LEI MUNICIPAL Nº 1.922, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2017
REESTRUTURA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a estrutura
Administrativa do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano
organizada por esta Lei, sem prejuízo às atividades até hoje exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como Estrutura
Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de objetivos e
atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir,
adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir,
claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar
relações de subordinações;
IV - Orientar
a alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos utilizados para
fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I - Cargo: Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa nela investida;
II - Grupo
Operacional: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
da mesma natureza de trabalho;
III - Carreira:
Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por
referência numérica em algarismos romanos (I - IX);
IV - Classe: A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor, identificada por
referência alfabética.
V - Promoção Horizontal: A
passagem do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Art. 3º A organização administrativa da
Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes Divisões
Administrativas:
I - Diretoria Geral
Administrativa;
II - Gabinete
da Presidência
III - Assessoria
Jurídica
IV - Unidade
Central de Controle Interno.
Art. 4º A Diretoria Geral Administrativa
é a divisão que responde pela prestação dos serviços administrativos de
natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os Departamentos da
Câmara Municipal, a saber:
I - Secretaria
Legislativa;
II - Departamento
Financeiro e Contábil;
III - Departamento
de Recursos Humanos;
IV - Departamento
de Tecnologia da Informação e Pesquisa;
V - Departamento de
Patrimônio, Almoxarifado;
VI - Departamento
de Protocolo e Atendimento;
VII - Departamento
de Transportes;
VIII - Departamento
de Serviços Gerais;
IX - Departamento
de Assessoria Parlamentar;
X - Departamento de
Contratos;
XI - Departamento
de Compras.
Parágrafo único. O Departamento de Compras
contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5º A Diretoria Geral Administrativa
terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o Diretor
Legislativo.
Art. 6º As divisões administrativas
desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e serão compostas
dos seguintes cargos:
§ 1º Gabinete da Presidência: A função do Gabinete é
organizar e expedir todas as atividades advindas do Presidente e assessorar os
atos legislativos.
I - O Gabinete da
Presidência será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Assessor de Gabinete da Presidência;
b) 01 (um) Assessor Parlamentar.
II - O
presidente deverá atestar a frequência do seu assessor, quando este estiver em
serviço fora das dependências da Câmara, entregando o atestado ao departamento
de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 2º A Assessoria Jurídica: É a divisão diretamente
ligada à Presidência da Câmara Municipal de Marechal Floriano, necessária ao
controle legal e constitucional desta casa, seja no âmbito legislativo, quanto
no âmbito administrativo.
I - A Assessoria
Jurídica será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assessor Jurídico.
§ 3º A Unidade Central de Controle Interno: É
responsável em organizar e fiscalizar os métodos e medidas adotadas pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei
1.102 de 21 de dezembro de 2011.
I - A Unidade
Central de Controle Interno será composta dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Chefe de Controle Interno.
II - O
ocupante do cargo de Chefe de Controle Interno deverá ser servidor do quadro
efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus
a uma gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao
Padrão Salarial - Carreira VI - Classe
"D", conforme o Anexo I desta Lei.
III - O
adicional que trata o inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas
hipóteses de afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de
férias e demais licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O
ocupante da Função Gratificada de Chefe de Controle Interno, deverá possuir
ensino superior completo e estar devidamente registrado no órgão competente em
uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis
ou Direito.
V - Nenhum
processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Servidor ocupante do
cargo de chefe de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 4º Diretoria Geral Administrativa: A função da
Diretoria e seus departamentos é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas as decisões
legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I - A Diretoria
Geral Administrativa será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Diretor Legislativo.
Art. 7º Os Departamentos vinculados a
Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades conforme
definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria Legislativa: A função da Secretaria
é expedir, organizar e arquivar os documentos de expediente, correspondências,
publicações e demais matérias legislativas.
I - A Secretaria
Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos Legislativos - Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico Legislativo - Área Administrativa;
c) 01 (um) Assessor de Comissões;
d) 01 (um) Assessor de Serviços de Atas;
e) 01 (um) Assistente Legislativo.
§ 2º Departamento Financeiro e Contábil: A função do
departamento é cuidar do controle orçamentário, avaliação da situação
patrimonial, bem como acompanhar a realização dos serviços financeiros
pertinentes à Câmara.
I - O Departamento
Financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico Legislativo - Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de Serviços de Tesouraria.
II - O ocupante do cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria
deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado
através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da
função gratificada equivalente ao Padrão Salarial - carreira IV - Classe "A", conforme o
disposto no Anexo I, desta Lei.
III - O adicional que trata o inciso anterior será pago
integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento remunerado do exercício
do cargo e em virtude de férias e demais licenças remunerada pelo Poder
Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da função gratificada de Chefe de Serviços
de Tesouraria deverá possuir Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis com
registro no CRC e situação regular perante o mesmo.
§ 3º Departamento de Recursos Humanos: A função do
departamento é realizar as tarefas de administração dos servidores, elaborar a folha
de pagamentos, controlar a freqüência dos servidores e outras atividades
correlatas.
