REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 51, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo a ser instalado nos termos da resolução que será expedida pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo ao disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 2º O conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 3º Compete ao conselho tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente.

 

Art. 4º No município de marechal Floriano, haverá no mínimo 01 (um) conselho tutelar, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos de Marechal Floriano.

 

Art. 6º Serão requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do conselho tutelar:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a 21 anos;

 

III – Residir no município;

 

IV – Escolaridade mínima de 1º grau;

 

V – Comprovada experiência de trabalho com criança e adolescentes;

 

Art. 7º O Conselho Tutelar será instalado em local a ser cedido pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, dentro das possibilidades da municipalidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 179 de 03 de abril de 1996)

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 8º O conselho tutelar reunir-se-á ordinariamente às segundas e quintas-feiras, no horário de 13:00 às 17:00 horas e extraordinariamente, nos dias em que for convocado para esse fim, pelas autoridades locais.

 

Art. 9º Os conselheiros eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição do conselho tutelar nos dias e horários de suas reuniões, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

Art. 10 Os membros efetivos do Conselho, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício, perceberão independentemente de serem ou não servidores públicos, a título de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor que corresponde ao Nível “IV”, carreira “A”, de acordo com o Anexo II, da Lei n° 577 de 07 de novembro de 2005, fixado pela tabela do Plano de Cargos e Salários que dispões sobre o vencimento dos servidores do município de Marechal Floriano/ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 179 de 03 de abril de 1996)

 

§ 1° A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, resguardando – se, porém, o direito a férias remuneradas, licença para o tratamento médico e gestação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 179 de 03 de abril de 1996)

 

§ 2° Ao presidente do Conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

§ 3° Sendo o conselheiro, funcionário público fica – lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vendada a acumulação de vencimentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

§ 4° Ao suplente, é defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se encontrar no exercício da titularidade do Conselho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 11 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão e cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estender-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público, bem como ao escrivão do juizado da infância e da juventude, em exercício nesta comarca.

 

Art. 12 Perderá o mandato o conselheiro que impedir o funcionamento regular do conselho, ou negligenciar no exercício ou deixar de exercer as suas funções, ou ainda proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro da posição.

 

§ 1º O procedimento para a cassação do mandato será instaurado pelo conselho municipal dos estatutos da criança e do adolescente, de oficio ou mediante o requerimento de qualquer dos membros do conselho tutelar, ou ainda mediante representação de pelo menos 100 (cem) cidadãos, requerimento ou representação que deverão ser devidamente fundamentais, inclusive com indicações de provas das alegações, sob pena de indeferimento do plano.

 

§ 2º O procedimento referido no parágrafo anterior garantirá o direito de defesa ao conselheiro acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias mediante a produção de provas necessárias à apreciação da questão, que eventualmente sejam requeridas pelo conselheiro.

 

§ 3º Decidido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o Conselho terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer, sem efeito devolutivo, ao mesmo Conselho da decisão, que deverá ter sido fundamentada, decidindo o recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 4° Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrida, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto, dando ao primeiro suplente da lista posse imediata.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – Atender as crianças e adolescentes hipóteses preventivas no artigo 98 a 105 da Lei 8.069/90 aplicando as medidas preventivas no artigo 101, incisos I a VII do mesmo diploma legal;

 

II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

b) representar junto à autoridade jurídica, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V – Encaminhar à autoridade jurídica, nos casos de sua competência;

 

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade jurídica, dentre as previstas no artigo 101, incisos I à VII, do Estatuto da criança e do adolescente, para o jovem autor de ato infracional;

 

VII – Expedir notificações;

 

VIII – Requisitar certidões de nascimento de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

 

IX – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda em suspensão do pátrio poder.

 

Art. 14 As decisões de Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 15 O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e respectivos suplentes do conselho tutelar e o previsto nesta lei será realizado sob a presidência do juiz eleitoral da comarca e fiscalização do ministério público.

 

Art. 16 A eleição dos membros do conselho tutelar será realizada na sede do município de Marechal Floriano, em assembleia popular, a ser convocada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, 90 dias antes da realização da assembleia popular, com divulgação em todos os distritos e localidades do município.

 

Art. 18 Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no município de Marechal Floriano, que reúnam as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei e a habilitação será feita perante o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, até 60 dias antes da eleição.

 

Parágrafo único. Dentre os candidatos que se habilitarem, atendendo o disposto no artigo 6º, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, selecionará até 15 candidatos e julgará as inscrições, organizando de ordem alfabética, que será encaminhada ao juiz eleitoral da comarca, que homologará as candidaturas e mandará publicar e afixar a relação dos candidatos, nas repartições públicas do município, 30 dias antes das eleições.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal providenciará as cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética e a listagem dos eleitores, representantes das Entidades credenciadas para a eleição, que votarão em 05 (cinco) nomes e após a apuração dos votos, serão considerados eleitos os 10 (dez) nomes mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros como efetivos e os seguintes como suplentes do conselho Tutelar de Marechal Floriano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 26 de outubro de 2001)

 

Parágrafo único. Em caso de empate, serão eleitos os mais idosos.

 

Art. 20 Os cidadãos convocados para as eleições e a apuração dos votos, sujeitam-se às normas impostas durante a realização das eleições para os demais cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo em caso de descumprimento dessas normas, nas infrações e respectivas penas previstas na Legislação Eleitoral.

 

Art. 21 Apurada as eleições e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros e efetivos e suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias subsequentes.

 

Art. 22 Para exercerem o direito de voto, os eleitores do Município de Marechal Floriano deverão estar em dia com a Justiça Eleitoral e apresentar Título de Eleitoral. (Redação dada pela Lei Municipal nº 315 de 09 de dezembro de 1998)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 26 de outubro de 2001)

 

Art. 23 A posse dos eleitores para o conselho tutelar será presidida pelo juiz eleitoral, em solenidade previamente designada para este fim.

 

Art. 24 Os casos omissos neste processo de escolha de conselheiros, serão resolvidos pelo juiz eleitoral, ouvindo o ministério público e observada a legislação eleitoral vigente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 06 de dezembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.