LEI MUNICIPAL Nº 566, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“INTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARECHAL FLORIANO-ES.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 1º Essa Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Floriano – ES, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde- SEMUS, tendo como base a Estrutura Administrativa, com as devidas alterações e/ou atualizações, indispensáveis ao cumprimento às Ações de Saúde do Município, atendendo ao disposto na Lei Orgânica da Saúde e demais diplomas que regem a espécie.

 

Parágrafo único. A carreira dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS é constituída de cargos de provimento efeito, sob regime estatutário, e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando a valorização individual.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Servidor Público – É toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

 

II – Cargo - O conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos ao servidor e tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo, vencimento específico;

 

II – Classe – É a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos com a mesma natureza funcional, com mesmo nível de vencimentos, e agrupados de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, da responsabilidade e da habilitação profissional exigida para cada nível;

 

IV – Carreira – O conjunto de classes e correspondentes cargos de atribuições da mesma natureza, hierarquizados quanto a categoria, grau de complexidade, de responsabilidade, e de habilitação;

 

V – Grupo Ocupacional – É o conjunto de carreiras e classes isoladas com afinidade entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho;

 

VI – Nível – É o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes;

 

VII – Padrão de Vencimento – É a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

VIII – Faixa de Vencimento – É a escala de padrão de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

 

IX – Interstício – É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e à promoção;

 

X – Progressão – É a passagem do servidor municipal de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observada as normas estabelecidas no capítulo IV desta Lei e em regulamento específico;

 

XI – Promoção – É a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei;

 

XII – Função Gratificada – É a retribuição pecuniária correspondente ao piso de vencimentos do servidor público, pelo efetivo exercício do cargo, no nível, na classe e padrão de vencimento que se encontre, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual incide as demais vantagens;

 

XIII – Vencimento Básico – É a retribuição pecuniária correspondentes ao piso de vencimento do Servidor Público, pelo efetivo exercício do cargo, no nível, na classe e padrão de vencimento que se encontre, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual incide as demais vantagens;

 

Art. 3º As classes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, e respectivos quantitativos, estão ordenadas por Grupos Ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes Grupos Ocupacionais:

 

Grupo I – Apoio Técnico – Administrativo Financeiro: Compreende os cargos inerentes às atividades de nível Médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços da natureza técnica e administrativa;

 

Grupo II – Portaria, Transporte e Conservação: Compreende os cargos inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e transporte.

 

Grupo III – Serviços Médicos e Sociais: Compreende os cargos inerentes à atividade nível médio, principais e auxiliar sanitária; vigilância epidemiológica, vigilância ambiental; ES. Relacionados aos serviços técnicos, da área médica; vigilância laboratorial; e de serviços internos e externos na área social;

 

Grupo IV – Nível Superior: Compreende os cargos inerentes às atividades relacionadas aos serviços médicos, jurídicos, auditoria e supervisão das atividades fins do SUS e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

Seção II

Da Forma de Provimento

 

Art. 4º Os cargos públicos, da Secretaria Municipal de Saúde, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em lei para a investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste Plano de Carreira, e pelas demais disposições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Para efeito de provimento os cargos classificam-se em:

 

I – Cargos de provimento efetivo – são aqueles providos por nomeação, precedida por concurso público de provas e títulos.

 

II – Cargos de provimento em comissão – são aqueles providos mediante livre escolha, de livre nomeação e exoneração, com atribuições e responsabilidades próprias, destinadas a direção, coordenação, chefe e assessoramento.

 

III – Cargos de provimento através de Processo Seletivo Simplificado – são aqueles que por falta de pessoal efetivo e por necessidade imediata e imperiosa da SEMUS, venham atender as ações de saúde, por um prazo máximo de validade de 02 (dois) anos, até que se realize um novo concurso público.

 

Art. 5º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob a pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Secretaria Municipal de Saúde nem para o Município, ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I – Nacionalidade brasileira, ou nacionalização;

 

II – Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III – Quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;

 

IV – Estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

V – Nível de escolaridade mínimo exigido para o exercício do cargo;

 

VI – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VII – Boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial conforme previsto em Lei;

 

§ 2º Os requisitos específicos para movimento de cada classe de cargos da parte permanente, do Quadro de Pessoal da SEMUS, estão previstos no Anexo VII desta Lei.

 

Art. 6º O provimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, e previstos no Anexo I desta Lei, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização prévia de concurso público de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

§ 1º O provimento de que trata o caput deste art., será autorizado pelo Prefeito e deverá da existência de vagas e de prévia dotação orçamentária para atender às despesas resultantes do seu provimento.

 

§ 2º Da solicitação deverão constar:

 

I – Denominação e nível de vencimento da classe;

 

II – Quantitativo de cargos a serem providos;

 

III – Prazo desejável para provimento;

 

IV – Justificativa para a solicitação de provimento.

 

Art. 7º Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo tal prazo se prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Saúde, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei.

 

Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal, os atos de provimento dos cargos a que se refere a presente Lei.

