REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.587, DE 28
DE JANEIRO DE 2015
LEI MUNICIPAL Nº 1.125, DE 30 DE MARÇO DE 2012
“REESTRUTURA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada
a estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Marechal
Floriano organizada por esta Lei, sem prejuízo às atividades até hoje
exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir,
adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir,
claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar
relações de subordinações;
IV - Orientar a
alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos
utilizados para fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I – Cargo: Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa
nela investida;
II – Grupo
Operacional: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
da mesma natureza de trabalho;
III – Carreira: Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por
referência numérica em algarismos romanos (I – IX);
IV – Classe: A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor, identificada por
referência alfabética;
V – Promoção Horizontal; A passagem do
ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma carreira a que
pertence.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DOS
ÓRGÃOS
Art. 3º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes
Divisões Administrativas:
I - Diretoria Geral
Administrativa;
II – Gabinete da
Presidência
III – Assessoria
Jurídica
IV – Unidade Central
de Controle Interno.
Art. 4° A Diretoria Geral Administrativa
é a divisão que responde pela prestação dos serviços administrativos de
natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os Departamentos da
Câmara Municipal, a saber:
I - Secretaria
Legislativa;
II - Departamento
Financeiro e Contábil;
III - Departamento
de Recursos Humanos;
IV - Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa;
V- Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado;
VI - Departamento de
Protocolo e Atendimento;
VII - Departamento
de Transportes;
VIII - Departamento
de Serviços Gerais;
IX - Departamento de
Assessoria Parlamentar;
X - Departamento de
Compras;
Parágrafo único O Departamento de
Compras contará ainda com a unidade de Licitações e Contratos.
Art. 5° A Diretoria Geral
Administrativa terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o
Diretor Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS DIVISÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 6° As divisões
administrativas desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e serão
compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Gabinete da
Presidência: A função do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades
advindas do Presidente e assessorar os atos legislativos.
I - O Gabinete da Presidência será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência;
b) 01 (um) Assessor Parlamentar.
II – O presidente deverá atestar a frequência do seu assessor,
quando este estiver em serviço fora das dependências da Câmara, entregando o
atestado ao departamento de recursos humanos até o quinto dia útil do mês
subsequente.
§ 2º A Assessoria
Jurídica: É a divisão diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, necessária ao controle legal e constitucional desta casa,
seja no âmbito legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I - A Assessoria Jurídica será composta do seguinte cargo:
a) 01 (um) Assessor
Jurídico
§ 3º A Unidade Central de
Controle Interno – É responsável em organizar e fiscalizar os métodos e medidas
adotadas pela administração para salvaguardar os ativos desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei 1.102 de 21 de dezembro de
2011.
I – A Unidade Central de Controle Interno será composta do seguinte
cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Controle Interno.
II – O ocupante do cargo de Chefe de Controle Interno deverá ser
servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de
Portaria e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da função
gratificada equivalente ao Padrão Salarial – carreira VI - Classe “D”, conforme
o Anexo I desta Lei.
III - o adicional que trata o inciso anterior será pago
integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento remunerado do exercício
do cargo e em virtude de férias e demais licenças remuneradas pelo Poder
Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da Função Gratificada de Chefe de Controle Interno
deverá possuir ensino superior completo e estar devidamente registrado no órgão
competente em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito.
V - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
Servidor ocupante do cargo de chefe de Controle Interno, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão.
§ 4º Diretoria Geral
Administrativa: A função da Diretoria e seus departamentos é realizar os
serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das
publicações e demais atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle
de todas decisões legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I – A Diretoria Geral Administrativa será composta do seguinte
cargo:
a) 01 (um) Diretor
Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 7º Os Departamentos
vinculados a Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades
conforme definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria
Legislativa: A função da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os
documentos de expediente, correspondências, publicações e demais matérias
legislativas.
I - A Secretaria
Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois)
Técnicos Legislativos;
b) 02 (dois)
Assessor de Comissão;
c) 1 (um) Assessor
de Serviços de Atas.
