LEI Nº 568, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Diretrizes do Plano de Carreira e Vencimentos

 

Art. 1º É instituído na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III – crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV – piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI – condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que coube as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

 

I – Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições especificas e pagamentos pelos cofres municipais;

 

II – Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III – Nível - a unidade básica da estrutura de carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV – Padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

 

V – Piso de Vencimento Salarial Profissional – a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para esta carreira;

 

VI – Quadro do Magistério - categoria do servidor legalmente investido em cargo público municipal e de provimento efetivo no exercício de função de magistério.

 

VII – Funções do Magistério – conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar supervisão escolar, coordenação escolar, supervisão escolar, orientação educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada.

 

VIII – Categoria Funcional – o conjunto de cargos do magistério;

 

IX – Promoção – a elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

X – Progressão – a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do Magistério será iniciada com o provimento de cargos de Quadro do Magistério, procedido de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 6º A carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I – Por classe – segundo a natureza e complexidade das atribuições do segmento e ou/ modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) Classe A – integrada pelos Cargos de Professor A;

b) Classe B – integrada pelos Cargos de Professor B;

c) Classe P – integrada pelos Cargos de Professor P.

 

II – Por nível:

 

a) Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal;

b) Nível II – formação docente, na normal, acrescida de estudos adicionais;

c) Nível III – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação curta; ou programas de formação pedagógica para a educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior em cursos de pedagogia;

d) Nível IV – formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e, nível superior, em cursos de pedagogia;

e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

f) Nível VI – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de mestrado em área afim com defesa e aprovação de dissertação.

 

Parágrafo único. Os níveis II e III previstos nas letras “b” e “c” do inciso II deste artigo ficarão restritos aos ocupantes de cargo do magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo - se esses cargos após sua vacância.

 

III – por padrão, conforme desdobramento numérico de I a 23, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições dos Cargos dos Profissionais do Magistério

 

Art. 8º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem – se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I – Professor A – função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escola) e nas quatros primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação especifica;

 

II – Professor B – função de docência no âmbito dos anos finais do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor possuir formação em curso Normal e Pedagogia;

 

III – Professor P – função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam no Anexo II.

 

§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far–se- á no interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

 

Art. 9º O ocupante de cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

 

Seção II

Código de Identificação

 

Art. 10 Os cargos do quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento – indicativo do quadro do magistério municipal: MaM

 

II – 2º elemento – indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PA e PB

b) Professor: PP.

 

III – 3° elemento – indicativo do nível I a VI

 

IV – 4º elemento – indicativo da referência de 1 a 23

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo único. Os requisitos para a investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 13 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do art.4º.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º a promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para a promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Art. 14 A promoção terá data-base de 1º de março e 1º de setembro de cada ano, sendo que seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro e 31 de julho do mesmo ano. (Redação dada pela Lei Municipal n° 942, de 14 de setembro de 2009)

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 15 A progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Para cada nível possui 23 (vinte e três) padrões identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 23.

 

§ 2º O primeiro padrão de cada padrão corresponde ao Piso de Vencimento.

 

Art. 16 A progressão dar se a por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Marechal Floriano, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei em regulamentos próprios.

 

Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I – o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito – Anexo IV;

 

II – o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

III – a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

 

IV – o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo os seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.

 

Subseção I

Da Avaliação de Mérito

 

Art. 18 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso de treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Incluem se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Cada evento deverá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constantes no Anexo IV.

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser representados para as progressões anteriores.

 

Art. 19 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo IV.

 

Art. 20 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 21 A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.

 

§ 1º Na hipótese de que o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação terá obrigação de promover cursos, no intervalo de cada padrão que ofereça o mínimo de pontos para a progressão.

 

Subseção IV

Dos Processos de Promoção e Progressão

 

Art. 22 O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 23 O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito de vigorarão a partir da data do deferimento, respeitada a data-base de concessão.

        

Art. 24 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 03 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data a primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para progressões posteriores.

 

Art. 25 O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Art. 26 Aos ocupantes de cargos do magistério afastado com amparo em Lei, ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas do cargo não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no artigo 17, inciso IV desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27 Ficam fixadas para os ocupantes do cargo do magistério as cargas horárias de magistério de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.

 

Art. 28 A carga horária básica nas unidades escolares e de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º A ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e função de natureza pedagógica será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:

 

I – Vacância, na forma da Lei;

 

II – Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

 

III – Funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV – Caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela administração da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Os vencimentos dos professores com atuação de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de referência sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

§ 4º Por insuficiência de carga horária nas disciplinas de sua titulação, o professor deverá completá-la na regência de disciplinas afins em outras atividades escolares.

