O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Estrutura
Administrativa da Câmara municipal de Marechal Floriano, organizada por esta
Lei, sem prejuízo para as atividades até hoje exercidas.
Parágrafo Único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I – Dividir, adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II – Definir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III – Caracterizar relações de subordinações;
IV – Orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e
materiais, disponíveis.
Art. 2° A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende os seguintes
órgãos:
I – Diretoria Geral Administrativa;
II – Gabinete da Presidência;
III – Órgãos de Contabilidade;
IV – Órgão de Informática;
V – Órgão de Protocolo.
Art. 3° A Diretoria Geral Administrativa da
Câmara Municipal é o órgão que responde pela prestação dos serviços
administrativos de natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os
demais órgãos criados por esta Lei.
Art. 4° A Diretoria Geral
Administrativa é composta de servidores distribuídos pelos órgãos discriminados
no art.2° e seus incisos.
Art. 5° O Órgão Diretoria
Geral Administrativa será composto dos seguintes cargos:
I – 01(um) Chefe Administrativo;
II – 01(um) Diretor Legislativo;
Parágrafo Único. A função do órgão
Diretoria Geral Administrativa é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas decisões
legislativas advinda da Presidência e do Plenário, como também em relação às
atividades do pessoal administrativo, bem como realizar os serviços financeiros
pertinentes à Câmara.
Art. 6º O Órgão Gabinete da
Presidência será composto dos seguintes cargos:
I – 01 (um) Assessor da Presidência;
II – 01 (um) Assessor Jurídico.
Parágrafo Único. A função do Órgão
Gabinete da Presidência é organizar e expedir todas as atividades advindas do
Presidente e assessorar os atos legislativos, bem como coordenar todas as
atividades relacionadas à área jurídica.
Art. 7º A função do Órgão
de Contabilidade é cuidar do controle orçamentário e avaliação da situação
patrimonial.
Art. 8º A função do Órgão
de Informática é realizar as tarefas de processamento de dados.
Art. 9º A função do Órgão
de Protocolo é cuidar do recebimento e registro dos documentos e
correspondências dirigidas à Câmara, controlando a trajetória de cada um.
Art. 10 Fica reestruturado o
quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente a pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por reformulação que altera a Lei
Municipal 441 de 27 de setembro de 2002 e a Lei Municipal nº 578 de 19 de Dezembro de 2005, conforme perfil traçado no Anexo I, que
passa a integrar esta Lei.
Parágrafo Único. As alterações
constantes deste artigo não prejudicam a previsão orçamentária da Câmara, como
também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela
Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 A jornada normal de
trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias
facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo
coletivo de trabalho.
Art. 12 As atribuições de
cada cargo de provimento em comissão estão definidas no Anexo II, desta Lei.
Art. 13 As Referências e
Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo III,
desta Lei.
Art. 14 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo
Município de Marechal Floriano.
Art. 15 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 16 Fica reestruturado,
conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de
Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 17 A investidura em
cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de
provas e títulos, ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a
sua realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 18 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Regime Jurídico único, adotado pelo
Município.
Parágrafo Único. As atribuições de
cada cargo de provimento em efetivo estão definidas no Anexo VI, desta lei.
Art. 19 A classificação dos
cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixado em 09 (nove)
carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e para cada
carreira foram definidas Classes correspondentes, conforme Anexo V.
Art. 20 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada carreira a que pertence o
cargo e os critérios de promoção serão definidos mediante Resolução Plenária.
Art. 21 A jornada normal de
trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 35 (trinta e
cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias, facultada a compensação
de horário e a redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Art. 22 São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
Art. 23 A Câmara Municipal
de Marechal Floriano concederá aumento ou reajuste de vencimentos aos seus
servidores na mesma época e no mesmo percentual em que o Chefe do Executivo
Municipal conceder o tratamento da espécie aos servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 24 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que
trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 25 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II – Apresentação de
atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário especial
que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação
de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou em período correspondente às
férias escolares.
