O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DA ESTRUTURA
Art. 1º Integram o Sistema Tributário
do Município:
Art. 1º Integram o Sistema Tributário do Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
I - Os Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial
urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão de bens imóveis;
II - As Taxas:
II - As Taxas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
a) de coleta de lixo;
a) de coleta de lixo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07,
de 26 de outubro de 2018)
a) de manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
b) limpeza pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 07, de 26 de outubro de 2018)
c) conservação de calçamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
d) fiscalização de localização, Instalação e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;
d) fiscalização de localização, Instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
e) funcionamento em horário especial;
e) funcionamento em horário especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
f) exercício de comercio eventual ou ambulante;
f) exercício de comercio eventual ou ambulante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
g) execução de obras;
g) execução de obras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
h) parcelamento de solo;
h) parcelamento de solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
i) publicidade;
i) publicidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
l) ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos;
l) ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
m) de serviços diversos.
m) de serviços diversos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
III - As Contribuições
a) contribuição de melhoria;
b) contribuição econômica para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador
Art. 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
I - constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;
II - localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos;
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
III - que independente da sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
IV - O imposto
predial e territorial urbano incide sobre as unidades competentes de loteamento
será, a título de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até a
primeira operação de venda, inclusive promessa, uma redução de 75% (setenta e
cinco) sobre o fator localização. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
Art. 3º A Lei municipal fixará oportunamente a delimitação das zonas urbanas.
Art. 4º Contribuinte do imposto é proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes o promitente, comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou a qualquer outras pessoas na forma desta Lei.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 5º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei.
I - 1% (um por cento) para cada imóvel identificado.
II - 2% (dois por cento) para cada imóvel não identificado.
Art. 6º Os imóveis não identificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3ºA paralisação de obra por prazo superior a 1 (um) ano consecutivo, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Seção III
Do Valor Venal
Art. 7º O valor venal do imóvel pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 8º A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica dos valores, o valor base do metro quadrado e da tabela de preços de construção, aplicados aos elementos constantes do Cadastro mobiliário.
Parágrafo único. Na composição da Planta Genérica de valores do município de da tabela de preço de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos, ou de utilidades públicas existentes na via ou logradouro;
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
Art. 9º É considerado imóvel sem edificação para
efeito de incidência do imposto a existência de:
I - prédios em
construção até a data de sua ocupação;
II - prédios em
estado de ruína ou qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza
temporária.
Art. 10 O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: VVI =VT +VE, onde:
VVI valor venal do imóvel
VT valor do terreno
VE valor da edificação
Art. 11 O valor do terreno (VT) será obtido
aplicando-se a fórmula: VT = AT xVM²T, onde:
VT valor do terreno
AT área do terreno
VM²T
valor do metro quadrado do terreno
§ 1º O valor do metro
quadrado de terreno (VM²T), será corrigido de acordo com as características
individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a
topografia de cada terreno, de acordo com a fórmula seguinte:
VM²T = VB x LOC x S x P x T, onde:
100
VM²T valor do metro quadrado do terreno
VB valor base
LOC fator localização
100
S coeficiente corretivo de situação
P coeficiente corretivo de pedologia
T coeficiente corretivo de topografia
§ 2º Valor base é determinado valor de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir de valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do município.
§ 3º Fator localização, consiste em grau, variando de 01 (zero um) a 999 (novecentos e noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de Valores do Município:
FL = VM²T x 100, onde:
VB
FL fator localização
VM²T valor do metro quadrado do terreno
§ 4º Coeficiente corretivo de situação, referido pela letra “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme situação, mais ou menos favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terrenos de uma frente.
I - O coeficiente de situação, será obtido através da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE DE SITUAÇÃO
Esquina – 02 frentes 1.10
Encravado/Vila 0,80
01 frente 1,00
§ 5º Coeficiente corretivo de Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.
I – Coeficiente de pedologia será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE PEDOLOGIA
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Rochoso 0,80
Normal 1,00
Arenoso 0,80
Combinação dos demais 0,80
§ 6º Coeficiente corretivo de topografia, referido pela letra “T”, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
I - O coeficiente de topografia será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,60
Topografia irregular 0,70
Art. 12 - O valor da
edificação (VE), será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VE = AE x VM²E, onde:
VE valor da edificação
AE área da edificação
VM²E valor do metro quadrado da edificação
§ 1º O valor do metro quadrado da edificação para
cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria,
loja ou especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades,
cinema, igrejas, teatros, hospitais e supermercados), serão obtidos através de
órgãos técnicos ligados à construção civil, tomando-se o valor máximo do metro
quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para região.
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior,
será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se
em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo.
§ 3º O valor do metro quadrado de edificação
referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será obtido aplicando-se a
fórmula:
VM²E = VM²T.e x CAT X c x ST, onde:
100
VM²E valor do metro quadrado da edificação
VM²T.E valor do metro quadrado do tipo de edificação
CAT coeficiente corretivo de categoria
100
C coeficiente corretivo de conservação
ST coeficiente corretivo de subtipo de edificação
§ 4º O valor do metro quadrado do tipo de edificação
(VM²T.E), será obtido através da seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² EDIFICAÇÃO
Casa/Sobrado 5,38
Apartamento 3,81
Telheiro 0,95
Galpão 1,90
Industria 2,54
Loja 2,85
Especial 6,34
§ 5º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações de edificação e e equivale a um percentual de valor máximo de metro quadrado de edificação.
I - A obtenção de pontos das informações da edificação é expressa no anexo I, deste Código.
§ 6º Coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:
CONSERVAÇÂO DA EDIFICAÇÂO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÂO
Nova/Ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
§ 7º Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla “ST”, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada.
I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através do anexo II, deste Código.
Art. 13 Para o cálculo da fração ideal de terreno será usada a seguinte fórmula:
Fração Ideal = Área do terreno x área da unidade
Área total da edificação
Art. 14 Para cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
Testada Ideal = Área da unidade x testada
Área total da edificação
Art. 15 As tabelas anexas a esta Lei para cálculo do IPTU poderão ser alteradas a níveis reajustáveis por Decreto com especificação de seus itens, e publicada anualmente até 15 (quinze) de janeiro.
Art. 16 Para o lançamento de construções novas ou reformas desde que tenha sido expedido o Habite-se ou certificado de aceitação de obras, os dados necessários serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras, mediante preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).
Art. 17 As alterações de lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do imposto, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 18 Quando as construções em áreas loteadas atingir dois ou mais lotes, estes serão incorporados, passando a construir uma única unidade autônoma.
Art. 19 São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos municipais que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, à fiscalização, à arrecadação, ao recolhimento e controle dos tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão fazendário.
Art. 20 Quanto à autoridade administrativa, a seu critério, julgar insuficientes ou imprecisas as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para completa-las ou esclarece-las.
§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos no Código Tributário Municipal.
§ 2º Feita à convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício.
Seção IV
Da Inscrição no
Cadastro
Art. 21 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados de isenção ou imunidade.
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 22 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício
a) em se tratando de próprio, federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.
Art. 23 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificação de uso;
III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 24 As construções feitas sem licença ou desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titulares do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.
Seção V
Do Lançamento e do
Pagamento
Art. 25 O lançamento do Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constante de Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento 20 (vinte) dias de vencimento, por quaisquer dos meios de comunicação.
Art. 26 A arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fraciona-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo exercício, em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução de 1 (um por cento) a 20% (por cento) do imposto a critério do Executivo Municipal.
Art. 27 O imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de guia em cota única ou fracionado em 3 (três) ou até 6 (seis) cotas iguais.
Parágrafo único. Os Prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana serão fixadas anualmente.
Art. 28 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago nas agencias bancarias autorizadas.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e
da Incidência
Art. 29 O imposto sobre serviço de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados, constantes na lista de serviços, conforme anexo IX desde Código.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja a prestação se tenha no exterior do país.
§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágia pelo usuário final do serviço.
Art. 30 A incidência do Imposto independe:
a) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
c) da destinação do serviço;
d) da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 31 Será devido o Imposto neste
Município, nos seguintes casos:
I - Quando o serviço for prestado através de
estabelecimento situado no território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser
utilizadas;
II - Quando na falta de estabelecimento, houver
domicílio do prestador no seu território;
III - Quando o prestador dos serviços ainda que não
domiciliado neste Município, venha exercer atividades no seu território nos
seguintes casos:
a) o contribuinte tomador ou intermediário estiver
estabelecido ou na falta de estabelecimento, estiver domiciliado neste
município, na hipótese do § 1º do Art. 29º desta Lei;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo IX;
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 do anexo IX;
d) das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo
IX;
e) da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 do anexo IX;
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo IX;
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo
IX;
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 do anexo IX;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do anexo
IX;
j) da execução dos serviços de escoamento,
contenção de encosta e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 do anexo IX
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 do anexo IX;
l) da guarda e estacionamento, no caso do subitem
11.01 do anexo IX;
m) da vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e serviços no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo IX;
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do
anexo IX da execução de serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos pelos subitens 12, exceto o 12.13 do
anexo IX;
o) do serviço de transporte de natureza municipal,
descrito no subitem 16.01 do anexo IX;
p) do fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço, descrito no subitem 17.05 do anexo IX;
r) da feira, exposição, congresso ou congêneres a
que se referir o planejamento, organização e administração, descrito pelo
subitem 17.09 do anexo IX;
s) aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários
ou metroviário, descritos no item 20 do anexo IX;
Parágrafo único. no caso dos serviços
descritos no subitem 3.03 3 22.01 do Anexo IX, considera-se o Imposto devido
referente a extenção no território deste município.
Art. 31 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 29º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo IX; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo IX; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
V - Das edificações cm geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
VII - da execução da limpeza, manutenção c conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins c congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
VIII - da execução da decoração c jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo IX: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XII - da limpeza c dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo IX: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XV - do armazenamento, depósito. carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falia de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
Art. 32 Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes. Para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 2º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção II
Da Substituição
Tributária
Art. 33 O Poder executivo poderá atribuir ao usuário do serviço, na condição de contribuinte substituto a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços prestados por terceiros.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, serão responsáveis:
I - A pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09.
Art. 34 Para emissão de notas fiscais, as empresas contratadas para realização de serviços deverão inscrever-se no cadastro de contribuinte do Município.
