LEI MUNICIPAL Nº 24, DE 29 DE JUNHO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificações.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será dividida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão insetos do pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento de taxa de iluminação pública imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base do cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21
de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
a) Classe
Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21
de dezembro de 1995)
(Redação dada pela
Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
Até 30 KWh/mês |
1,04% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
1,10% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
3,35% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
5,20% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
8,05% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
12,83% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
15,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
21,15% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
24,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 500
KWh/mês |
28,03% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial –
Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 161 de 21 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
Até 30 KWh/mês |
5,22% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
5,39% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
8,94% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
12,83% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
15,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
21,15% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
24,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
28,03% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
30,96% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 500
KWh/mês |
34,72% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21
de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
Até 1000 KWh/mês |
26,69% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
50,18% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 5000
KWh/mês |
74,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; |
d) Classe Comercial – Serviço e Industrial -
Grupo “A” (alta Tensão) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 161 de 21 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 161 de 21 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 53 de 21 de dezembro de 1993)
Até 1000 KWh/mês |
74,73% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
99,28% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 5000
KWh/mês |
199,63% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá se paga por antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à Escelsa o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da Taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 29 de junho de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.