Art. 26 A frequência dos
servidores será apurada através de registros a ser definido pela administração,
pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 27 O responsável pelo
controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Marechal Floriano será exercida pelo Assistente Administrativo.
Art. 28 A fixação do horário
de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá ser alterado sempre que necessário para melhor atendermos o
público em geral, por meio de Portaria de iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 29 Faz parte desta Lei,
o organograma hierárquico constante do Anexo VII.
Art. 30 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em
especial as Leis 441 e 578.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 30 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Nomenclatura do
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Valor do Vencimento R$ |
Requisitos Básicos
para preenchimento |
Diretor Legislativo |
CCL-2 |
1 |
R$1.500,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe Administrativo |
CCL-3 |
1 |
R$ 800,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor da Presidência |
CCL-3 |
1 |
R$ 800,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor Jurídico |
CCL-2 |
1 |
R$ 1.500,00 |
Nível Superior e registro na OAB |
Assessor de Comissões |
CCL-3 |
1 |
R$ 800,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de patrimônio e almoxarifado |
CCL-3 |
1 |
R$ 800,00 |
Ensino Médio Completo |
ASSESSOR PARLAMENTAR (Cargo
criado pela Lei Municipal n° 872, de 23 de janeiro de 2009) |
CCL-6 |
09 |
R$ 560,00 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Cargo criado pela Lei Municipal n° 872, de
23 de janeiro de 2009) |
CCL-4 |
01 |
R$ 784,00 |
ENSINO MEDIO COMPLETO |
ANEXO II
ATRIBUIÇÃO TÍPICAS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Chefe Administrativo |
·
coordenar
respeitada a autonomia do Presidente, o gerenciamento de todas as atividades
administrativas internas da Câmara; ·
promover a
perfeita integração entre os setores subordinados, visando á aplicação das normas e determinações técnicas; ·
promover junto com
o Presidente o recrutamento e treinamento de pessoal; ·
providenciar a
aquisição de livros e assinaturas e de periódicos, revistas e outras
publicações; ·
acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; ·
desempenhar outras
atividades correlatas. |
Assessor de Comissões |
·
acompanhar as
reuniões das comissões permanentes e temporárias; ·
redigir atas das
reuniões das comissões permanentes e temporárias; ·
encaminhar
decisões das reuniões das comissões para o Diretor Legislativo; ·
comunicar os
membros das comissões permanentes e temporárias quando solicitado pelo
Presidente da comissão, o horário e dia de reunião; ·
auxiliar o Diretor
Legislativo quando solicitado; ·
substituir o
atendente quando necessário; ·
auxiliar nos serviço da recepção da Câmara Municipal; ·
executar trabalhos
internos e externos de coleta e entrega de correspondências oficiais e
outras ·
acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; ·
desempenhar outras
atividades correlatas. |
Diretor Legislativo |
·
Fazer cumprir as
deliberações da Mesa Diretora; ·
Organizar os
expedientes das sessões; ·
Elaborar e redigir
os atos legislativos; ·
Elaborar o roteiro
para o Presidente conduzir as sessões; ·
Prestar
informações a respeito de tramitação de proposições; ·
Controlar e
organizar a tramitação dos atos oficiais da Câmara e respectivos documentos; ·
Proceder a triagem
das correspondências da Câmara; ·
Assegurar a
constante atualização de informações acerca da tramitação dos projetos
legislativos; ·
Encaminhar as
