REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.789, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.788, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.013, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratação dos servidores por tempo determinado, para atender a necessidade emergencial de limpeza pública, especialmente bueiros, córregos e vias públicas e na área de saúde para atender ao Pronto Atendimento.

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. O prazo para contratação dos trabalhadores será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, caso a Administração Municipal possua interesse. (Prazo prorrogado por mais 01 (um) ano pela Lei Municipal nº 1.386, de 16 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.186, de 23 de janeiro de 2013)

 

Art. 3º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - Por conveniência da administração

 

Art. 4º O contrato em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

Art. 5º Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 6º O quantitativo de vagas dos trabalhadores braçais a serem contratados é de 40 (quarenta) vagas e de médico é de 20 (vinte) vagas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.186, de 23 de janeiro de 2013)

 

Art. 7º O valor mensal dos vencimentos do trabalhador braçal será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e os vencimentos de médico, por plantão de 12 horas, será de 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária em vigor.

 

Art. 9º Os atos administrativos das contratações autorizadas pela presente Lei, deverão constar o período da contratação e a justificativa da excepcionalidade.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, em 22 de dezembro de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.