O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 81.515.000,00 (Oitenta e Um milhões e Quinhentos e Quinze Mil Reais) compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Receitas Correntes |
72.704.411,13 |
Receitas de Capital |
8.810.588,87 |
Total da Receita |
81.515.000,00 |
Dedução da Receita para Formação do FUNDEB |
-7.531.000,00 |
Total |
73.984.000,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 81.515.000,00 (Oitenta e Um milhões e Quinhentos e Quinze Mil Reais).
Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa Lei conforme os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA |
VALOR |
Despesas Correntes |
66.159.103,00 |
Despesas de Capital |
13.914.849,87 |
Reserva de Contingência |
1.441.047,13 |
Total |
81.515.000,00 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei de acordo com os recursos definidos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2.519, de 27 de setembro de 2022)
(Redação dada
pela Lei n° 2.467, de 25 de maio de 2022)
Parágrafo único. As movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.
Art. 6º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2021, constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8º Suprimido.
Art. 9º Suprimido.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.