do serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que
compreendera;
I –
Assistência, médica, cirurgia, odontologia, farmacêutica, hospitalar,
ambulatorial, psicológicas e creches.
II –
Previdência, seguro e assistência jurídica;
III – Cursos
de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares.
IV – Outras
modalidades de assistência social que foram criadas;
V –
Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e
lazer.
Art. 155 O Município cumprira as prescrições da legislação federal,
no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executando pelos
servidores.
Art. 156 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as
condições de organização e funcionamento dos serviços assistências e
previdenciários constantes deste capitulo.
Art. 157 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de
Assistência e Previdência social, na qualidade de associado, obedecidas as
formalidades do mesmo.
CAPITULO XII
DE PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de requerer e
representar.
Art. 159 O requerimento será dirigido a autoridade competente para
decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 160 O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo
único. O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores,
deverão ser despachados pela autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias e
decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161 Caberá recursos:
I – Do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II – Das
decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo
único. O recurso
será dirigido á autoridade imediatamente superior,
aquela que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo; o que for provido, porém dará lugar as retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado, para
satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescrevera;
I – Em 5
(cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II – Em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos ressalvado o disposto
no código civil e leis federais sobre o assunto;
III – O prazo
de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou
quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 165 O servidor que se dirigir ao poder judiciário, ficara
obrigado a comunicar o chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 166 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesse
capitulo.
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 167 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de
servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos
serviços ou causar prejuízo de qualquer à natureza à Administração Pública.
Parágrafo
único. A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
consequências para o Serviço Público.
CAPITULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções
públicas, exceto:
a) A de dois
cargos de professor;
b) A de um
cargo de professor com outro técnico eu científico;
c) A de dois
cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo estende – se á acumulação de cargos do município com os de outros
municípios, do Estado e da União.
Art. 169 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de
acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará
de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao
cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade em
horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo
único. A acumulação,
na hipótese deste artigo será expressamente autorizada pelo Secretário
responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171 O servidor não poderá exercer mais de uma função de
confiança.
Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória,
é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja
julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo
único. Na hipótese
deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo
cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173 A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 174 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão
sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção
conjunta de pensões civis ou militares;
b) a
percepção, de pensões com vencimento;
c) a percepção
de pensão com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou
reserva remunerada;
d) a percepção
de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em processo administrativo, acumulação
proibida, e provida a boa fé, o servidor optará por
um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar.
Parágrafo
único. Provada a má
fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 177 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado á
Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais
não excedentes da décima parte do vencimento, á
mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões praticados no desempenho de cargo e função.
Art. 180 As cominações civis, penais e disciplinares poderão
acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181 São penas disciplinares:
I –
Advertência;
II –
Repreensão;
III –
Suspensão;
IV –
Destituição de função de confiança;
V – Demissão;
VI – Cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público.
Art. 183 Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de
submeter-se á inspeção de Junta Médica Oficial,
determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184 A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de
negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 185 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos
de desobediência ou falta de cumprimentos dos deveres.
Art. 186 A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias,
será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 187 A destituição de função de confiança terá por fundamento a
falta de exação no comprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 188 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – Crime
contra a Administração Pública;
II – Abandono
de cargo, ou seja ausência do serviço em justa causa
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – Falta ao
serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período
de 12 (doze) meses;
IV – Ofensa física
em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V –
Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII –
Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII – Lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX – Valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X – Coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI –
Participação de gerencia, administração ou direção de empresa privada se, pela
natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder
esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII – Exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII –
Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV –
Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até
2º grau;
XV –
Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XVI – Usar
materiais e bens do município em serviço particular;
XVII –
Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição salvo se em benefício do serviço público;
XVIII –
Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade de ficar
provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave
suscetível de determinar demissão.
Parágrafo
único. Será ainda
cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão constar de assentamento individual todas as penas
impostas ao servidor.
Art. 191 Atenta á gravidade da falta, a
demissão pode ser aplicada com nota “a bem do serviço público”, a qual constara
sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por
dinheiro e valores pertencentes á Fazenda Municipal
ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar
as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato á autoridade judiciária competente e providenciará que seja
realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193 A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias,
será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do servidor seja
necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo
único. Caberá á autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de
suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que
o processo não esteja concluído.
Art. 194 O servidor terá direito:
I – A contagem
de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar
aplicada;
II – A
contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
III – A
contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao
pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício,
desde de que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento,
fixado no art. 115, item
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Sessão I
Do Processo
Art. 195 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo
administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo
único. O processo
precedera a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão
cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É competente para determinar a instauração de processo o
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicação a faltas a
esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promovera o processo de uma comissão designado pelo Chefe do Poder Executivo e composta de até 05 (cinco) servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.483, de 02 de julho de 2014)
§ 1º Ao designar a Comissão, o chefe do Poder Executivo
indicara dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará o servidor que deve
servir de Secretário.
Art. 198 Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o
seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, /ficando em tais casos
dispensados dos serviços durante o curso das diligências e elaboração do
relatório.
Parágrafo
único. O prazo para
inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo
Chefe do Poder Executivo nos casos de força maior.
Art. 199 A Comissão procedera a todas as diligencias convenientes,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o
denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu
depoimento, o denunciado apresentara ao órgão processante o rol de testemunha
de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no
prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo
na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por
Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligencia reputadas imprescindíveis.
Art. 202 Será designado “ex-officio”,
sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o
indiciado revel.
Art. 203 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao
Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela
inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta
última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a
decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado
resumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o
julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou mal versarão de dinheiro público
apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativo, aplicando se o disposto no artigo 192 e seus
parágrafos.
Art. 205 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo
determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração
de inquérito policial.
Art. 206 O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no
prazo do artigo 204, as sanções e providencias que excederem a sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no
caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e
ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo
único. Paralelamente
ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais
de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte
dias, através da imprensa.
Art. 208 Quando a infração estiver capitulada na lei penal será
remetido o processo a autoridade competente ficando translado na repartição.
Art. 209 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção
de defensor constituído pelo indicado.
Art. 210 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a
sua inocência.
Art. 211 As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do
prazo de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art. 212 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do
processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou
a atenuação de pena.
Parágrafo
único. Tratando- se
de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo
único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na penalidade.
Art. 214 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo
que encaminhará á Secretária Municipal de
Administração, para a devida informação.
Parágrafo
único. Dentro de
oito dias, a Autoridade designará uma comissão composta de três servidores
sempre que possível de categoria igual ou superior á
do requerente.
Art. 215 Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo
único. Será
considerado informante a testemunha que residindo fora da
sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216 Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de
trinta dias será o processo com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. O prazo para
julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo
único. Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 218 Considera-se da família do servidor além do cônjuge e
filhos quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constam de seu
assentamento individual.
Art. 219 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao
cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem
maioridade, com reajuste igual aos dos servidores em exercício da função.
Art. 220 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata
de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política,
nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alterações em sua atividade funcional.
Art. 222 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-offício” para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de
trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo
único. É vedada a
remoção ou transferência “ex-offício” do servidor
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato.
Art. 223 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz
respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o
disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224 O dia 28 de outubro será consagrado ao “servidor público
Municipal”.
Art. 225 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 04 de janeiro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.