LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino Médio e Superior, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo determinado de estagiários de Ensino Médio e Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.

 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de Ensino Médio ou Superior, atestados pela instituição de ensino;

 

II - celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de Compromisso, caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 4º O prazo de duração do estágio será de no máximo 10 (dez) meses, não cabendo prorrogação de contrato em virtude das férias escolares e do ano letivo.

 

Art. 4º O prazo de duração do estágio poderá ser no máximo de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.024, de 19 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Caso haja interesse da administração do Poder Legislativo permanecer com o estagiário, após o período de 10 meses, será feito um novo contrato de estágio.

 

§ 1º Caso haja interesse da administração do Poder Legislativo permanecer com o estagiário, após o período de 12 (doze) meses, será feito um novo contrato ou termo aditivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.024, de 19 de dezembro de 2018)

 

§ 2º É assegurado ao estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da Bolsa Auxílio em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 3º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 5º Aos estagiários são assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa-auxílio de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais para alunos de Ensino Médio e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais para alunos do Ensino Superior.

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se a bolsa-auxílio, sendo vedado o pagamento de 13º salário, abono ou acréscimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 27 de abril de 2023)

 

§ 3º O Estagiário fará jus ao Auxílio-Alimentação no valor de RS 200,00 (duzentos reais), que poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.570, de 27 de abril de 2023)

 

Art. 6º São obrigações da parte concedente:

 

I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e do educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientação e supervisionar o estágio;

 

IV - contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

 

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mensal, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 7º A seleção dos alunos será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia inscrição e comprovação de matrícula escolar.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando o ensino médio e/ou ensino superior;

 

II - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

III - Ser residente no Município de Marechal Floriano;

 

IV - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas de estágios para estudantes de Ensino Médio e 14 (quatorze) vagas de estágio para estudantes que cursam o Ensino Superior.

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas de estágio para estudantes de ensino médio e 14 (quatorze) vagas de estágio para estudantes que cursam o ensino superior ou técnico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.465, de 24 de maio de 2022)

 

Art. 8° Serão disponibilizadas 9 (nove) vagas de estágio para estudantes de ensino médio e 14 (quatorze) vagas de estágio para estudantes que cursam o ensino superior ou técnico. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 04 de março de 2017)

 

Art. 9º Os estagiários poderão ser cedidos a outros órgãos públicos localizados no município, bem como a Associações e/ou Entidades sem fins lucrativos, para desempenhar suas funções.

 

Parágrafo único. O órgão ou entidade beneficiada com a cessão do estagiário deverá encaminhar mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, relatório de frequência e das atividades desenvolvidas.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 11 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, normas complementares, bem como os institutos reguladores constantes no ordenamento jurídico municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 901 de 02 de abril de 2009 e Lei Municipal nº 936 de 06 de agosto de 2009, Lei 1.052 de 28 de junho de 2011, Lei 1.408 de 28 de fevereiro de 2014 e Lei 1.697 de 04 de fevereiro de 2016.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 16 de janeiro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.