Comissões Permanentes os projetos legislativos para exame e parecer; ·
Fiscalizar os
cumprimentos dos prazos dos projetos legislativos; ·
Assegurar a
constante atualização das Leis Municipais e demais processos legislativos; ·
Orientar quanto á
organização do arquivo geral de documentos legislativos da Câmara Municipal; ·
Manter atualizadas
as informações legislativas fornecidas ao órgão de Informática; ·
Secretariar
reuniões da Mesa Diretora; ·
Cumprir e fazer
cumprir as deliberações da Mesa, baixando atos necessários ao fiel
cumprimento de suas decisões; ·
Auxiliar na
organização de eventos e solenidade realizada pela Câmara; ·
Efetuar registros
de leis, de acordo com o original assinado (autógrafos); ·
Acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; ·
Desempenhar outras
atividades correlativas; |
Chefe de Almoxarifado e Patrimônio |
·
encaminhar após
autorização do Presidente, para a Comissão Permanente de Licitação,
requisição de produtos ou serviços, para realização de certame licitatório; ·
ser responsável
pelo patrimônio adquirido pela Câmara, bens moveis e imóveis, encaminhando
relatório quando necessário; ·
encaminhar ordem
de compra de material de consumo e expediente destinados á
Câmara, ao Presidente da Câmara; ·
ser responsável
pelo controle do almoxarifado da Câmara, encaminhado relatório mensal das
entradas e saídas ap Técnico em Contabilidade; ·
substituir o
atendente quando necessário; ·
manter a limpeza e
conservação de documentos arquivisticos e
bibliográficos; ·
auxiliar o chefe
administrativo quando solicitado; ·
desempenhar outras
atividades correlatas. |
Assessor da Presidência |
·
Assessorar e
assistir o Presidente da Câmara Municipal, atendendo as suas solicitações; ·
Acompanhar o presidente em
viagens quando a serviço em representação em missão do município; ·
Controlar as
agendas do presidente, anotando e transmitindo-lhe a pauta de compromissos; ·
Organizar o
atendimento ao público, aprazando dia e hora para o mesmo; ·
Receber e
despachar ao conhecimento do Presidente todo o expediente recebido pelo
Diretor Legislativo e responde-lo; ·
Acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal. ·
Desempenhar outras
atividades correlatas; |
Assessor jurídico |
·
Assessorar o
presidente e todos os vereadores em assuntos que mereçam a avaliação
jurídica; ·
Ser o procurador
da Câmara quando surgirem questões sobre os quais o poder legislativo deva
pronunciar-se em juízo; ·
Acompanhar, quando
solicitado, as reuniões das Comissões Permanentes e/ou temporárias; ·
Elaborar e emitir,
quando solicitado, parecer técnico a respeito das matérias submetidas à
apreciação das Comissões Permanentes ou Temporárias; ·
Emitir pareceres
em assuntos de interesse da Câmara; ·
Analisar contratos
e outros instrumentos jurídicos; ·
Analisar os
processos de licitação, exarando parecer facultativo, velando pelo
cumprimento de normas de licitação; ·
Acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; ·
Desempenhar outras
atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela
Mesa Diretora. |
(Incluído pela Lei Municipal n° 872, de 23 de janeiro de 2009)
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
- Cuidar da agenda de compromisso do vereador; - Receber e atender ao público destinado ao vereador; - Organizar o arquivo do vereador, respeitando a padronização
adotada pela câmara; - Prestar informações sobre o tramite de matérias apresentadas
pelo vereador; - Encaminhar as propostas do vereador à câmara em tempo hábil; - Desempenhar atividades externas quando solicitadas pelo
vereador; - Desempenhar demais atividades correlatas. |
ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
