O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Diretor
do Município de MARECHAL FLORIANO é o instrumento global e estratégico da
implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social,
urbano e ambiental ao município de Marechal Floriano, em consonância com o que
dispõe o artigo 182 da Constituição
Federal, a Lei
10.257, de 10 de julho de
Art. 2º O Plano
Diretor abrange a totalidade do território, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual a incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo Único. O
processo de planejamento deverá considerar também os planos nacionais,
regionais e estaduais de ordenação do território e do desenvolvimento econômico
e social, especialmente o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região de
Montanhas do Espírito Santo, incluindo os Comitês de Bacias dos rios Jucu e Santa Maria.
Art. 3º O Plano
Diretor do Município de Marechal Floriano rege-se pelos seguintes princípios:
I - Justiça social e redução
das desigualdades sociais e regionais;
II - Inclusão social,
compreendida como garantia do exercício efetivo dos direitos humanos
fundamentais e de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os
munícipes;
III - Direito universal à
cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
IV - Realização das funções
sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
V - Universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VI - A proteção das áreas especiais
de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido
aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal;
VII - Fortalecimento do
setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação
e controle;
VIII - Participação da
população nos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e
controle do desenvolvimento urbano.
Art. 4º A função
social da propriedade urbana cumpre sua função quando atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta lei, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - O atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o
acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao
desenvolvimento econômico e social;
II - A compatibilidade do
uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis;
III - A compatibilidade do
uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus moradores,
usuários e vizinhos.
Art. 5º A propriedade
urbana cumpre sua função social mediante sua adequação às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta lei, compreendendo:
I - Distribuição de usos e
intensidade de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à
infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente de modo a evitar
ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - A intensificação da
ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura;
III – A melhoria da paisagem
urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de
abastecimento de água do Município;
IV – A recuperação de áreas
degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições
de habitação;
V – O acesso à moradia
digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda baixa;
VI - Descentralização das fontes
de emprego e o adensamento populacional das regiões com maior índice de oferta
de trabalho;
VII – A regulamentação do
parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a ampliar a oferta de habitação
para a população de mais baixa renda;
VIII – A promoção de sistema
de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a
todas as regiões da cidade.
Art. 6º Para fins
estabelecidos no art. 182 da Constituição da República, não cumprem a função
social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da
cidade, os terrenos, glebas ou lotes totalmente desocupados ressalvadas as
exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano
progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos
artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei
Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Art. 7º A gestão da
política territorial será democrática em sua formulação, execução e
acompanhamento, incorporando a participação dos diferentes segmentos da
sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas.
Art. 8º O patrimônio histórico-cultural
e as áreas de significado ambiental-ecológico serão protegidos com a adoção de
procedimentos de fiscalização, manutenção e qualificação, de modo a que os
cidadãos possam deles usufruir sem prejuízo para a coletividade.
Art. 9º São objetivos
deste Plano Diretor, segundo requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica do
Município:
I - Fixação dos critérios
que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão
respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural
e o interesse da coletividade;
II - Ser elaborado com a
participação das entidades representativas da comunidade interessada;
III - Definir as áreas
especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será
exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 10 São objetivos
gerais deste Plano Diretor:
I - Ordenar o uso do solo
urbano e rural;
II - Combater a especulação
imobiliária;
III - Garantir a justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, com
a elevação da qualidade de vida, particularmente no que se refere a saúde,
educação, cultura, condições habitacionais e de infraestrutura e serviços públicos,
de forma a promover a inclusão social e eliminar as desigualdades;
IV - Urbanizar adequadamente
os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;
V - Produzir habitação de
interesse social – HIS – com qualidade, garantindo o acesso a serviços e
equipamentos públicos;
VI - Recuperar os
investimentos do Poder Executivo Municipal que tenham resultado na valorização
de imóveis urbanos;
VII - Induzir a utilização
de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
VIII - Definir áreas adensáveis
e não adensáveis de acordo com a capacidade de suporte de infraestrutura
instalada e preservação ambiental;
IX - Estabelecer parâmetros
de ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios, para a revisão da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
X - Identificar preservar e
qualificar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e
ambiental-ecológico;
XI - Implementar áreas de
lazer e parques públicos em áreas ociosas;
XII - Preservar os recursos
naturais, especialmente os recursos hídricos;
XIII - Promover o saneamento
ambiental;
XIV - Criar canais de
participação popular na gestão da cidade;
XV - Promover a reabilitação
urbana;
XVI - Atender às
necessidades de transporte e mobilidade da população, promovendo um padrão
sustentável, que atenda as necessidades locais e regionais, além de integrar as
diversas modalidades disponíveis;
XVII - Qualificar o espaço viário,
a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;
XVIII - Promover a
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico no município;
XIX - Recuperar a cobertura
florestal do município, compreendendo as áreas degradadas, as áreas de
preservação permanente e a reserva legal;
XX - Descentralizar a gestão
e o planejamento públicos de modo a aproximar o cidadão da esfera de poder;
XXI - Estimular o
desenvolvimento das atividades econômicas do setor rural, proporcionando os
diversos meios para este fim;
XXII - Estimular e ordenar a
atividade industrial;
XXIII - Promover a
integração e o desenvolvimento do turismo regional, estimulando a criação de um
pólo turístico;
XXIV - Promover a integração
regional com políticas voltadas para o transporte público, o saneamento
ambiental, a proteção dos recursos hídricos e as bacias hidrográficas;
XXV -
Promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XXVI - Promover audiência do
Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XXVII - Simplificar a
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XXVIII - Conceder isonomia
de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos
e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 11 Para a
consecução dos objetivos gerais, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Implantar gradualmente a
reforma administrativa, para que se promova a desburocratização dos processos
administrativos, integrando os diversos órgãos públicos e priorizando o
atendimento adequado aos cidadãos;
II - Implementar o sistema
de informações municipais, para garantir o processo permanente de planejamento
e gestão urbana;
III - Manter o mapeamento do
uso do solo do município com identificação e delimitação das áreas
ambientalmente frágeis e daquelas dotadas de potencial de exploração agrícola
atualizado periodicamente para que se promova um processo permanente de
planejamento ambiental;
IV - Elaborar Diretrizes
Municipais para o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural;
V - Ordenar o uso do solo da
região de Araguaia e Santa Maria onde se localiza o principal pólo turístico do município com o objetivo de
compatibilizar as atividades turísticas que visem à preservação do patrimônio
cultural, paisagístico e arquitetônico do município com as atividades de
produção agrícola cafeeira e recentemente de extração de eucalipto;
VI - Priorizar e implantar
programas, projetos e ações estratégicas que atribuam qualidade e modernidade à
cidade, fortalecendo a atratividade do turismo com o consequente aumento da
oferta de trabalho, emprego e renda;
VII - Fortalecer a
identidade do município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como meio
de aumentar atratividade turística;
VIII - Aplicar os
instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade para a
implantação de políticas fundiárias e dos programas, projetos e ações
estratégicas;
IX - Rever, atualizar e
aperfeiçoar as leis que se referem ao uso e ocupação do solo para sua melhor
adequação à cidade que se deseja construir com base nesta lei;
X - Priorizar a dinamização
das atividades econômicas, estimulando e apoiando vocações como artesanato e
turismo;
XI - Ampliar a oferta de
espaços públicos qualificados de uso comum do povo, integrados ao ambiente
natural, adequados à circulação de pedestres e ao convívio, lazer e cultura da
comunidade local, buscando a inserção social e um uso mais qualificado do solo
urbano;
XII - Melhorar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - Promover a justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento
urbano;
XIV - Recuperar os
investimentos do Poder Executivo Municipal de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos.
Seção I
Da Política de
Uso e Ocupação do Solo
Art. 12 O Poder
Executivo Municipal promoverá a ordenação do parcelamento, uso e ocupação do
solo de acordo com as seguintes diretrizes básicas:
I - Planejamento do
desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas de modo a prevenir e corrigir as distorções de crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - Oferta de equipamentos
urbanos e comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às características locais;
III - Integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico sustentável;
IV - Adoção de padrões de
produção e consumo compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental,
social e econômica;
V - Justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VI - Recuperação dos
investimentos do Poder Executivo Municipal de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
VII - Regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
VIII - Proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico e paisagístico;
IX - Gestão democrática por
meio de participação da população;
X - Evitar:
a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de
imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) deterioração de áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental.
XI - Atendimento de forma
suplementar ao disposto na Lei
Estadual nº 7.943, de 16 de dezembro de 2004;
XII - Implementação dos
instrumentos para o uso e ocupação do solo;
XIII - Implementação dos
instrumentos para o parcelamento da terra;
Art. 13 O Poder Executivo
Municipal desenvolverá um plano de ocupação efetiva de áreas loteadas para
evitar a ociosidade da infraestrutura instalada, incentivando a substituição
por outros usos nos casos em que esta ocupação seja inviável em articulação com
os respectivos proprietários adquirentes de lotes de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Incentivar a ocupação
dos lotes vagos com a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade de forma
que sucessivamente, aplique a utilização compulsória do lote, o aumento do IPTU
progressivo e finalmente a desapropriação do lote caso esse não tenha sido
utilizado nos parâmetros da lei de uso e ocupação do solo;
II - Incentivar a manutenção
dos lotes limpos e abertos, como áreas verdes, para usufruto da comunidade;
III - Permitir a abertura de
novos loteamentos somente na Área de Consolidação Urbana definida pelo macro
zoneamento;
IV - Criar áreas verdes e de
lazer nos bairros consolidados que carecem de espaços com essa característica.
Art. 14 O Poder
Executivo Municipal promoverá a revisão da legislação urbanística observando as
seguintes diretrizes:
I - Rever a legislação de
parcelamento do solo, código de obras, código de posturas e código tributário e
a legislação ambiental para adequar essas leis às diretrizes desta Lei no Plano
Diretor Municipal;
II - Determinar as zonas nas
quais será permitida a verticalização, limitando essas construções de maneira a
privilegiar tal ocupação nas áreas mais centrais com contrapartidas que ampliem
os espaços de circulação e uso público sem obstruir a paisagem urbana atual, ou
seja, criando espaços generosos entre os edifícios;
III - Desenvolver as
diretrizes de ocupação das zonas de expansão urbana definidas para as
macrozonas.
IV - Garantir a reserva de
áreas verdes e de lazer na aprovação de novos loteamentos.
Seção II
Da Política de
Habitação
Art. 15 A
infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais
declaradas por lei como de interesse social – ZHIS consistirá, no mínimo, de:
I - Vias de circulação;
II – Escoamento de águas
pluviais;
III – Rede para o
abastecimento de água potável;
IV - Soluções para o
esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;
V - Soluções para o
tratamento de lixo.