 

Art. 29 Fica facultado à administração da Secretaria Municipal de Educação determinar os professores que atuam nas unidades escolares o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

       

I – Ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II – Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II desde artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 30 A carga horária do professor em função de docência é constituída de hora/aula/atividade.

 

§ 1º O tempo destinado à hora/aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado à horas/atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

 

Art. 31 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Coordenação Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 32 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício de cargo correspondente ao nível de formação adquirida e á referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 33 A Tabela de Vencimentos-base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.

 

Parágrafo único. A escala de vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 34 O intervalo entre os padrões corresponde a 5% (cinco por cento).

 

Art. 35 O piso de vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 36 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício de cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 37 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I – No cargo de professor ou Pedagogo;

 

II – Na classe correspondente ao cargo para qual prestou concurso;

 

III – No nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV – No padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, se possuir até 03 (três) anos no serviço público prestado no magistério municipal de Marechal Floriano;

b) no padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal no município de Marechal Floriano apurados em anos completos pelo Tempo de interstício fixado em 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender as necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedindo legal ou afastamento dos servidores do magistério, inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 39 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente á sua habilitação, conforme a tabela constante do Anexo V.

 

Art. 40 A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 41 A aposentadoria especial prevista no art. 40º, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 42 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 43 A administração do ensino municipal carecerá de exercício de atividades tidas como funções de confiança, as quais serão exclusivamente ocupadas por servidores do quadro, com a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base.

 

Parágrafo único.  É considerada função de confiança as atividades exercidas por encarregados e coordenadores e serão definidas por solicitação justificada da Secretária Municipal de Educação e referendo do Prefeito Municipal através de ato próprio.

 

Art. 44 Ficam mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade da lei e, para dar cumprimento ao programa educacional ficam criados os seguintes cargos e seus grupos e respectivas carreiras: Apoio Técnico Administrativo: Auxiliar de Biblioteca-III, Berçarista-II, Merendeira-III, Vigia-I. NÍVEL SUPERIOR - Carreira IX: Bibliotecário; nutricionista; Psicólogo.

 

Parágrafo único. As obrigações inerentes aos cargos criados são as constantes de suas descrições que fazem parte da presente Lei.

 

Art. 45 O quantitativo de cargos do magistério é o Constante do Anexo VI.

 

Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente, se necessário.

 

Art. 47 Ficam a administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do fundo referido no art. 44 comprometidos em efetuar avaliação de implantação desta lei.

 

Art. 48 O Poder Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os critérios para a progressão por merecimento, conforme consta da tabela do Anexo IV da tabela de Pontos para a Avaliação de mérito.

 

Art. 49 Para sustentar os vencimentos dos servidores efetivos à disposição do Magistério Municipal, serão observados os valores da tabela dos servidores municipais, anexo I, aqui como Anexo VI.

 

Art. 50 Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 07 de novembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

(Redação dada pela Lei Municipal n° 597, de 24 de março de 2006)

ANEXO I – Artigo 6°

Cargos do magistério Por Classes, Níveis e Padrões

 

Nível Ref. A classe/categoria

Padrões

Padrões

Padrões

Padrões

Padrões

Padrões

Funcional

I

II

M

N

V

VI

Professor A

1 A23

1 A23

1 A23

1 A23

1 A23

1 A23

Professor B

 

 

 

1 A23

1 A23

1 A23

Professor P

 

 

 

1 A23

1 A23

1 A23

 

ANEXO II – Artigo 8º

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo P “A” e P “B”

Função: Professor A e B

 

Âmbito de atuação:

Professor A – Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental

Professor B – Quatro séries finais do ensino fundamental

 

Descrição sumária das Atribuições:

 

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem de alunos;

- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

- Participar efetivamente do Conselho de Classe;

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

- Desenvolver atividades de recuperação de aprendizagem para os alunos que dele necessitarem;

- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

- Propor, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

- Registrar e fazer o acompanhamento de freqüência do aluno;

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando – se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

- Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos;

- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para a realização das aulas e de outras atividades;

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

- Zelar pela preservação de patrimônio escolar;

- Apresentar relatório de sua atividade com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA;

- Participar do processo de integração escolar/comunidade;

- Desempenhar outras funções correlatas.

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A

 

- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura e graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escola, ou, no mínimo, formação em nível médio na modalidade normal;

- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

- Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

 

- Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatros últimas séries do ensino fundamental;

- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

- Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “P”

 

Função: Pedagogo – Administrador Escolar;

                            Inspetor Escolar;

                            Orientador Educacional;

                            Supervisor Escolar.

