LEI MUNICIPAL Nº 1.789, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR MÉDICOS PLANTONISTAS POR TEMPO DETERMINADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar médicos plantonistas, por tempo determinado, para atender a necessidade emergencial na área de saúde, notadamente o Pronto Atendimento.

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, submetidos ao regime jurídico estatutário, mas apenas ao que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º O contrato firmado deverá observar o prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, devendo este notificar a contratante com antecedência mínima de trinta dias;

 

III - Por conveniência da Administração.

 

Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

Art. 6º O quantitativo de vagas será de:

 

- 5 (cinco) médicos, com especialidade em pediatria, para plantão de 12 horas;

- 5 (cinco) médicos para clínica geral, para plantão de 12 horas;

- 7 (sete) médicos para clínica geral, para plantão de 24 horas;

 

Art. 7º A remuneração do Médico Plantonista contratado nos termos desta Lei será de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada 12 (doze) horas trabalhadas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2017, restando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 873/2009, Lei nº 1.013/2010, Lei nº 1.186/2013, Lei nº 1.386/2013 e Lei nº 1.580/2015.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 16 de janeiro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.