Art. 16 Quanto à
habitação de interesse social, o Poder Executivo Municipal implantará programas
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Elaborar e implementar
uma política habitacional de interesse social;
II - Implantar áreas de
preservação nas margens dos córregos e monitorar a ocupação a fim de evitar
novas ocorrências de ocupações irregulares;
III - Coibir a ocupação de
áreas públicas institucionais, dando-lhes o uso adequado de acordo com a função
social da propriedade; de áreas de lazer e preservação, com construções
irregulares, dando imediatamente o uso mais adequado a estas áreas;
IV - Firmar convênio com
conselhos de entidades de classe para garantir a qualidade das construções da
população de baixa renda mediante a aplicação de um programa de engenharia
pública, orientação à população quanto às normas legais de construção de forma
a alcançar melhor resultado na qualidade de habitação e na paisagem urbana;
V - Apoiar e desenvolver
programas de cooperativas de habitação popular mediante assessoramento para a
obtenção de melhores padrões de assentamento, o aperfeiçoamento técnico de suas
equipes e a consecução dos objetivos de proporcionar moradia de qualidade e
custo justo;
VI - Definir zonas de interesse
social (ZEIS) para a promoção de habitação de interesse social, reurbanização e
regularização fundiária de áreas com moradias precárias ocupadas por população
de baixa renda;
VII - Desenvolver programas de
transferência das habitações localizadas em áreas de risco;
VIII - Desenvolver um
programa específico para relocação parcial e requalificação habitacional,
urbana e ambiental da população que mora em situação irregular nas ruas Delimar Schunk, Gustavo Hertel, no antigo lixão em Alto Santa Maria e ao longo da
estrada que dá acesso a Rio Fundo, com objetivo de impedir a contaminação das
águas com esgoto doméstico, galinheiros e pocilgas além da recuperação dos
mananciais e das áreas de Preservação Permanente.
Seção III
Da Política
Ambiental
Art. 17 O Poder
Executivo Municipal promoverá a valorização, o planejamento e o controle do
meio ambiente de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Atribuir a gestão
ambiental aos órgãos governamentais municipais, estaduais e federais que têm
competência nesse âmbito;
II - Considerar o meio
ambiente como elemento fundamental do sistema do planejamento e desenvolvimento
sustentável do município, inclusive da área rural;
III - Criar os instrumentos
necessários ao exercício das funções de planejamento, controle, Licenciamento
Ambiental e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência com o
meio ambiente do município;
IV - Rever e aperfeiçoar a
legislação ambiental municipal para sua atualização e adequação aos preceitos
desta lei, onde qualidade de vida e qualidade ambiental significa saúde para a
população;
V - Monitorar e controlar o
uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, água, solo, conforme a
legislação federal;
VI - Mapear as áreas ambientais
frágeis, de forma a especificar os usos adequados relativos ao solo, procurando
preservar ou restabelecer a vegetação original;
VII - Delimitar áreas de
interesse para preservação ecológica e de proteção aos mananciais de água;
VIII - Compatibilizar usos e
conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental e agrícola,
especialmente nas de proteção aos mananciais;
IX - Desenvolver programa de
Educação Ambiental junto às escolas da rede pública e particular e junto às
comunidades do município;
X - Apoiar iniciativas
particulares de coleta seletiva associada a programas de reciclagem de lixo e
fortalecer mecanismos de cooperação entre os municípios da Região das Montanhas
do Espírito Santo, na busca de solução conjunta para o tratamento e destinação
dos resíduos sólidos;
XI - Criar um sistema
municipal de coleta e disposição adequada do entulho, divulgando esses
programas de maneira a evitar que o entulho de construções e de poda de
vegetação seja disposto irregularmente em terrenos vazios e sítios rurais;
XII - Desenvolver projeto de
reciclagem de entulho para a construção civil, adotando tecnologia já
desenvolvida em outros municípios e possibilitando a redução de custos para os
projetos de habitação popular;
XIII - Para a destinação
final de resíduos sólidos, desenvolverem programas de reciclagem de resíduos
domésticos e reciclagem de material orgânico e o destino adequado ao lixo
tóxico e de risco para a saúde;
XIV - Capacitar funcionários
para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem
implantados no Município, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade,
onde a ocupação será controlada por meio de diretrizes do Poder Executivo
Municipal, através da exigência de PCA – Plano de Controle Ambiental
Preliminar, EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o
Meio Ambiente, ou através de EIV/RIV – Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório
de Impacto de Vizinhança;
XV - Preservar as áreas
ambientalmente frágeis ocupadas e recuperar as degradadas, especialmente as
margens de córregos urbanos, as encostas e as áreas de notável valor
paisagístico;
XVI - Aprimorar a legislação
para garantir a responsabilidade civil por danos ambientais causados.
Art. 18 O Município
declara de preservação permanente, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas a:
I - Atenuar a erosão das
terras;
II - Formar faixas de
proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
III - Auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades militares;
IV - Proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
V - Asilar exemplares da
fauna ou da flora ameaçados de extinção;
VI - Assegurar condições de
bem-estar público;
VII - Preservar os
mananciais hídricos de superfície e subterrâneos.
Parágrafo Único. A
supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com a prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
Art. 19 O Município
promoverá a proteção e conservação das florestas e demais formas de vegetação
natural, consideradas de preservação permanente por força do artigo 2º da Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, situadas:
I - Ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima seja:
a)
de
b)
de
c)
de
d)
de
e)
de
II - Ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
III - Nas nascentes, ainda
que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de
IV - Nos topos dos morros e
montes;
V - Nas encostas, ou partes
destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - Locais de refúgio e
nidificação de aves, migratórias ou não;
VII - Nos locais de refúgio,
nidificação ou reprodução de exemplares da fauna silvestre, migratória ou não
ameaças de extinção, que consistem na lista elaborada pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
Art. 20 Não é
permitida a derrubada de florestas situadas em áreas com declividade entre 25º
(vinte e cinco graus) e 45 º (quarenta e cinco graus).
Art. 21 O município
exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda das
florestas e demais formas de vegetação natural.
Art. 22 Para efeito de
imposição das sanções previstas no Código Penal e nas leis específicas,
relativas a lesões às florestas e demais formas de vegetação, os órgãos
públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.
Seção IV
Da Preservação
do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico
Art. 23 A Política de
Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico do município de
Marechal Floriano tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar
utilização social a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou
em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à
memória dos diferentes grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se por
patrimônio cultural e material toda e qualquer expressão e transformação de
cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por
patrimônio cultural imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar,
fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária,
tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como, as manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras
práticas da vida social.
§ 3º Equiparam-se, aos
bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenha
sido dotado pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 24 A Política de
Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico terá as seguintes
estratégias:
I - Dar conhecimento aos
cidadãos e ser apropriado pela cidade todos os bens de valor cultural;
II - Garantir o uso adequado
das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
III - Estabelecer e
consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
IV - Promoção do
cadastramento do Patrimônio Histórico-Cultural do Município;
V - Desenvolver uma política
de incentivo à preservação do patrimônio histórico como apoio à atividades
culturais e turísticas.
VI - Estimular usos
adequados tanto pelo Poder Público Municipal como por particulares dos imóveis
de interesse histórico;
VII - Dar incentivos fiscais
aos proprietários que fizerem a manutenção do patrimônio histórico, enquanto o
imóvel estiver em boas condições, nos termos previstos no Código Tributário
Municipal, sujeitos à avaliação e fiscalização do Conselho Municipal de
Cultura;
VIII - Elaborar programa de
incentivo à manutenção de fachadas dos imóveis de interesse histórico, como os
localizados na Avenida Presidente Kennedy, na sede municipal, e em Araguaia;
IX - Promover a identificação
como de interesse de tombamento ou preservação, o conjunto de bens imóveis
existentes em todo o território municipal que seja de interesse público
proteger, preservar e conservar.
Art. 25 Os monumentos
naturais, as edificações e obras integrantes do patrimônio histórico, cultural
e ambiental do município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Tombamento: aplica-se aos monumentos naturais, às edificações e obras que apresentam importância ambiental, paisagística, histórica, científica
e sociocultural que possuem características originais, ou com pequenas
alterações, porém, sem que haja descaracterização significativa, externa e
interna só podendo receber intervenções indispensáveis à sua preservação e
proteção;
II - Preservação: aplica-se às edificações que, por sua importância
histórica e sociocultural, embora tenham sido descaracterizados, devam ser
objeto no seu exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação aos
novos usos, desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Tutelado: aplica-se aos sítios, às
edificações e logradouros vizinhos ou adjacentes aos bens tombados ou
preservados, com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística, do
conjunto em que estejam inseridos, sendo que a reforma ou reconstrução deverá
manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo descaracterizar ou
prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
Art. 26 Cabe
ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, ouvido o Conselho Municipal
do Plano Diretor, a identificação dos monumentos naturais, edificações e obras
integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja
conservação, proteção e tutelamento sejam relevantes
ao atendimento do interesse público.
Seção V
Da Política de
Transporte e Mobilidade Urbana
Art. 27 O Poder
Executivo Municipal desenvolverá um planejamento que efetive as seguintes
diretrizes:
I - Programar estudos para o
novo sistema viário, a ser regulamentado por projeto de lei, observando as
situações prioritárias dos incisos abaixo;
II - Melhorar a sinalização
e manutenção e acesso às comunidades de Soído e Bom Jesus para viabilizar o
escoamento da produção e locomoção da população;
III - Para facilitar o
transporte escolar em Victor Hugo, será aberta a estrada entre José Luís Cosmo
e Genésio Regiane, que vai reduzir o tempo e atender a demanda de alunos que se
deslocam para a escola de Victor Hugo;
IV - Construção da ponte em
Alto Santa Maria situada após a propriedade de Cezar Giles,
em Victor Hugo;
V - Previsão de ciclovias e
calçadas na Rua Gustavo Hertel e no Centro da sede
municipal a partir da avenida Presidente Kenedy em direção à rua Delimar Schunk;
VI - Promover a ordenação de
veículos na área comercial da sede municipal incluindo a delimitação das vagas
de estacionamento de veículos;
VII - Conservar as vias
públicas em todo o território municipal, mantendo em bom estado as que não
estão pavimentadas;
VIII - Racionalizar
investimentos em infraestrutura;
IX - Melhorar as condições
de acesso à cidade;
X - Diminuir custos com
transporte público;
XI - Assegurar a
participação comunitária no planejamento e na fiscalização dos órgãos
gerenciadores e operadores de transporte.
Art. 28 O Município de Marechal Floriano deverá promover, em conjunto com os municípios de Viana, Alfredo Chaves, Vargem Alta e Domingos Martins, estudo de viabilidade para a implantação de projeto de revitalização e recuperação da antiga linha ferroviária, para fins de turismo, lazer e preservação do patrimônio histórico e cultural.
Art. 29 O Poder
Executivo Municipal deverá no prazo de 02 (dois) anos a contar da vigência
desta lei, elaborar o Plano Viário Municipal contendo os projetos básicos de
complementação e adequação viária, bem como a definição de alinhamentos para a
rede estrutural básica.
§ 1º O Plano Viário
Municipal estabelecerá prioritariamente o traçado da via de contorno do Centro,
com objetivo de desafogar a Travessa Jacinto Taquete,
Avenida Presidente Kennedy e Rua Gustavo Hertel,
permitindo o desvio do tráfego pesado.