 

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I – Fundamento legal;

 

II – Denominação de cargo provido;

 

III – Forma de provimento;

 

IV – Nível de vencimento do servidor;

 

V – Nome completo do servidor;

 

VI – Indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso.

 

Art. 9º Os cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal da SEMUS, que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos sob o regime estatutário e na forma prevista neste capítulo.

        

Parágrafo único. Excetuam do caput deste artigo as contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e legislação municipal específica, para atender a imperiosas necessidades temporárias e de excepcional interesse público municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 10 A carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, constitui uma categoria profissional e é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções voltadas à concretização dos princípios, das ideias e dos fins do SUS – Sistema Único de Saúde, na esfera municipal.

 

Art. 11 O quadro de pessoal é composto de cargos de carreira de provimento efetivo, divididos de classe em acordo com a natureza e complexidade das atribuições, com diversos níveis de habitação profissional exigida para seus ocupantes, e correspondentes referencias de vencimentos, conforme consta o Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º Os diversos níveis de que trata este artigo desdobram-se em 15 (quinze) padrões de vencimento (Art. 2º, VII) de “A” a “P”, para possibilitar a progressão funcional na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º A primeira investidura do servidor em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso, dar-se-á somente na referência inicial, “A”, correspondente ao seu cargo e nível;

 

Seção II

Das Atribuições Gerais

 

Art. 12 As atribuições do profissional da saúde municipal, resultam de todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal, para o atendimento das demandas pessoais, individuais ou coletivas, e das exigências ambientais, observados para tanto o campo de atuação, os objetivos e os diversos programas do SUS previsto no Art. 14 desta Lei.

 

Parágrafo único. Inclui-se nas ações de atenção á saúde, aquelas envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais, as ações de política setorial em saúde e as ações administrativas de planejamento, comando e controle, bem como as ações de comunicação e de educação.

 

Art. 13 As atribuições específicas do cargo, por classe âmbito de atuação, se encontram detalhadas no Anexo VII desta Lei.

 

Parágrafo único. As atribuições constantes desta Seção não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de seus dirigentes.

 

Seção III

Do Campo de Atuação

 

Art. 14 O campo de atuação dos servidores da SEMUS, está relacionado diretamente com o campo de atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde- SUS, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde- Lei nº 8.080/90 – e a NOB-SUS – Norma Operacional Básica do SUS – Portaria nº 2.203/96, e demais normas federais inerentes à saúde, e compreende três grandes campos, a saber:

 

I – O da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar;

 

II – O das intervenções ambientais, no sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações e outros);

 

III – O das políticas externas ao setor de saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes, questões relativas às políticas macroeconomias, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos.

 

Seção IV

Da Progressão

 

Art. 15 De acordo com o inciso X do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence.

 

Parágrafo único. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão são previstos em regulamento específico.

 

Art. 16 A progressão a que se refere a presente Lei far-se-á, unicamente, mediante apuração e valoração de mérito do servidor, por uma Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, com base na demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos, e outros eventos na área da saúde, combinado com a avaliação periódica de desempenho.

 

I – A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores;

 

II – Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área da saúde ou relativos à área da saúde ou relativos à capacitação;

 

Art. 17 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá:

 

I – Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

II – Obter, pelo menos, o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão Permanente da Avaliação e Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei, e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

Art. 18 O grau de merecimento será aferido anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor e pela chefia imediata, quando da avaliação dos quesitos conhecimento e qualidade do trabalho, assim como pela participação em cursos e eventos.

 

Parágrafo único. O secretário de Saúde, em conjunto com os Coordenadores e Chefes de Setor deverão enviar, sistematicamente, ao Órgão de Recursos Humanos da SEMUS, os dados e informações necessários à aferição do desempenho de seus subordinados.

 

Art. 19 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que obtiver grau de merecimento que justifique sua progressão, passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 20 Caso não alcance o grau de merecimento que justifique a sua progressão, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, até que nova avaliação se preceda no prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 21 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua comprovação de merecimento.

 

Art. 22 Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I – O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada ou de coordenação, nos órgãos do Sistema de Saúde Municipal;

 

II – Licença para trato de interesses particulares;

 

III – Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV – Estar em disponibilidade remunerada;

 

V – Suspensão disciplinar determinada por autoridade competente;

 

VI – Afastamento por licença médica superior a 60 (sessenta) dias por ano, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei, e acidentes ocorridos em serviço;

 

Seção V

Da Promoção

 

Art. 23 De acordo com o inciso XI do Art. 2º desta Lei, promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira.

 

Parágrafo único. A promoção processar-se-á a critério da SEMUS, quando for de interesse do trabalho da mesma e dependerá sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira, devendo ser encaminhada ao Executivo Municipal para aprovação.

 

Art. 24 A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva, em que se apure a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.

 

§ 1º A comprovação da capacidade, far-se-á através de testes de habilidade e conhecimento, teóricos e/ou práticos.

 

§ 2º A classificação dos candidatos à promoção basear-se-á nos resultados obtidos em testes de suficiência.

 

§ 3º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal e, havendo mais de um candidato concorrente nesta condição, o mais idoso.

