REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 04 FEVEREIRO DE 2016

 

LEI MUNICIPAL N° 746, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNCIPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas de estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal, sendo 30 (trinta) vagas para o nível superior, 10 (dez) vagas para o nível técnico e 10 (dez) vagas para o nível médio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 807, de 23 de abril de 2008)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem-nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - Estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

II - Ser residente no Município de Marechal Floriano;

 

III - Comprovar a matricula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º O estagiário será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estagiário providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º A de duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de julho de 2013)

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estagiário que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e curso técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estagiários de nível técnico e R$ 500,00 (quinhentos reais) para estagiários de nível superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de julho de 2013)

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo e conseqüentemente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizada ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de integração, que sejam instituições de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidades pública federal.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.273, de 16 de julho de 2013)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a conta de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Lei nº 665 de 12 de abril de 2007.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 14 de novembro de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.