§ 2º Com vistas ao
atendimento ao disposto no parágrafo 1o deste artigo, o Poder
Executivo providenciará o levantamento topográfico e cadastral da faixa
necessária à via de contorno, que incluirá como pontos de passagem a estrada
que dá acesso a Rio Fundo e segue em direção ao município de Alfredo Chaves.
§ 3º Não serão
permitidos novos parcelamentos, construções e acréscimos de edificações na
faixa definida no parágrafo 2º.
§ 4º O Plano Viário
Municipal deverá prever também melhoria dos acessos ao bairro Quinta dos Lagos
integrando-o ao sistema viário do Centro.
Art. 30 O Sistema
Municipal de Transportes será constituído pelos seguintes subsistemas:
I - Viário;
II - De transporte público
de passageiros;
III - De transporte de
cargas;
IV – Ciclo viário.
Seção VI
Da Política de
Desenvolvimento Econômico
Art. 31 O Poder Executivo
Municipal desenvolverá Políticas Públicas que tenham ampla abrangência, de
acordo com os incisos:
I - Da reforma
administrativa:
a) adequação das
competências institucionais dos órgãos municipais aos objetivos, diretrizes e
demais preceitos desta lei;
b) ampliação e capacitação
do quadro de pessoal técnico;
c) implantação e
funcionamento dos sistemas de informações municipais.
II - Do desenvolvimento
econômico:
a) fomentar através de
incentivos fiscais a abertura de comércio e serviços como restaurantes,
atividades culturais e outros;
b) investir na manutenção e
preservação do patrimônio histórico do município, que deverá ser identificado
para fins de receber incentivo;
c) implementar espaços
públicos apropriados ao desenvolvimento e comercialização de artesanatos,
doces, massas e iguarias locais como: A Feira da Roça, o Museu Municipal, a Rua
de Lazer, etc.
d) promover cursos e
oficinas para aprimoramento de artesanato local (doces, biscoitos, bordados,
licores, e etc.) e desenvolver uma marca de identificação que agregue valor ao
produto.
e) incentivar o
desenvolvimento de uma culinária local, melhorando a qualidade dos serviços dos
restaurantes;
f) dotar o município de
equipamentos de apoio ao turista e a população local, consistindo na implantação
de bebedouros, banheiros e bancos com cobertura e pontos de ônibus.
g) criar um sistema de
identificação visual de informações sobre locais de turismo que facilite a
identificação dos pontos turísticos.
h) criar uma identidade
visual para o mobiliário urbano.
i) delimitar áreas para o
desenvolvimento de atividades agrícolas, granjeiras e
agroindustriais.
j) diversificar a produção
agrícola: fruticultura, hortigranjeiros, floricultura;
k) elaborar um plano de
desenvolvimento rural;
l) criar programa de
estímulo à fixação do homem no campo;
m) criar condições para
implantar a “escola família agrícola”, com pedagogia de alternância;
n) facilitar os cursos profissionalizantes
para as empresas que demandam mão de obra local mediante convênios com o SINE,
SENAC, o SESI/SENAI e outros;
o) criar o centro de
requalificação de mão de obra e serviços gerais;
p) criar programa de
intercomunicação Empresa/Escola a fim de que alunos que concluam o curso
superior tenham uma experiência profissional e possam enquadrar-se mais
facilmente no mercado de trabalho;
q) incentivar produção e
melhoria do café produzido no município e da olericultura através de
agricultura orgânica;
r) incentivar a implantação
de granjas de suínos e aves;
s) fomentar as atividades
rurais no sentido de aumentar a capacidade de estocagem de grãos e granel
dentro do município.
t) incentivar e apoiar as
associações de produtores e moradores do município para viabilizar os projetos
desenvolvidos por cada associação de acordo com a sua abrangência.
III - Do desenvolvimento
rural:
a) disciplinar o uso e
ocupação na área rural através do mapeamento da sua vocação agrícola;
b) criar o Código de Postura
da área rural, para que as relações de vizinhança sejam orientadas e
estabelecidas, garantindo o acesso às propriedades, a manutenção de estradas, a
eletrificação das residências e das vias públicas, uso da água, destinação do
lixo e esgoto;
c) desenvolver projetos de
apoio ao pequeno e médio produtor com programas de desenvolvimento tecnológico
para melhor aproveitamento da terra, mediante convênios com as Empresas
Estaduais e Federais de Pesquisas, Universidades e Faculdades ligadas ao setor
rural e com as faculdades locais;
d) incentivar na área rural
o desenvolvimento de projetos aproveitando os recursos naturais, como frutas
nativas, plantas medicinais e flores;
e) criar condições para
melhorar o desempenho das cooperativas e associações existentes;
f) garantir a preservação de
nascentes e o abastecimento e a qualidade da água na zona rural.
IV - Das demais atividades
econômicas:
a) incentivar a instalação
de indústrias não incômodas na área proposta no macro zoneamento;
b) dar incentivos
diferenciados a implantação de microempresas;
c) criar condições para a
formalização do trabalho.
Art. 32 As Áreas de Planejamento
– AP – têm como objetivo o melhor ordenamento urbanístico do município, tendo
em vista disciplinar o crescimento econômico, fomentar a cultura de cada região
e melhorar a distribuição dos recursos municipais de acordo com as necessidades
de cada AP (área de planejamento), cuja divisão considerou como critério a
diversidade cultural, agrícola e ambiental das comunidades.
Art. 33 Ficam criadas
04 (quatro) Áreas de Planejamento, delimitadas segundo suas características
especiais, socioeconômicas e culturais, conforme Mapa 1 em anexo.
Parágrafo Único. As
Áreas de Planejamento estão assim caracterizadas e descritas:
I - Área de Planejamento 1 –
AP 1: Região abrange Bom Jesus, Marechal Floriano e Alto Rio Fundo. Essa região
tem a maior concentração de cadeia produtiva de hortaliças e culturas diversas.
A localidade de Bom Jesus possui diversos sítios de lazer com área para
esporte, lazer, piscinas, cachoeiras e preservação ambiental como o sítio
GEMACOL onde estudantes da FAESA vão estudar e catalogar a flora e fauna
durante dois anos. É nesta AP que se localiza a sede e a maior área urbana do
município.
DELIMITAÇÃO
PERIMÉTRICA - A partir da
entrada para Soído, estrada velha para Domingos Martins (divisa de municípios),
segue por este ponto deflete á direita até o ponto de interseção com o Córrego
Caracol seguindo pelo Manain, Grosmuther,
vale da Estação de Domingos Martins, no cruzamento da estrada que entra a
direita para Bom Jesus deflete até o Sítio Capitão, ao longo do córrego Morro
baixo, deflete pelo córrego Jordão, comunidade de Aparecida até a Serra do
Batatal, entra à direita pelo berço do Córrego Taquaral (sítio dos Armeloni) sobe no sentido Rio Fundo, cortando a via férrea
até o sítio do meio (Stockl), deflete no sentido
norte até a igreja do Evangelho Quadrangular seguindo a estrada de Alto Rio
Fundo, o córrego, deflete até o Aloísio Simon. Deflete a direita segue ao longo
da BR 262 até a mina de asfalto no km 54, sobe entrando à esquerda, no sentido
Marechal Vitória, passando pelo futebol Socyt do
Valter até o cruzamento que dá acesso a estrada velha para Paraju.
Depois desse ponto próximo ao rio Braço Sul, deflete segue a esquerda próximo
ao córrego do Pimenta e encontra o ponto inicial no KM 44, Br 262, entrada para
Soído (estrada velha para Domingos Martins, próximo a entrada para o Manain).
II - Área de Planejamento 2
- AP 2: Região abrange Araguaia, Santa Maria e Rio Fundo. Região de maior
produção de café. Também nesta AP há produção de gengibre que é exportado para
a China, além de flores, hortaliças e eucalipto que abastecem o mercado
interno. Araguaia é berço do patrimônio histórico e cultural do município, com
museu e casarios, além da antiga estação ferroviária e é onde se concentram as
principais famílias descendentes de imigrantes italianos da região.
DELIMITAÇÃO PERIMÉTRICA - A partir do ponto de interseção com a AP 1 no berço da
nascente do Córrego Taquaral (Sítio dos Armeloni),
seguindo ao longo do córrego Taquaral até o Ribeirão do Christo,
passando pelo ponto de interseção entre Alfredo Chaves e Marechal, na
comunidade de São Martinho seguindo pelas comunidades próximas ao Córrego São
Bento, contornando ao longo da comunidade localizada em rio das Pedras, deflete
segue até o ponto de interseção do município
com Alfredo Chaves, passando por Alto Santa Maria, segue até próximo à
nascente do Córrego da Areia, ao longo do referido córrego até o ponto onde se
localiza a Fazenda Busato, deflete ao longo do
Córrego da Areia até o ponto onde se localiza a propriedade de Jair Gilles, no
sentido Marechal Vitória, retorna ao longo da BR 262 até o Aloísio Simon. Entra
a direita na estrada que vai para Alto Rio Fundo até o ponto da Igreja do
Evangelho Quadrangular, depois passa pelo Sítio do Meio até o berço da nascente
do Córrego Taquaral (Sítio dos Armeloni).
III - Área de Planejamento 3
– AP 3: Área que abrange Victor Hugo e Alto Nova Almeida. Região de produções
diversas, como café, tomate, inhame, batata baroa e
eucalipto; a maioria da população é descendente de italianos. Característica
cultural marcante é o jogo de truco praticado entres os moradores da região.
Esta região também tem presença marcante de condomínios divididos em pequenas
chácaras e propriedades particulares. É uma área de grande procura neste
sentido por parte de empresários principalmente de Vitória. Esta AP faz divisa
com Domingos Martins através do Parque do China (parque de lazer).
DELIMITAÇÃO PERIMÉTRICA - No km 55,5 da BR 262, defronte ao Sítio São José, segue na
BR 262 no sentido Marechal Vitória, entra a esquerda em frente a usina de
asfalto, deflete até a estrada velha para Paraju,
próximo ao Rio Braço Sul, segue a esquerda pela propriedades: dos Klein, do
senhor Elias Lauer, do senhor Humberto Gerin, do senhor Laurindo Wruck,
do senhor Itamar Klein, do senhor Doido Galina, até a propriedade do senhor Lorindo Wruck. Segue à oeste
pelas terras próximas ao córrego Suído até a estrada
que dá acesso ao distrito de Alto Paraju (Domingos
Martins), próximo ao córrego José Cristo, deflete à oeste corta a estrada asfaltada
para Paraju, passando por Nova Almeida, Boa
Esperança, até a Fazenda Modelo em direção a propriedade de Darli
Pedro Delpuppo, deflete desce na estrada para acesso
a BR 262 até o Jair Gilles e segue na BR 262 sentido Vitória até o KM 55,5 da
referida Br próximo a usina de asfalto.