 

Art. 25 Para obter promoção, o servidor deverá:

 

I – Cumprir o interstício mínimo indicado para classe correspondente previsto no anexo VII desta Lei;

 

II – Ter obtido, pelo menos, grau de merecimento comprovado em sua última avaliação de desempenho funcional ou na média das duas últimas;

 

III – Obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento das classes correspondentes, previstos no anexo VII desta Lei.

 

Art. 26 O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível correspondente à faixa de vencimento da nova classe.

 

Parágrafo único. Caso o vencimento do servidor seja superior ao correspondente ao padrão de vencimento inicial do novo cargo, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento imediatamente superior ao que vinha percebendo o cargo anteriormente ocupado.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 27 Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional dos Servidores da Saúde – COPADF, composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 9dois) representantes indicados pela SEMUS, e 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato de classe dos servidores deste Município.

 

§ 1º A COPADF, terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Saúde, os demais representantes deverão pertencer ao quadro permanente da SEMUS.

 

§ 2º A organização e o funcionamento da COPADF serão regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

 

§ 3º A renovação dos membros da Comissão prevista neste artigo se dará a cada 3 (três) anos de participação, com exceção do presidente que poderá ser substituído a qualquer tempo ou participar desta enquanto ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 4º Os membros da Comissão não serão remunerados, devendo as horas de atividade, serem computadas como de efetivo exercício do seu cargo original para todos os fins de direito.

 

Art. 28 A primeira Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional estabelecerá os procedimentos, critérios e demais condições para a apuração do merecimento e avaliação do desempenho, a ser aprovado e regulamentado por ato do Chefe do poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito e de desempenho a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I – Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria dos serviços e concretização dos programas de saúde determinados pelos SUS;

 

II – Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico da saúde que venham a ser instituído oficialmente pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V – Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI – Assiduidade, pontualidade e urbanidade;

 

§ 2º O regulamento a que se fere o caput deste artigo poderá incluir outros fatores a serem observados para fins de avaliação.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO, DA CARGA HORÁRIA E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 29 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 30 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, numa inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação de acordo com o disposto no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos é irredutível de acordo com o disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, porém a remuneração obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 31 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, sendo Prefeito Municipal de Marechal Floriano de acordo com o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

 

Art. 32 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde estão hierarquizadas por níveis nos Anexos II desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 15 (quinze) padrões de vencimento designados alfabeticamente de “A” a “P”, constantes do Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º Os servidores integrantes do grupo ocupacional Nível Superior da SEMUS, farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), a ser calculado sob o vencimento base do cargo, por conclusão de curso de Pós Graduação Latu Senso e/ou mestrado.

 

§ 3º O comprovante do curso que habilita o servidor de nível superior da SEMUS a receber o adicional a que se refere o parágrafo anterior, é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar e, se for o caso, do registro profissional, na forma da legislação.

 

§ 4º O adicional a que se refere o § 2º, deste artigo, integrará a remuneração do servidor do grupo ocupacional de nível superior da SEMUS, para efeito de aposentadoria e concessão do adicional por tempo de serviço, desde que recebido por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados.

 

§ 5º Os aumentos dos vencimentos respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e seus correspondentes padrões.

 

Art. 33 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, e os valores correspondentes às funções gratificadas estão fixadas no Anexo V desta Lei.

 

Art. 34 Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, serão reajustados sempre na mesma desta e com aplicação dos mesmos índices conforme previsto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, observados os seguintes critérios:

 

I – Como mês para efetivação da concessão, o mesmo mês fixado pelo Executivo Municipal de Marechal Floriano como data-base para seus servidores;

 

II – Como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;

 

III – Como critério para a revisão o índice utilizado pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano;

 

IV – Para efetivação dessa concessão, o Executivo Municipal, observado os critérios estabelecidos nesta Lei a após discussão com a categoria através da sua representação sindical, na época prevista, encaminhará à Câmara Municipal o competente Projeto de Lei propondo a concessão da revisão das remunerações.

 

Seção II

Da Carga Horária

 

Art. 35 Aplica-se aos servidores da SEMUS, o regime de trabalho normal, sendo essa a carga horária definida no Estatuto do Servidor Municipal.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do caput deste artigo os profissionais Médicos, Médicos Veterinário, Odontólogo, Psicólogo, Farmacêutico, Bioquímico, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Biólogo, Assistente Social e Nutricionista, para os quais o regime de trabalho obedecerá às normas definidas nos Conselhos de suas categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das atividades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 657, de 17 de novembro de 2006)

 

(Revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

Seção III

Das Gratificações Especial

 

Art. 36 Conceder-se-á GEF- gratificação especiais de compensação e incentivo, para os servidores designados, por ato do Secretário Municipal de Saúde, para participarem da Comissão Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria – CMCCA. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

§ 1º Os servidores designados para compor a equipe e participar da comissão citada no caput deste artigo, farão jus, além dos vencimentos do cargo, às gratificações previstas no anexo VI desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo das GEF - Gratificações Especiais de Função com a remuneração por exercício de função gratificada, prevista nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

Art. 37 A gratificação ora instituída possui caráter compensatório, de relacionadas indenizatória, e não será: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