I - O Departamento
de Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
II - A Unidade
de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, ficará responsável por
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à
denúncias e processos contra servidores do Poder Legislativo Municipal,
conforme disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - A
unidade de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, será composta dos
seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 01 (um) membro.
§ 4º Departamento de Tecnologia da Informação e
Pesquisa: A função do departamento é realizar as tarefas de manutenção dos
equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, bem como o
processamento de dados e controle de material didático para pesquisa.
I - O Departamento
de Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico Legislativo - Área Informática;
b) 02 (dois) Assessores de Serviços Administrativos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.959, de 01 de março de 2018)
§ 5º Departamento de Patrimônio e Almoxarifado: A
função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é realizar as tarefas de
manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens Patrimoniais bem como
controlar os materiais do almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
I - O Departamento
de Patrimônio e Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de Patrimônio e Almoxarifado.
§ 6º Departamento de Protocolo e Atendimento: A
função do departamento é cuidar do recebimento e registro dos documentos e
correspondências dirigidas à Câmara, controlando a sua trajetória, bem como
fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem solicitar informações,
encaminhando-as ao departamento competente caso necessário.
I - O Departamento
de Protocolo e Atendimento será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assistente Legislativo;
b) 01 (um) Assessor de Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de Transportes: A função do
departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota do Poder Legislativo
Municipal, realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I - O Departamento de Transportes será composto do seguinte
cargo:
a) 02 (dois) Agentes Legislativos - Área de Locomoção e
Transporte;
II - Fica o Agente Legislativo - Área de Locomoção e
Transportes responsável pelo controle da utilização do veículo oficial. Este
controle será efetuado através de planilhas que contenham informações
referentes ao local de saída e permanência, aos horários de chegada e saída,
bem como a quilometragem percorrida.
III - Em caso de necessidade justificada outro servidor
poderá fazer uso dos veículos pertencentes à frota do Poder Legislativo,
entretanto o controle desta utilização deverá ser feito em conjunto com um
Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transporte.
IV - O servidor que estiver utilizando o veículo oficial
ficará responsável pelos encargos gerados em decorrência da não observação das
regras de trânsito vigentes em nosso país, tais como multas e sinistros.
§ 8º Departamento de Serviços Gerais: A função do
departamento é manter limpeza periódica nas dependências do Poder Legislativo
Municipal, bem como prestar serviços de copa, cozinha e zeladoria.
I - O Departamento
de serviços gerais será composto do seguinte cargo:
a) 03 (três) Agentes de serviços - Área Manutenção e
Serviços.
§ 9º Departamento de Assessoria Parlamentar: A
função do departamento é dar assessoria técnica e burocrática aos vereadores
para o bom desempenho do mandato eletivo.
I - O Departamento
de Assessoria Parlamentar será composto do seguinte cargo:
a) 08 (oito) Assessores Parlamentares.
II - Para a ocupação
dos Cargos que dispõe o Inciso I do parágrafo anterior, deverá o Vereador:
a) indicar o Assessor, de sua confiança, para nomeação do
Presidente da Câmara, mediante Portaria;
b) atestar a freqüência dos seus respectivos assessores,
quando estiver em serviço fora das dependências da Câmara, entregando o
atestado ao órgão de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 10 Departamento de Contratos: Fica o departamento
de contratos responsável pelo preparo, acompanhamento, controle e fiscalização
das contrações, bem como pela emissão dos instrumentos contratuais, termos
aditivos, apostilamentos e notificações, dando suporte aos atos a serem
praticados pela Administração.
I - O Departamento
de Contratos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Diretor de Contratos.
§ 11 Departamento de Compras: A função do
departamento é suprir com materiais ou serviços necessários, em quantidades e
qualidades certas, a preço e prazo adequado.
I - O Departamento
de Compras será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de Serviços de Compras.
II - A
unidade de Licitações e Contratos atuará em conjunto com o Departamento de
Compras, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo único desta Lei, esta unidade
ficará responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às Licitações, cabendo ainda a responsabilidade de
redigir as minutas contratuais em conjunto com o Diretor de Contratos quando o
Poder Legislativo necessitar de adquirir bens ou serviços.
III - A
unidade de licitações será composta dos seguintes cargos, que deverão ser
ocupados por servidores do Poder Legislativo Municipal, observado o disposto na
legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 02 (dois) Membros.
d) 01 (um) Pregoeiro, que poderá ser ocupado pelo
presidente da comissão de licitação e assessorado pelos demais integrantes da
mesma.