IV - Área de Planejamento 4
– AP 4: Região abrange Soído de Baixo, Nova Almeida e Boa Esperança. Região de
produção avícola (de corte), ponkan e banana da
terra. Região com predominância de costumes e hábitos pomeranos. Pois a maioria
da população é descente de pomeranos. Uma atração da comunidade entre os
moradores é o famoso jogo de Solo. Nesta AP localiza-se a maior área de mata
contínua do município que vai desde a Br 262, sentido Vitória Belo Horizonte à
direita, passando por Boa esperança, até Victor Hugo. Esta região possui em torno de quatro escolas
de primeira a quarta série que funcionam em situação precária, necessitando de
uma definição de área para a construção de uma escola com capacidade para
atender a todos os alunos num mesmo local, além de poder oferecer no mínimo o
ensino fundamental completo, pois, para os próximos anos a tendência é a
demanda de alunos aumentarem.
DELIMITAÇÃO PERIMÉTRICA
- Do ponto onde se situa a propriedade de Darly Pedro
Delpuppo, desce pela estrada que dá acesso a BR 262
no ponto do Jair Gilles, entrando à direita próximo a propriedade dos Entringer, passando pelo Córrego da Areia até próximo da
comunidade de Alto Santa Maria, deflete a direita próximo a São Bento de Urânia
(município de Alfredo Chaves), passando próximo Córrego do Oreste,
do Córrego Boa Vista, sobe até a Torre da Claro, seguindo até a ponte da divisa
de municípios Domingos Martins e
Marechal, no KM 72,5 da BR 262, segue a
esquerda passando pela nascente do córrego Santa Antônia, Rocamadour
(Alto Nova Almeida) e retorna a propriedade do senhor Darly
Pedro Delpuppo.
Art. 34 O
macrozoneamento delimita as grandes macrozonas, cada qual com características
próprias, servindo para estabelecer o Zoneamento do município.
Art. 35 O
macrozoneamento divide o território de Marechal Floriano, considerando:
I - A infraestrutura
instalada;
II - As características da
ocupação urbana e rural;
III - A cobertura vegetal;
IV - A intenção de
implementação de ações de planejamento;
V - A identificação e
exploração dos potenciais de cada região.
Art. 36 O
macrozoneamento divide o território do Município em duas Macrozonas:
I - Macrozona Urbana e de
Expansão Urbana - MUEU;
II - Macrozona Rural e de
Proteção Ambiental – MRPA;
Art. 37 A Macrozona
Urbana e de Expansão Urbana caracteriza-se por áreas dotadas de média ou boa
infraestrutura com alta incidência de usos habitacionais, comércios e prestação
de serviços que requeiram uma qualificação urbanística, tendo maior
potencialidade para atrair investimentos imobiliários em áreas com vazios
urbanos.
Art. 38 Na Macrozona
Urbana e de Expansão Urbana as ações têm como objetivos:
I - Estimular a ocupação com
a promoção imobiliária, o adensamento populacional e as oportunidades para
habitação de interesse social;
II - Otimizar e ampliar a
rede de infraestrutura urbana e a prestação dos serviços públicos;
III - Melhorar a relação
entre a oferta de emprego e moradia;
IV - Atrair novos
empreendimentos econômicos;
V - Promover a regularização
fundiária e urbanística em geral, com especial destaque aos locais de moradia
de população de baixa renda.
Art. 39 A Macrozona Rural
e de Proteção Ambiental é composta por áreas com características rurais,
existência de pequenas vilas urbanas, baixa densidade populacional, rede
precária de infraestrutura, predominantemente agrícola e que se confunde com
áreas verdes de matas, florestas e recursos hídricos. E ainda é área de grande
atrativo turístico e de lazer onde se localizam muitos sítios e chácaras para
tal fim, além de possuir uma zona especial de interesse turístico e cultural.
Art. 40 As ações na
Macrozona Rural e de Proteção Ambiental têm como objetivos:
I - Estimular e preservar o
desenvolvimento por meio da agricultura, inclusive familiar, a agroindústria,
turismo e lazer compatíveis com a preservação ambiental e com o uso
residencial;
II - Qualificar os
assentamentos habitacionais existentes, dotando-os de rede de infraestrutura
urbana;
III - Preservar os recursos
naturais, históricos, culturais e a biodiversidade;
IV - Fomentar as atividades
de pesquisas, ecoturismo e educação ambiental;
V - Proteger e recuperar a vegetação
nativa e dos mananciais;
VI - Garantir a presença do
verde e de espaços vazios na construção da paisagem;
VII - Possibilitar
atividades rurais compatíveis com a proteção ambiental.
Art. 41 Para controle
do uso e ocupação do solo, as Macrozonas serão divididas em Zonas que serão
instituídas a partir de regras gerais e da análise dos impactos sociais,
econômicos e geográficos.
Art. 42 Na Macrozona
Urbana e de Expansão Urbana, as Zonas terão as seguintes denominações e
conceitos e estão delimitadas no Mapa
2, em anexo:
I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias uni
familiares ou multifamiliares e as atividades de apoio a esse uso, compatíveis
entre si;
II - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as
atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com
as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e
de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;
III - Zona de Uso Misto é aquela onde as
atividades residenciais, comerciais, de serviços, industriais e agrícolas,
compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer dessas
atividades;
IV - Zona de Expansão Urbana é aquela propícia ao desenvolvimento da
cidade como terrenos não edificados, não utilizados ou subutilizados situados
dentro do perímetro urbano.
Art. 43 Na Macrozona
Rural e de Proteção Ambiental, as Zonas terão as seguintes denominações e
conceitos:
I - Zona Agrícola – ZAG
áreas de produção cafeeiros e hortifrutigranjeiros, próprios para o
desenvolvimento de políticas voltadas para o apoio ao micro e pequenos
proprietários, para garantir a venda e a entrega dos produtos, subsídios para
compra de adubos e defensivos, apoio por intermédio de órgãos locais como
Secretaria Municipal de Agricultura e INCAPER para capacitar os agricultores no
sentido de melhorar a qualidade do produto, agregando valores ao produto final,
acesso ao crédito e financiamento para a produção agrícola local.
II - Zona Ambiental - ZAM
são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem
e do meio ambiente e caracterizam-se por áreas destinadas a proteção ambiental,
como topos de morros, áreas com declividade maior que 45%, nascentes, margens
de cursos d’água, florestas de vegetação primária, fragmentos florestais em estágio médio e avançado de regeneração,
áreas de várzeas, que estão sob a proteção legal do Código Florestal e de leis
estaduais, ou aquelas demarcadas para estabelecimento de corredores verdes, não
apenas restrita ao maciço florestal, criando um ambiente de preservação
contínuo e coerente, que ajuda a reprodução da fauna e flora.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de dois anos, regulamentará as Zonas
Agrícola e Ambiental, a partir de mapeamento e cartografia, estudos e
levantamentos ambientais, cadastros e censo rural.
Art. 44 As zonas
especiais compreendem as áreas que exigem tratamento diferenciado na definição
de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, a serem definidas em leis
específicas, englobadas ou separadamente, em face à dinâmica do desenvolvimento
da cidade e classificam-se em:
I - Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS;
II - Zona Especial de
Interesse Turístico e Cultural – ZEITC;
III - Zona Especial de
Interesse Industrial – ZEII;
IV - Zona Especial de
Interesse Público – ZEIP;
V - Zonas Especiais de
Interesse Ambiental – ZEIA;
VI - Zona Especial de
Interesse Urbanístico – ZEIU;
§ 1º Outras zonas
especiais poderão ser criadas no Município após a realização de estudos que
comprovem a sua necessidade e, consequentemente, o interesse público.
§ 2º Os estudos
mencionados no parágrafo anterior deverão ser submetidos à apreciação e
aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 45 As Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS compõem-se de áreas onde é necessário
promover a regularização urbanística e fundiária de assentamentos habitacionais
com população de baixa renda, existentes e consolidados, bem como de áreas
livres que possibilitem o desenvolvimento de programas habitacionais de
interesse social.
§ 1º As ZEIS
classificam-se em:
I - ZEIS-A: assentamentos
habitacionais consolidados, surgidos espontaneamente e ocupados sem título de
propriedade por população de baixa renda, carentes de infraestrutura urbana;
II - ZEIS-L: áreas de
loteamentos irregulares ou clandestinos consolidados;
III - ZEIS-G: áreas livres
ou glebas de terra não utilizadas, não edificadas ou subutilizadas, adequadas a
implantação de programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Ficam definidas
as seguintes ZEIS:
a) ZEIS – A: área da Rua Delimar Schunk até o pontilhão,
localizada na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
b) ZEIS – A: adjacências de
Araguaia área de interesse especial para saneamento básico e tratamento de
água, localizadas na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental;
c) ZEIS – A: área onde estão
situadas cerca de trinta casas em situação de risco e degradação do meio
ambiente, ao longo da estrada de Rio Fundo localizada na Macrozona Rural de
Proteção Ambiental, visando a implantação de projeto de regularização física e
jurídica, de desenvolvimento social e de proteção ambiental;
d) ZEIS – G: área próxima a
Residência de Odete Lenke, de propriedade do senhor Altevi Wassen, destinada a
implantação de conjunto habitacional de interesse social.
Art. 46 As Zonas
Especiais de Interesse Turístico e Cultural - ZEITC constituem-se de áreas
públicas ou privadas de interesse especial para preservação do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e turístico, destinadas ao lazer e a promoção
de eventos esportivos, artísticos e culturais, e desenvolvimento das atividades
comerciais e de prestação de serviços, por intermédio das seguintes diretrizes:
I - requalificação
urbanística e ambiental;
II - incentivo a atividades
culturais e de lazer;
III - proteção do patrimônio
cultural.
Parágrafo Único. Ficam
definidas as seguintes ZEITC:
a) ZEITC-1: Trevo de acesso
para a ES-146, no Posto do Café, até Araguaia, englobando o Vilarejo de Santa
Maria e a Vila de Araguaia, objeto de implantação de projetos paisagísticos e
urbanísticos e do controle do uso e ocupação do solo, através de legislação a
ser aprovada.
b) ZEITC-2: Área da Estação
Ferroviária, em frente a praça municipal, seguindo pela Avenida Presidente
Kennedy, localizada na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.
Art. 47 Zona Especial
de Interesse Industrial – ZEII – caracteriza-se por compreender área para
implantação de indústrias de pequeno e médio porte além de serviços que causem
impacto ambiental como as oficinas mecânicas, serralherias e marcenarias.
Parágrafo Único. Ficam
definidas as seguintes ZEII:
a) área localizada próxima à
Usina de Asfalto na BR-262, direcionada para implantação de indústrias de
pequeno e médio porte, principalmente agroindústrias e serviços como oficinas
mecânicas, serralherias e marcenarias.
