REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.587, DE 28
DE JANEIRO DE 2015
LEI MUNICIPAL Nº 1.125, DE 30 DE MARÇO DE 2012
“REESTRUTURA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada
a estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Marechal
Floriano organizada por esta Lei, sem prejuízo às atividades até hoje
exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir,
adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir,
claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar
relações de subordinações;
IV - Orientar a
alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos
utilizados para fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I – Cargo: Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa
nela investida;
II – Grupo Operacional:
Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma
natureza de trabalho;
III – Carreira: Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por
referência numérica em algarismos romanos (I – IX);
IV – Classe: A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor, identificada por
referência alfabética;
V – Promoção Horizontal; A passagem do
ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma carreira a que
pertence.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DOS
ÓRGÃOS
Art. 3º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes
Divisões Administrativas:
I - Diretoria Geral
Administrativa;
II – Gabinete da
Presidência
III – Assessoria
Jurídica
IV – Unidade Central
de Controle Interno.
Art. 4° A Diretoria Geral
Administrativa é a divisão que responde pela prestação dos serviços
administrativos de natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os
Departamentos da Câmara Municipal, a saber:
I - Secretaria
Legislativa;
II - Departamento
Financeiro e Contábil;
III - Departamento
de Recursos Humanos;
IV - Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa;
V- Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado;
VI - Departamento de
Protocolo e Atendimento;
VII - Departamento
de Transportes;
VIII - Departamento
de Serviços Gerais;
IX - Departamento de
Assessoria Parlamentar;
X - Departamento de
Compras;
Parágrafo único O Departamento de
Compras contará ainda com a unidade de Licitações e Contratos.
Art. 5° A Diretoria Geral
Administrativa terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o
Diretor Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS DIVISÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 6° As divisões
administrativas desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e
serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Gabinete da
Presidência: A função do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades
advindas do Presidente e assessorar os atos legislativos.
I - O Gabinete da Presidência será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência;
b) 01 (um) Assessor Parlamentar.
II – O presidente deverá atestar a frequência do seu assessor,
quando este estiver em serviço fora das dependências da Câmara, entregando o
atestado ao departamento de recursos humanos até o quinto dia útil do mês
subsequente.
§ 2º A Assessoria
Jurídica: É a divisão diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, necessária ao controle legal e constitucional desta casa,
seja no âmbito legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I - A Assessoria Jurídica será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assessor
Jurídico
§ 3º A Unidade Central de
Controle Interno – É responsável em organizar e fiscalizar os métodos e medidas
adotadas pela administração para salvaguardar os ativos desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei 1.102 de 21 de dezembro de
2011.
I – A Unidade Central de Controle Interno será composta do seguinte
cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Controle Interno.
II – O ocupante do cargo de Chefe de Controle Interno deverá ser
servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de
Portaria e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da função
gratificada equivalente ao Padrão Salarial – carreira VI - Classe “D”, conforme
o Anexo I desta Lei.
III - o adicional que trata o inciso anterior será pago
integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento remunerado do exercício
do cargo e em virtude de férias e demais licenças remuneradas pelo Poder
Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da Função Gratificada de Chefe de Controle Interno
deverá possuir ensino superior completo e estar devidamente registrado no órgão
competente em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito.
V - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
Servidor ocupante do cargo de chefe de Controle Interno, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão.
§ 4º Diretoria Geral
Administrativa: A função da Diretoria e seus departamentos é realizar os
serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das
publicações e demais atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle
de todas decisões legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I – A Diretoria Geral Administrativa será composta do seguinte
cargo:
a) 01 (um) Diretor
Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 7º Os Departamentos
vinculados a Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades
conforme definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria
Legislativa: A função da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os
documentos de expediente, correspondências, publicações e demais matérias
legislativas.
I - A Secretaria
Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois)
Técnicos Legislativos;
b) 02 (dois)
Assessor de Comissão;
c) 1 (um) Assessor
de Serviços de Atas.
§ 2º Departamento
Financeiro e Contábil: A função do departamento é cuidar do controle
orçamentário, avaliação da situação patrimonial, bem como acompanhar a
realização dos serviços financeiros pertinentes à Câmara.
I - O Departamento
Financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo – Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de
Serviços de Tesouraria.
II – O ocupante do
cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do quadro efetivo
do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão Salarial – carreira IV
- Classe “A”, conforme o disposto no Anexo
I, desta Lei.
III - O adicional que trata o inciso
anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Departamento de
Recursos Humanos: A função do departamento é realizar as tarefas de
administração dos servidores, elaborar a folha de pagamentos, controlar a freqüência dos servidores e outras atividades correlatas.
I - O Departamento
de Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo – Área Administrativa;
b) 01 (um) Chefe de
Serviços de Recursos Humanos.