§ 12 Departamento
de Assessoria de Comunicação Social: é o órgão responsável pela assistência ao
Presidente, à Mesa Diretora e aos vereadores no seu relacionamento com os meios
de comunicação, funcionando dentro de um conceito institucional. Compete ainda
implementar a política de comunicação definida pela Mesa Diretora, articular
eventos objetivando inserir o Poder Legislativo no debate político sobre temas
de relevante interesse público, providenciar a cobertura jornalística das
atividades e atos de caráter público da CMMF, agendar e coordenar as
entrevistas e audiências do Presidente junto à imprensa local, preservando sua
imagem e autoridade, manter a atualização e organização do site da CMMF, bem
como das redes sociais pertencentes à CMMF. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 2.293, de 06 de maio de 2021)
§ 13 Departamento
de Ouvidoria: é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a
sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 2.293, de 06 de maio de 2021)
Art. 8º Fica reestruturado o quadro de
cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente à pessoal da Câmara
Municipal de Marechal Floriano, em face a Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015, conforme perfil traçado no Anexo
II, que passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As alterações constantes deste
artigo não prejudicam a previsão orçamentária da Câmara, como também nada
afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A jornada normal de trabalho dos
servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal será de 35
(trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias facultadas a
compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo coletivo de
trabalho.
§ 1º O Profissional ocupante do Cargo de Assessor
Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de 20 horas semanais, salvo
disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da Câmara poderá modificar a
seu exclusivo critério, a carga horária prevista no "caput" deste
artigo, observado o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exigir.
Art. 10 As atribuições de cada cargo de
provimento em comissão estão definidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências e Vencimentos dos
cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II, desta Lei.
Art. 12 Os cargos de provimento em
comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo Município de
Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado, conforme Anexo
IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de Provimento
Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura em cargos de
Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a sua
realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de Provimento Efetivo
são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais legislações
correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As atribuições de cada cargo de
provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta Lei.
Art. 17 As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o
cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta lei.
Art. 18 As classificações dos cargos e
respectivos vencimentos constantes deste plano ficam fixadas em 09 (nove)
carreiras escalonadas de I a IX, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes de "A" até "R" com interstício bienal,
contados a partir do ingresso em cada nível de classe, conforme Anexo I.
Parágrafo único. A alteração de classe, constitui
a linha natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética
com intervalo entre Padrões corresponde ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 19 É assegurado ao servidor
efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção horizontal a
classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence, conforme Anexo
I da presente lei.
§ 1º Para fazer jus à ascensão na promoção
horizontal, deverá o servidor observar o interstício de dois anos de efetivo
exercício na respectiva classe, observado, sempre, o disposto no
"caput", mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a ascensão, será dado o
benefício pecuniário dela decorrente, com efeito, retroativo a data do
requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá concorrer a promoção do
"caput" o servidor que:
I - se encontrar no
último padrão de sua classe;
II - estiver
em gozo de licença para trato de interesse particular;
III - licença
especial;
IV - afastado
para o exercício de mandato eletivo;
V - ter sofrido pena
disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento
VI - demais
impedimentos constantes desta lei.
Art. 20 A conclusão de curso de nível
superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou ainda de
especialização, em áreas correlatas às atividades desta Câmara Municipal,
causarão adicional de promoção específica por merecimento, aos servidores
efetivos, devendo quaisquer dos cursos tenham carga horária mínima de 360
(Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais sobre o vencimento base, do
quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o servidor, para atendimento
do "caput" serão os seguintes:
I - Graduação em
nível superior, para os cargos de nível inferior a este, em 10% (dez por
cento);
II - Pós-graduação
"Latu sensu" em 20% (vinte por cento);
III - Mestrado,
em 30% (trinta por cento);
IV - Doutorado,
em 35% (trinta e cinco por cento);
§ 2º Só serão aceitos para efeito do previsto neste
artigo diplomas ou certificados de conclusão de curso de instituições
devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, segundo as
normas de seus órgãos de fiscalização e controle pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso referidas no caput deste
artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo servidor, desde que eles
não tenham sido utilizados anteriormente para efeito de enquadramento,
reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo somente poderá solicitar a
promoção prevista no caput deste artigo após cumprir o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus à promoção definida no caput, o
servidor deverá fazer requerimento ao presidente da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o pedido, será dado o benefício
pecuniário dela decorrente com efeito retroativo a data do requerimento a que
alude o parágrafo anterior.
§ 7º O Servidor não Poderá Acumular Mais de uma
gratificação que trata o Caput e os incisos do § 1º.
Art. 21 O Poder Legislativo Municipal poderá
conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para cursos de
pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu' observado o seguinte:
I - o curso ser
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II - o curso
deve ter compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou ser nas
áreas de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo Municipal Poderá Conceder
no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo 'lato sensu' e 01 (uma) bolsa de Estudos
'stricto sensu' para cada servidor, ressalvado, se após o nível de mestrado,
ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder
Legislativo pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo
autorizados de acordo com a ordem de protocolo dos requerimentos, dando
preferências aos mais antigos, e os que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que receber a bolsa de estudos só
poderá solicitar o adicional de promoção específica por merecimento referente
ao § 1º incisos II, III e IV do art. 20 desta Lei, decorrido o prazo igual
aquele utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor desista do curso deverá
devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder Legislativo, em no
máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for beneficiado deverá
permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo mesmo período
utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder Legislativo.