Art. 35 As empresas contratantes são obrigadas a comunicar ao órgão competente da Prefeitura qualquer alteração que houver em relação aos contratos existentes de terceirização de serviços, inclusive encerramento assinatura de novos contratos.
Art. 36 As empresas com sede em outro Município, e que executarem qualquer tipo de serviço constante no Inciso III do Art. 31º, dessa Lei, são obrigadas a providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ISS.
§ 1º A inscrição terá caráter provisório durará enquanto o serviço for executado no Município.
§ 2º Para a inscrição da empresa será exigida cópia autenticada dos seguintes documentos.
Contrato Social e a última alteração;
CPF e Carteira de Identidade do(s) responsável(s);
Cartão de Inscrição no CNPJ;
Cartão de Inscrição no ISS do Município onde a empresa estiver sediada;
Cópia dos Contratos de Prestação de Serviços.
§ 3º Não é necessário abertura de filial no Município.
Art. 37 As empresas enquadradas no Art. 36º desta Lei devem solicitar à Prefeitura Municipal autorização para emissão de Nota Fiscal no valor exato do serviço prestado no território do município durante o mês.
§ 1º A emissão da nota fiscal de serviços será de responsabilidade da Prefeitura.
§ 2º Junto com a nota fiscal será emitida a guia de recolhimento do ISS, que será recolhido aos cofres do Município, até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
Seção III
A Não-Incidência
Art. 38 O imposto não incide sobre
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 39 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uni profissionais.
Art. 40 Constitui preço de serviço a
receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título
de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer
outras despesas, ressalvadas as exceções do parágrafo único deste artigo.
Art. 40
Constitui preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias
aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.828, de 27 de junho de 2017)
Parágrafo único.
Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:
I – No caso
dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo IX:
a) Os materiais produzidos pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra
e a ela incorporados;
Parágrafo único.
Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Art. 40 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregadas na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
I – No caso dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo IX: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
a) Os materiais produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
b) as subempreitadas, quando estas já estiverem tributadas pelo
imposto neste Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
II – Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvadas ou exceções contidas na própria lista de serviços.
Art. 41 A alíquota do Imposto sobre serviço de qualquer natureza será de acordo com o disposto no Anexo IX, calculado com base no preço dos serviços.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado de acordo com o ANEXO X.
§ 2º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01 e todos os subitens do item 17 do anexo IX, forem prestados por sociedades uni profissionais, o imposto será calculado na forma do anexo X desta Lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no § 2º deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por emprego em relação a cada profissional habilitado.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que existe:
I - Sócio pessoa jurídica;
II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - Mais de 05(cinco) empregados não habilitados para o exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade.
Art. 42 São consideradas sociedades uni profissionais aquelas constituídas por sócio, pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade dentre as abaixo relacionadas:
I - advogados ou provisionados;
II - agentes de propriedade industrial;
III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - economistas;
V - enfermeiros, protéticos, dentistas, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogo e psicólogos;
VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII - laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica;
VIII - médicos.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.
Art. 43 O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único. para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto.
I – A primeiro de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II - Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 44 Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.
Seção V
Da Retenção na
Fonte
Art. 45 Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do anexo IX desta Lei, quando:
I – Contratados por pessoa jurídica, independente de sua condição de imunidade ou isenção;
a) O prestador de serviço por pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido que contenha no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte;
c) Se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste Município.
Art. 46 A retenção do
imposto é obrigatória:
I – No ato do pagamento de quaisquer serviços de
que trata a Arts. 45 desta Lei, caso não tenha sido
comprovadamente recolhido, aos cofres do município.
Art. 46 A retenção do imposto é obrigatória: (Redação dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
I – No ato do pagamento de quaisquer serviços de
que trata a Arts. 45 desta Lei, caso não tenha sido
comprovadamente recolhido, aos cofres do município. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Art. 47 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes, documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Art. 48 A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - A expedição de “HABITE-SE” ou “AUTO DE VISTORIA” e a conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento de obras contratadas com o município.
Art. 49 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 50 O valor do imposto será sempre lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários á fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extrativo ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídico ou falsos;
IV - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
V - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VI - Flagrante insuficiente do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificar os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerar, conforme caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) o valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
c) folhas de salário pagos durante o período adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
d) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
e) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
f) o arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Seção VII
Da Inscrição no
Cadastro
Art. 51 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes do anexo IX, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de “oficio” pelo órgão competente.
Art. 52 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 53 A obrigatoriedade de inscrição estendem-se as pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Art. 54 A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades de prestador de serviços.
Art. 55 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou paralisação da atividade na extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
§ 2º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de dois anos consecutivos e não for encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de oficio na forma que dispuser o regulamento.
Seção VIII
Do Lançamento e do
Pagamento
Art. 56 O
lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base
nos dados constantes do Cadastro de contribuintes e da declaração e guias de
recolhimento.
Parágrafo único. O lançamento será feito:
I - De ofício;
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
II - Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 57 O imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN) será recolhido:
I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços.
II - Por meio de carnê emitido pelo órgão competente em parcelas ou em cota única.
III - Quando se tratar de Imposto retido na fonte (ISS retido na fonte), até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data da retenção pela fonte pagadora.
Art. 58 O recolhimento do imposto será feito nas agências bancárias conveniadas.
Seção IX
Do Documento
Fiscal
Art. 59 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.
§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 60 Os livros só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
Art. 61 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação á repartição fiscal competente.
§ 1º A autenticação feita em páginas em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.
§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 62 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Art. 63 Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, quando exigidos pelo representante do fisco.
Art. 64 Fica a micro empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-lo pelo prazo do artigo 61 desta Lei.
Seção X
Das Formas de
Prestação de Serviços
Subseção I
Das obras
Hidráulicas e da Construção Civil
Art. 65 Consideram-se obras hidráulicas e construção civil:
I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II – retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação.
III – construção de barragens, diques, refinarias, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento d`água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
IV - terraplanagem e drenagem;
Art. 66 São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:
I - estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d`água e escoramentos;
II - pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III - carpintaria, serralheria e vidraçaria;
IV - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
V - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases da combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços:
VI - levantamento topográfico e batimétricos;
VII - fornecimento de concreto pré-frabicado;
VIII - outros serviços correlatos.
Art. 67 Será permitido
deduzir da base de cálculos os seguintes valores: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
(Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
II - das subempregadas já tributadas neste Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Parágrafo único. Fica estabelecido
que a redução referida no inciso I deste artigo, será no máximo de até 50%
(cinquenta por cento) do valor total dos serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Art. 68 As deduções
admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior, excluem:
(Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
I - Quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem às obras
executadas, tais como: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
a) madeiras e
ferramentas para escoras e andaimes; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
b) ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e
lubrificantes; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)c) os adquiridos
para formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de
sua efetiva utilização;
e) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
II - Quanto às sub-empreitadas:
(Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
a) as realizações por profissionais autônomos ou sociedades uni
profissionais; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
b) as executadas
depois da conclusão da obra. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Parágrafo único. Não serão
dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não
estejam revestidos das formalidades legais ou que, não seja identificado o
emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Subseção II
Dos
Estabelecimento
Art. 69 A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se:
I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelo aluno, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - Das receitas, quando incluídos na mensalidade ou anuidade, oriundos de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros:
b) fornecimento de alimentação.
III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E OS DIREITOS A ELES RELATIVOS
Seção I
Do Fato Gerador e
Incidência
Art. 70 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunstância territorial do município.
Parágrafo único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 71 Considera-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, ou seus acessórios e adjacências, naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço e o subsolo:
II - Tudo quando o homem incorporar permanentemente ao solo, com a semente lançada á terra, os edifícios e as construções, de modo que não possam retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 72 O imposto previsto no artigo tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domicílio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II – A transmissão onerosa a qualquer título, de direitos reais sobre os imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 73 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda, pura ou condicional;
II - permuta;
III - a doação em pagamento;
IV - a arrematação, adjunção em leilão;
V - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VI - a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
VII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
VIII - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
IX - a transmissão onerosa de domínio útil;
X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 74 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 4º ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando destinadas aos seus serviços próprios e incidentes aos seus objetivos;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoas jurídica, em pagamento do capital subscrito;
III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - a extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
VI - a construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - a promessa de transmissão dos bens direitos definidos nesta Lei.
Seção II
Das Isenções
Art. 75 São isentos do imposto:
I - a extinção de usuários, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II – a transmissão dos bens de conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a lei civil;
V – transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinada por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção IV
Do Contribuinte e
do Responsável
Art. 76 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 77 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 78 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município se este for maior:
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjucação de bens imóveis, a base de cálculo será estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago se este for maior.
§ 2º Nos tornos e reposições, a base de cálculo será o valor de fração ideal.
§ 3º Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base do cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 7º No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da facão ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhado do laudo técnico de avaliação do imóvel, ou direito transmitido.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 79 As alíquotas do imposto serão:
I – 1 % (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;
II – 2 % (dois por cento), nas demais transmissões.
Parágrafo único. Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinquenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
Art. 80 O pagamento do imposto será efetuado:
I – Na transmissão por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
II – Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III – Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV – Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
Art. 81 O imposto, uma vez pago, não será restituído nos casos de:
I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – Nulidade do auto jurídico;
III – Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1.136 do Código Civil.
Art. 82 O guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme modelo em uso.
Seção VIII
Das Obrigações
Acessórias
Art. 83 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 84 Os escrivãs e tabeliões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 85 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjucação ou de arrematação ou qualquer outro tipo de representativo do bem ou direito.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 86 As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de:
I – 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributários, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
Art. 87 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou sessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 200% (duzentos por cento), calculados sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único. Pela infração prevista no “CAPUT” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 88 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
Art. 89 Os notários, oficiais de registro de imóveis os seus propostos ficam obrigados:
I – a Facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação do imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis a imóveis ou a direitos a eles relativos;
III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 90 Os notários, oficiais de
registro de imóveis ou seus prepostos que infringem o disposto nos artigos 88 e
89 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 186 URMF (cento e oitenta e seis
Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano), por item descumprido.