§ 4º Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as
tarefas de manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo
Municipal, bem como o processamento de dados e controle de material didático
para pesquisa.
I - O Departamento
de Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo – Área Informática
§ 5º Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e almoxarifado é realizar as tarefas de manutenção,
fiscalização, controle, cadastro dos bens Patrimoniais bem como controlar os
materiais do almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
I - O
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de
Patrimônio e Almoxarifado
§ 6º Departamento de Protocolo e
Atendimento: A função do departamento é
cuidar do recebimento e registro dos documentos e correspondências dirigidas à
Câmara, controlando a sua trajetória, bem como fazer o atendimento inicial às
pessoas que vierem solicitar informações, encaminhando-as ao departamento
competente caso necessário.
I - O
Departamento de Protocolo e Atendimento será
composto do seguinte cargo:
a) 02 (dois)
Assistentes Legislativos.
§ 7º Departamento de
Transportes: A função do departamento é
zelar pelo bom funcionamento do(s) Veiculo(s) do Poder Legislativo Municipal,
realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I - O
Departamento de Transportes será
composto do seguinte cargo:
a) 02 (dois) Agentes
Legislativos – Área de Locomoção e Transporte;
§ 8º Departamento de
Serviços Gerais: A função do departamento é
manter limpezas periódicas nas dependências do Poder Legislativo Municipal, bem
como prestar serviços de copa, cozinha e zeladoria.
I - O Departamento de serviços gerais será composto do seguinte
cargo:
a) 03 (três) Agentes de serviços – Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de
Assessoria Parlamentar: A função do departamento é dar assessoria técnica e burocrática
aos vereadores para o bom desempenho do mandato eletivo.
I - O Departamento de Assessoria Parlamentar será composto do
seguinte cargo:
a) 08 (oito) Assessores Parlamentares.
II - Para a ocupação
dos Cargos que dispõe o Inciso I do parágrafo anterior, deverá o Vereador:
a) Indicar o
Assessor, de sua confiança, para nomeação do Presidente da Câmara, mediante
Portaria;
b) Atestar a
frequência dos seus respectivos assessores, quando estiver em serviço fora das
dependências da Câmara, entregando o atestado ao órgão de recursos humanos até
o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 10 Departamento de
Compras: A função do departamento é
suprir com materiais ou serviços necessários, em
quantidades e qualidades certas, a preço e prazo adequado.
I - O
Departamento de Compras será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Serviços de Compra.
II – A Unidade de Licitações e Contratos
é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às Licitações realizadas pelo Poder Legislativo
Municipal. Cabe ainda a esta unidade a responsabilidade de redigir as minutas
contratuais sempre que o Poder Legislativo
necessitar adquirir bens ou serviços.
I – A unidade de licitações será composta
dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores do Poder
Legislativo Municipal:
a) 01 (um)
Presidente;
b) 01 (um)
secretário;
c) 02 (dois)
membros.
TÍTULO II
DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E SEUS
VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 8º Fica reestruturado
o quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente a pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por reformulação que altera a Lei Municipal
931 de 26 de junho de 2009, a Lei
Municipal 1.053 de 28 de junho de 2011 e a Lei
Municipal 1.113 de 05 de março de 2012, conforme perfil traçado no Anexo II, que
passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As
alterações constantes deste artigo não prejudicam a previsão orçamentária da
Câmara, como também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A jornada
normal de trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a
44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas
diárias facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º O Profissional
ocupante do Cargo de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de
20 horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a
Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da
Câmara poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga horária prevista no
"caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o
Parlamento Municipal exigir.
Art. 10 As atribuições de
cada cargo de provimento em comissão estão definidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências
e Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II,
desta Lei.
Art. 12 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo
Município de Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPITULO I
DA POLÍTICA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 14 Fica
reestruturado, conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e
Vencimentos de Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 15 A investidura em cargos de Provimento
Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a sua realização,
consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais
legislações correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As
atribuições de cada cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V,
desta Lei.
Art. 17 As nomeações
dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence
o cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta Lei.
Art. 18 A classificação dos
cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixado em 09 (nove)
carreiras, escalonadas de I a IX, com interstício bienal, contados a partir do
ingresso em cada nível de classe, conforme suas especificações e para cada
carreira foram definidas Classes correspondentes, conforme Anexo I.
Art. 19 É assegurado ao
servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção
horizontal a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence,
conforme anexo I da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus a
ascensão na carreira horizontal, deverá o servidor observar o interstício de
dois anos de efetivo exercício na respectiva carreira, observado, sempre, o
disposto no “caput”, mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a
ascensão, será dado o benefício pecuniário dela decorrente, com efeito,
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá
concorrer a promoção do “caput” o servidor que:
I - Se encontrar no
último padrão de sua classe;
II - Estiver em gozo
de licença para trato de interesse particular;
III - Licença
especial;
IV - Afastado para o
exercício de mandato eletivo;
V - Ter sofrido pena
disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento
VI - Demais
impedimentos constantes desta lei.
