REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007
LEI MUNICIPAL Nº 51, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DO CONSELHO TUTELAR
DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA
NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo a ser
instalado nos termos da resolução que será expedida pelo conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º O conselho tutelar
será composto de 05 (cinco) membros, com um mandato de 3 (três) anos, permitida
a reeleição.
Art. 3º Compete ao conselho
tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente
cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente.
Art. 4º No município de
marechal Floriano, haverá no mínimo 01 (um) conselho tutelar, composto de 05
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
Art. 5º os conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos de Marechal Floriano.
Art. 6º Serão requisitos
para candidatar-se e exercer as funções de membro do conselho tutelar:
I – Reconhecida
idoneidade moral;
II – Idade superior
a 21 anos;
III – Residir no
município;
IV – Escolaridade
mínima de 1º grau;
V – Comprovada experiência
de trabalho com criança e adolescentes;
Art. 7º O Conselho Tutelar será instalado em local a ser cedido pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, dentro das possibilidades da municipalidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 179 de 03 de abril de 1996)
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO E
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º O conselho tutelar
reunir-se-á ordinariamente às segundas e quintas-feiras, no horário de 13:00 às
17:00 horas e extraordinariamente, nos dias em que for convocado para esse fim,
pelas autoridades locais.
Art. 9º Os conselheiros
eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição do
conselho tutelar nos dias e horários de suas reuniões, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens pessoais.
Art. 10 Os membros efetivos
do Conselho, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício,
perceberão independentemente de serem ou não servidores públicos, a título de
gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor que corresponde ao Nível
“IV”, carreira “A”, de acordo com o Anexo II, da Lei n° 577 de 07 de novembro
de 2005, fixado pela tabela do Plano de Cargos e Salários que dispões sobre o
vencimento dos servidores do município de Marechal Floriano/ES. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela
Lei Municipal nº 179 de 03 de abril de 1996)
§ 1° A remuneração
fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, resguardando – se,
porém, o direito a férias remuneradas, licença para o tratamento médico e
gestação. (Redação dada pela Lei Municipal nº
589, de 30 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela
Lei Municipal nº 179 de 03 de abril de 1996)
§ 2° Ao presidente do
Conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)
§ 3° Sendo o
conselheiro, funcionário público fica – lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vendada a acumulação de
vencimentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30
de dezembro de 2005)
§ 4° Ao suplente, é
defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se encontrar no
exercício da titularidade do Conselho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30
de dezembro de 2005)
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 11 São impedidos de
servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmão e cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto,
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estender-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do ministério público, bem como ao escrivão do
juizado da infância e da juventude, em exercício nesta comarca.
Art. 12 Perderá o mandato o
conselheiro que impedir o funcionamento regular do conselho, ou negligenciar no
exercício ou deixar de exercer as suas funções, ou ainda proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro da posição.
§ 1º O procedimento para
a cassação do mandato será instaurado pelo conselho municipal dos estatutos da
criança e do adolescente, de oficio ou mediante o requerimento de qualquer dos
membros do conselho tutelar, ou ainda mediante representação de pelo menos 100
(cem) cidadãos, requerimento ou representação que deverão ser devidamente
fundamentais, inclusive com indicações de provas das alegações, sob pena de
indeferimento do plano.
§ 2º O procedimento
referido no parágrafo anterior garantirá o direito de defesa ao conselheiro
acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias mediante a produção de provas
necessárias à apreciação da questão, que eventualmente sejam requeridas pelo
conselheiro.
§ 3º Decidido o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o
Conselho terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer, sem efeito devolutivo, ao
mesmo Conselho da decisão, que deverá ter sido fundamentada, decidindo o
recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4° Mantida a decisão
ou sendo ela irrecorrida, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto, dando ao primeiro
suplente da lista posse imediata.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 13 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes hipóteses preventivas no artigo 98 a 105 da Lei 8.069/90
aplicando as medidas preventivas no artigo 101, incisos
I a VII do mesmo diploma legal;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança.
b) representar junto à autoridade jurídica, nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do
adolescente;
V – Encaminhar à autoridade jurídica, nos casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade jurídica,
dentre as previstas no artigo 101, incisos I à VII, do Estatuto da criança e do
adolescente, para o jovem autor de ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda em suspensão do pátrio poder.
Art. 14 As decisões de
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15 O processo
eleitoral para a escolha dos membros efetivos e respectivos suplentes do
conselho tutelar e o previsto nesta lei será realizado sob a presidência do
juiz eleitoral da comarca e fiscalização do ministério público.
Art. 16 A eleição dos
membros do conselho tutelar será realizada na sede do município de Marechal
Floriano, em assembleia popular, a ser convocada pelo conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente, 90 dias antes da realização da assembleia
popular, com divulgação em todos os distritos e localidades do município.
Art. 18 Poderão ser
candidatos os cidadãos eleitores no município de Marechal Floriano, que reúnam
as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei e a habilitação será feita
perante o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, até 60
dias antes da eleição.
Parágrafo único. Dentre os
candidatos que se habilitarem, atendendo o disposto no artigo 6º, o conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente, selecionará até 15
candidatos e julgará as inscrições, organizando de ordem alfabética, que será
encaminhada ao juiz eleitoral da comarca, que homologará as candidaturas e
mandará publicar e afixar a relação dos candidatos, nas repartições públicas do
município, 30 dias antes das eleições.
Art. 19 O Poder Executivo
Municipal providenciará as cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos em
ordem alfabética e a listagem dos eleitores, representantes das Entidades
credenciadas para a eleição, que votarão em 05 (cinco) nomes e após a apuração
dos votos, serão considerados eleitos os 10 (dez) nomes mais votados, sendo os
05 (cinco) primeiros como efetivos e os seguintes como suplentes do conselho
Tutelar de Marechal Floriano.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de
26 de outubro de 2001)
Parágrafo único. Em caso de empate,
serão eleitos os mais idosos.
Art. 20 Os cidadãos
convocados para as eleições e a apuração dos votos, sujeitam-se às normas
impostas durante a realização das eleições para os demais cargos eletivos
municipais, estaduais e federais, incorrendo em caso de descumprimento dessas
normas, nas infrações e respectivas penas previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 21 Apurada as eleições
e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os
respectivos certificados de Conselheiros e efetivos e suplentes, ocorrendo a
posse nos dez dias subsequentes.
Art. 22 Para exercerem o direito de voto, os eleitores do Município de Marechal Floriano deverão estar em dia com a Justiça Eleitoral e apresentar Título de Eleitoral. (Redação dada pela Lei Municipal nº 315 de 09 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 26
de outubro de 2001)
Art. 23 A posse dos
eleitores para o conselho tutelar será presidida pelo juiz eleitoral, em
solenidade previamente designada para este fim.
Art. 24 Os casos omissos
neste processo de escolha de conselheiros, serão resolvidos pelo juiz
eleitoral, ouvindo o ministério público e observada a legislação eleitoral
vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Fica o poder
executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
06 de dezembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.