 

Âmbito de Atuação: Educação infantil e fundamental.

 

Descrição Sumária do Cargo:

 

 - Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

 - Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental;

 - Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

 - Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do conselho de escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e legislação em vigor;

 - Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

 - Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

 - Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica e processo educativo desenvolvido desenvolvido na unidade escolar;

 - Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los.

 - Orientar o corpo docente e técnico do desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

 

 - Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 - Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando suas execução;

 

 - Elaborar implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 - Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado Nacional;

 - Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da secretaria ou Órgão Municipal de Educação;

 - Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos Mínimos:

 

 - Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para educação básica, feita em curso superior de graduação e Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 - Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III – Artigo 11

Requisitos para Provimento de Cargos do Magistério

 

Determinação

Forma de Provimento

Requisitos para o Provimento do Cargo

 

a)    Professor em função de docência:

    Professor “A” – MaM.PA

 

 

 

 

Professor “B” – Mam.PB

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

 

 

 

 

- Idem

 

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou de curso de nível médio, na modalidade normal, no mínimo. Registro no órgão competente

 

Licenciatura Plena, com observância na área de conhecimento. Registro no órgão competente.

 

b)    Professor em função Pedagógica:

     Professor “P” –

     MaM.PP

 

 

- Idem

 

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “Iato-sensu” especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente no mínimo. Registro no órgão competente.

 

 

 

 

ANEXO IV – Artigo 17

TABELA DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de no mínimo 240 horas.

 

8.0

10.0

Aperfeiçoamento promovido através de curso de 80 até 120 horas.

 

6.0

8.0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, de 40 a 80 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

 

4.0

6.0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de 20 a 40 horas.

 

3.0

6.0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento de 20 a 40 horas.

 

2.0

4.0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

 

1.0

2.0

Atuação como instrutor de treinamento de no mínimo de 40 horas.

 

8.0

8.0

Participação em Bancas Examinadoras

 

1 ponto por banca

4.0

Produção artística, cientifica e cultural:

·   Publicação em Congresso Regional

·   Publicação em Congresso Nacional

·   Publicação em Congresso Internacional

·   Publicação em revistas nacionais

·   Publicação em revistas internacionais

·   Publicação de livros na área do Magistério.

 

 

1 ponto por Congresso

2 pontos por Congresso

4 pontos por Congresso

4 pontos por artigo

6 pontos por artigo

8 pontos por livro

 

4.0

4.0

4.0

8.0

6.0

8.0

6.0

8.0

Atividades de Reforço Escolar

·   Duração de até 06 (seis) meses

·   Duração superior a 06 (seis) meses

 

 

2 pontos

3 pontos

 

6.0

Funções administrativas Pedagógicas

·   Direção

·   Coordenação Disciplinar

·   Coordenação Pedagógica

 

 

2 pontos por ano

1 ponto por ano

1 ponto por ano

 

4.0

 

Produção Cientifica

·   Monografias e Projetos de Especialização

Dissertação de Mestrado

 

2 pontos

6 pontos

 

4.0

6.0

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 582, de 21 de dezembro de 2005)

ANEXO V

A QUE SE REFERE O ARTIGO 33 DA LEI MUNICIPAL N° 568 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

    PA

CARREIRA

NIVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

CLASSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

510,00

525,30

540,75

557,23

573,71

591,22

608,73

627,27

 

II

570,00

587,10

604,70

622,84

641,52

660,76

680,58

700,99

 

III

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

 

IV

760,00

782,80

806,28

830,47

855,39

881,05

907,48

934,70

PA

V

810,00

834,30

859,33

885,11

911,66

939,01

967,18

996,20

 

VI

890,00

916,70

944,20

972,53

1001,70

1031,75

1062,71

1094,59

 

    PB

CARREIRA

NIVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

CLASSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

760,00

782,80

806,28

830,47

855,39

881,05

907,48

934,70

PB

V

810,00

834,30

859,33

558,11

911,66

939,01

967,18

996,20

 

VI

890,00

916,70

944,20

972,53

1001,70

1031,75

1062,71

1094,59

 

PP

CARREIRA

NIVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

CLASSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

810,00

834,30

859,33

855,11

911.66

939,01

967,18

996,20

PP

V

890,00

916,70

944,20

972,53

1001,70

1031,75

1062,71

1094,59

 

VI

940,00

968,20

997,25

1027,16

1057,98

1089,72

1122,41

1156,08

 