I - Caso o servidor
se desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo 10 (dez)
parcelas.
II - Poderá o
servidor solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem
prejuízo desta disposição legal.
Art. 22 Os servidores ocupantes do
cargo de Agente legislativo - Área de locomoção e transportes farão jus a um
adicional de Condução de Veículos, no percentual de 40% (quarenta por cento)
sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do adicional referido no
"caput" será reduzido em um quinto se durante o mês de referência do
vencimento o Agente legislativo - Área de locomoção e transportes incidir nas
seguintes ocorrências:
I - faltar injustificadamente
ao trabalho;
II - comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III - infringir
as normas do Poder Legislativo.
§ 2º O Agente Legislativo - Área de Locomoção e
Transportes, perderá integralmente o adicional caso sofra penalidade
disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência, quando
possível ou no mês subsequentes.
§ 3º O adicional que trata o caput deste artigo será
pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento remunerado do
exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças remuneradas pelo
Poder Legislativo Municipal.
§ 4º O adicional que trata o caput deste artigo,
poderá ser pago ao servidor efetivo que vier a desempenhar as funções do Agente
Legislativo - Área de Locomoção e Transportes por prazo superior a 15 dias, em
substituição aos detentores do cargo, o qual deverá ser designado por ato do
chefe do Poder Legislativo Municipal e receberá o adicional proporcionalmente
ao prazo que desempenhar as funções.
Art. 23 A jornada normal de trabalho
dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais,
não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser
inferior a 06 (seis) horas diária facultada a compensação de horário e a
redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores efetivos
designados para as funções gratificadas cumprirão a mesma carga horária
definida no "Caput" deste artigo.
Art. 24 São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara Municipal de Marechal
Floriano concederá a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal sempre no índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - Amplo, no mês de junho de cada ano, mediante Lei específica de
autoria da Mesa Diretora.
Art. 26 Poderá haver prorrogação da
duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do serviço público
ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata do caput deste
artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02
(duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade
imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela
correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de
trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I - Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II - Apresentação
de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial que se refere
este artigo importará na compensação obrigatória da jornada normal de trabalho
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou em período
correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos servidores será
apurada através de registros a ser definido pela administração, pela qual se
verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo controle e
fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Marechal
Floriano será exercida pelo chefe de serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do horário de
trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá ser
alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa do
presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as promoções, ascensões
em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta Lei dependerão
de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a Câmara
Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta Lei, o
organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
001001.0103100012.001- Manutenção das atividades do Poder Legislativo
31901100000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Ficha 0000001.
Art. 34 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 1.175 de 09 de novembro de 2012 e Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015 e demais Leis correlatas.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
CARREIRA/CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
R$ 589,55 |
R$ 607,24 |
R$ 625,45 |
R$ 644,22 |
R$ 663,54 |
R$ 683,45 |
R$ 703,95 |
R$ 725,07 |
R$ 746,82 |
II |
R$ 648,51 |
R$ 667,97 |
R$ 688,00 |
R$ 708,64 |
R$ 729,90 |
R$ 751,80 |
R$ 774,35 |
R$ 797,59 |
R$ 821,51 |
III |
R$ 727,10 |
R$ 748,91 |
R$ 771,38 |
R$ 794,52 |
R$ 818,36 |
R$ 842,91 |
R$ 868,20 |
R$ 894.24 |
R$ 921,07 |
IV |
R$ 884,31 |
R$ 910,84 |
R$ 938,16 |
R$ 966,31 |
R$ 995,30 |
R$ 1.025,16 |
R$ 1.055,91 |
R$ 1.087,59 |
R$ 1.120,22 |
V |
R$ 1.146,34 |
R$ 1.180,73 |
R$ 1.216,15 |
R$ 1.252,64 |
R$ 1.290,22 |
R$ 1.328,92 |
R$ 1.368,79 |
R$ 1.409,85 |
R$ 1.452,15 |
VI |
R$ 1.441,11 |
R$ 1.484,34 |
R$ 1.528,87 |
R$ 1.574,74 |
R$ 1.621,98 |