Art. 48 Zona Especial
de Interesse Público – ZEIP - área em que o Poder executivo Municipal tiver
interesse em implantar equipamento e serviços públicos:
Parágrafo Único. Ficam
definidas as seguintes ZEIP:
a) área da Italemanha;
b) área em frente o Jardim
de Infância onde morava o senhor Policárpio Puppin – destinada a implantação de serviços de utilidade
pública;
c) área situada ás margens
do rio Jucu Braço Sul, altura da sede da Cesan até a bifurcação da rua Delimar
Schunk, com
entrada para o terreno do senhor Honório Catelan;
d) área de esquina à direita
da BR-262, sentido Vitória Minas no segundo trevo, próximo a garagem da
prefeitura, área de interesse para a construção da sede do Terminal Rodoviário
Municipal;
Art. 49 Zonas
Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA são áreas públicas ou privadas
destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente e
caracterizam-se por:
I - Áreas verdes públicas,
cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer
espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
II - Áreas públicas ou
privadas, destinadas a proteção ambiental, como topos de morros, áreas com
declividade maior que 45%, nascentes, margens de cursos d’água, florestas de
vegetação primária, fragmentos florestais em estágio médio e avançado de
regeneração, áreas de várzeas, que estão sob a proteção legal do Código
Florestal e de leis estaduais, ou aquelas demarcadas para estabelecimento de
corredores verdes, não apenas restrita ao maciço florestal, criando um ambiente
de preservação contínuo e coerente, que ajuda a reprodução da fauna e flora;
III - Áreas públicas ou
privadas, em situação de degradação ambiental, que necessitam projeto
específico para recuperação no sentido de melhorar seu desempenho ambiental,
como a recomposição florestal, a implantação de corredores de fauna, manejo de
matas ciliares, o desassoreamento de cursos d’água, a descontaminação de solos,
a estabilização de encostas, a remoção dos riscos ambientais.
§ 1º Para efeito desta
lei, são consideradas Zonas
Especiais de Interesse Ambiental -
ZEIA, as áreas delimitadas no mapa 02 em anexo, compreendidas dentro da
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de dois anos, identificará as Zonas Especiais de
Interesse Ambiental – ZEIA, a partir de estudos e levantamentos ambientais.
Art. 50 Zonas
Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU são formadas por núcleos urbanos
localizados na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental e caracterizam-se por:
I - Vilas e povoados - a
serem regulamentadas por lei municipal, especialmente quanto à delimitação do
perímetro urbano, e estabelecimento de regras de uso, ocupação e parcelamento
do solo;
II - Loteamentos irregulares
de média e alta renda, já consolidados ou em consolidação, a serem
regulamentados por lei municipal, especialmente quanto aos critérios para
regularização fundiária, proteção ambiental, implantação de infraestrutura
mínima, com estabelecimento de responsabilidades pela regularização física e
legal, e utilização de instrumentos como Termo de Ajuste de Conduta.
Parágrafo Único. Ficam
definidas as seguintes Zonas Especiais
de Interesse Urbanístico – ZEIU.
a) loteamento Joventino Busato, vulgo
canarinho, ao lado do campo de futebol em Santa Maria.
b) área conhecida como
jequitibá de Tarcísio Klein, com entrada no Betinho Simon e saída em Santa
Maria;
Art. 51 São índices e
parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - Para terrenos:
a) dimensões do lote
(testadas, divisa e áreas);
b) recuos, investiduras e limites
de profundidade;
II - Para edificações:
a) afastamento das
edificações e entre edificações;
b) altura máxima das
edificações e/ou número máximo de pavimentos (gabaritos);
c) área Total das
Edificações – ATE, para determinação da área máxima de construção das
edificações, a ser definida pelo valor resultante da multiplicação do Índice de
Aproveitamento da Área – IAA estabelecido para o local pela área do terreno;
d) taxa de ocupação;
e) dimensões máximas da
projeção das edificações;
f) área mínima da unidade;
g) número de vagas para
estacionamento;
h) limite de implantação das
edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de
relevo do terreno;
i) taxa de permeabilidade do
solo;
j) varandas e saliências;
k) coberturas;
l) pilotis.
Seção I
Das Condições
das Edificações
Art. 52 Para os fins deste Plano Diretor consideram-se:
I - Edificação afastada das
divisas é aquela que tem o afastamento mínimo frontal fixado pelo artigo 53, e
os afastamentos mínimos laterais e de fundos fixados pelo artigo 54.
II - Edificação não afastada
das divisas é aquela não compreendida na definição do inciso I.
Art. 53 Toda
edificação terá afastamento frontal obrigatório de no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), em relação ao alinhamento do logradouro.
Art. 54 Os
afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote
serão equivalentes aos seguintes valores:
I - Até 3 pavimentos: mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
quando houver abertura de vãos de iluminação e ventilação;
II – Acima de 3 pavimentos:
mínimo a 2,00m (dois metros) de afastamento lateral e 3,00m (três metros) de
afastamentos de fundos, com ou sem abertura de vãos de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único.
Quando houver duas edificações no mesmo lote o afastamento equivalente será
igual a 1/3 da média da altura das edificações, obedecido o inciso II.
Art. 55 A altura e o
número de pavimentos das edificações obedecerão ao disposto no Quadro I, em
anexo, segundo as Zonas de Uso em que se situem.
Art. 56 A Área Total
da Edificação – ATE será calculada segundo a fórmula ATE = IAA x S, onde IAA é
o Índice de Aproveitamento da Área definido conforme Quadro I, em anexo, e S a
área do lote.
Art. 57 As
edificações, nos lotes, respeitarão a taxa de ocupação de 70% (setenta por
cento) da área do lote.
Art. 58 As dimensões
da projeção horizontal das edificações não poderão exceder ao limite de
profundidade de 30,00m (trinta metros).
Art. 59 A área mínima
útil das unidades residenciais será de
Parágrafo Único. Nas
Habitações de Interesse Social – HIS situadas nas Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS, a área mínima útil das unidades residenciais será de
Art. 60 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos poderão ser cobertos ou descobertos, não
sendo computados na ATE.
Parágrafo Único. Os
locais para estacionamento não poderão ocupar as áreas de afastamento frontal
mínimo.
Art. 61 O
dimensionamento de vagas para veículos será exigido na proporção de 01 (uma)
vaga por unidade habitacional.
§ 1º As vagas deverão
ocupar um retângulo, desenhado em planta de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
§ 2º Nas Habitações de
Interesse Social – HIS situadas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
será exigida a proporção de 01 (uma) vaga para cada 02 (duas) unidades
autônomas.
§ 3º Nenhum elemento
das edificações poderá ultrapassar a altura de 9,00m (nove metros) em relação
ao nível do logradouro público.
Art. 62 As edificações
situadas em terrenos de encostas, cuja inclinação seja superior a 20% (vinte
por cento) serão limitadas pelas seguintes condições:
I - Nenhum elemento das
edificações poderá ultrapassar a altura de 09,00m (nove metros) em relação ao
nível do logradouro público;
II - O piso da edificação em
nível inferior deverá distar no máximo 5,00m (cinco metros) do terreno natural,
em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela
declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas
vigas de contra vento.
Art. 63 Para garantia
da permeabilidade do solo 10% (dez por cento) da área do lote deverá ficar
livre de pavimentação.
Parágrafo Único. Nos
lotes com 20% (vinte por cento) de declividade a taxa de permeabilidade será de
20% (vinte por cento).
Art. 64 As fachadas
poderão apresentar, balanceadas sobre os afastamentos mínimo frontal, laterais
e de fundos, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a elementos
estruturais, quebra-sóis, sacadas, jardineiras e à colocação de aparelhos de ar
condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de
Art. 65 Será tolerada
a existência de varandas abertas nas unidades residenciais, balanceadas sobre o
espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal mínimo, acima do pavimento
térreo, com a profundidade nunca superior a 2,00m (dois metros) e não serão
computadas na ATE.
Parágrafo Único. É
tolerada, também, a existência de varandas abertas balanceadas sobre a área de
fundos do lote, com profundidade nunca superior a 2,00m (dois metros) e não
computadas na ATE.
Art. 66 É permitido o
aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, não sendo
computado na ATE, obedecidas as seguintes condições:
I - ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior;
II - afastamento mínimo
obrigatório de
III - Nas edificações
afastadas das divisas será obrigatório um afastamento mínimo de
Art. 67 As edificações
poderão apresentar pavimento térreo em pilotis aberto, não sendo considerado no
número de pavimentos da edificação nem contado para efeito da ATE.
Parágrafo Único. O pavimento
aberto em pilotis, não será considerado no número de pavimentos desde que
apresente somente hall de acesso, escadas, elevadores, pequenos depósitos,
medidores, residência para porteiro com área útil máxima de
Seção I
Dos Usos
Geradores de Incomodidades
Art. 68 Considera-se
incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes
locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas
estruturas físicas e vivências sociais.
Art. 69 Os fatores de
incomodidades a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei,
definem-se na seguinte conformidade:
I – Poluição sonora: geração
de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros
ou similares no entorno;
II – Poluição atmosférica:
lançamento na atmosfera de matéria ou energia, provenientes dos processos de
produção ou transformação;
III – Poluição hídrica:
lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a
integridade do sistema coletor de esgotos;
IV – Geração de resíduos
sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V – Poluição visual:
edificações civis ou peças de publicidade, que geram impacto visual negativo,
pelo seu porte, modo construtivo e localização;
VI – Vibração: impacto
provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos
ou vibração sensível.
Art. 70 Os usos e as
atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, referidos no artigo
anterior, conforme segue:
I – Não-incômodos – o uso
residencial e as categorias de uso não residencial que não interfiram
negativamente no meio ambiente, tais como hospedagem, moradias, e similares;
II – Incômodos nível
III – Incômodos nível 1 b –
categorias de uso não residencial compatíveis com o uso rural: uso institucional,
serviços de saúde, restaurantes, comércio e serviço de uso local, hospedagem e
moradias, pesquisa e educação ambiental, manejo sustentável, ecoturismo,
centros de convenções, e similares;
IV – Incômodos nível 2 – o
uso não residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas
proximidades do uso residencial: comércio e serviço especializado, oficinas
mecânicas, serralherias, supermercados, shopping, indústrias não poluentes de
pequeno porte, centros de convenções, atividades sujeitas a EIV;
V - Incômodos nível 3 – o
uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade
e nocividade incompatíveis com o uso residencial, não possível de se instalar
nas zonas especiais de interesse ambiental e zonas especiais de interesse
turístico.
Parágrafo Único. As
atividades incômodas nível 2 e 3, relacionadas no artigo anterior, somente
podem se instalar após análise e aprovação do Conselho do PDM.
Art. 71 A definição do local de instalação das atividades incômodas, será definida por esta Lei, em conformidade com a Lei nº 6.766/79.
Art. 72 O Poder
Executivo Municipal elaborará por meio de lei específica, amparada na
legislação estadual e federal, os parâmetros para enquadramento dos fatores de
incomodidade na forma do já estabelecido.
Art. 73 A análise
técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Seção II
Dos Usos
Geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto
Art. 74 São considerados, para efeito desta lei, Usos Geradores de Impacto à Vizinhança aquilo que possa vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica e sistema viário, instalados em empreendimentos públicos ou privados.