Art. 90 Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos que infringem o disposto nos artigos 88 e 89 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 186 URMF (cento e oitenta e seis Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano), por item descumprido. (Redação dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo terá como base
de correção o IPCA-E (Índice de Preços Amplo ao Consumidor Estimado) ou outro
índice oficial do governo federal que venha substituí-lo. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
TÍTULO III
DAS TAXAS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 19,
de 28 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 91 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 92 As taxas classificam-se em:
I – decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II – pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Art. 93 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submetem qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades e associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.
Art. 94 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Municípios;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 95
Estabelecimento é o local onde são exercidos, de modo permanente ou temporário,
as atividades previstas no Art. 93, sendo irrevelentes
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoa, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativas;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º A Circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não p descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimento distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa.
Art. 96 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no Art. 93.
Art. 97 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II – o promotor de feiras exposições e congêneres, o proprietário o locador ou o sedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas, “stands” ou assemelhados.
Art. 98 A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com o Anexo III deste código, e será devida pelo período inteiro nele previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 99 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II – A 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 100 A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º Após o pagamento da taxa será emitido ao contribuinte, um “alvará” que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do mesmo.
Art. 101 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionado, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração, os elementos necessários á sua perfeita identificação, bem assim na atividade exercida e do respectivo local.
I – O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
II – Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao fisco, quando solicitados.
Art. 102 A administração poderá promover, de oficio, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentam erro, omissão ou falsidade.
Art. 103 O sujeito passivo é obrigado a comunicar á Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
I – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II – alteração da forma societária;
III – alteração de endereço.
Seção II
Da Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial
Art. 104 Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art. 105 A taxa de licença para o exercício de atividades em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento.
Art. 106 Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Municipal.
Seção III
Da Taxa de Licença
para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 107 Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 108 Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao município, mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido ao contribuinte.
Parágrafo único. A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 109 A taxa de licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente de conformidade com a Tabela Anexo IV deste Código.
Art. 110 Os contribuintes da taxa constantes desta Seção estarão, também, sujeito ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, como estabelecidos na Tabela Anexo VII deste Código.
Seção IV
Taxa de Licença
para Execução de Obras
Art. 111 A taxa de licença para exercício de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
Art. 112 A concessão de licença e fiscalização da execução de obras são de competência da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 113 Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.
Art. 114 A taxa de licença será calculada de acordo com o Anexo V deste Código.
Seção V
Taxa de Licença
para Parcelamento de Solo
Art. 115 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante previa aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em órgãos do Município.
Art. 116 A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrumador com referência e obras de sua responsabilidade.
Art. 117 A concessão da licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 118 A taxa de licença será paga antecipadamente, e calculada de conformidade com o anexo V deste Código.
Seção VI
Da Taxa de Licença
para Publicidade
Art. 119 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 120 Contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.
Parágrafo único. Quando a publicidade não for feita diretamente pelo beneficiado, o pagamento da taxa será de responsabilidade de quem a fizer.
Art. 121 A taxa será paga, antecipadamente, por ocasião de concessão da licença ou incluída no carnê de pagamento da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento e calculada de conformidade com o Anexo VI deste Código.
Seção VII
Da taxa de Licença
para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 122 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalações provisórias de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, trailer e quaisquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.
Art. 123 Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município, aprenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixadas em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa que trata a Sessão VII.
Art. 124 A taxa será cobrada de acordo com o Anexo VII deste Código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 125 A utilização dos serviços
públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
Art. 125 A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
I – coleto de lixo;
I
- coleto de lixo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07,
de 26 de outubro de 2018)
I - De manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
II – taxa de limpeza
pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 07, de 26 de outubro de 2018)
III – conservação de
calçamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
IV – de serviços diversos;
IV - de serviços diversos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
V – taxa de expediente;
V - taxa de expediente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28
de dezembro de 2022)
Art. 125-A A taxa de manejo de resíduos sólidos, constante no inciso II, alínea a, do artigo 1º, desta Lei, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço ou postos à sua disposição. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§
1º Para fins de incidência da taxa serão considerados os
resíduos sólidos produzidos em imóveis edificados ou não, com volume máximo de
até 100 l (cem litros) por dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do
contribuinte. (Dispositivo Incluído pela Lei
Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§ 1º Para fins de incidência da taxa serão considerados os resíduos sólidos produzidos em imóveis edificados. com volume máximo de até 100 (cem litros) por dia. ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2024)
§ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos e geradores dos resíduos sólidos tratados nas alíneas "e" até "k" do inciso I, do artigo 13, da Lei Nacional nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, são responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que produzirem, ressalvado o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 125-B A taxa tem como base de cálculo o custo anual dos serviços referidos no caput do artigo 125-A, a ser calculado na forma do artigo 125-E, § 1º desta Lei, aplicando-se na apuração do valor a ser pago pelo contribuinte, a seguinte fórmula: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
TMRS = Fc x Fp x Fu x
Fa
Onde:
TMRS: Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Fc: Fator de coleta correspondente ao valor unitário referencial, relativo ao custo anual dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, referidos no caput do artigo 125-A desta Lei, (incluindo o custeio de atividades acessórias relativas ao planejamento, regularização e fiscalização dos serviços, conforme artigo 27, §1º inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 27 de maio de 2019), divididos pelo número total de contribuintes tributáveis existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme tabela 01 do Anexo XI deste Código;
Fp: Fator de Passadas - Peso aplicável em função do número de passadas semanais, na rua, bairro, ou região, para coleta de resíduos sólidos, conforme tabela 02 do Anexo XI deste Código;
Fu: Fator de Uso - Peso aplicável em função do uso do imóvel, subdividido em residencial, não residencial e territorial, conforme Tabela 03 do Anexo XI deste Código;
Fa: Fator de Área-Fator variável em função da faixa de área construída, quando se trata de imóvel edificado ou, tratando-se de imóvel não edificado, variável em função da faixa de área do terreno, observando em ambos os casos o enquadramento do imóvel conforme tabela 04 do Anexo XI deste Código;
§
1º O quantitativo de contribuintes tributáveis corresponde ao
número total de inscrições existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, gerido
pela Secretaria Municipal de Finanças- SEMUF, diminuindo o número de não
beneficiados pelos serviços de coleta, tratamento e destinação final
ambientalmente adequadas de resíduos sólidos. (Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§ 1º O
quantitativo de contribuintes tributáveis corresponde ao número total de
inscrições existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, gerido pela Secretaria
Municipal de Finanças- SEMUF, diminuindo o número de não beneficiados pelos
serviços de coleta, tratamento e destinação final ambiental mente adequadas de
resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de
2024)
§ 2º A aferição do quantitativo de contribuintes tributáveis levará em consideração as inscrições imobiliárias existentes à época da apuração do Fator de Coleta (Fc), cabendo ao Poder Executivo regulamentar a data de fechamento dos arquivos para fins de cálculo da taxa, sendo irrelevante o surgimento posterior de novas inscrições imobiliárias, que não implicará revisão ou recálculo do fator. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§ 3º Para fins de aplicação das disposições constantes neste artigo, classificam-se os imóveis segundo o uso em: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 202)
I - Residenciais: os imóveis construídos e efetivamente utilizados para fins de moradia; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
II - Não residenciais: os imóveis edificados para fins de uso comercial, serviço, industrial e demais imóveis não classificados coo residencial ou estabelecimento de serviços de saúde; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
III - Territoriais: os imóveis não
edificados, com construção em andamento ou em ruínas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2024)
(Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
IV - Estabelecimentos que prestam serviços de saúde, farmácias, clínicas, consultórios, postos de saúde, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos que prestam serviços na área de saúde humana ou veterinária; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 125-C A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, tendo seu fato gerador considerado como ocorrido no dia 1º de janeiro do exercício financeiro, e será notificada por Decreto Publicado em Diário Oficial e cobrada ao contribuinte com o envio do carnê, obedecendo ao prazo de vencimento fixado no próprio decreto do Poder Executivo. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§ 1º Nos casos de imunidade ou isenção da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a notificação e a cobrança serão efetuadas mediante o envio de carnê exclusivo de taxa de manejo de resíduos sólidos ao endereço do contribuinte. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§ 2º A
taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com
base nas inscrições constantes no Cadastro Imobiliário Municipal. (Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§
2º A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas,
edificadas. construção em andamento ou ruinas, exceto garagens, com base nas
inscrições constantes no Cadastro Imobiliário Municipal (Redação dada
pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2024)
§ 3º No caso de surgimento de novas unidades, seja por loteamento ou desmembramento de terreno por construção ou por qualquer outra causa, o lançamento será feito a partir da data de "Habite-se" da nova unidade imobiliária, ou, não havendo este, da data em que estava em condições de uso ou que passou a ser utilizada. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 202)
§ 4º Na hipótese do §3º deste artigo, o lançamento levará em consideração os fatores vigentes para o exercício, sendo a taxa devida proporcionalmente ao número de dias, do ano em curso, que suceder a expedição do "Habite-se" ou a data em que o imóvel estava em condições de uso ou passou a ser utilizado. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 125-D O Município poderá fixar descontos especiais para pagamento a vista em cota única no percentual máximo de 10% (dez por cento) fixado por Decreto. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
Art. 125-E Ao fim do 2º (segundo) quadrimestre de cada exercício financeiro, os órgãos responsáveis pela fiscalização e arrecadação procederão a verificação dos custos do serviço de manejo de resíduos sólidos, para fins de cobrança do tributo no exercício seguinte. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§ 1º Os valores do custo anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos e do Fator de Coleta (Fc), o número de contribuintes tributáveis e o Fator de Passadas (Fp) para cada bairro ou região, para fins de cobrança da taxa, serão estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo, até o final do exercício, para vigorar no exercício seguinte, considerando-se, quanto ao cálculo dos custos, o valor referente aos 12 (doze) meses anteriores a apuração. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
§
2º Anualmente, o poder executivo ainda aplicará ao Fator de Coleta (Fc) apurado na forma do §1º deste artigo a variação do
índice de correção referidos nos artigos 207 e 208 deste Código. (Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
(Incluído pela
Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2022)
Art. 125-F São isentos da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2022)
I - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2022)
II - Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, museus, recreativas e esportivas; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2022)
III - Imóveis declarados de utilidade pública. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 21, de 5 de janeiro de 2022)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
Seção II
Da Taxa de coleta de
Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador e do
Contribuinte
Art. 126 Os serviços
decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem
coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo nos
casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial
em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
Parágrafo único. As remoções
especiais de lixo, serão feitas mediante o pagamento de preço e regulamentados
por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
Art. 127 Para efeitos da
coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação
tributária consideram-se: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
I – Lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial
ou aquele que, independente da característica do
imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
II – Lixo hospitalar, o produzido em estabelecimento de saúde, tais
como: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
a) hospitais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
b) clínicas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
c) farmácias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de
animais de pequeno e grande porte: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
III – Lixo industrial, o produzido por unidade industrial de
manufatura de bens: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
IV – Lixo especial, aquele que não especificamente enquadrado nos
incisos anteriores mais que pela sua natureza dependa de transporte e
destinação final especiais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
Art. 128 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com
a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
Subseção II
Da Base de Cálculo e
da Alíquota
Art. 129 A taxa pela
prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual
ou mensal e será calculada na forma do Anexo XI. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
Art. 130 A taxa de coleta e
disposição de lixo será lançada anualmente por ocasião do lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), nas unidades que produzam lixo
exclusivamente residencial, e, mensalmente ou conforme a frequência da
utilização, nos termos do regulamento nos demais casos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019)
(Revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Seção III
Da Taxa de Limpeza
Pública
Subseção I
Do Fato Erador e do Contribuinte
Art. 131 A taxa como fato
gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que
objetivem manter limpa a cidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 07, de 26 de outubro de 2018)
I - Varrição, lavagem e irrigação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
II - Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
água pluviais e córregos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
III - capinação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
IV - Desinfecção de locais insalubres; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese de
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Art. 132 contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
de imóvel limítrofe e via ou logradouro público, onde a Prefeitura mantenha com
a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
(Revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 133 A taxa tem como
finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à disposição, e
será calculada, por metro linear da testada beneficiada pelo serviço, conforme
o Anexo VIII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, par efeito do cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Art. 134 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal
Imobiliário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Art. 135 A taxa será paga de
uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos estabelecidos para pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
(Revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Seção IV
Da Taxa de
Conservação de Calçamento
Subseção I
Do Fato Gerador e do
Contribuinte
Art. 136 A taxa tem como
fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Art. 137 Contribuinte da
taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura,
mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo
anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, à via e logradouro
público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
(Revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 138 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição e será calculada, por metro linear da testada beneficiada pelo
serviço, conforme o Anexo VIII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Tratando-se de
imóvel com mais testadas, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as
testadas dotadas do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Art. 139 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal
Imobiliário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Art. 140 A taxa será paga na
forma e nos prazos estabelecidos para pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Seção V
Da Taxa de
Serviços Diversos
Art. 141 A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem os seguintes serviços e será devida com base nos valores previstos no Anexo VIII.