§ 1º A gratificação ora instituída possui caráter compensatório, de natureza indenizatória, e não será: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

I – Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou a ele integrado para fins de cálculo e concessão de vantagens pessoais, ou de outros benefícios de espécie semelhantes ou não; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

II – Configurada como salário in natura ou salário-utilidade; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

III – Configurada como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

§ 2º O Servidor que deixar de exercer as atividades fins da citada comissão, perderá automaticamente o diretor à percepção da gratificação prevista nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

Art. 38 Independente da gratificação especial prevista nesta seção, será concedida, nos termos do regulamento próprio, e observado o que dispõe o art. 41, uma reposição de gastos aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem percepção de diária, para execução de trabalho, sem percepção de diária, para execução de trabalhos de campo inerentes a CMCAA previstos no art. 40 de que participem. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.513, de 11 de setembro de 2014)

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO, DA LOTAÇÃO E DO TREINAMENTO

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 39 Em razão da instituição do Fundo Municipal de Saúde, que tem por objeto criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, sob controle ou coordenação da SEMUS, todos os servidores do Município de Marechal Floriano ligados à área de saúde, já efetivos e estáveis, estarão submetidos ás normas disciplinares, regulamentos, regras e jornadas de trabalho, previstos nesta Lei e estabelecidos em seus anexos.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde designará e presidirá Comissão de Enquadramento, a qual caberá elaborar normas de enquadramento e submetê-las á aprovação do Prefeito Municipal de Marechal Floriano.

 

I – Para cumprir o disposto no parágrafo único, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados

 

II – Os servidores da SEMUS serão reenquadrados nos padrões de vencimentos correspondentes às classes que integram, conforme previsto no artigo 45, desta Lei.

 

Art. 40 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 45 desta Lei.

 

§ 2º O servidor enquadrado em classe cujo vencimento seja inferior ao do cargo que ocupava à época do enquadramento perceberá a diferença, entre o valor que vinha percebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre o mesmo os reajustes gerais que venham a ser concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus à progressão ou promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que ele vier a ser enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor.

 

Art. 41 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I – Para enquadramento nas classes:

 

a) As atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na SEMUS;

b) A nomenclatura e a descrição das atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido através de exames dos assentamentos funcionais;

c) O grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;

d) Experiência especifica;

e) Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

II – Para enquadramento nos padrões de vencimentos: o tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem á classe na qual foi enquadrado, apurado na forma definida no inciso III deste artigo;

 

III – Apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento:

 

a) O tempo de exercício efetivo de atividades semelhantes às descritas para o cargo, seja este tempo prestado como contratado sob o regime da CLT, e/ou como servidor estatutário;

b) Será considerado apenas o tempo efetivo e continuado de serviço prestado na administração pública.

c) Consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano e o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

d) No caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao cargo, por licenças outras que não as mencionadas na alínea anterior, o tempo de serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais será a partir do retorno do servidor à atividade, após seu afastamento.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo poderão ser dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 3º O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que desempenhe as funções inerentes á classe, conforme descritas no Anexo VII desta Lei integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá integrar a parte permanente do Plano de Carreiras da SEMUS, mediante requerimento encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde, com as devidas comprovações.

 

§ 4º No caso do servidor que ocupa apenas nominalmente o cargo, mas exerce atribuições descritas para outra classe do Anexo I desta Lei, poderá este servidor optar pelo enquadramento na classe correspondente às suas reais atribuições, mediante requerimento ao Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 5º As regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se refere o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de enquadramento provisório, definido no Plano de Carreiras.

 

§ 6º Cumpridas as normas dos parágrafos anteriores, os demais enquadramentos far-se-ão, exclusivamente, com base no critério de mérito, conforme previsto no Capítulo IV, desta Lei.

 

Art. 42 Os servidores que se encontram em desvio de função quando do enquadramento previsto neste capítulo, terão sua situação funcional revista, e deverão retornas às funções para as quais foram admitidos no serviço público.

 

Art. 43 Os servidores que se encontram em desvio de função quando do enquadramento previsto neste capítulo, terão sua situação funcional revista, e deverão retornar às funções para as quais foram admitidos no serviço público.

 

Art. 44 O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário de Saúde petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O secretário Municipal de Saúde após consulta á Comissão de Enquadramento a que se refere o parágrafo uni, do art. 43 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhamento o despacho para apreciação e ratificação do Prefeito.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, será dado ao servidor, conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como será solicitado sua assinatura do documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo.

 

Seção I

Da lotação

 

Art. 45 A lotação representa a força de trabalho, em seu aspecto qualitativo e quantitativo, necessário ao desempenho das atividades gerais e especificas da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano.

 

Art. 46 O secretário Municipal de Saúde, anualmente, em articulação com Coordenadores e chefes de Setores, estudará a lotação de todas as unidades administrativas da Secretaria em face dos programas de trabalho a executar e a partir daí poderá propor a criação de novos cargos, desde que observados os preceitos previstos nesta Lei.

 

Art. 47 A SEMUS poderá, quando da realização do estudo anual do seu quadro de lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário, observado o dispositivo nesta Lei.