Art. 75 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos à análise especial pela Prefeitura quanto à geração de impacto:
I – As edificações não residenciais com área
construída igual ou superior a
II – Os empreendimentos residenciais com mais de 10 unidades habitacionais;
III – Os loteamentos, desmembramentos e condomínios situados em terreno com área igual ou superior a 10 mil metros quadrados.
Parágrafo Único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos nos incisos I e II e III está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 76 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança:
I - Centros comerciais e de serviços, com área
superior a
II - Centrais de carga;
III - Centrais de abastecimento;
IV - Terminais de transporte;
V - Transportadoras;
VI - Garagens de veículos de transporte de passageiros;
VII - Cemitérios;
VIII - Presídios;
IX - Postos de serviço com venda de combustível;
X - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XI - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XII - Supermercados e hipermercados com área superior
a
XIII - Casas de espetáculos;
XIV - Estações de rádio-base;
XV – Locais de atividades geradoras de poluição sonora.
Art. 77 A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto nesta Lei.
Art. 78 Serão
considerados como espaços naturais de desenvolvimento da cidade os terrenos não
edificados, não utilizados ou subutilizados situados dentro do perímetro
urbano, especialmente aqueles localizados na Macrozona Urbana, na Macrozona
Rural e de Proteção Ambiental com o objetivo de promover a racional utilização
de terra urbana e do seu aproveitamento em densidades populacionais adequadas e
condizentes com a infraestrutura instalada.
Art. 79 A incorporação
de novas áreas ao perímetro urbano do município dependerá da realização de
estudos que comprovem a impossibilidade de expansão dentro de seu perímetro
atual ou a conveniência de sua expansão para além dele, considerando no mínimo:
I – A capacidade de expansão
das redes de infraestrutura e saneamento, da coleta e destinação de lixo e
resíduos em geral;
II – Os impactos de expansão
urbana sobre o sistema de drenagem natural das águas e o meio ambiente
adequado;
III – A expansão,
integração, e regularidade dos transportes coletivos.
Parágrafo Único. Os
estudos mencionados no caput deste
artigo deverão ser submetidos ä apreciação e aprovação do Poder Executivo
Municipal.
Art. 80 Nos casos de
grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, a licença
para construir será concedida, se for verificada a existência de
infraestrutura, equipamentos urbanos e comunitários suficientes na região do
empreendimento, ou se o empreendedor se comprometer a realizá-los
simultaneamente às obras do empreendimento, por si ou em acordo com o Poder
Público Municipal.
Art. 81 O Poder
Executivo Municipal, desde que haja legislação, poderá transferir seu imóvel a
particular para que este, em consórcio imobiliário, realize empreendimento
habitacional de interesse social, repassando ao Poder Público como pagamento
pelo imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas
quando do término das obras, desde que assegurando o necessário uso
institucional ou lazer, previstos no projeto urbano.
Seção I
Do Parcelamento
do Solo
Art. 82 Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, ou de
expansão urbana delimitadas pela lei municipal de perímetro urbano.
Art. 83 Não será
permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços
ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do órgão estadual de
conservação e proteção do meio ambiente;
II - Em terrenos que tenham
sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - Em terrenos onde as
condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Em áreas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
V - Em unidades de
conservação e em áreas de preservação permanente, definidas em legislação
federal, estadual e municipal;
VI - Em terrenos que não
tenham acesso à via ou logradouros públicos;
VII - Em sítios
arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
VIII – Em terrenos situados
fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável, de
esgotamento sanitário e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências
específicas dos órgãos competentes;
IX - Onde mais de
30% (trinta por cento) da área da gleba tenha declividade superior a 35%
(trinta e cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
1.759, de 29 de novembro de 2016)
Art. 84 Na implantação
do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas
urbanas:
a) sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgoto sanitário;
b) sistema de escoamento das
águas pluviais;
c) sistema de abastecimento
de água potável;
d) rede de energia elétrica;
e) vias de circulações
pavimentadas.
Parágrafo Único. É de
responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 85 Nos futuros
parcelamentos a serem aprovados no Município deverão ser considerados os
seguintes critérios para análise e aprovação:
I - O traçado das vias do
loteamento deverá adaptar-se à topografia do terreno e ter declividade máxima
18% (dezoito por cento);
II - As áreas de preservação
permanente, às margens dos cursos d’água atenderão o disposto na legislação
federal, não sendo possível a edificação;
III – O Poder Executivo
Municipal exigirá uma quantidade de lotes para construção de estabelecimentos
públicos, sendo que a mesma não poderá ser inferior a 5% da área da gleba;
IV - Loteamentos às margens
de rodovias estaduais ou federais deverão, obrigatoriamente, prever vias de
circulação paralelas às mesmas.
V - O loteamento ou
desdobramento não poderá resultar em terreno encravado, sem saída direta para
via ou logradouro público;
VI - Ao
longo das faixas de domínio público das estradas municipais, das rodovias
estaduais e federais, ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de
alta tensão e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non edificand" de 05 m (cinco metros) de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação especifica. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 2.277, de 22 de janeiro de 2021)
VII – As estradas vicinais
deverão ter a largura mínima de 4m (quatro metros) e será necessário e
obrigatório à reserva de uma faixa de no mínimo 02m (dois metros) de cada lado,
salvo maiores exigências de legislação específica.
Art. 86 Na elaboração
e aprovação do projeto de parcelamento serão obedecidas as seguintes proporções
entre a área dos lotes e declividade:
I - Entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) de declividade lotes com área mínima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e testada mínima de 12 m (doze metros) na Macro Zona Urbana. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.759, de 29 de novembro de 2016)
II - Acima de 30% (trinta por cento) e até 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade lotes com área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 15 m (quinze metros) na Macro Zona Urbana. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.759, de 29 de novembro de 2016)
III - Não será permitido o parcelamento do solo em glebas ou lotes com mais de 60% (sessenta por cento) da sua área com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.759, de 29 de novembro de 2016)
§ 1º Nas Habitações de
Interesse Social – HIS a serem construídas nas Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS, o lote mínimo permitido terá área de
§ 2º O desmembramento
ou fracionamento de lotes só será permitido até o lote mínimo proposto no
inciso I deste artigo, salvo os casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º O desmembramento
ou fracionamento de lotes não previstos nesta Lei, serão autorizados por lei
municipal específica.
Art. 87 Na elaboração
e aprovação do projeto de parcelamento do solo deverão ser respeitadas as Áreas
de Preservação Permanente definidas pela Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965:
Parágrafo Único. As
Áreas de Preservação Permanente (APPS) são áreas cuja cobertura vegetal nativa
deve ser obrigatoriamente mantida para preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 88 Na elaboração
e aprovação do projeto de parcelamento do solo serão obedecidas as seguintes
proporções entre a área dos lotes e disponibilidade de áreas verdes:
I - Parcelamentos contendo
lotes com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados) deverão destinar 20%
(vinte por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e
parques);
II - Parcelamentos contendo
lotes com área entre 300,00m² (trezentos metros quadrados) e 600,00m²
(seiscentos metros quadrados) deverão destinar 15% (quinze por cento) da área
para espaços verdes públicos (largos, praças e parques);
III - Parcelamentos contendo
lotes com área acima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) deverão destinar
10% (dez por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e
parques);
Parágrafo Único. A
área destinada a espaço verde público (lagos, praças e/ou jardins) deverá ser
implantada na parte central do parcelamento, facultando assim o acesso público.
Art. 89 Na elaboração
e aprovação do projeto de parcelamento do solo serão obedecidas as seguintes
proporções entre a área dos lotes, uso e dimensão mínima de caixa de rua
(calçada mais leito carroçável mais canteiros, quando houver):
Áreas |
Industrial cx rua |
Industrial calçada |
Comercial cx rua |
Comercial calçada |
Residencial cx rua |
Residencial calçada |
300,00m² |
18 |
03 |
14 |
03 |
11 |
1,5 |
300,00m² a 600,00m² |
18 |
03 |
14 |
03 |
11 |
1,5 |
Acima de |
18 |
03 |
14 |
03 |
11 |
1,5 |
Art. 90 Na elaboração e
aprovação do projeto de parcelamento serão obedecidas as seguintes proporções
entre a área dos lotes e a obrigatoriedade de arborização urbana:
I - Parcelamentos contendo
lotes com área de até 300,00m² (trezentos metros quadrados) deverão arborizar
no mínimo 40% (quarenta por cento) das vias;
II - Parcelamento contendo
lotes com área entre 300,00m² (trezentos metros quadrados) e 600,00m²
(seiscentos metros quadrados) deverá arborizar no mínimo 30% (trinta por cento)
das vias;
III - Parcelamentos contendo lotes com dimensão acima
de
Art. 91 Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 92 Poderão ser
aprovados condomínios nas macrozonas, à critério do Poder Executivo Municipal e
aprovados, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme disposto nos
artigos 92, 93, 94 e 95 e de acordo com a Lei Federal n° 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Art. 93 Os condomínios
residenciais localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana somente
poderão se instalar em lote com área máxima de 10.000m² (dez mil metros
quadrados) e deverão obedecer aos parâmetros fixados para a zona de uso, de
acordo com esta lei.
Parágrafo Único. Os
condomínios residenciais uni familiares deverão ter 20% (vinte por cento) de
área livre e os residenciais multifamiliares deverão ter 30% (trinta por cento)
de área livre para uso comum dos condôminos.
Art. 94 Os condomínios
situados na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental, terão área bruta mínima
equivalente ao Módulo Rural, estabelecido pelo INCRA – Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária e deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
a) densidade máxima de
ocupação de 01 (uma) unidade condominial para cada
b) taxa de ocupação = 10 %
(dez por cento);
c) I.A.A. – Índice de
Aproveitamento da Área = 0,2;
d) gabarito = 02 (dois)
pavimentos;
e) altura máxima =
Parágrafo Único. Os
traçados das vias condominiais deverão adaptar-se à topografia do terreno e
deverão ter declividade máxima 15% (quinze por cento).
Art. 95 Os condomínios
deverão executar e dar manutenção no mínimo as seguintes obras de
infraestrutura:
a) sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgoto sanitário;
b) sistema de escoamento das
águas pluviais;
c) sistema de abastecimento
de água potável;
d) rede de energia elétrica
e iluminação das vias de circulação;
e) vias de circulação;
f) arborização;
g) sistema de coleta e
destinação adequado para os resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único.
Caberá ao condomínio arcar com qualquer ônus proveniente dos danos ambientais
causados pela deficiência das obras de infraestrutura acima especificadas.
Art. 96 Não será
permitida a implantação de condomínios:
I - Em terrenos alagadiços
ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do órgão de conservação e
proteção ao meio ambiente;
II - Em terrenos que tenham
sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - Em terrenos onde as
condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Em áreas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
V - Em unidades de
conservação de proteção integral e em áreas de preservação permanente,
definidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável
dos órgãos de conservação e proteção ao meio ambiente;
VI - Em terrenos que não
tenham acesso à via ou logradouros públicos;
VII - Em sítios
arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 97 Para a
promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão
adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana;
I - Instrumentos de
planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) lei de uso e ocupação do solo;
e) lei de parcelamento do solo;
f) planos de desenvolvimento econômico e social;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) programas e projetos especiais de urbanização;
i) instituição de unidades de conservação;
j) zoneamento ambiental.