I - Pela numeração de prédio;
II - Pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias, etc.);
III - Pelo alinhamento e nivelamento;
IV - Pela coleta de lixo não domiciliar e outros;
V - Pela ligação de água e esgoto.
Seção VI
Data de Expediente
Art. 142 A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o município, expedição de certidões, atestados e anotações, com base nos valores constantes no Anexo VIII, deste Código.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e
da Incidência
Art. 143 A
contribuição de melhoria cobrada pelo município instituída para custear obras
públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite.
Art. 144 Será devida a contribuição de melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultante de convenio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras de edificação necessárias ao seu funcionamento;
IV - De obras de abastecimentos de água potável, instalações elétricas telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gás e instalações de comunicações públicas;
V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive, desapropriação, em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundações, obras de saneamento e drenagem em geral, diques e retificações de canais;
VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 145 É lícito ao Município cobrar a contribuição de melhorias das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados editais ou notificações.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 146 A contribuição de melhoria terá como limite o custo de obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio reembolsos e outras despesas próprias de financiamento.
Art. 147 O valor da contribuição de melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovias;
II - 80% (oitenta) do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 148 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade, existente na área beneficiada.
Art. 149 A apuração da contribuição de melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C = V x VL, onde
S
C = ao valor da construção da melhoria;
V =ao total da obra;
S =a soma dos valores venais dos imóveis dos beneficiados;
VL =ao valor venal individual de cada imóvel.
Parágrafo único. O valor total da obra era apurado e fornecido pela Secretaria Municipal d Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 150 É devedor da Contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem como o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 151 Quando houver condomínio, de imóvel edificado ou não, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de suas cotas.
Art. 152 Responde pelo pagamento da construção de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.
Art. 153 É lícito aos contribuintes efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com títulos da Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal.
Seção IV
Do Programa
Ordinário de Obras
Art. 154 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria administração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.
Seção V
Do Programa
Extraordinário de Obras
Art. 155 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 156 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único. Se o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.
Seção VI
Do Lançamento e do
Pagamento
Art. 157 Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descrito do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra a ser absolvido pelo contribuinte;
IV - delimitação das zonas beneficiadas;
V - determinação do fator de observação da valorização para as Zonas beneficiadas;
§ 1º Os contribuintes terão o prazo de30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
Art. 158 O lançamento da contribuição de melhoria será feita por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 159 O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 10 (dez) URMF.
§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, constados da notificação, terá o direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO
ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.
Seção I
Do Fato Gerador e
do Contribuinte
Art. 160 A contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o custeio dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do município.
Parágrafo único.
Para efeitos do art. 159, considera-se custeio o somatório das aplicações
destinadas ao consumo de energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência
dos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único.
considera-se custeio o somatório das aplicações destinadas ao consumo de
energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de
iluminação pública. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Art. 161 Contribuinte da taxa é o
proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem
limítrofe de logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também
limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, à via e logradouro público.
Art. 161 Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Marechal Floriano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09, de 27 de dezembro de 2018)
§ 1º Define como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 09, de 27 de dezembro de 2018)
§ 2º A receita da COSIP será prioritariamente destinada à realização de estudos de viabilidade, investimentos e prestação dos serviços inerentes à rede inteligente de iluminação pública municipal, dentro do conceito de cidade inteligente, sustentável e humana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09, de 27 de dezembro de 2018)
§ 3º Entende-se por rede inteligente de iluminação pública municipal a infraestrutura de hastes e luminárias e de comunicação de dados e informações ligada ao sistema municipal de iluminação pública, para tráfego de telemetria, dados de medição, sensores e informações de telegestão, de utilidade para o provimento dos serviços de iluminação pública e outros serviços e utilidades públicas locais, implantados com vistas à transformação do Município em cidade inteligente, sustentável e humana, por meio de tecnologias de informação e comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09, de 27 de dezembro de 2018)
Seção II
Do Lançamento
Art. 162 O lançamento e a cobrança da contribuição poderão ser efetuados:
I - Pelo município em relação aos imóveis não identificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição.
II - Pela empresa concessionária dos serviços de eletricidade mediante a convênio, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição.
Parágrafo único. A concessionária efetuará o lançamento e a cobrança nas faturas mensais de energia elétrica.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 163 Tratando-se
de imóvel especificado no inciso I do art. 161, a base de cálculo será o metro
linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço, na forma do anexo XII.
Art. 163
Tratando-se de imóvel especificado no Inciso I do art.
Art. 164 Tratando-se de imóvel
especificado no inciso II do art.
Art. 164
Tratando-se de imóvel especificado no inciso II do art.
Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o poder executivo municipal autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo.
Seção IV
Dos Procedimentos
Art. 165 A concessionária na qualidade de arrecadadora da contribuição de que trata este Título e prestadora dos serviços de iluminação pública deverá:
I - Comunicar mensalmente ao Município do montante da contribuição arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;
II - Informar o montante das despesas realizadas em projetos e atividades por ela executadas;
III - Evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da contribuição e os encargos da movimentação financeira;
IV - Depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em cota vinculada mantida pelo município.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo sistema de controle interno do Município, que publicará, mensalmente, balancete evidenciado o montante arrecadado e o total despedido em cada projeto atividade integrante do Programa de Iluminação Pública.
Art. 166 Os recursos
financeiros provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 162,
serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nos
projetos e atividades de que trata o art. 159.
Art. 166 Os
recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata o Inciso II do
Art. 162, serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única
exclusivamente nos projetos e atividades de que trata o Art. 160. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Art. 167 É vedada a compensação financeira de despesas com fornecimento de energia elétrica ao Município, destinada ao custeio de projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública.
Art. 168 Caso o montante arrecadado com a contribuição não seja suficiente para fazer face às despesas mensais com o Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença.
Art. 169 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado obedecida a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder na forma do Inciso IV do Art. 167º da Constituição Federal, transposições e transferências de projetos e atividade que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de iluminação pública.
TÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 170 A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 171 Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 172 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte à aquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 173 São isentos do imposto:
I - Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
a) os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamentos;
b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da
união, do Estado ou do Município;
c) os prédios nos quais estejam instalados
sindicatos, sociedades esportivas ou recreativas, entidades culturais e
estantes, exclusivamente em relação às partes ocupadas e em funcionamento;
d) o prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da força expedicionária brasileira, desde que nele resida;
e) templo de qualquer culto;
I - Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
a) Os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamentos; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
b) Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
c) Os prédios próprios nos quais estejam instalados
Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e
Estudantis, exclusivamente em relação às partes ocupadas e em funcionamento; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
d) O prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
e) Templo de qualquer culto; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
f) Os lotes de terrenos de loteamento e
desmembramentos, ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de
parcelamento do solo urbano aprovados anteriormente, ou que vierem a ser
aprovados na vigência desta lei, até a primeira venda de cada unidade, inclusive
de promessa de compra e venda. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
Parágrafo único. Para fins de
verificação de que trata a alínea “P”, o loteador se obriga a encaminhar,
trimestralmente, ao Setor de Tributação, relação dos lotes vendidos ou
prometidos a venda dela constando o nome dos adquirentes, as qualificações, o
CPF, a identidade, o endereço completo, inclusive o telefone e o CEP, para fins
de lançamento do crédito tributário, em nome do adquirente, a qualquer Título
juntando cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares, devendo o
contribuinte efetuar o pagamento dos tributos, ainda que proporcionais aos
meses completos do exercício final em que for efetuado o lançamento tributário,
no prazo de 30 (trinta) dias da notificação respectiva. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 856 de 20 de novembro de 2008)
II – Sobre serviços
de qualquer natureza: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 08, de 27 de dezembro de 2018)
a) jogos esportivos
programadores em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero,
patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito-santense ou à
Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 08, de 27 de dezembro de 2018)
b) os concertos
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada integralmente a Entidades Educacionais ou Assistências;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 08, de 27 de dezembro de 2018)
c) as atividades
jornalísticas exercidas por empresas locais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 08, de 27 de dezembro de 2018)
d) as atividades de
pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem a exerce, ou
de sua família, como definidos em regulamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 08, de 27 de dezembro de 2018)
e) os profissionais
de nível médio superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 08, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 174 São isentos das taxas:
I - Da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:
a) os cegos, mutilados e excepcionais e inválidos que exercem pequenos comércio;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas e beneficentes, os clubes sociais esportivos;
c) os cego, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais, estaduais e municipais.