(Redação dada pela Lei Municipal n° 597, de 24 de março de 2006)

ANEXO VI – Artigo 45

QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

PROFESSOR

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANT. TOTOAL

Professor A

MaMP A

I

77

Professor B

MaMP B

MaMPB - IV

20

Professor P

MaMP P

 

 

Orientador Educacional

 

MaMPP - IV

08

Supervisor Escolar

 

MaMPP - IV

16

Monitor de transporte escolar (Cargo criado pela Lei Municipal nº 2.050, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI

10

 

Educação Infantil

 

- Professor A MaMP A (Creches 0ª 3 anos) I 35

- Professor A MaMP A (Pré Escola) I 35

- Auxiliar de Atendimento Educacional Especializado A-IV-A 10 (Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

-  Auxiliar de Creche MAMPA-I-I 50 (Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

- Secretaria Escolar MAMP A-II-I 02(Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

- Merendeira A-III-A 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.646, de 05 de dezembro de 2023) (Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

-  Professor MAMPA-I-I 50 (Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

- Professor MAMPB-IV-I 50 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.646, de 05 de dezembro de 2023) (Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

- Auxiliar de secretaria escolar-MAMPA – II-1 (Cargo criado pela Lei nº 2.646, de 05 de dezembro de 2023)

 

Apoio Administrativo

 

- Aux. de Biblioteca III 12

- Aux. de Creche MaMPA - I 09

- Berçarista II 06

- Bibliotecário IX 01 (Referência alterada pela Lei Municipal nº 2.012, de 26 de outubro de 2018)

- Coord. Merenda Escolar III 01

- Merendeira III 23 (Referência alterada pela Lei Municipal nº 765, de 17 de janeiro de 2008)

- Monitor MaMPA – I 20

- Nutricionista IX 01

- Servente A-I-A 02 (Cargo criado pela Lei nº 2.646, de 05 de dezembro de 2023)

 

- Téc. Em Contabilidade VIII 01

- Vigia I 16

- Vigia A-I-A 02(Cargo criado pela Lei nº 2.646, de 05 de dezembro de 2023)

- Atendente III 02

- Psicólogo IX 01

- Auxiliar de Secretaria Escolar MaPMA – II 17

- Assistente Social A-IX -1-A 03 (Cargo criado pela Lei Municipal nº 2.452. de 28 de abril de 2022)

- Psicólogo A-IX-1-A 02 (Cargo criado pela Lei Municipal nº 2.452. de 28 de abril de 2022)

- Nutricionista A-IX-1-A 03 (Cargo criado pela Lei Municipal nº 2.452. de 28 de abril de 2022)

- Motorista AIV- A 09 (Cargo criado pela Lei nº 2.500/2022)

 

Funções de Confiança

 

-Assessor Administrativo

-Chefe do Setor de Compras

-Chefe do Setor Pessoal

-Chefe do Setor de Merenda

 

ANEXO VII

CARGOS COMISSIONADOS

 

Superintendente Pedagógico

Superintendente de Cultura

 

Gerência de Apoio Pedagógico

Gerência de Contabilidade da Educação

Gerência de Distribuição e Controle de Merenda Escolar

 

Departamento de Ações Programáticas

Departamento de Programas e Projetos

Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados

Departamento de Assistência ao Educando

Departamento de Manutenção e Obras Escolares

Departamento de Festas e Eventos Culturais

Departamento de Administração de Espaços Culturais

Departamento de Esportes

 

Diretor Escolar I

Diretor Escolar II

Diretor Escolar III

 

Obs. Constantes da Estrutura Administrativa.

 

 

ANEXO VIII

A QUE SE REFERE O PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

Carreira/

Classe

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

360,00

370,80

381,92

393,81

405,18

471,33

429,85

442,75

II

2

396,00

407,88

420,11

432,71

445,70

459,07

472,84

487,03

III

3

444,00

457,32

471,03

485,17

499,72

514,71

530,15

546,06

IV

4

540,00

556,20

572,88

590,07

607,77

626,00

644,78

664,13

V

5

700,00

721,00

742,63

764,90

787,85

811,49

835,83

860,91

VI

6

880,00

906,40

933,59

961,59

990,44

1.020,16

1.050,76

1.082,28

VII

7

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.201,99

1.238,05

1.275,19

1.313,44

1.352,85

VIII

8

1.250,00

1.287,50

1.326,12

1.365,90

1.406.88

1.449.09

1.492,56

1.537,34

IX

9

1.400,00

1.442,00

1.485,26

1.529,81

1.575,71

1.622,98

1.671,67

1.721,82