Art. 20 A conclusão de curso de nível superior
ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou ainda de especialização, em
áreas correlatas às atividades desta Câmara Municipal, causarão adicional de
promoção específica por merecimento, aos servidores efetivos, devendo quaisquer
dos cursos ter carga horária mínima de 360 (Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais sobre
o vencimento base, do quadro horizontal de carreira onde está lotado o
servidor, para atendimento do “caput” serão os seguintes:
I – Graduação em
nível superior, para os cargos de nível inferior a este, em 5% (Cinco por
cento);
II – Pós-graduação
“Latu sensu” em 10% (Dez por cento);
III – Mestrado, em
15% (Quinze por cento);
IV – Doutorado, em
20% (Vinte por cento);
§ 2º Só serão aceitos
para efeito do previsto neste artigo diplomas ou certificados de conclusão de
curso de instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso
referidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo
servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito
de enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo
somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir
o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus
a promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao
presidente da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o
pedido, será dado o benefício pecuniário dela decorrente com efeito retroativo
a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O
Servidor não Poderá Acumular Mais de uma gratificação que trata o Caput e os
incisos do § 1º.
Art. 21 O Poder Legislativo
Municipal poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para
cursos de pós-graduação ‘lato sensu’ ou ‘stricto sensu’ observado o seguinte:
I – O curso ser
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II – O curso deve ter compatibilidade com
as funções desempenhadas pelo servidor, ou ser nas áreas de:
a) Controle interno;
b) Gestão
pública;
c) Processo e
técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo
Municipal Poderá Conceder no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo ‘lato sensu’ e 01
(uma) bolsa de Estudos ‘stricto sensu’ para cada servidor, ressalvado, se após
o nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder Legislativo pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao
mesmo tempo, sendo autorizados de acordo com a ordem de protocolo dos
requerimentos, dando preferências aos mais antigos, e os que ainda não foram
contemplados.
§ 2º O servidor que
receber a bolsa de estudos só poderá solicitar o adicional de promoção
específica por merecimento referente ao § 1º incisos II, III e IV do art. 28
desta Lei, decorrido o prazo igual aquele utilizado para conclusão dos estudos
financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor
desista do curso deverá devolver aos cofres Municipais o Valor pago pelo Poder
Legislativo, em no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for
beneficiado deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo
mesmo período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I - Caso o servidor
se desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
Valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo 10 (dez) parcelas.
II – Poderá o
servidor solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem
prejuízo desta disposição legal.
Art. 22 Os servidores
ocupantes do cargo de Agente legislativo – Área de locomoção e transportes,
farão jus a um adicional de Condução de Veículos, no percentual de 40 %
(Quarenta por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do adicional
referido no “caput” será reduzido em um quinto por ocorrência, se durante o mês o Agente legislativo – Área de locomoção
e transportes incidir nas
seguintes ocorrências:
I – Faltar
injustificadamente ao trabalho;
II – Comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III – Provocar
acidente de trânsito;
IV – Autuação por
multa de trânsito;
V – Infringir as
normas do Poder legislativo;
§ 2º O Agente legislativo – Área de locomoção
e transportes, perderá integralmente o adicional caso sofra penalidade
disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência, quando possível
ou no mês subsequente.
§ 3º O adicional que
trata o caput será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 A jornada normal de trabalho dos
servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não
podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a
06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horário e a redução de
jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores
efetivos designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga
horária definida no “Caput” deste artigo.
Art. 24 São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 A Câmara Municipal de Marechal Floriano
concederá Reposição Geral Anual das perdas inflacionárias, na mesma época e no
mesmo percentual em que o Chefe do Executivo Municipal conceder o tratamento da
espécie aos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do
serviço público ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que
trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e
do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja
matriculado.
II – Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido
pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial que se refere este artigo importará na
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado
ou prorrogado ou em período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos
servidores será apurada através de registros a ser definido pela administração,
pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo
controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Marechal Floriano será exercida pelo chefe de serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação
do horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano
poderá ser alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa
do presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as promoções,
ascensões em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta lei
dependerão de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às
determinações da Lei
Complementar 101/2000 e Lei Federal
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a
Câmara Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta Lei,
o organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
3.3.1.90.11.00000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Art. 34 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 931 de 26 de junho de
2009, Lei
Municipal nº 1.115 de 05 de março de 2012 e demais Leis
correlatas.
Registre-se,
Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 30 de março de 2012.
Projeto de Lei nº
021/2012 - Autor: Mesa Diretora
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO
Cargos em comissão
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Cargos
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ANEXO III
ATRIBUIÇÃO TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
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ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES TIPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
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