 

§ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:

 

I – Denominação das classes que se deseja criar;

 

II – Descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para provimento;

 

III – Justificativa pormenorizada da necessidade de sua criação;

 

IV – Quantitativo dos cargos da classe;

 

§ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando os seguintes fatores:

 

I – Grau de instrução requerido;

 

II – Experiência exigida;

 

III – Complexidade e responsabilidade das atribuições.

 

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa das classes a serem criadas com aqueles já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da SEMUS.

 

§ 4º Posteriormente deverá encaminhar documentação ao Secretário Municipal de Administração das definições previstas no § 3º deste artigo, para que o mesmo proceda às devidas análises e possa emitir o seu parecer.

 

Art. 48 Cabe ao Secretário Municipal de Administração, analisar a proposta e verificar:

 

I – Se há dotação orçamentária para criação da nova classe junto à Secretaria de Finanças do Município;

 

II – Se suas atribuições estão implícitas nas descrições das classes já existentes.

 

Art. 49 De acordo com as conclusões da análise, o Secretário Municipal de Administração dará seu parecer favorável ou desfavorável à criação das novas classes.

 

§ 1º Se o parecer for favorável a proposta será enviada ao Prefeito Municipal para decisão e encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

§ 2º Se o parecer for desfavorável, será imediatamente encaminhado à SEMUS e ao Prefeito Municipal, relatório com a justificativa do indeferimento.

 

Art. 50 Aprovada a criação das novas classes, deverá a Secretaria Municipal de Administração determinar que sejam as mesmas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da SEMUS.

 

Art. 51 O afastamento do servidor da unidade ou órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, no âmbito de ação da SEMUS, só verificar-se-á mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde, para fim determinado e prazo certo, mediante competente portaria.

 

Parágrafo único. Atendido sempre a conveniência do serviço, o Secretário Municipal poderá alterar a lotação do servidor de uma pra outra unidade de Secretaria ex-oficio ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou haja redução de vencimento do servidor.

 

Seção III

Do Treinamento

 

Art. 52 Fica instituída como atividade permanente da SEMUS, o treinamento de seus servidores, com o fim de valorização profissional e funcional em busca de eficiência, tendo como objetivos:

 

I – Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública, mormente a voltada para o atendimento à população;

 

II – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, e em especial para atuação nos diversos programas instituídos pelo SUS, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela SEMUS;

 

III – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV – Integrar os objetivos pessoais de casa servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da SEMUS, como um todo.

 

Art. 53 O treinamento será de três tipos:

 

I – De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e funcionamento da SEMUS e de transmissão de técnicas de relações humanas;

 

II – De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, voltadas aos objetivos do SUS, mantendo-o permanentemente atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas de acordo com o programas específicos a executar;

 

III – De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 54 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente, pela SEMUS:

 

I – Com a utilização de monitores locais, ou servidores de nível superior da própria Secretaria;

 

II – Mediante o encaminhamento dos servidores para cursos e estágios realizados ou oferecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, e por demais entidades promotoras de cursos de capacitação e especialização, sediadas no Estado do Espírito Santo ou fora deste;

 

III – Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observando-se a legislação pertinente e a dotação orçamentária para tanto.

 

Art. 55 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I – Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III – Desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;

 

IV – Submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições, treinamento gerencial ou de novas tecnologias.

 

Art. 56 A SEMUS, através do seu órgão de Recursos Humanos com a colaboração dos Coordenadores e Chefes de Setor, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento aos servidores da Secretaria.

 

Parágrafo único. Os programas de treinamento, serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua implementação.

 

Art. 57 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela SEMUS, através de:

 

I – Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II – Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a sua execução;

 

III – Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo e aspectos técnicos do setor;

 

IV – Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 58 Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança destinada à SEMUS, de livre nomeação e exoneração será exercido pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão necessários á estrutura administrativa da SEMUS são os constantes da Estrutura Administrativa do Município, não incidindo sobre estas qualquer vantagem ou adicional.

 

§ 2º A remuneração que o servidor efetivo perceber, por ocupar o cargo em comissão, não constitui situação permanente e sim vantagem transitória, exceto quanto ao que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano.

 

§ 3º O servidor efetivo que for destinado para o exercício de cargo de provimento em comissão, deverá optar:

 

I – Pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de um percentual de 40% (quarenta por cento) a ser calculado sobre a sua remuneração básica;

 

II – Pela remuneração do cargo em comissão.

 

Art. 59 Função Gratificada é a vantagem concedida a servidor municipal efetivo da SEMUS, para o exercício de função de chefia ou de assessoramento intermediário, a ser adicionada ao vencimento do servidor, não incidindo sobre esta qualquer vantagem ou adicional.

 

I – O servidor nomeado para ocupar Função Gratificada deverá fazer jus ao vencimento do seu cargo efetivo acrescido de percentual de gratificação que incidirá sobre o referido vencimento, conforme anexo VI – “Das funções Gratificadas”.

 

II – As funções gratificadas, a serem previstas não constituirão situação permanente e sim vantagem transitória, exceto pelo que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal Floriano.