II - Instrumentos jurídicos
e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de interesse social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Consórcio Imobiliário;
h) Direito de Preferência;
i) Direito de Superfície;
j) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
k) Licenciamento Ambiental;
l) Tombamento;
m) Desapropriação;
III - Instrumentos de
regularização fundiária:
a) concessão de direito real
de uso;
b) concessão de uso especial
para fins de moradia;
c) assistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos,
especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV - Instrumentos
tributários e financeiros:
a) tributos municipais
diversos;
b) taxas e tarifas públicas
específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios
fiscais;
V - Instrumentos
jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e
limitações administrativas;
b) contratos de concessão
dos serviços públicos urbanos;
c) contratos de gestão com
concessionária pública municipal de serviços urbanos;
d) convênios e acordos
técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
e) termo administrativo de
ajustamento de conduta;
VI - Instrumentos de
democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária
participativa;
d) audiências e consultas
públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de
projetos de lei;
g) referendo Popular e
Plebiscito;
h) ouvidoria municipal.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo Municipal implantará o Departamento de Planejamento e Gestão do
Plano Diretor Municipal que será vinculado à Secretaria de Administração que se
incumbirá de dar continuidade ao processo de planejamento urbano integrando as
demais secretarias municipais garantindo a aplicação das diretrizes, programas
e demais prescrições desta lei.
Art. 98 São passíveis de
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° da Lei
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis
não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana
e de Expansão Urbana.
§ 1º Fica facultado ao
Poder Executivo Municipal propor ou estabelecer Consórcio Imobiliário, conforme
o artigo 46 da Lei
10.257/01.
§ 2º Considera-se solo
urbano não edificado os terrenos e glebas, de um mesmo proprietário, com área
superior a 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), no todo ou em
partes, localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, quando o Índice
de Aproveitamento utilizado for igual a zero.
§ 3º Considera-se solo
urbano subtilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a
§ 4º Ficam excluídos
da obrigação estabelecida no caput deste
artigo os imóveis:
I - Utilizados para
instalação das seguintes atividades econômicas:
a) terminais de logística;
b) transportadoras;
c) garagem de veículos de
transporte de passageiros.
II - exercendo função
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - de interesse do
patrimônio cultural ou ambiental;
IV - ocupados por clubes ou
associações de classe;
V - de propriedade de
cooperativas habitacionais.
§ 5º Considera-se solo
urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente
desocupada há mais de dois anos a partir da promulgação desta Lei, ressalvados
os casos de imóveis integrantes de massa falida e aqueles tombados pelo
patrimônio.
Art. 99 Os imóveis nas
condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus
proprietários notificados.
§ 1º A notificação
far-se-á:
I - Por funcionário do órgão
competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso
de pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - Por edital quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
§ 2º Os proprietários
notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 3º Somente poderão
apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo
lote.
§ 4º Os parcelamentos
e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
aprovação do projeto.
§ 5º As edificações
enquadradas no § 5º do artigo anterior deverão estar ocupadas no prazo máximo
de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6º Nos
empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
§ 7º A transmissão do
imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º Os lotes que
atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 3º do artigo anterior não
poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto
de ocupação.
Art. 100 Em caso de
descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o
Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal elaborará lei específica, com base no § 1º, artigo 7º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade,
estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste
instituto.
§ 2º Caso a obrigação
de parcelar, edificar e utilizar, não estejam atendidos no prazo de 05 (cinco)
anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que
se trata este artigo.
Art. 101 Decorridos os
05 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município
poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública.
Art. 102 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A
concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto
não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana.
Art. 103 As áreas
passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do Índice de Aproveitamento Básico
até o limite estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001.
Art. 104 A
contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial
construtivo adicional, será calculada de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Conselho do Plano Diretor, para cada situação apresentada.
Art. 105 Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 106 O
proprietário de imóvel localizado nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana
poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou
alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no
próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando
tratar-se de imóvel:
I - De interesse do
patrimônio histórico cultural;
II - De imóvel lindeiro ou
de frontante às zonas especiais de interesse
ambiental;
III - Exercendo função
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV - Servindo a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e HIS;
§ 1º Os imóveis que se
enquadrarem nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do
Índice de Aproveitamento básico não utilizado;
§ 2º Os imóveis que se
enquadrarem nos incisos II poderão transferir até 50% (cinqüenta
por cento) do Índice de Aproveitamento básico não utilizado;
§ 3º A transferência
de potencial construtivo, prevista no inciso IV acima, só será concedida ao
proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste
artigo.
Art.107 A base para o
cálculo do potencial construtivo, a ser transferido, será regulamenta por lei
especifica.
Art. 108 Os Imóveis
tombados e aqueles definidos como de Interesse do Patrimônio Histórico
Cultural, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro
imóvel observando-se o Índice de Aproveitamento Máximo permitido na zona para
onde ele for transferido.
Parágrafo Único. O
proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste
artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
Art. 109 Os imóveis
lindeiros e de frontante às Zonas Especiais de
Interesse Ambiental terão gabarito limitado, podendo transferir seu potencial
construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o Índice de
Aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido, de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001.
Art. 110 O impacto da
concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do
direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder
Executivo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento.
Art. 111 As Operações
Urbanas Consorciadas são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados e com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental,
ampliando os espaços públicos, melhorias de infraestrutura e sistema viário,
num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 112 As Operações
Urbanas Consorciadas têm como finalidade:
I - Implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - Otimização de áreas
envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas
consideradas subtilizadas;
III - Implantação de
programas de HIS;
IV - Ampliação e melhoria da
rede estrutural de transporte público coletivo;
V - Implantação de espaços
públicos;
VI - Valorização e criação
de patrimônio histórico-cultural, ambiental, arquitetônico e paisagístico;
VII - Melhoria e ampliação
da infraestrutura e da rede viária estrutural.
Art. 113 Cada Operação
Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as
disposições dos artigos
I - Delimitação do perímetro
da área de abrangência;
II - Finalidade da operação;
III - Programa básico de
ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V - Programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - Solução habitacional
dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de
remover os moradores;
VII - Garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e
ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - Contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos;
IX - Forma de controle e
monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil;
X - Conta ou fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º Todas as
Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor.
§ 2º Os recursos
obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VIII deste artigo
serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de
criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 114 A Outorga
Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no interior dos
perímetros das Operações Urbanas Consorciadas reger-se-á exclusivamente, pelas
disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de
aproveitamento máximo para operações urbanas.
Parágrafo Único. Os
imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas
Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido
de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 115 O Poder
Executivo Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além
das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, para viabilizar empreendimentos
de HIS (Habitação de Interesse Social).
§ 1º Considera-se
Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º A Prefeitura
poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos
termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou
outra forma de contratação.
Art. 116 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 117 O Consórcio
Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar,
edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas
nesta lei.
Art. 118 Os consórcios
imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e
participação, pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando
à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso
público.
Art. 119 O Poder
Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto
nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. O
Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
III - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
IV - criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
V - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 120 O Poder Executivo
Municipal elaborará lei municipal que delimitará as áreas em que incidirá o
Direito de Preferência na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.
§ 1º Os imóveis
colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Direito de
Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000,00 m²
(um mil metros quadrados).
Art. 121 O Poder
Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de
30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 122 O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º A notificação
mencionada no "caput" será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de
intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - Proposta de compra,
apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro
teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da
circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada
pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem quaisquer encargos e
ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 123 Recebida a
notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a
preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º A Prefeitura fará
publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida, nos termos do artigo anterior e da intenção de aquisição
do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de
prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário
sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende
exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente
o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada
sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal
de vigência do Direito de Preferência.
Art. 124 Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente
do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de
alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º Em caso de
nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Executivo Municipal
poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Art. 125 O Poder
Executivo Municipal elaborará lei municipal, de acordo com o que dispõe o Estatuto
da Cidade - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, definindo todas as demais
condições para aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 126 O Direito de
Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município. O Município
poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou
autarquias, o Direito de Superfície, nos termos do art. 21 da Lei nº
10.257/01 – Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de
diretrizes constantes desta lei.
Art. 127 O direito de
superfície será gratuito para população de baixa renda e oneroso para população
de média e alta renda.
Art. 128 O Poder
Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio,
para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos como por
exemplo (ESCELSA, TELEMAR, VIVO, NET, dentre outras).
Parágrafo Único. Compete
ao município o gerenciamento das redes e equipamentos de infraestrutura urbana
citados no caput deste artigo.
Art. 129 Os
empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, definidos nas
Seções III e IV do Título III, desta lei, adicionalmente ao cumprimento dos
demais dispositivos, previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança,
a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Lei
Municipal poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos já
mencionados no artigo anterior.
Art. 130 O EIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança), deverá contemplar os aspectos positivos e negativos
do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária
da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e
proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização
imobiliária;
IV - Áreas de interesse
histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos,
incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como, geração de resíduos
sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos
comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de circulação
e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora,
atmosférica e hídrica;
IX - Vibração;
X - Periculosidade;
XI - Geração de resíduos
sólidos;
XII - Riscos ambientais;
XIII - Impacto
socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 131 O Poder
Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do
projeto alterações e complementos no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, pelo interessado, tais
como:
I - Ampliação das redes de
infraestrutura urbana;
II - Área de terreno ou área
edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível
com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - Ampliação e adequação
do sistema viário, ponto de ônibus, faixa de pedestres, implantação de
sinalização semafórica;
IV - Proteção acústica, uso
de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - Manutenção de imóveis,
fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação
ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e
cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - Percentual de
habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - Possibilidade de
construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - Manutenção de áreas
verdes.
§ 1º As exigências
previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao
impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do
empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com
as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos
impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
§ 3º O Certificado de
Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 132 A elaboração
do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da
legislação ambiental.
Art. 133 Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas
cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
§ 2º órgão público
responsável pelo exame do EIV/RIV deverá solicitar do interessado a publicação
por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação no município e,
quando achar necessário, a realização de audiência pública sobre o
empreendimento.
Art. 134 Entende-se por
projetos especiais o conjunto de ações públicas e/ou privadas nas áreas de
significativa relação estrutural do município que merecem atenção e
detalhamento levando-se em conta suas escalas de intervenção:
I - A significativa relação
destas estruturas no contexto do município e seus desdobramentos, como barreira
ou como conexão;
II - A necessária
consideração sobre aproximações de projetos médios e localizados, derivados da
análise global e dos pormenores de contingência de cada fragmento.
Art. 135 Para
desenvolver os planos setoriais o Poder Executivo Municipal nomeará o Grupo
Técnico de Apoio com profissionais do quadro funcional e por meio de critérios
multidisciplinares.