R$ 1.670,64 |
R$ 1.720,76 |
R$ 1.772,38 |
R$ 1.825,56 |
VII |
R$ 1.801,39 |
R$ 1.855,43 |
R$ 1.911,09 |
R$ 1.968,43 |
R$ 2.027,48 |
R$ 2.088,30 |
R$ 2.150,95 |
R$ 2.215,48 |
R$ 2.281,95 |
VIII |
R$ 2.047,03 |
R$ 2.108,44 |
R$ 2.171,69 |
R$ 2.236,84 |
R$ 2.303,95 |
R$ 2.373,07 |
R$ 2.444,26 |
R$ 2.517,59 |
R$ 2.593,12 |
IX |
R$ 2.292,68 |
R$ 2.361,46 |
R$ 2.432,30 |
R$ 2.505,27 |
R$ 2.580,43 |
R$ 2.657,84 |
R$ 2.737,58 |
R$ 2.819,71 |
R$ 2.904,30 |
|
|||||||||
CARREIRA/CLASSE |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
1 |
R$ 769,23 |
R$ 792,31 |
R$ 816,08 |
R$ 840,56 |
R$ 865,77 |
R$ 891,75 |
R$ 918,50 |
R$ 946,05 |
R$ 974,44 |
II |
R$ 846,16 |
R$ 871,54 |
R$ 897,69 |
R$ 924,62 |
R$ 952,36 |
R$ 980,93 |
R$ 1.010,36 |
R$ 1.040,67 |
R$ 1.071,89 |
III |
R$ 948,70 |
R$ 977,16 |
R$ 1.006,48 |
R$ 1.036,67 |
R$ 1.067,77 |
R$ 1.099,80 |
R$ 1.132,80 |
R$ 1.166,78 |
R$ 1.201,79 |
IV |
R$ 1.153,82 |
R$ 1.188,44 |
R$ 1.224,09 |
R$ 1.260,81 |
R$ 1.298,64 |
R$ 1.337,60 |
R$ 1.377,73 |
R$ 1.419,06 |
R$ 1.461,63 |
V |
R$ 1.495,71 |
R$ 1.540,59 |
R$ 1.586,80 |
R$ 1.634,41 |
R$ 1.683,44 |
R$ 1.733,94 |
R$ 1.785,96 |
R$ 1.839,54 |
R$ 1.894,73 |
VI |
R$ 1.880,32 |
R$ 1.936,73 |
R$ 1.994,83 |
R$ 2.054,68 |
R$ 2.116,32 |
R$ 2.179,81 |
R$ 2.245,20 |
R$ 2.312,56 |
R$ 2.381,94 |
VII |
R$ 2.350,41 |
R$ 2.420,92 |
R$ 2.493,55 |
R$ 2.568,35 |
R$ 2.645,40 |
R$ 2.724,76 |
R$ 2.806,51 |
R$ 2.890,70 |
R$ 2.977,42 |
VIII |
R$ 2.670,91 |
R$ 2.751,04 |
R$ 2.833,57 |
R$ 2.918,58 |
R$ 3.006,13 |
R$ 3.096,32 |
R$ 3.189,21 |
R$ 3.284,88 |
R$ 3.383,43 |
IX |
R$ 2.991,43 |
R$ 3.081,17 |
R$ 3.173,61 |
R$ 3.268,81 |
R$ 3.366,88 |
R$ 3.467,88 |
R$ 3.571,92 |
R$ 3.679,08 |
R$ 3.789,45 |
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.959, de 01 de março de 2018)
NOMENCLATURA
DO CARGO |
REF. |
QUANT. |
VALOR DO
VENCIMENTO |
REQUISITOS
BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO |
Assessor Jurídico |
CCL-1 |
01 |
R$ 4.386,80 |
Ensino Superior Completo e registro na OAB |
Diretor Legislativo |
CCL-2 |
01 |
R$ 3.311,00 |
Ensino Médio Completo e conhecimento de Processo e
Técnica Legislativa |
Diretor de Contratos |
CCL-2 |
01 |
R$ 3.311,00 |
Ensino Médio Completo com capacitação na área de
contratos |
Chefe de Patrimônio e Almoxarifado |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Recursos Humanos |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Comissões |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Gabinete da Presidência |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Atas |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Compras |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços Administrativos |
CCL-3 |
02 |
R$ 1.310,10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Protocolo |
CCL-4 |
01 |
R$ 1.146,34 |
Ensino Fundamental Completo |
Assessor Parlamentar |
CCL-5 |
09 |
R$ 1.016,00 |
Ensino Fundamental Completo |
NOMENCLATURA
DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR
GRATIFICAÇÃO |
REQUISITOS
BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO |
Chefe de Controle Interno |
01 |
Padrão Salarial - carreira VI - Classe "D",
conforme o disposto no Anexo I, desta Lei |
Ensino Superior Completo e estar devidamente registrado
no órgão competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas,
Administração de Empresas, Direito ou Ciências Contábeis. |
Chefe de Serviços de Tesouraria |
01 |
Carreira IV - Classe "A", conforme o disposto
no Anexo I, desta Lei |
Ensino Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC
e situação regular perante o mesmo." |
ASSESSOR JURÍDICO |
Assessorar o presidente e todos os vereadores
em assuntos que mereçam a avaliação jurídica; Ser o Assessor jurídico da Câmara quando surgirem
questões sobre os quais o Poder Legislativo deva pronunciar-se em juízo; Acompanhar, quando solicitado, as reuniões
das Comissões Permanentes e/ou temporárias; Elaborar e emitir, quando solicitado, parecer
técnico a respeito das matérias submetidas à apreciação das Comissões
Permanentes ou Temporárias; Emitir pareceres em assuntos de interesse da
Câmara; Analisar contratos e outros instrumentos
jurídicos; Analisar os processos de licitação, exarando
parecer, velando pelo cumprimento de normas de licitação; Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar outras atribuições de caráter
jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa Diretora. |
DIRETOR
LEGISLATIVO |
Fazer cumprir as deliberações da Mesa
Diretora; Organizar os expedientes das sessões; Elaborar e redigir os atos legislativos; Elaborar o roteiro para o Presidente conduzir
as sessões; Prestar informações a respeito de tramitação
de proposições; Controlar e organizar a tramitação dos atos
oficiais da Câmara e respectivos documentos; Proceder à triagem das correspondências da
Câmara; Assegurar a constante atualização de
informações acerca da tramitação dos projetos legislativos; Encaminhar as Comissões Permanentes os
projetos legislativos para exame e parecer; Fiscalizar os cumprimentos dos prazos dos
projetos legislativos; Assegurar a constante atualização das Leis