 

III – Competirá ao Secretário Municipal de Saúde a indicação do servidor efetivo para o exercício de função gratificada de sua Secretaria quando couber, para nomeação pelo Prefeito Municipal através do ato próprio.

 

Art. 60 Extinto qualquer órgão ou anuidade da estrutura administrativa da SEMUS, automaticamente extinguir-se-á o cargos em comissão ou função gratificadas existentes na oportunidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 Os cargos criados por esta Lei, que forem colocados em concursos público ou Processo Seletivo Simplificado, serão ocupados pelos candidatos nele classificado, na medida na necessidade e da previsão orçamentária da SEMUS.

 

Art. 62 O quantitativo de plantonista que deveria estar explícito no Quadro de Cargos em Comissão – Anexo V desta Lei – dependerá da disponibilidade do profissional e da quantidade de plantões a ser assumido por cada um deles, devendo, porém, manter-se cobertura plena das necessidades mínimas exigidas pelo serviço.

 

Art. 63 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente da SEMUS, suplementada se necessário.

 

Art. 64 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.

 

Art. 65 Os vencimentos previstos na tabela do Anexo IV, serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de reenquadramento referidos na Seção I, do Capítulo VII desta Lei.

 

Art. 66 Aplica-se aos servidores da SEMUS, as normas constantes do Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais de Marechal Floriano, inclusive quanto ao regime previdenciário adotado pelo Município de Marechal Floriano.

 

Art. 67 Os comissionados e funções de confiança pertencem a Estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 68 Ficam mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade da lei e, para dar cumprimento ao programa da saúde do Município ficam criados os seguintes cargos e seus grupos e respectivas carreiras: PORTARIA TRASNPORTE E VIGILANCIA: assistente de Gabinete - III; Auxiliar de Gabinete - III; Auxiliar de gabinete - II; Auxiliar de serviços gerais - II; Agente em epidemiologia - V; Agente ambiental-Atendente de Gabinete Dentário – III; Auxiliar de Farmácia - IV; Técnico em computação – VIII; FISCO: Fiscal em vigilância Sanitária - V. NIVEL SUPERIOR-Carreira IX: Assistente social; Bioquímico; Enfermeiro; Farmacêutico; Fisoterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Plantonista; Nutricionista; Psicólogo; Programador de computação CPD. (Redação dada pela Lei Municipal n° 596, de 24 de março de 2006)

 

Parágrafo único. As obrigações inerentes aos cargos criados são as constantes de sua descrições que fazem parte da presente Lei.

 

Art. 68 Compete ao Procurador Geral do Município de Marechal Floriano e ao Secretário Municipal de Saúde assinarem esta Lei em conjunto com o Prefeito Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 69 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 07 de novembro de 2005

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

(Redação dada pela Lei Municipal n° 596, de 24 de março de 2006)

ANEXO I

QUADRO EFETIVO

GRUPO OPERACIONAL CARGO

QUANT.

CARREIRA

 

 

 

Portaria, Transporte e Vigilância

 

 

Ass. de Gabinete

04

III

Aux. de Gabinete

08

II

Aux. Serviços Gerais

10

II

Motorista

20

IV

Vigia

10

I

 

 

 

Apoio Técnico Administrativo

 

 

Ag. Administrativo

10

VII

Ag. em Epidemiologia

03

V

Ag. Ambiental

03

V

Atendente de Gabinete Dentário

05

III

Atendente

04

III

Aux.de Enfermagem

20

IV

Aux. de Farmácia

05

IV

Escrituário

05

V

Oficial Administrativo

02

VIII

Téc. em Computação

02

VIII

Téc. em Contabilidade

01

VIII

Téc. em Enfermagem

30 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 1.231, de 18 de abril de 2013)

VIII

Téc. em Laboratório

05

VIII

Téc. em Radiologia

03

VIII

Servente

11(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 2.697, de 22 de março de 2024)

I

Agente Comunitário de Saúde (Cargo criado pela Lei Municipal nº 799 de 31 de março de 2008)

35

II

Agente de Combate às Endemias (Cargo criado pela Lei Municipal nº 799 de 31 de março de 2008)

09

II

 

 

 

Fisco

 

 

 

 

 

Fiscal em Vig. Sanitária

04

V

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

Assistente social

02

IX

Bioquímico

02

IX

Biólogo

01

IX

Enfermeiro

18 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 1.231, de 18 de abril de 2013)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 1.164, de 04 de julho de 2012) (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 767, de 28 de fevereiro de 2008)

IX

Farmacêutico

02

IX

Fisioterapeuta

05

IX

Fonoaudiólogo

01

IX

Medico

20

IX

Médico cardiologista (Cargo criado pela Lei Municipal nº 1.546, de 07 de novembro de 2014)

01

 

Médico Ginecologista (Cargo criado pela Lei Municipal nº 1.546, de 07 de novembro de 2014)

01

 

Médico Obstetrícia Ambulatorial (Cargo criado pela Lei Municipal nº 1.546, de 07 de novembro de 2014)

01

 

Medico Plantonista

17 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 767, de 28 de fevereiro de 2008)

IX

Nutricionista

02

IX

Odontologo

07

IX

Psicólogo

03

IX

Progr. de Computação CPD

01

IX

                      

OBS: Estes cargos estão definidos na Estruturas Administrativa do Município

 

(Redação dada pela Lei Municipal n° 596, de 24 de março de 2006)

ANEXO II

CARGOS EM COMIÇÃO

DENOMINAÇÃO

QUANT.

