O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A estratégia Saúde da Família (ESF), implantada no Município de Marechal Floriano tem seu funcionamento, inclusive, quanto aos servidores, regulado pelo disposto nesta Lei e legislação federal aplicável ao assunto.
Art. 2º A Estratégia Saúde da Família (ESF) operacionaliza-se mediante atuação multiprofissional com Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), observados os limites mínimos definidos nas diretrizes instituidoras da Estratégia Saúde da Família (ESF) e o disposto nesta Lei.
§ 1º Cada Equipe de Saúde da Família (ESF) é composta por pelo menos 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro e 01 (um) Técnico em Enfermagem.
§ 2º Cada Equipe de Saúde Bucal (ESB) é composta por pelo menos 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar em Saúde Bucal.
§ 3º O número de equipes multiprofissionais fica condicionada ao atendimento das exigências específicas para os respectivos programas, homologada pela Secretaria de Estado da Saúde, assim como a estrita observância de condição financeira vinculada aos programas federais, conforme disposto em lei.
§ 4º É vedado aos profissionais de saúde contratados para integrar as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) assumir atribuições que não integrem os respectivos Programas em referência, sob pena de responsabilização do gestor por desvio de finalidade.
§ 5º Para efeito do quantitativo de Equipes de Saúde da Família utilizar-se-á os critérios das Normas Técnicas estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 2.355 de 10/10/2013, mediante a seguinte fórmula: População/2000.
§ 6º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) auxiliarão no atendimento comunitário domiciliar e ao acesso à saúde, por meio das ações preventivas e educativas básicas realizadas pelas equipes da Estratégia Saúde da Família, conforme definido na Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 3º Os cargos, quantitativos e respectivos vencimentos dos profissionais que compõem as equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) do Município, bem como, os requisitos e exigências de dedicação, constam do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 4º Aos profissionais que integram esta Lei será assegurado o direito a:
a) Décimo Terceiro Salário;
b) Salário família para os seus dependentes;
c) Gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;
d) Adicional de atividade insalubre, conforme laudo de serviço;
e) Licença para tratamento da saúde;
f) Licença maternidade e paternidade;
g) Licença para campanha eleitoral;
h) Licença funeral;
i) Licença matrimônio.
Parágrafo único. A concessão dos direitos de que tratam este artigo obedecerá aos critérios definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O Município de Marechal Floriano,
Estado do Espírito Santo, fica autorizado a promover contratação temporária por
excepcional interesse público de profissionais para composição das equipes que
integram os Programas de que trata esta lei, por tempo determinado, com
vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado, ao seu final pelo mesmo período,
sucessivamente, limitado seu prazo de duração enquanto durar a execução da
Política Nacional de Atenção Básica para a Estratégia Saúde da Família (ESF).
Art. 5º O Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito santo, fica autorizado a promover contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais para composição das equipes que integram os Programas de que trata esta lei, por tempo determinado, com vigência de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado, ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado o seu prazo de duração enquanto durar a execução da Política Nacional de Atenção Básica para Estratégia saúde da Família (ESF). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.144, de 25 de outubro de 2019)
§ 1º As contratações autorizadas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo para todas as funções, com ampla divulgação e acesso ao público.
§ 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão regidas por contrato administrativo temporário.
§ 3º Os contratados por essa lei serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).
§ 4º Os contratos temporários poderão ser rescindidos unilateralmente pelo Poder Público a qualquer tempo, asseguradas às indenizações proporcionais, e ainda:
I - por acordo mútuo entre as partes;
II - a pedido do contratado, observado prazo mínimo de trinta dias;
III - falta grave cometida pelo Contratado, assegurada à ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio;
IV - por descumprimento das cláusulas contratuais que regem a contratação temporária;
V - por interesse da administração pública.
Art. 6º Os contratados estarão submetidos ao Regime Jurídico estatutário no que se refere aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.
Art. 7º Os servidores públicos efetivos poderão integrar as ações da Atenção a Saúde Básica na Estratégia Saúde da Família desde que suspenso o vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º O servidor estatutário somente poderá fazer opção para trabalhar na Estratégia Saúde da Família, se ocupante de mesmo cargo.
§ 2º O ato da suspensão do vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo pressupõem aquiescência do servidor, hipótese que fica mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores municipais.
§ 3º Durante o período de duração do contrato administrativo o servidor observará as normas da Atenção a Saúde Básica na Estratégia Saúde da Família e o disposto nesta Lei.
§ 4º O servidor público submetido ao disposto no "caput" poderá a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, obedecido, neste caso, o devido processo legal, ter seu contrato administrativo rescindido.
§ 5º Não será incorporada à remuneração do servidor, no seu cargo efetivo, qualquer vantagem pecuniária que lhe for paga em razão de contrato administrativo na forma desta Lei.
Art. 8º O Servidor Público Municipal com duplo vínculo funcional, somente poderá integrar as equipes multiprofissionais mencionadas nesta Lei, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horários e nos limites de cumulatividade admitidos na Constituição Federal.
Art. 9º O planejamento, a coordenação, supervisão e o controle dos Programas mencionados nesta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, que poderá designar servidor ocupante de cargo efetivo para as atividades de gestão.
§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo contemplará ações que visem conter o descolamento dos usuários, garantindo-lhes o acompanhamento preventivo da saúde em suas próprias residências, mediante prévio regime de visitas.
§ 2º Os profissionais de suporte as equipes da Estratégia Saúde da Família submeter-se-ão ao regime jurídico estatutário nos termos da Lei Municipal nº 03/1993 de 04/01/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e enquadrados conforme Lei nº 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Marechal Floriano).
§ 3º Compreende pessoal de apoio, os servidores que desempenham atividades condicionadas ao transporte das equipes e atendimento nas Unidades de Saúde Básica, a saber:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Motorista;
III - Servente.
§ 4º Para atender a excepcional necessidade das ações de saúde básica nas Unidades de Saúde, o Município de Marechal Floriano poderá firmar contrato administrativo para os respectivos cargos citados anteriormente até a realização de concurso público, respeitando o quantitativo estabelecido na Lei 566/2005 e suas alterações.
Art. 10 O pessoal contratado os temos dessa Lei não poderá ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 11 Ficam extintos os cargos de Médico II, Enfermeiro II e Odontólogo II, criados no Anexo I, da Lei Municipal nº 800 de 31/03/2008 que altera a Lei Municipal nº 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano).
Art. 12 Os vencimentos constantes no Anexo I da presente Lei entrarão em vigor a contar de 01/01/2015, revogando-se automaticamente as Leis Municipais nº 878 de 04/02/2009 e Lei nº 1.187 de 23/01/2013.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.