Municipais e demais processos legislativos; Orientar quanto á organização do arquivo
geral de documentos legislativos da Câmara Municipal; Manter atualizadas as informações
legislativas fornecidas ao órgão de Informática; Secretariar reuniões da Mesa Diretora; Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa,
baixando atos necessários ao fiel cumprimento de suas decisões; Auxiliar na organização de eventos e
solenidade realizada pela Câmara; Efetuar registros de leis, de acordo com o
original assinado (autógrafos); Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
DIRETOR DE CONTRATOS |
Coordenar as atividades dos contratos de
serviços, produtos e obras executadas ou contratadas pela Câmara Municipal,
onde serão compreendidos os contratos referentes à aquisição de material de
consumo e expediente, prestação de serviços e obras; Preparar minutas de contratos, termos
aditivos, apostilamentos e demais documentos necessários a execução do
contrato; Coletar assinaturas dos responsáveis nos
documentos relativos ao contrato; Controlar os prazos de vigência dos
contratos, solicitando prorrogação dentro dos limites legais; Acompanhar e dar andamento aos pedidos de
termos aditivos de acréscimos e supressões, observando sempre o limite
estipulado em lei; Processar os pedidos de reajustes,
repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, verificando os pressupostos
e documentos necessários; Anotar em formulário próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; Realizar os procedimentos de notificação para
responsabilização e dar subsídios para os procedimentos de aplicação de
penalidade, se for o caso; Solicitar portarias de designação de fiscais
e atos dos contratos; Solicitar parecer jurídico a cerca das
minutas de contratos e convênios; Solicitar parecer contábil para os contratos; Receber e providenciar as demandas dos
fiscais dos contratos; Encaminhar para a publicação dos resumos de
contratos; Arquivar cronologicamente os contratos, seus
aditivos e demais documentos relativos aos contratos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE
ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
Encaminhar para o Departamento de compras
requisição de produtos ou serviços, necessários para o bom andamento das
atividades; Ser responsável pelo patrimônio adquirido
pela Câmara, bens moveis e imóveis, encaminhando relatório quando necessário; Ser responsável pelo controle do almoxarifado
da Câmara, encaminhado relatório mensal das entradas e saídas ao Técnico em
Contabilidade; Substituir o assistente legislativo quando
necessário; Manter a limpeza e conservação de documentos
arquivísticos e bibliográficos; Auxiliar o chefe administrativo quando
solicitado; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE
SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS |
Ser responsável pelo sistema de Recursos
Humanos; Ser responsável pela administração dos
servidores; Elaborar a folha de pagamentos; Promover junto com o Presidente o
recrutamento e treinamento de pessoal, quando solicitado; Controlar a freqüência dos servidores; Ser responsável pela guarda das documentações
dos servidores, estagiários e vereadores arquivando-os e solicitando novas
cópias sempre que necessário; Desenvolver outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE
COMISSÕES |
Acompanhar as reuniões das comissões
permanentes e temporárias; Redigir atas das reuniões das comissões permanentes
e temporárias; Redigir atas das sessões quando solicitado
pelo Diretor Legislativo; Encaminhar decisões das reuniões das
comissões para o Diretor Legislativo; Comunicar os membros das comissões permanentes
e temporárias quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia
de reunião; Auxiliar o Diretor Legislativo quando
solicitado; Substituir o assistente legislativo quando
necessário; Auxiliar nos serviço da recepção da Câmara
Municipal; Executar trabalhos internos e externos de
coleta e entrega de correspondências oficiais e outras; Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal. Assessorar e assistir o
Presidente da Câmara Municipal, atendendo as suas solicitações; Acompanhar o presidente em viagens quando a
serviço em representação em missão do município, se for solicitado; Controlar as agendas do presidente, anotando
e transmitindo-lhe a pauta de compromissos; Organizar o atendimento ao público, aprazando
dia e hora para o mesmo; Receber e despachar ao conhecimento do
Presidente todo o expediente recebido pelo Diretor Legislativo e respondê-lo; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE
SERVIÇOS DE PROTOCOLO |
Cuidar do recebimento e registro dos
documentos e correspondências dirigidas à Câmara, controlando a sua
trajetória, bem como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem
solicitar informações, encaminhando-as ao departamento competente caso
necessário; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE
SERVIÇOS DE ATAS |
Redigir atas das sessões quando solicitado
pelo Diretor Legislativo; Auxiliar o Diretor Legislativo quando
solicitado; Substituir o Assessor de Comissões quando
necessário; Acompanhar as Sessões Ordinárias.