VENCIMENTO

Secretario Municipal de Saúde

01

R$ 2.000,00

Superintendente de Saúde

01

R$ 800,00

Superinendente de Agendamento de Saúde

01

R$ 800,00

Gerente de Serviços de Saúde

01

R$ 700,00

Gerente da Contabilidade de Saúde

01

R$ 700,00

Gerente Ocupacional

01

R$ 700,00

Chefe do Dep. de SAÚDE PÚBLICA E AÇÕES PROGRAMÁTICAS

01

R$ 600,00

CHEFE DO DEP. DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

01

R$ 600,00

CHEFE DP DEP. DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

01

R$ 600,00

CHEFE DO DEP. DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

01

R$ 600,00

 

Obras, Serviços e Manutenção

 

 

Atendente               09                                          III

Bombeiro                01                                          III

Braçal                    25                                          II

Carpinteiro              02                                          IV

Coveiro                  02                                          II

Eletricista                          02                                 IV

Gari                       40                                          I

Guarda Municipal     06                                          II

Jardineiro               04                                          III

Lavador de Veículos 01                                          I

Mecânico                02                                          V

Motorista                     20                                    IV

Operador de ETA           10                                    V

Operador de Maquinas      11                                 VI

Pedreiro                       06                                   IV

Topógrafo                     01                                   IV

Vigia                           10                                    I

Viveirista                     04                                    I

 

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

I – COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CMCAA

 

Equipe: uma equipe mínima de (um profissional de cada área indicada).

Jornada: sem jornada especifica.

 

CLASSE

GRATIFICAÇÃO

FC1 – Médico

40% de seus

vencimentos

FC2 - Odontológico

40% de seus

vencimentos

FC1 – Enfermeiro

40% de seus

vencimentos

 

(Redação dada pela Lei Municipal n° 657, de 17 de novembro de 2006)

ANEXO IV – a que se refere o art. 11 da Lei n° 566, de 07 de novembro de 2005.

QUADRO EFETIVO

CLASSES E RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS

CLASSE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Agentes de Serviços Gerais

40 HORAS

Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

40 HORAS

Agente Administrativo

40 HORAS

Agente de Serviços Sociais e de Saúde

40 HORAS

Fiscal de Vigilância

40 HORAS

Operador de Sistema de Microinformática

40 HORAS

Auxiliar de Enfermagem

40 HORAS

Agente de Vigilância Sanitária

40 HORAS

Motorista

40 HORAS

Técnico de Laboratório

40 HORAS

Técnico de Contabilidade

40 HORAS

Técnico de Enfermagem

40 HORAS

Bioquímico

20 HORAS

Enfermeiro

36 HORAS

Farmacêutico

20 HORAS

Fonoaudiólogo

30 HORAS

Fisioterapeuta

30 HORAS

Biólogo

30 HORAS

Assistente Social

30 HORAS

Nutricionista

30 HORAS

Psicólogo

30 HORAS

Odontólogo (Dentista)

20 HORAS

Médicos

20 HORAS

Médico Veterinário

20 HORAS

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 583, de 21 de dezembro de 2005)

ANEXO V

A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 566 DE 07/11/2005

 

        CARREIRA CLASSE

NIVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

 

I

396,00

407,88

420,12

432,72

445,70

459,07

472,84

487,03

II

420,00

432,60

445,58

458,95

472,71

486,90

501,50

516,55

III

490,00

504,70

519,84

535,44

551,50

568,04

585,09

602,64

IV

580,00

597,40

615,32

633,78

652,80

672,38

692,55

713,33

V

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

VI

760,00

782,80

806,28

830,47

855,39

881,05

907,48

934,70

VII

790,00

813,70

838,11

863,25

889,15

915,83

943,30

971,60

VIII – 1

810,00

834,30

859,33

885,11

911,66

939,01

967,18

996,20

VIII – 2

880,00

906,40

933,59

961,60

990,45

1020,16

1050,77

1082,29

VIII – 3

990,00

1019,70

1050,29

1081,80

1114,25

1147,68

1182,11

1217,58

IX

1400,00

1442,00

1485,26

1529,82

1575,71

1622,98

1671,67

1721,82

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.119, de 20 de agosto de 2019)

ANEXO V

A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 566 DE 07/11/2005.

