REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 353 de 03 DE MARÇO DE 2000

 

LEI MUNICIPAL Nº 280, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

        

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MARECHAL FLORIANO- CMDRMF.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Marechal Floriano- CMDRMF, órgão deliberativo, de caráter permanente, de âmbito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 2º É organismo co-participante do Programa Nacional de Agricultura Familiar –PRONAF, destinada à melhoria da qualidade de vida no seguimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e a abertura de novas oportunidades de emprego e renda.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMDRMF será constituído de 18 (dezoito) membros, de forma paritária, composto da seguinte forma:

 

I- Do Governo Municipal

 

a) Um representante do Poder Executivo Municipal.

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

d) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

e) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II- De Esferas do Governo

 

a) Um representante da EMATER do Município de Marechal Floriano.

b) Um representante do IDAF do Município de Marechal Floriano.

c) Um representante do Poder Legislativo Municipal

 

III- Dos Usuários e Associados Organizadas

 

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano.

b) Um representante da Associação Pró-Desenvolvimento-Urbano e Rural de Marechal Floriano.

c) Oito representantes dos Agricultores Familiares.

 

§ 1º Cada titular do CMDRMF terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será o Secretário Municipal de Agricultura e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMDRMF serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O CMDRMF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros.

 

Art. 6º A atividade dos membros do CMDRMF reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I- O exercício da função do Conselheiro é considerado, serviço público relevante e não será remunerado.

 

II - Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos suplentes em caso de faltas injustiçadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDRMF serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDRMF, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, a ser aprovado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 267/97.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 27 de novembro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.