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca
complexidade, quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de
controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE
SERVIÇOS DE COMPRAS |
Encaminhar ao presidente, ordem de compra de
material de consumo e expediente destinados à Câmara; Solicitar no mínimo 03 (três) orçamentos em
processos de compras e serviços; Encaminhar para a Comissão Permanente de
Licitação, após autorização do Presidente, requisição de produtos ou
serviços, para realização de certame licitatório; Executar junto ao departamento de patrimônio
e almoxarifado a especificação técnica dos materiais que
precisam ser adquiridos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR DE
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
Auxiliar aos munícipes quanto ao uso do
espaço cidadão observando o artigo
3º
da Lei Municipal 1.271/2013; Auxiliar a Secretaria da Câmara quando
solicitado; Auxiliar na manutenção do sítio da câmara
municipal na internet com informações gerais sobre o poder legislativo
municipal, seus projetos, ações e programas; Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de
interesse do Município; Manter arquivo de documentos, matérias,
reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros
meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Município; Arquivar e registrar fotografias de interesse
do Munícipio; Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca
complexidade, quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de
controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Auxiliar o Assessor de Serviços de Ata e
redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor Legislativo; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR
PARLAMENTAR |
Assessorar e assistir o Vereador, atendendo
as suas solicitações; Acompanhar o Vereador em viagens quando a
serviço em representação em missão do município; Controlar a agenda do Vereador, anotando e
transmitindo-lhe a pauta de compromissos; Organizar o atendimento ao público, aprazando
dia e hora para o mesmo; Receber e despachar ao conhecimento do
Vereador todo o expediente recebido pelo Diretor Legislativo e respondê-lo; Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar atividades externas quando
solicitado pelo Vereador; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE
CONTROLE INTERNO |
Desempenhar as atividades conforme a Lei
Municipal n° 1.102 de 21 de dezembro de 2011, e demais legislações acerca
do assunto; Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE
SERVIÇOS DE TESOURARIA |
Conferir as notas fiscais com os empenhos; Executar as tarefas de recebimento, pagamento
e demais atividades relativas à movimentação dos recursos financeiros; Assinar juntamente com o Presidente da Câmara
os Cheques para pagamentos conforme liquidação; Auxiliar o Técnico Legislativo – Área de
Contabilidade, quando solicitado; Substituir o Técnico Legislativo - Área
Contabilidade, quando necessário inclusive em virtude de férias e demais
licenças remuneradas; Realizar a conciliação bancária; Assinar a Prestação de Contas Anual no que
tange a informações da Tesouraria; Emitir a Nota de Pagamento, assinando-a
juntamente com o Técnico Legislativo - Área Contabilidade e o Presidente.
Conferência da regularidade Fiscal dos fornecedores, antes do pagamento. Desempenhar outras atividades correlatas. |
NOMENCLATURA
DO CARGO |
REFERÊNCIA/
CLASSE |
QUANTIDADE |
VALOR DO
VENCIMENTO |
REQUISITOS
BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO |
Técnico
Legislativo - área de contabilidade |
IX |
01 |
R$2.292,68 |
Ensino Médio Completo de Contabilidade,
conhecimentos em Contabilidade Pública e registro no CRC. |
Técnico
Legislativo - área de informática |
IX |
01 |
R$2.292,68 |
Ensino Médio
completo e conhecimentos em informática |
Técnico
Legislativo - área administrativa |
IX |
01 |
R$2.292,68 |
Ensino Médio
Completo |
Técnico
Legislativo - área legislativa |
IX |
02 |
R$2.292,68 |
Ensino Médio
Completo |
Assistente Legislativo |
VI |
02 |
R$1.441,11 |
Ensino Médio
Completo |
Agente
legislativo - Área de locomoção e transportes |
V |
02 |
R$1.146,34 |
Ensino
fundamental incompleto e carteira de habilitação C |
Agente de
Serviços |
V |
03 |
R$1.146,34 |
Ensino
Fundamental Incompleto |
TÉCNICO
LEGISLATIVO -ÁREA DE CONTABILIDADE |
Proceder os atos contábeis da Câmara
Municipal; Elaborar os balanços anuais e balancetes
mensais; Elaborar em conjunto com a Mesa Diretora a proposta
orçamentária da Câmara; Elaborar demonstrativos da prestação de
contas anual; Elaborar os relatórios da Gestão Física de
acordo com a Lei
Complementar n° 101/2000; Controlar as despesas da Câmara; Elaborar os demonstrativos das despesas
realizadas; Conferir as notas fiscais com os empenhos; Empenhar as despesas da Câmara quando
autorizadas pelo Presidente; Fornecer elementos, quando solicitado pelo