 

CARREIRA CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

1

R$ 998,00

R$ 1.027,94

R$ 1.058,78

R$ 1.090,54

R$ 1.123,26

R$ 1.156,96

R$ 1.191,66

R$ 1.227,41

R$ 1.264,24

II

2

R$ 999,00

R$ 1.028,97

R$ 1.059,84

R$ 1.091,63

R$ 1.124,38

R$ 1.158,11

R$ 1.192,86

R$ 1.228,64

R$ 1.265,50

III

3

R$ 1.000,00

R$ 1.030,00

R$ 1.060,90

R$ 1.092,73

R$ 1.125,51

R$ 1.159,27

R$ 1.194,05

R$ 1.229,87

R$ 1.266,77

IV

4

R$ 1.001,00

R$ 1.031,03

R$ 1.061,96

R$ 1.093,82

R$ 1.126,63

R$ 1.160,43

R$ 1.195,25

R$ 1.231,10

R$ 1.268,04

V

5

R$ 1.002,00

R$ 1.032,06

R$ 1.063,02

R$ 1.094,91

R$ 1.127,76

R$ 1.161,59

R$ 1.196,44

R$ 1.232,33

R$ 1.269,30

VI

6

R$ 1.003,00

R$ 1.033,09

R$ 1.064,08

R$ 1.096,01

R$ 1.128,89

R$ 1.162,75

R$ 1.197,63

R$ 1.233,56

R$ 1.270,57

VII

7

R$ 1.004,00

R$ 1.034,12

R$ 1.065,14

R$ 1.097,10

R$ 1.130,01

R$ 1.163,91

R$ 1.198,83

R$ 1.234,79

R$ 1.271,84

VIII-1

8.1

R$ 1.005,00

R$ 1.035,15

R$ 1.066,20

R$ 1.098,19

R$ 1.131,14

R$ 1.165,07

R$ 1.200,02

R$ 1.236,02

R$ 1.273,10

VIII-2

8.2

R$ 1.042,99

R$ 1.074,28

R$ 1.106,51

R$ 1.139,70

R$ 1.173,89

R$ 1.209,11

R$ 1.245,38

R$ 1.282,75

R$ 1.321,23

VIII-3

8.3

R$ 1 173,37

R$ 1.208,57

R$ 1.244,83

R$ 1.282,17

R$ 1.320,64

R$ 1.360,26

R$ 1.401,07

R$ 1.443,10

R$ 1.486,39

IX-1

9.1

R$ 1.659,31

R$ 1.709,09

R$ 1.760,36

R$ 1.813,17

R$ 1.867,57

R$ 1.923,60

R$ 1.981,30

R$ 2.040,74

R$ 2.101,96

IX-2

9.2

R$ 2.157,10

R$ 2.221,81

R$ 2.288,47

R$ 2.357,12

R$ 2.427,84

R$ 2.500,67

R$ 2.575,69

R$ 2.652,96

R$ 2.732,55

 

CARREIRA CLASSE

NÍVEL

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

1

R$ 1.302,16

R$ 1.341,23

R$ 1.381,47

R$ 1.422,91

R$ 1.465,60

R$ 1.509,56

R$ 1.554,85

R$ 1.601,50

II

2

R$ 1.303,47

R$ 1.342,57

R$ 1.382,85

R$ 1.424,34

R$ 1.467,07

R$ 1.511,08

R$ 1.556,41

R$ 1.603,10

III

3

R$ 1.304,77

R$ 1.343,92

R$ 1.384,23

R$ 1.425,76

R$ 1.468,53

R$ 1.512,59

R$ 1.557,97

R$ 1.604,71

IV

4

R$ 1.306,08

R$ 1.345,26

R$ 1.385,62

R$ 1.427,19

R$ 1.470,00

R$ 1.514,10

R$ 1.559,53

R$ 1.606,31

V

5

R$ 1.307,38

R$ 1.346,60

R$ 1.387,00

R$ 1.428,61

R$ 1.471,47

R$ 1.515,61

R$ 1.561,08

R$ 1.607,92

VI

6

R$ 1.308,69

R$ 1.347,95

R$ 1.388,39

R$ 1.430,04

R$ 1.472,94

R$ 1.517,13

R$ 1.562,64

R$ 1.609,52

VII

7

R$ 1.309,99

R$ 1.349,29

R$ 1.389,77

R$ 1.431,46

R$ 1.474,41

R$ 1.518,64

R$ 1.564,20

R$ 1.611,13

VIII-1

8.1

R$ 1.311,30

R$ 1.350,64

R$ 1.391,16

R$ 1.432,89

R$ 1.475,88

R$ 1.520,15

R$ 1.565,76

R$ 1.612,73

VIII-2

8.2

R$ 1.360,87

R$ 1.401,69

R$ 1.443,74

R$ 1.487,05

R$ 1.531,67

R$ 1.577,62

R$ 1.624,94

R$ 1.673,69

VIII-3

8.3

R$ 1.530,98

R$ 1.576,91

R$ 1.624,22

R$ 1.672,95

R$ 1.723,13

R$ 1.774,83

R$ 1.828,07

R$ 1.882,91

IX-1

9.1

R$ 2.165,02

R$ 2.229,97

R$ 2.296,87

R$ 2.365,78

R$ 2.436,75

R$ 2.509,86

R$ 2.585,15

R$ 2.662,71

IX-2

9.2

R$ 2.814,53

R$ 2.898,96

R$ 2.985,93

R$ 3.075,51

R$ 3.167,77

R$ 3.262,81

R$ 3.360,69

R$ 3.461,51