Art. 136 O Grupo
Técnico de Apoio – GTA, tem por atribuições:
I – Rever o Plano Diretor,
Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras,
Código de Posturas, dentre outros pertinentes ao assunto;
II – Analisar e emitir parecer
sobre os Relatórios de Impacto que trata esta Lei;
III – Gerir o Sistema de
Informações de que trata esta Lei;
IV – Promover e executar as
medidas necessárias à aplicação desta Lei, desempenhando as demais atividades
que para tanto se façam necessárias.
Parágrafo Único. A
Coordenação do Grupo Técnico – GTA – caberá à Secretaria Municipal de
Administração que deverá dispor de corpo técnico necessário, de acordo com a
demanda dos trabalhos solicitados pelo Conselho do Plano Diretor.
Art. 137 O GTA atuará
com as Unidades das Áreas de Planejamento - UAP, que será composto por membros
da comunidade local, no sentido de:
I - Identificar os
pormenores da cidade;
II – As possibilidades de
reurbanização dos lugares fragmentados.
Art. 138 O Poder Executivo
Municipal elaborará lei municipal específica viabilizando a aprovação e
aplicação dos planos setoriais.
Parágrafo Único. Novos
projetos de uso, ocupação ou parcelamento do solo estarão submetidos às
diretrizes dos planos setoriais.
Art. 139 Fica criado o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e
processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento
de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da
política urbana.
Art. 140 São objetivos
do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - Criar canais de
participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - Garantir eficiência e
eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III - Instituir um processo
permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano
diretor.
Art. 141 O Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
I - Nível de formulação de
estratégias, das políticas e de atualização do plano diretor;
II - Nível de gerenciamento
do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua
implementação;
III - Nível de monitoramento
e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art. 142 O Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I - Conselho Municipal do
Plano Diretor;
II - Grupo Técnico de Apoio
- GTA;
III - Sistema de Informações
Municipais;
IV - Unidade de Gestão – UG
V - Fundo Municipal do Plano
Diretor.
Seção I
Do Conselho
Municipal do Plano Diretor
Art. 143 Fica criado o
Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo e deliberativo em matéria
de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O
Conselho Municipal do Plano Diretor será vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 144 O Conselho
Municipal do Plano Diretor será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 10
(dez) representantes da sociedade civil e 08 (oito) do Poder Público Municipal.
§ 1º Na sua composição
o Conselho terá no mínimo dois representantes de cada Área de Planejamento.
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal do Plano Diretor serão formalmente indicados ao Senhor
Prefeito Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º As deliberações
do Conselho Municipal do Plano Diretor serão feitas por dois terços dos
presentes.
Art. 145 Compete ao
Conselho Municipal do Plano Diretor:
I - Acompanhar a
implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões
relativas a sua aplicação;
II - Deliberar e emitir
pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
III - Acompanhar a execução
de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os
planos setoriais;
IV - Deliberar sobre
projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à
Câmara Municipal;
V - Gerir os recursos
oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - Monitorar a concessão
de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do
direito de construir;
VII - Aprovar e acompanhar a
implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - Acompanhar a
implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX - Zelar pela integração
das políticas setoriais;
X - Deliberar sobre as
omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística
municipal;
XI - Convocar, organizar e
coordenar as conferências e assembleias territoriais;
XII - Convocar audiências
públicas;
XIII - Elaborar e aprovar o
regimento interno.
Art. 146 O Conselho
Municipal do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de
trabalho específicos.
Art. 147 O Poder
Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao
Conselho Municipal do Plano Diretor, necessário a seu pleno funcionamento.
§ 1º O Conselho
Municipal do Plano Diretor definirá a estrutura do suporte técnico e
operacional.
§ 2º Lei especial do
Poder Executivo Municipal regulará a remuneração a ser paga aos membros do
conselho, tomando por base, o número de reuniões a que estiverem presentes e
comprovado em ata com horário de chegada e saída, na proporção de 10% (dez por
cento) do valor do salário mínimo por sessão.
§ 3º O representante
do Conselho do Plano Diretor que se ausentar por até 03(três) reuniões
consecutivas e não apresentar justificativa será substituído.
Art. 148 O mandato dos
conselheiros será de dois anos, sendo possível à recondução ao cargo de até 1/3
dos conselheiros.
Seção II
Do Sistema de
Informações Municipais
Art. 149 O Sistema de
Informações Municipais, gerenciado pela Secretaria Municipal De Administração,
através do Departamento de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal tem
como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de
decisões ao longo do processo.
§ 1º O Sistema de
Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e
indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais,
imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º Para a consecução
dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de
planejamento e controle.
Art. 150 O Sistema de
Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - Da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - Democratização,
publicação e disponibilização das informações, em especial as relativas ao
processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Seção III
Das Unidades de
Gestão
Art. 151 A Unidade de
Gestão - UG é o núcleo de discussão, composto por representantes da sociedade
civil mais os membros do Grupo Técnico de Apoio que formularão alternativas e
propostas para os processos de urbanização existentes ou a existir em cada
setor de sua competência no município.
Seção IV
Do Fundo
Municipal do Plano Diretor
Art. 152 Fica criado o
Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas fontes de receita:
I - Recursos próprios do
Município;
II - Transferências
intergovernamentais;
III - Transferências de
instituições privadas;
IV - Transferências do
exterior;
V - Transferências de pessoa
física;
VI - Receitas provenientes da
Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;
VII - Receitas provenientes
de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - Receitas provenientes
da Concessão do Direito de Superfície;
IX - Rendas provenientes da
aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - Doações;
XI - Outras receitas que lhe
sejam destinadas por lei.
§ 1º O Fundo Municipal
do Plano Diretor será gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor a ser
constituído pelo Poder Executivo Municipal que disciplinará seu funcionamento.
§ 2º Os recursos
especificados no inciso VII serão aplicados:
I - Na produção de HIS em
todo o Município;
II - Em infraestrutura e
equipamentos públicos na Zona de Recuperação Urbana e Ambiental.
Art. 153 Fica
assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de
participação:
I - Fórum Municipal de
Política Urbana;
II - Audiências públicas;
III - Iniciativa popular de
projetos de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - Plebiscito e referendo
popular;
V – Conselhos municipais
relacionados a política urbana.
Art. 154 Anualmente o
Poder Executivo Municipal submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor
relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo Único. Uma vez
analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Executivo o enviará à
Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo.
Seção I
Do Fórum
Municipal de Política Urbana
Art. 155 O Fórum
Municipal de Política Urbana ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e
extraordinariamente quando convocado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo Único. As
reuniões do Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Art. 156 O Fórum
Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I - Apreciar as diretrizes
da política urbana do Município;
II - Debater os relatórios
anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões;
III - Sugerir ao Poder
Executivo Municipal as adequações nas ações estratégicas destinadas a
implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
IV - Deliberar sobre plano
de trabalho para o biênio seguinte;
V - Sugerir propostas de alteração
da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou
revisão.
Seção II
Da Integração
Regional
Art. 157 O Município
de Marechal Floriano, através de suas instituições governamentais sociais,
buscará:
I - Articular novas formas
de ação regional, em especial da Região das Montanhas do Espírito Santo,
centrado na busca ativa de consensos e convergências, respeitando a autonomia
dos entes federados;
II – Implementar um sistema
de planejamento regional conjunto, possibilitando a coordenação de processos de
integração e de financiamento comum;
III – Auxiliar na
articulação entre os Municípios, Estado e União, para a otimização de
resultados nos diversos serviços públicos e nas ações sociais, promovendo em
comum a função social da cidade e da propriedade;
IV – Ter no gerenciamento de
bacias hidrográficas e do saneamento ambiental, um dos eixos de regionalização
de coes envolvendo a gestão conjunta de recursos hídricos compartilhados;
V – Contribuir para
viabilizar importantes eixos viários regionais e interestaduais, a serem
criados como, por exemplo, a ligação de Marechal Floriano com Guarapari via
Alfredo Chaves, passando por Araguaia e também Belo Horizonte Vitória e Belo
Horizonte Guarapari e outros municípios litorâneos. Ligando assim a BR 262 - a
- ES146 e a BR101.
VI – Fortalecer o SUS com a
implantação de um hospital regional de referência.
Art. 158 O Poder
Executivo Municipal deverá ainda:
I – Promover e participar de
forma flexível e não institucionalizada de inserção tais como fóruns
municipais, redes ou mecanismos de intercâmbio entre cidades e projetos
específicos de interesse comum;
II – Contribuir no sentido
de uma revisão da legislação ambiental e urbanística dos municípios;
III – Análise e pareceres
técnicos multidisciplinares;
IV – Elaboração de projetos
de interesse regional;
V – Captação de recursos.
Art.
159 O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de Lei de revisão do Plano Diretor, cinco anos após a aprovação desta
Lei.
Art. 160 O Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a aprovação
desta lei, instituirá o Departamento de Planejamento e Gestão do Plano Diretor
Municipal, com as devidas nomeações.
Art. 161 O Poder
Executivo Municipal encaminhará à Câmara, em até 01(um) ano após a aprovação
desta lei:
I – Revisão da legislação de
parcelamento do solo, código de obras, código de posturas e código tributário;
II – Criar legislação
específica para garantir responsabilidade civil por danos ambientais causados;
III – Projeto de Lei de
Preservação do Patrimônio Cultural de Marechal Floriano;
IV – Projeto de Lei do Plano
Diretor Viário Municipal;
V – Revisão e atualização da
Lei do Perímetro Urbano da Sede e das Vilas do município;
VI – Projeto de lei
regulando áreas em que incidirá o Direito de Preferência;
VII – Projeto de lei
regulando o instrumento do estudo de Impacto de vizinhança;
VIII – Projeto de lei de Uso
e Ocupação do Solo na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
IX – Projeto de lei de
Parcelamento do Solo na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
X – Projeto de lei que
regulará a remuneração a ser paga aos membros do conselho, tomando por base, o
número de reuniões a que estiverem presentes e comprovado em ata com horário de
chegada e saída, na proporção de 10% do valor do salário mínimo por sessão.
Parágrafo Único. O
uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental
serão regulamentados em lei municipal específica a ser elaborada após a
aprovação da lei de zoneamento desta macrozona.
Art. 162 Fazem parte
integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
Quadro I – Gabarito, Altura
Máxima e IAA.
Mapa 1 – Macrozona Urbana e
de Expansão Urbana e Macrozona Rural de Proteção Ambiental;
Mapa 2 - Zoneamento relativo
à Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
Mapa 3 – Áreas de Planejamento
Art. 163 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 164 Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 473, de 18 de agosto de 2003 - Lei de Parcelamento do Solo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
zonas
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nº pavimentos
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altura máxima (metros)
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iaa
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ZUM 1
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2
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9,00
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1
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ZUM 2
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4
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15,00
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2
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ZUC 3
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5
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18,50
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2,5
|
ZUM 1 – Zona de Expansão da Macrozona Urbana
ZUM 2 – Zona de Uso Misto da Macrozona Urbana
ZUC 3 – Zona Comercial e de Serviços
IAA – Índice de Aproveitamento de Área