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados e excepcionais e inválidos que exercem pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para execução de obras:
a) limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando o tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religioso , eleitorais, educacionais e sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estação de radiodifusão.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 175 A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da Legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 176 Os
contribuintes ou qualquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os
meios ao seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados à:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contatos a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituem fatos geradores de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários, sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, Estado e do Município.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 177 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 178 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 179 Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus defeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 180 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 181 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 182 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que contribuam o seu objeto.
Art. 183 A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Seção V
Da Capacidade
Tributária
Art. 184 A capacidade tributária independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se pessoa natural sujeito a medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção VI
Do Domicílio
Tributário
Art. 185 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domínio tributário, considera-se como tal:
I - Quando se tratar de pessoa natural a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;
II - Quando às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que um deles der origem;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou, quando a Autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como lugar da situação de seus bens.
Seção VII
Da
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 186 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 187 Os créditos tributários relativos a impostos cujo o fato gerador seja propriedade, o domínio útil ou posse de bens imóveis e bem imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a tais bens ou contribuição de melhoria, sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes.
Art. 188 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reunidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio, remanescentes, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VIII
Da
Responsabilidade de Terceiros
Art. 189 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões em que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante pelos tributos devido pelo espólio;
V - O sindico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de ofício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratória.
Art. 190 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondente às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos.
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Seção I
Da Fiscalização
Art. 191 As autoridades tributárias poderão, com finalidade de obter elementos que lhe permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos.
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embaraçam os lançamentos contábeis respectivos;
II - Notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividade passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributária.
IV - Apreender coisas móveis inclusive mercadoria, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 192 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária;
II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário;
III - Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 193 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 194 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, os leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 195 Para efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 196 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município, e entre este a união, os estados e os outros municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame da contas e documentos construí falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Seção II
Da
Responsabilidade do Servidor
Art. 197 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar nos estabelecimentos sobre interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do vigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 198 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 199 Pela cobrança a menor do tributo ou multa responde perante a administração, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva o contribuinte.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 200 Constitui dívida ativa proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento ou decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de multa moratória de 30% (trinta por cento) além de juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária previstas nesta Lei, calculados sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º A inscrição será fita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 201 O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente.
I - O nome do devedor dos co-responsáveis e sempre que conhecido o domicílio ou residência de um ou de outro;
II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal contratual da dívida;
IV - A data, o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo único. A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não exclui a liquidez do crédito.
Art. 202 A cobrança da Dívida Ativa será procedida
I - Por via amigável – quando processada pelo órgão administrativo competente;
II - Por via judicial – segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º A certidão
de dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo
172, inciso I e V desta Lei.
§ 2º A
certidão de dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos
no artigo 201, inciso I e V desta Lei. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
§ 3º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 203 Ressalvados os casos de autorização legislativo, ou de descumprimento comprovados das normas indispensáveis para inscrição da Dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros e da correção monetária.
Parágrafo único. Verifica, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres Municipais, o valor da multa, juros e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 204 O disposto no artigo anterior aplica-se, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, sem autorização superior.
Art. 205 Os créditos, ao serem inscritos em dívida ativa serão convertidos em múltiplos da URMF (Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano).
Parágrafo único. A Conversão será efetuada tomando-se por base o valor da URMF do período ao que o débito deveria ter sido pago
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 206 Os créditos do Município originados do lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que se passaram a ser devidos, com base no índice de reajustamento da URMF (Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano).
Art. 207 A unidade de referência do Município de Marechal Floriano, será atualizada com base nos índices do IPCA–E (Índice de Preços Amplo ao Consumidor Estimado) ou outro indicador oficial que vier substituí-lo na forma a ser estabelecida, ou Decreto do poder executivo.
Art. 208 Fica o poder executivo autorizado a proceder, por ato próprio a atualização anual da URMF com base no IPCA-E (Índice de Preços Amplo ao Consumidor Estimado) ou outro indicado oficial que vier a substituí-lo.
Art. 209 Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos além de multas e correção monetária, de juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para o pagamento do crédito.
§ 2º Os juros moratórios serão calculados sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 210 Os débitos vencidos serão encaminhados pela cobrança, com inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 211 O executivo poderá autorizar o parcelamento créditos tributários vencidos, para fins de sua quitação, na forma no disposto em regulamento.
Art. 212 A atualização estabelecida nas formas dos artigos 195 e 198 aplicar-se-á, inclusive aos créditos cuja a cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
Art. 213 Enquanto não extinto, o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erros de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 214 O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.
Art. 215 Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, consideram-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do município, onde se situem:
I – No caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer de suas repartições.
III - No caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
§ 1º Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributaria.
§ 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusa-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 216 O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação de créditos tributários.
Parágrafo único. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra fazenda municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
Art. 217 Fica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho fundamental, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
I – A situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – A diminuta importância do crédito tributário;
IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – A condições peculiares e determinada região do território do município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 218 Antes da cobrança judicial,
a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. O não recolhimento
de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido.
Art. 218 A autoridade administrativa competente poderá autorizar o parcelamento do crédito tributário na forma que dispuser esta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
Parágrafo único. Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
Art. 219 Os débitos para com a
fazenda pública municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I – Em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, quanto inscritos na dívida ativa.
II – Em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, quanto inscritos em dívida ativa.
Art. 219 O parcelamento de todos e quaisquer débitos tributários e obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser concedidos mediante requerimento do contribuinte, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratável, obrigando a sucessores e herdeiros, em qualquer grau de parentesco, como definido no Código Civil Brasileiro, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
a) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, forem iguais ou inferiores a 750 Unidades de referência de Marechal Floriano-URMF; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, for superior a 750 a 1870 Unidades de referência de Marechal Floriano- URMF; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias forem superiores a 1870 a 3735 Unidades de referência de Marechal Floriano-URMF; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
d) em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito tributário e as obrigações acessórias forem superior a R$ 3735 Unidades de referência de Marechal Floriano- URMF; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
e) nenhuma das parcelas previstas nas letras "a" a "d" do § 1º deste Artigo, poderá ser inferior a 20 Unidades de referência de Marechal Floriano-URMF.
f) o pagamento das parcelas será feito pelo valor da moeda corrente vigente na data do pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
g) O contribuinte que comprovar, através de declaração do próprio punho e com firma reconhecida por tabelião, ter renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, poderá ter o seu parcelamento ampliado em até 50% do total de parcelas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
h) o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ficando a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a negociar com o contribuinte, o dia do mês, de sua preferência, para o vencimento das parcelas subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
§ 1º O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
§ 2º O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
§ 3º Para fins de parcelamento de dívidas de um mesmo contribuinte, com várias inscrições no cadastro imobiliário ou prestador de serviços, ou ainda, de quaisquer outros tributos e acessórios devidos ao erário municipal, a Secretaria Municipal de Finanças poderá consolidar os débitos, sob uma única inscrição, fazendo referência, em cada uma das inscrições originais, da inscrição do débito consolidado, inclusive para efeito de Certidão de inscrição de Débito, na Dívida Ativa Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
Art. 220 No parcelamento que
trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
I – Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de dez unidades de
referência vigente. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
II – O pagamento da primeira parcela será feita no ato do
parcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
Art. 221 O não pagamento de
qualquer parcela no prazo fixado implicará no cancelamento da concessão e
consequente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu
reparcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
§ 1º No caso de atraso
de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não tenha
sido expedida certidão para cobrança judicial, será permitido ao devedor manter
o parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na
mesma data, o pagamento das duas parcelas subsequentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
§ 2º No caso de só
restarem menos de 3 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar
o débito existente. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
Art. 222 A concessão do
parcelamento será efetivada através do termo de confissão de Dívida e
compromisso de pagamento, onde deverá constar: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
I - Assinatura do devedor ou responsável; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
II - CPF ou CGC (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
III - Inscrição municipal e endereço; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
IV - Valor total da dívida da Unidade Monetária Nacional; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
V - Descrição dos tributos que deram origem à dívida; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
VI - Número de parcelas concedidas; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
VII - Valor das parcelas; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
VIII - Data de vencimento de cada parcela. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.538, de 22 de outubro de 2014)
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 223 O sujeito passivo tem o direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face a legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, constados a partir da data de seu pagamento.
Art. 224 O sujeito passivo terá o direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago, quando:
I - Não completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II - Declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago imposto;
III - For, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto;
IV - Comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.
Parágrafo único. A restituição do imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a representa-lo.
Art. 225 Os créditos tributários, pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:
I - De ofício por iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;
II - A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do comprovante.
Art. 226 O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 227 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º As certidões serão fornecidos após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º O prazo da validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 228 Para expedição de certidão negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Art. 229 Havendo débito em aberto a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 230 Para fins de aprovação de projetos de arruamento e loteamentos, concessão de será exigida do serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida d interessado a certidão negativa.
Art. 231 Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outro ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 232 Quando não couber o fornecimento de certidão negativa, será emitida certidão de regularidade, sempre que:
I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito o qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.
Parágrafo único. A certidão de regularidade terá validade de 30 (trinta) das.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 233 O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do Crédito Fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 234 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivos da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessão mútuas.
Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 235 Constituem infrações às normas de Legislação Tributária do Município, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios.
Art. 236 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção I
Das Multas
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 237 As multas por inflação à Legislação Tributária do Município se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.