- Atribuições constantes do anexo II da Lei Municipal 623, de 30
de junho de 2008; - Desempenhar atividades externas quando solicitadas pelo
Presidente da Câmara; - Auxiliar a assessoria parlamentar, quando solicitado; - Auxiliar a Secretaria da Câmara quando solicitado; - Desempenhar demais atividades correlatas. |
Cargo |
Quantidade |
Referência |
Valor |
- |
- |
CCL-1 |
|
Diretor Legislativo |
1 |
CCL-2 |
R$1.500,00 |
Chefe Administrativo |
1 |
CCL-3 |
R$ 800,00 |
Assessor da Presidência |
1 |
CCL-3 |
R$ 800,00 |
Assessor Jurídico |
1 |
CCL-2 |
R$ 1.500,00 |
Assessor de Comissões |
1 |
CCL-3 |
R$ 800,00 |
Chefe de patrimônio e almoxarifado |
1 |
CCL-3 |
R$ 800,00 |
- |
- |
CCL-4 |
R$ 700,00 |
- |
- |
CCL-5 |
R$ 600,00 |
- |
- |
CCL-6 |
R$ 500,00 |
Onde: CCL - Cargo
Comissionado do Legislativo
Nomenclatura do cargo |
Referência/ classe |
Quantidade |
Valor do
vencimento R$ |
Requisitos básicos
para preenchimento |
Técnico em contabilidade |
VIII |
1 |
R$ 1.250,00 |
Ensino médio completo de contabilidade, conhecimentos em
contabilidade pública e registro no CRC. |
Assistente administrativo |
VIII |
1 |
R$ 1.250,00 |
Ensino Médio completo |
Assistente de informática |
VIII |
1 |
R$ 1.250,00 |
Ensino Médio completo e conhecimentos em informática |
Oficial administrativo |
VIII |
2 |
R$ 1.250,00 |
Ensino Médio Completo |
Motorista |
IV |
2 |
R$ 540,00 |
Ensino fundamental incompleto e carteira de habilitação C. |
Auxiliar serviços gerais |
II |
(Quantitativo alterado pela Lei Municipal n° 655, de 17 de novembro de 2006) |
R$ 396,00 |
Ensino Fundamental Incompleto |
Escriturário |
V |
1 |
R$ 700,00 |
Ensino Médio Completo |
Atendente |
III |
1 |
R$ 444,00 |
Ensino Médio Completo |
Carreira/ Classe |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E
|
F |
G |
H |
I |
1 |
360,00 |
370,80 |
381,92 |
393,81 |
405,18 |
417,33 |
429,85 |
442,75 |
II |
2 |
396,00 |
407,88 |
420,11 |
432,71 |
445,70 |
459,07 |
472,84 |
487,03 |
III |
3 |
444,00 |
457,32 |
471,03 |
485,17 |
499,72 |
514,71 |
530,15 |
546,06 |
IV |
4 |
540,00 |
556,20 |
572,88 |
590,07 |
607,77 |
626,00 |
644,78 |
664,13 |
V |
5 |
700,00 |
721,00 |
742,63 |
764,90 |
787,85 |
811,49 |
835,83 |
860,91 |
VI |
6 |
880,00 |
906,40 |
933,59 |
961,59 |
990,44 |
1.020,16 |
1.050,76 |
1.082,28 |
VII |
7 |
1.100,00 |
1.133,00 |
1.166,99 |
1.201,99 |
1.238,05 |
1.275,19 |
1.313,44 |
1.352,85 |
VIII |
8 |
1.250,00 |
1.287,50 |
1.326,12 |
1.365,90 |
1.406,88 |
1.449,09 |
1.492,56 |
1.537,34 |
IX |
9 |
1.400,00 |
1.442,00 |
1.485,26 |
1.529,81 |
1.575,71 |
1.622,98 |
1.671,67 |
1.721,82 |
Técnico em contabilidade |
·
Proceder os
contábeis da Câmara Municipal; ·
Elaborar os
balanços anuais e balancetes mensais; ·
Elaborar em
conjunto com a Mesa Diretora a proposta orçamentária da Câmara; ·
Elaborar
demonstrativos da prestação de contas anual; ·
Elaborar os
relatórios da Gestão Física de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000; ·
Controlar as
despesas da Câmara; ·
Elaborar os
demonstrativos das despesas realizadas; ·
Conferir as notas
fiscais com os empenhos; ·
Executar as
tarefas de recebimento, pagamento e demais atividades relativas à
movimentação dos recursos financeiros; ·
Empenhar as
despesas da Câmara quando autorizadas pelo Presidente; ·
Fornecer elementos, quando solicitado pelo Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais; ·
Realizar os
registros contábeis dos bens patrimoniais; ·
Desempenhar outras
atividades correlatas. |
Assistente de informática |
|
Oficial administrativo |
|
Motorista
|
|
Auxiliar de
Serviços gerais
|
|
Escriturário
|
|
|
Atendente
|
|
|
Assistente administrativo |
|
|