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais; Realizar os registros contábeis dos bens
patrimoniais; Desempenhar outras atividades correlatas. |
TÉCNICO
LEGISLATIVO -ÁREA DE INFORMÁTICA |
Criar em consonância com a Diretoria Geral
Administrativa, programas que possibilitem melhor desenvolvimento dos
trabalhos; Zelar pela guarda das informações contidas
nos arquivos; Digitar os trabalhos produzidos pelos Órgãos
e Comissões da Câmara; Controlar os arquivos de documentos
pertinentes ao sistema; Zelar pela conservação das maquinas e
equipamentos de informática da Câmara; Desenvolver outras atividades correlatas. |
TÉCNICO
LEGISLATIVO - ÁREA LEGISLATIVA |
Registrar em livros próprios e controlar as proposições
apresentadas pelos vereadores; Auxiliar nos serviços do Diretor Legislativo
sobre orientações do mesmo; Agendar os compromissos dos Vereadores; Organizar os documentos e materiais que devam
ser dispostos sobre as mesas dos vereadores no curso das sessões e reuniões
da câmara; Organizar as correspondências e expedir
documentos destinados às comissões Permanentes, sobre orientações do Diretor
Legislativo; Organizar o arquivo geral de documentos
destinados às Comissões Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo
e Administrativo; Redigir atas de gravações de Reuniões e das
Sessões do Plenário, sempre que necessário; Digitar e/ou datilografar documentos; Registrar dados em livros e/ou fichas de
controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de documentos
arquivísticos e bibliográficos; Desenvolver outras atividades correlatas. |
AGENTE
LEGISLATIVO - ÁREA DE LOCOMOÇÃO E TRANSPORTES. |
Dirigir veículos leves da Câmara,
transportando pessoas e materiais, observando as normas do Código Nacional de
Trânsito; Realizar o registro de saídas e chegadas do
veículo, registrando em ficha própria os horários. quilometragem e percurso realizado para fins
de controle; Verificar as condições de uso do veículo, com
relação a combustível, água bateria, pneus, óleo de freio, óleo de motor,
etc. solicitando as medidas necessárias para seu perfeito funcionamento; Conservar limpo o veículo sob sua
responsabilidade; Prestar, sempre que solicitado pela
Presidência da Câmara Municipal, serviços de natureza urgente e relevante aos
casos de emergência e calamidade pública no Município, dentro dos serviços de
transporte e trânsito; Transportar documentos aos órgãos públicos da
administração direta e indireta dos Poderes constituídos da República, com os
quais a Câmara mantiver alguma relação ou contato; Transportar a serviço os servidores da Câmara
Municipal, em todo o território Nacional; Desempenhar outras atividades correlatas. |
AGENTE LEGISLATIVO
- ÁREA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS |
Preparar café, chá e outros; Recepcionar os vereadores, servidores, e visitas com água, café e
outros; Manter a limpeza dos utensílios de copa e
cozinha; Zelar pela conservação e limpeza da sede do
Poder Legislativo Municipal; Solicitar ao responsável pelo almoxarifado o
material e consumo utilizado pela copa e limpeza geral; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSISTENTE
LEGISLATIVO |
Hastear e arriar as Bandeiras do Brasil,
Estado e Município; Entregar correspondências expedidas pelos
órgãos da Câmara; Abrir e fechar portas e janelas do prédio da
Câmara; Acender e apagar as luzes do prédio da
Câmara; Receber e protocolizar as correspondências
recebidas ao Diretor Legislativo; Registrar no livro e ou programa específico o
destino das correspondências, conforme orientações do Diretor Legislativo; Organizar as correspondências dos Vereadores; Operar a mesa telefônica; Auxiliar o Chefe de patrimônio e
almoxarifado, quando solicitado; Substituir o Chefe de Patrimônio e
Almoxarifado no caso de impedimento do mesmo; Desempenhar outras atividades correlatas. |
TÉCNICO
LEGISLATIVO -ÁREA ADMINISTRATIVA |
Organizar documentos de caráter
administrativo; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca
complexidade; Registrar dados em livros e/ou fichas de
controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de documentos
arquivísticos e bibliográficos; Expedir convites, sob orientação; Executar trabalhos internos e externos da
coleta de entrega de documentos e materiais; Ser responsável pelo sistema de recursos
humanos, quando o chefe de recursos humanos estiver impedido; Ser responsável pela administração dos
servidores quando o chefe de recursos humanos estiver impedido; Elaborar a folha de pagamentos quando o chefe
de recursos humanos estiver impedido; Promover junto com o Presidente o
recrutamento e treinamento de pessoal; Controlar a frequência dos servidores quando
o chefe de recursos humanos estiver impedido; Desenvolver outras atividades correlatas. |
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.293, de 06 de maio de 2021)