§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
§ 3º O valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
§ 4º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão as penalidades previstas com redução de 50% (cinquenta por cento).
Subseção II
Das Multas
Moratórias
Art. 238 A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo de Crédito Tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - de 0,05% (meio por cento) ao dia até o 10º (décimo) dia;
II - após o 10º (décimo) dia 5% (cinco por cento) ao mês ou fração até o limite de 30% (trinta por cento).
Subseção III
Das Multas
Variáveis
Art. 239 As multas variáveis aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II - 70% (setenta por cento) nos demais casos.
Art. 240 Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (hum) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
Subseção IV
Das Multas Fixas
Art. 241 As multas
fixas serão aplicadas pelo cumprimento das obrigações acessórias e obedecerá a
seguinte graduação:
I – 100 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência
aos que:
a) deixarem de efetuar na forma e prazos
regulamentares a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que estão obrigados, ou fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis;
c) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou
quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou
sonegação de tributo, no todo ou em parte.
II – 30 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência
aos que não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam e não estejam
devidamente escriturados e autenticados.
III – 40 URMF, aplicada em dobro a cada
reincidência aos que:
a) As Tipografias e os estabelecimentos congêneros que:
1 – Aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem competente autorização
do órgão tributário;
2 – Não mantiverem registros atualizados de
encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma de
legislação tributária;
b) quando obrigados, deixarem de emitir os
documentos Fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem,
inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
IV – 50 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência
aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais,
embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do
imposto devido;
b) obrigados a retenção do imposto, deixarem de
efetuá-la.
c) Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem dispositivos da legislação para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
Art. 241 As
multas fixas serão aplicadas pelo cumprimento das obrigações acessórias e
obedecerá a seguinte graduação: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
I – 100 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência
aos que: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
a) deixarem de efetuar na forma e prazos
regulamentares a inscrição Cadastral e respectivas atualizações: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que estão obrigados, ou fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
c) o sindico, o leiloeiro, corretor, despachante ou
quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou
sonegação de tributo, no todo ou em parte. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
II – 150 URMF, aplicada em dobro a cada
reincidência aos que não possuírem os livros fiscais ou ainda os que possuam e
não estejam devidamente escriturados e autenticados. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
III – 200 URMF, aplicada em dobro a cada
reincidência aos que: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
a) as Tipografias e os estabelecimentos congêneros que: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
1 – Aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem competente autorização
do órgão tributário; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
2 – Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma de legislação tributária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
b) quando obrigados, deixarem de emitir os
documentos Fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem,
inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
IV – 250 URMF, aplicada em dobro a cada
reincidência aos que: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
a) recusarem a exibição de documentos fiscais,
embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do
imposto devido; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
b) obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la. (Redação dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
c) Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem dispositivos da legislação para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 744, de 14 de novembro de 2007)
Art. 242 São competentes para aplicar multas fixas:
I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de auto de infração;
II - O poder Executivo, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou órgão que administra o tributo.
Seção II
Da Proibição de
Transacionar com o Município
Art. 243 Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - Participar de licitação, qualquer que seja a sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do município;
II - Receber licenças e certidões, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com órgãos da administração direta ou indireta do município com exceção:
a) da formação dos termos e garantias necessários a concessão da moratória;
b) da compensação e d transação;
III - usufruir quaisquer benefícios fiscais.
Seção III
Da Suspensão ou
Cancelamento de Benefícios
Art. 244 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento as condições exigidas para sua obtenção.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessações que derem origem à concessão de benefício.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 245 Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência de Crédito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento a aplicação da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS
PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Art. 246 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Seção II
Da Intimação
Art. 247 A ciência dos despachos e decisões os órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I – pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou proposto;
II – por via postal;
III – por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo único. A intimação atenderá sucessivamente ao previsto nos incisos deste artigo na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 248 Considera-se feita a intimação:
I – se pessoal na data da ciência provada com a respectiva assinatura.
II – se via postal na data do recibo de volta (AR) ou se omitida 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta á agência postal;
III – se por edital, na data de sua publicação.
Seção III
Do Procedimento
Fiscal
Art. 249 O procedimento fiscal tem início com:
I – A notificação de lançamento;
II – A notificação preliminar;
III – O auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar;
IV – A lavratura de termos de apreensão de livros, documentos fiscais e de bens.
Parágrafo único. O início do procedimento fiscal exclui espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriores e, independentemente de lançamento ou em auto de infração distintos para cada tributo.
Art. 250 A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração distintos para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração á Legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
Seção IV
Da Notificação de
Lançamento
Art. 251 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente.
I – a identificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação.
III – a assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou por edital.
Seção V
Da Notificação
Preliminar
Art. 252 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder no prazo de 10 (dez) dias a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal, atendendo as circunstância especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades relativas às infrações cometidas até a data ciência da notificação.
Art. 253 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.
I – Quando for encontrado no exercício de atividades sem prévia inscrição;
II – Quando houver prova de descumprimento de obrigação(s) acessória(s);
III – Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensável á lavratura do auto;
IV – Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contando da última notificação preliminar.
Seção VI
Do Termo de
Fiscalização
Art. 254 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termos circunstancial de que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização, ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os espaços ser preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar;
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Seção VII
Do Auto de
Infração
Art. 255 A autoridade fiscal que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II – a atividade geradora do tributo;
III – a descrição do fato;
IV – a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso.
V – a disposição legal infringida;
VI – a disposição legal que, disciplina a penalidade aplicada, bem como o valor de multa;
VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo previsto;
VIII – o valor do crédito fiscal exigido;
IX – o local, a data e a hora da lavratura;
X – o nome e assinatura do autuante e a indicação e seu cargo ou função.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando o processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidos por determinação da autoridade competente.
§ 2º A assinatura do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agrava pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o representar, não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 256 O auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 257 Da lavratura do auto, será intimado o autuado.
I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com o aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local ou afixado na sede da Prefeitura Municipal com prazo de 30(trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 258 Esgotando o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do Auto de Infração, deverá ser procedida imediata inscrição dos débitos na dívida ativa.
Seção VIII
Da Apreensão de
Bens e de Documentos
Art. 259 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industria, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração á legislação tributária do município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 260 No caso de apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, ou qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 261 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Parágrafo único. Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto no artigo 50 deste código.
Art. 262 Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração à associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para faze-lo.
Seção IX
Da Impugnação
Art. 263 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões complementares.
Parágrafo único. A impugnação mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – Os meios de provas que o impugnado pretenda produzir, expostos os motivos que os justifiquem.
Art. 264 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Será reaberto o prazo para a nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.
Art. 265 Sendo a impugnação julgada improcedente os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso.
Art. 266 É autoridade administrativa para decisão o secretário de administração e finanças ou a autoridade fiscal a quem delegar.
Art. 267 Da decisão de Primeira Instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância.
Art. 268 O recurso devolve a Instância Superior o exame de toda a matéria impugnada.
Seção X
Do Recurso
Voluntário
Art. 269 Da decisão de Primeira Instância que conclui pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recursos de ofício à Segunda Instância.
§ 1º O recuso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito á Instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recursos como se tivesse sido interposto.
Seção XI
Da Competência de
Julgamento
Art. 270 O julgamento do processo administrativo tributário, compete:
I – Em Primeira Instância, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, nos processos que versem sobre:
a) impugnação de auto infração;
b) impugnação de lançamento.
II –
Art. 271 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I – Negar a aplicabilidade da Legislação Tributária do Município;
II – Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
Seção XII
Da Eficácia das
Decisões
Art. 272 São definitivas as decisões.
I – Da Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II – Da Segunda Instância, na parte em que não for objeto de recurso especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Primeira Instancia, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.
Art. 273 Transitada e julgada a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I – Aguardar o prazo para pagamento de débito;
II – Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III – Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litígio;
IV – Devolução do depósito efetuado em garantia do débito;
V – Liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restrição do produto de sua venda, se tiver havido alienação do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do dispositivo do item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 274 A Legislação Tributária será interpretada de acordo com o dispositivo neste capítulo.
Art. 275 Na ausência de disposições expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – A analogia;
II – Os princípios gerais de direito tributário;
III – Os princípios gerais de direito público;
IV – A equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributos não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 276 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa e definição, do conteúdo e do alcance dos institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 277 A Lei Tributária não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 278 Ao Contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária, desde que feita antes da ação fiscal, e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 279 A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruídas, se necessário, com documentos.
Art. 280 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação á espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da Legislação Tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definida ou passada em julgado.
Art. 281 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 282 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procedem de acordo com a orientação vigente ata a data da modificação.
Art. 283 A Autoridade Administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 284 Respondida a consultar, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento á eventual obrigação tributária, principal e acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidade.
Parágrafo único. O consultante poderá evitar a oneração de eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 285 A resposta à consultoria será respeitada pela administração, salvo se obtida mediante inexatos fornecidos pelo contribuinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 286 A Legislação Tributária do Município de Marechal Floriano compreende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versam, no todo ou em parte sobre os Tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São Normas Complementares das Leis e dos Decretos:
I – Os Atos Normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas, tais como Portaria, Circulares, Instruções, Avisos de Ordem de Serviço, expedidas pelo Secretário de Administração e Finanças e Chefes dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;
III – Os convênios celebrados pelo Município com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Municípios.
Art. 287 Para sua aplicação a Lei Tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às Leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 288 Esta Le entrará em vigor a partir de 01/01/2004.
