REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2017
REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 04 FEVEREIRO
DE 2016
LEI MUNICIPAL N° 746, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNCIPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Marechal Floriano o Programa de estágio para estudantes do ensino
médio, técnico e superior.
Parágrafo único. Fica definido o
número de 30 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração
pública municipal, sendo 15 (quinze) vagas para nível superior, 8 (oito) vagas
para nível técnico e 7 (sete) para nível médio.
Parágrafo único. Fica definido o número de 40 (quarenta) vagas para estagiários, para
atuarem em órgãos da administração pública municipal, sendo 15 (quinze) vagas
para nível superior, 08 (oito) vagas para nível técnico e 17 (dezessete) para
nível médio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 807, de
23 de abril de 2008)
Parágrafo único. Fica definido o
número de 50 (cinquenta) vagas de estagiários, para atuarem em órgãos da
administração pública municipal, sendo 30 (trinta) vagas para o nível superior,
10 (dez) vagas para o nível técnico e 10 (dez) vagas para o nível médio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de
julho de 2013)
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de
convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e
superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para
atuarem-nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
Art. 3º Para habilitar-se
ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência
efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I - Estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e
possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.
II - Ser residente no Município de Marechal Floriano;
III - Comprovar a matricula com declaração da instituição de
ensino.
Art. 4º Caberá ao agente de
integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção
prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências
contidas na presente Lei.
Parágrafo único. A Municipalidade
poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de
integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 5º O estagiário será
supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estagiário
providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua
documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões
relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º O prazo de duração
do estágio será de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por
igual período.
Art. 6º A de duração do
estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de
julho de 2013)
Art. 7º Aos estagiários serão
assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estagiário que será de 20 (vinte) horas semanais
para estudantes de ensino médio e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes
de ensino superior e curso técnico, devendo haver compatibilidade com horário
escolar;
II - Bolsa auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais
para estagiários de nível médio, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível técnico.
II -
Bolsa auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais) mensais para
estagiários de nível médio, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estagiários de
nível técnico e R$ 500,00 (quinhentos reais) para estagiários de nível
superior. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.273, de 16 de julho de 2013)
III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho
das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.
§ 1º O estagiário não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a
inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro,
auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores
descritos no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto
de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo e conseqüentemente
aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º O contrato de
estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes,
sendo formalizada por escrito.
Art. 9º Fica autorizada ao
Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de
integração, que sejam instituições de assistência social, sem fins lucrativos e
de utilidades pública federal.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria,
podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao
atendimento do que estabelece esta Lei.
Art. 11 As despesas
decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do Orçamento Municipal.
Art. 12 Nos casos omissos
desta aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro
de 1977, normas complementares, bem como os institutos reguladores constantes no
ordenamento jurídico municipal.
Art. 12 Nos casos omissos
desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de
julho de 2013)
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor a conta de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se às
disposições em contrário, em especial a Lei nº
665 de 12 de abril de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 14 de novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.