Art. 289 Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano, ES, 23 de dezembro de 2003.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
TABELA DE PONTOS
POR CATEGORIA
GABARITO PARA
AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE AVALIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO |
CASA SOBRADO |
APTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
IND. |
LOJA |
ESP. |
Palha/Zinco/Cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
Lage |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
Mais de Uma Interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
Sem Revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Emboço/Reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Terra Batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/Mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Lage |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
ANEXO II
TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONSTRUÇÃO |
FACHADA |
VALOR |
|
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/sobrado |
**** |
**** |
Recuada |
1,00 |
|
**** |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
|
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/sobrado |
**** |
**** |
Recuada |
0,80 |
|
**** |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
|
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/sobrado |
**** |
**** |
Recuada |
0,90 |
|
**** |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
|
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/sobrado |
**** |
**** |
Recuada |
0,90 |
|
**** |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
|
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Apartamento |
**** |
**** |
Recuada |
1,00 |
|
**** |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
|
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja |
**** |
**** |
Recuada |
1,00 |
|
**** |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
ANEXO III
VALORES DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Nº |
ATIVIDADES |
VALOR URMF |
1.1 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EXTRAÇÃO |
|
|
a) com até |
64,498 |
|
b) de |
77,397 |
|
c) de |
90,297 |
|
d) de |
116,095 |
|
e) de 201,00 a |
154,794 |
|
f) de |
193,492 |
|
g) de |
232,190 |
|
h) com mais de |
257,989 |
1.2 |
AGRICULTURA |
|
|
a) Estabelecimentos agropecuários diversos |
64,498 |
1.3 |
TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL |
|
|
a) Transporte ferroviário |
64,498 |
|
b) Transporte aéreo |
193,492 |
|
c) Transporte rodoviário de passageiros e carga: |
|
|
I com até |
32,249 |
|
II de |
38,699 |
|
III de |
45,149 |
|
IV de |
58,048 |
|
V de |
77,397 |
|
VI de |
96,746 |
|
VII de |
116,095 |
|
VIII de |
128,995 |
|
IX de |
148,344 |
|
X com mais de |
193,492 |
1.4 |
COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL |
|
|
a) correios e telégrafos, telefonia |
128,995 |
|
b) radiodifusão, televisão, jornalismo e outras |
128,995 |
1.5 |
SERVIÇOS |
|
|
a) com até |
32,249 |
|
b) de |
38,699 |
|
c) de |
45,149 |
|
d) de |
58,048 |
|
e) de |
70,801 |
|
f) de |
83,847 |
|
g) de |
96,746 |
|
h) de |
109,646 |
|
i) de 301,00 a |
122,545 |
|
j) de |
141,894 |
|
l) de |
174,143 |
|
m) com mais de |
279,684 |
|
n) Diversão Pública: |
|
|
I Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
64,498 |
|
II boites e congêneres |
83,847 |
|
III outras diversões de caráter perm. |
64,498 |
|
IV de caráter eventual(até |
12,90 |
|
V com mais de |
25,799 |
1.6 |
ENTIDADES FINANCEIRAS: |
|
|
a) Estabelecimentos bancários de crédito, financiamentos e investimentos |
193,492 |
|
b) Empresas de: Capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores |
193,492 |
1.7 |
COMÉRCIO: |
|
|
a) comércio atacadista em geral, inclusive importação e exportação |
96,746 |
|
b) depósito de mercadorias |
96,746 |
|
c) comércio de veículos |
128,995 |
|
d) lojas de departamentos e supermercados |
96,746 |
|
e) frigoríficos |
96,746 |
|
f) comércio de combustível(posto de abastecimento) |
96,746 |
|
g) outros comércios: |
|
|
I com até |
25,799 |
|
II de |
32,249 |
|
III de |
45,149 |
|
IV de |
58,048 |
|
V de |
64,498 |
|
VI de |
77,397 |
|
VII de |
90,297 |
|
VIII de
|
128,995 |
|
IX de |
161,244 |
|
X com mais de |
193,492 |
1.8 |
COOPERATIVAS: |
|
|
a) cooperativas diversas |
193,492 |
1.9 |
FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS: |
|
|
a) associações diversas |
96,746 |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR URMF |
1 |
Alimentos preparados inclusive refrigerantes |
32,17 |
2 |
Armarinhos, miudezas e bijouterias |
64,51 |
3 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
64,51 |
4 |
Roupas feitas |
64,51 |
5 |
Frutas |
32,25 |
6 |
Outros artigos não incluídos nesta tabela |
64,51 |
ANEXO V
TABELA PARA
COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
A – NATUREZA DAS
OBRAS:
Nº |
DISCRIMINAÇÃO DAS OBRAS |
VALOR URMF |
01 |
APROVAÇÃO DO PROJETO POR M |
0,10 |
02 |
CONSTRUÇÃO DE: |
|
|
a) Edificação até dois pavimentos por m²de área construída |
0,30 |
|
b) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída |
0,39 |
|
c) Dependências em prédios residenciais por m² de área construída |
0,30 |
|
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída |
0,20 |
|
e) Barracões, por m ²de área construída |
0,20 |
|
f) Galpões, por m² de área construída |
0,20 |
|
g) Fachadas e muros, por metro linear |
0,10 |
|
h) Marquises, coberturas e tapumes por metro linear |
0,20 |
03 |
RECONSTRUÇÃO, REFORMAS, REPAROS, POR METRO QUADRADO |
0,30 |
04 |
DEMOLIÇÕES POR M |
0,10 |
05 |
ALTERAÇÕES DE PROJETOS APROVADOS |
0,30 |
06 |
ARRUAMENTOS: |
|
|
a) Com área de até |
0,010 |
|
b) Com área superior a |
0,007 |
07 |
LOTEAMENTOS: |
|
|
a) Com área de até 10.000m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m² |
0,013 |
|
b) Com área superior a 10.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as áreas que sejam doadas ao Município por m² |
0,016 |
08 |
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
|
a) por metro quadrado |
0,20 |
|
b) por metro quadrado |
0,10 |
ANEXO VI
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Nº |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
VALOR URMF |
01 |
Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários de prestação de serviços e outros. |
11,53 |
02 |
Publicidade no interior de veículos de uso não destinados à publicidade como ramo de negócios por publicidade. |
6,15 |
03 |
Publicidade sonora em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. |
3,84 |
04 |
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por veículo. |
7,68 |
05 |
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. |
1,92 |
06 |
Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais. |
7,68 |
07 |
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. |
0.92 |
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR URMF |
01 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e sem semelhantes, nas vias e
logradouros públicos ou como depósito e materiais em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por até |
|
|
a) por dia |
6,45 |
|
b) por mês |
129,01 |
|
c) por ano |
1548,17 |
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e por m² |
3,23 |
03 |
Espaço ocupado por circo e parque de diversões espaço mês ou fração e por metro quadrado |
6,45 |
ANEXO VIII
I - TAXA DE
EXPEDIENTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR URMF |
A |
CERTIDÕES: |
|
|
A) NEGATIVA DE TRIBUTOS |
6,45 |
|
B) DETALHADA POR M² DE CONSTRUÇÃO |
0,323 |
|
C) OUTROS, POR LAUDO |
6,45 |
|
D) ALVARÁ DE LICENÇA |
12,90 |
|
E) HABITE-SE |
12,90 |
|
F) RENOVAÇÃO DE LICENÇA |
12,90 |
|
||
B |
ATESTADOS: |
|
|
A) VISTORIA |
6,45 |
|
B) AVERBAÇÕES |
|
|
B. 1 DE TERRENOS POR LOTE |
6,45 |
|
B. 2 DE PRÉDIOS POR UNIDADE |
6,45 |
|
||
C |
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
A) DE TERRENO, POR LOTE |
6,45 |
|
B) DE PRÉDIO, POR UNIDADE |
6,45 |
|
||
D |
REQUERIMENTOS: |
|
|
A) PROTOCOLIZADOS DIVERSOS |
6,45 |
|
B) CONCURSO PÚBLICO |
12,90 |
|
C) SEGUNDAS-VIAS |
6,45 |
|
D) BAIXA DE QUALQUER NATUREZA |
6,45 |
|
E) CÓPIAS DE DOCUMENTOS POR FOLHA |
0,455 |
II - TAXA DE
SERVIÇOS DIVERSOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
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|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 07, de 26 de outubro de 2018)
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR URMF |
A |
NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO
DE PLACAS, PRÉDIOS, ALÉM DAS PLACAS: |
|
|
A) PELA NUMERAÇÃO |
6,45 |
|
B) PELA
REMUNERAÇÃO |
6,45 |
|
||
B |
DE ALINHAMENTO E
NIVELAMENTO |
|
|
A) ATÉ 20 METROS
LINEARES |
6,45 |
|
B) CADA 20 METROS
LINEARES |
6,45 |
|
C) REBAIXAMENTO E COLOCAÇÃO
DE GUIAS, POR METRO LINEAR |
1,869 |
|
|
|
C |
LIBERAÇÃO DE BENS
APREENDIDOS E DEPOSITADOS: |
|
|
A) DE BENS E
MERCADORIAS, POR UNIDADE E POR DIA |
6,45 |
|
B) DE CÃES E
OUTROS ANIMAIS, POR CABEÇA E POR DIA |
6,45 |
|
||
D |
COLETA DE LIXO NÃO
DOMICILIAR E OUTROS |
|
|
A) ATÉ 4,00 M3
(QUATRO METROS CÚBICOS) |
32,249 |
|
B) ACIMA DE 4,00 M3,
POR BASCULANTE |
64,505 |
III – LIGAÇÕES DE
ÁGUA E ESGOTO:
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR URMF |
A |
LIGAÇÕES |
|
|
A) LIGAÇÃO NOVA |
28,387 |
|
B) RELIGIÃO |
28,387 |
|
||
B |
CONSUMO MENSAL |
|
|
A) POR UNIDADE RESIDENCIAL |
2,771 |
|
B) POR UNIDADE COMERCIAL |
5,798 |
|
C) POR UNIDADE INDUSTRIAL |
8,385 |
PARA COBRANÇA
DO ISSQN
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 27 de setembro de 2017)
Nº ITENS |
LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ISSQN |
1 |
Serviços de informática e congêneres |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2% |
1.02 |
Programação. |
2% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres |
2% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres |
2% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. |
2% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
|
|
|
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
2% |
|
|
|
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estágios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos de qualquer natureza. |
5% |
3.03 |
Locução, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
|
|
|
4 |
Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
5% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia. ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
5% |
4.05 |
Acupuntura. |
5% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares, |
5% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
5% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
4.10 |
Nutrição. |
5% |
4.11 |
Obstetrícia. |
5% |
4.12 |
Odontologia. |
5% |
4.13 |
Ortóptica. |
5% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
5% |
4.15 |
Psicanálise. |
5% |
4.16 |
Psicologia. |
5% |
4.17 |
Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. |
5% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
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|
5 |
Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro, e congêneres. |
5% |
5.05 |
Banco de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. |
5% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
5.08 |
Guarda, tratamento. adestramento. embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
|
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|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
|
6.01 |
Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
5% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
5% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congênere |
5% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres |
5% |
|
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7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
7.02 |
Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos peças e equipamento (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
7.04 |
Demolição. |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
5% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento. semeadura. adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita. corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios |
5% |
7.15 |
Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.16 |
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos represas, açudes e congêneres. |
5% |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação. mergulho, perfil agem, concretação, tetemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
|
|
|
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional. instrução, treinamento avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolas, fundamental, médio e superior. |
2% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
|
|
|
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-serviço condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). |
2% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2% |
9.03 |
Guias de turismo. |
2% |
|
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|
10 |
Serviço de intermediação e congêneres |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 |
Agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou itinerária. |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentos mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 |
Agenciamento Marítimo |
5% |
10.07 |
Agenciamento de Notícias |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
|
|
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes |
5% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 |
Armazenamento. depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
|
|
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5% |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5% |
12.04 |
Programas de auditório. |
5% |
12.05 |
Parque de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
12.06 |
Boates, táxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
12.12 |
Execução de música |
5% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.14 |
Fornecimento de músicas para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
|
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13 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
13.01 |
Fotografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
5% |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS |
5% |
|
|
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
14.02 |
Assistência técnica. |
5% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer |
5% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos. |
5% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
5% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento |
5% |
|
|
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15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente. conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção da referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidades, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral: abono de firma; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio e processo, inclusive por telefone, fac-símile e telex, acesso a terminais de atendimentos, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo. Extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços reativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituições de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionadas ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer de contas ou carnês, de cambio, de tributos, e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento, de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferências, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a deposito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação. cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
|
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|
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros |
5% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal |
5% |
|
|
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17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação. edição, interpretação, revisão, tradução, apoio a infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento. seleção e colocação de mão-de- obra. |
5% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
17.07 |
Franquia (franchising) |
5% |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5% |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.10 |
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 |
Leilão e Congêneres. |
5% |
17.13 |
Advocacia. |
5% |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
17.15 |
Auditoria. |
5% |
17.16 |
Análise e organização e métodos. |
5% |
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5% |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.20 |
Estatística. |
5% |
17.21 |
Cobrança em geral. |
5% |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) |
5% |
|
|
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros, vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis congêneres. |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros, vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
|
|
|
19 |
Serviços e distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules o cupons, de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização congêneres. |
|
19.01 |
Serviços e distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
|
|
|
20 |
Serviços portuários, aeroportuários ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários metroviários. |
|
20.01 |
Serviços portuários, aeroportuários. utilização de porto, movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia. armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência. logísticas e congêneres, |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres. |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
5% |
|
|
|
21 |
Serviços de registro público, cartorários e notariais. |
|
21.1 |
Serviços de registro público, cartorários e notariais. |
5% |
|
|
|
22 |
Serviços de exploração de rodovia |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência nos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
|
|
|
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenhos industriais e congêneres. |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenhos industriais e congêneres. |
5% |
|
|
|
24 |
Serviços de Chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners. adesivos congêneres. |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5% |
|
|
|
25 |
Serviços Funerários. |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamento embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
5% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários. |
5% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento |
5% |
|
|
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas: courrier e congêneres. |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. |
5% |
|
|
|
27 |
Serviços de assistência social. |
|
27.01 |
Serviços de assistência social |
5% |
|
|
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
|
|
|
|
|
|
29 |
Serviços de biblioteconomia |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5% |
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|
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30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
|
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31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações congêneres |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações congêneres |
5% |
|
|
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5% |
|
|
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
|
|
|
34 |
Serviços de investigação particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 |
Serviços de investigação particulares, detetives e congêneres |
5% |
|
|
|
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5% |
|
|
|
36 |
Serviços de meteorologia |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5% |
|
|
|
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
2% |
|
|
|
38 |
Serviços de museologia |
|
38.01 |
Serviços de museologia |
2% |
|
|
|
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material fornecido pelo tomador de serviço) |
5% |
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40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
2% |
ANEXO X
TABELA DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTONOMOS ISS ANUAL
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR URMF |
01 |
Advogados, Provisionados, Economistas |
103,24 |
02 |
Agente de Propriedades Industriais |
77,61 |
03 |
Alfaiates e Barbeiros |
52,04 |
04 |
Auditores e Contadores |
103,24 |
05 |
Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros |
103,24 |
06 |
Desenhista, Técnicos e Topógrafos |
77,61 |
07 |
Dentista |
103,24 |
08 |
Enfermeiros |
77,61 |
09 |
Guarda e Técnicos em Contabilidade |
77,61 |
10 |
Leiloeiros |
52,04 |
11 |
Médicos e Obstetras |
103,24 |
12 |
Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Esteticistas e outros Serviços de salão de Beleza |
51,74 |
13 |
Modelos e Manequins |
52,04 |
14 |
Protéticos |
77,61 |
15 |
Técnico em Administração, Técnico |
77,61 |
16 |
Veterinários e Psicólogos |
103,24 |
17 |
Outras Atividades Exercidas em Caráter Pessoal |
|
|
a) com base na especialização superior |
103,24 |
|
b) com especialização de nível médio |
77,61 |
|
c) sem especificação |
52,04 |
ANEXO XI
ALÍQUOTAS PARA
COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
I - RESIDÊNCIAL
E COMERCIAL
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|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
TABELA 01: FATOR DE
COLETA (Fc) - apuração para o exercício de 2023:
PERÍODO DE
APURAÇÃO: ___/___/2021 a ___/___ /2022
ANO DE VIGÊNCIA:
2023
FATOR DE COLETA (Fc) |
|||||
Descrição dos Serviços |
Custo anual dos serviços (período de __/__/2020 a __/__/2021) |
Números de Contribuintes Tributáveis |
Fator de Coleta (Fc) |
Variação IPCA-E |
Fator de Coleta atualizado |
Coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos. |
R$: XXXXXX |
XXXXXX |
R$:XXXXXX |
xxxx% |
R$: XXX |
Fc: Fator de Coleta - valor unitário de referência, que corresponde aos custos dos serviços referidos no "caput" do artigo 125-A desta Lei ao longo de 12 (doze) meses, dividido pelo número de contribuintes tributáveis.
(Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
FATOR DE PASSADAS (Fp) |
|
Frequência |
Peso |
CND |
1,5 |
CDA3 |
1,1 |
CDA2 |
0,9 |
CDA1 |
0,7 |
CDA |
0,2 |
CDD e CND |
2,0 |
CDD |
1,3 |
INEXISTENTE |
0,0 |
LEGENDA:
CND = coleta noturna diária;
CDA3 = coleta diurna alterada, três vezes na semana;
CDA2 = coleta diurna alterada, duas vezes na semana;
CDA = coleta de difícil acesso e bairros carentes;
CDD e CND = coleta diurnas diárias e noturnas diárias.
CDD = coleta diurnas diárias.
(Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
FATOR DE USO (Fu) |
|
Tipo de uso |
Peso |
Residencial |
0.7 |
Não residencial |
1.8 |
Lotes vagos |
Isento |
Lixo Hospitalar/ Farmacêutico/ |
3.5 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 28 de dezembro de 2022)
Faixas |
Área construída (m²) |
Área de terreno (m²) |
Fator Área |
01 |
De 0,00 a 50,00 |
De 0,00 a 50,00 |
0,80 |
02 |
De 50,01 a 100,00 |
De 50,01 a 100,00 |
1,00 |
03 |
De 100,01 a 150,00 |
De 100,01 a 150,00 |
1,35 |
04 |
De 150,01 a 200,00 |
De 150,01 a 200,00 |
1,45 |
05 |
De 200,01 a 250,00 |
De 200,01 a 250,00 |
1,55 |
06 |
De 250,01 a 300,00 |
De 250,01 a 300,00 |
1,65 |
07 |
De 300,01 a 350,00 |
De 300,01 a 350,00 |
1,75 |
08 |
De 350,01 a 400,00 |
De 3 50,01 a 400,00 |
1,85 |
09 |
De 400,00 a 450,01 |
De 400,01 a 450,00 |
1,95 |
10 |
Acima de 450,00 m² |
Acima de 450,00 m² |
1,95+0,1 a cada 100 m² que exceder 450,00 m² |
ANEXO XII
ALÍQUOTAS PARA
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
I - Imóveis não Edificados, quando lançados pela Prefeitura por metro Linear.......................................................................................URMF 0,644
II - Imóveis Edificados quando lançados pela concessionária: percentual a Seguir, calculado em razão da faixa de consumo mensal:
OBS: As Alíquotas da Tabela Abaixo são Referentes á Tarifa De Fornecimento de Iluminação Pública Expressa em MWH
CLASSE RESIDENCIAL
– GRUPO B(BAIXA TENSÃO)
FAIXA DE CONSUMO MENSAL |
ALÍQUOTAS% |
Até 30 KWH/MÊS |
0,666 |
De |
0,704 |
De |
2,145 |
De |
3,330 |
DE |
5,156 |
De |
8,217 |
De |
10,049 |
De |
13,546 |
De |
15,967 |
Acima de 500 KWH/MÊS |
17,953 |
CLASSE RESIDENCIAL
DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO B
(BAIXA TENSÂO)
FAIXA DE CONSUMO MENSAL |
ALÍQUOTAS% |
Até 30 KWH/MÊS |
3,343 |
De |
3,452 |
De |
5,726 |
De |
8,217 |
DE |
10,049 |
De |
13,546 |
De |
15,967 |
De |
17,953 |
De |
19,829 |
Acima de 500 KWH/MÊS |
22,238 |
CLASSE RESIDENCIAL
– GRUPO A (ALTA TENSÃO)
FAIXA DE CONSUMO MENSAL |
ALÍQUOTAS% |
Até 100 KWH/MÊS |
17,094 |
De 1001 1 5000 KWH/MÊS |
32,140 |
Acima DE 5000 KWH/MÊS |
47,864 |
CLASSE COMERCIAL
DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL
GRUPO B (ALTA
TENSÂO)
FAIXA DE CONSUMO MENSAL |
ALÍQUOTAS% |
Até 100 KWH/MÊS |
47,864 |
De 1001 1 5000 KWH/MÊS |
63,588 |
Acima DE 5000 KWH/MÊS |
127,863 |