§ 2º Departamento
Financeiro e Contábil: A função do departamento é cuidar do controle
orçamentário, avaliação da situação patrimonial, bem como acompanhar a
realização dos serviços financeiros pertinentes à Câmara.
I - O Departamento
Financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo – Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de
Serviços de Tesouraria.
II – O ocupante do
cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do quadro efetivo
do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão
Salarial – carreira IV - Classe “A”, conforme o disposto no Anexo I, desta Lei.
III - O adicional que trata o inciso
anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Departamento de
Recursos Humanos: A função do departamento é realizar as tarefas de
administração dos servidores, elaborar a folha de pagamentos, controlar a freqüência dos servidores e outras atividades correlatas.
I - O Departamento
de Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo – Área Administrativa;
b) 01 (um) Chefe de
Serviços de Recursos Humanos.
§ 4º Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as
tarefas de manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo
Municipal, bem como o processamento de dados e controle de material didático
para pesquisa.
I - O Departamento
de Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo – Área Informática
§ 5º Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e almoxarifado é realizar as tarefas de manutenção,
fiscalização, controle, cadastro dos bens Patrimoniais bem como controlar os
materiais do almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
I - O
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de
Patrimônio e Almoxarifado
§ 6º Departamento de Protocolo e
Atendimento: A função do departamento é
cuidar do recebimento e registro dos documentos e correspondências dirigidas à
Câmara, controlando a sua trajetória, bem como fazer o atendimento inicial às
pessoas que vierem solicitar informações, encaminhando-as ao departamento
competente caso necessário.
I - O
Departamento de Protocolo e Atendimento será
composto do seguinte cargo:
a) 02 (dois)
Assistentes Legislativos.
§ 7º Departamento de
Transportes: A função do departamento é
zelar pelo bom funcionamento do(s) Veiculo(s) do Poder Legislativo Municipal,
realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I - O
Departamento de Transportes será
composto do seguinte cargo:
a) 02 (dois) Agentes
Legislativos – Área de Locomoção e Transporte;
§ 8º Departamento de
Serviços Gerais: A função do departamento é
manter limpezas periódicas nas dependências do Poder Legislativo Municipal, bem
como prestar serviços de copa, cozinha e zeladoria.
I - O Departamento de serviços gerais será composto do seguinte
cargo:
a) 03 (três) Agentes de serviços – Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de
Assessoria Parlamentar: A função do departamento é dar assessoria técnica e burocrática
aos vereadores para o bom desempenho do mandato eletivo.
I - O Departamento de Assessoria Parlamentar será composto do
seguinte cargo:
a) 08 (oito) Assessores Parlamentares.
II - Para a ocupação
dos Cargos que dispõe o Inciso I do parágrafo anterior, deverá o Vereador:
a) Indicar o
Assessor, de sua confiança, para nomeação do Presidente da Câmara, mediante
Portaria;
b) Atestar a
frequência dos seus respectivos assessores, quando estiver em serviço fora das
dependências da Câmara, entregando o atestado ao órgão de recursos humanos até
o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 10 Departamento de
Compras: A função do departamento é
suprir com materiais ou serviços necessários, em
quantidades e qualidades certas, a preço e prazo adequado.
I - O
Departamento de Compras será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Chefe de
Serviços de Compra.
II – A Unidade de Licitações e Contratos
é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às Licitações realizadas pelo Poder Legislativo
Municipal. Cabe ainda a esta unidade a responsabilidade de redigir as minutas
contratuais sempre que o Poder Legislativo
necessitar adquirir bens ou serviços.
I – A unidade de licitações será composta
dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores do Poder
Legislativo Municipal:
a) 01 (um)
Presidente;
b) 01 (um)
secretário;
c) 02 (dois)
membros.
TÍTULO II
DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E SEUS
VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 8º Fica reestruturado
o quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente a pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por reformulação que altera a Lei
Municipal 931 de 26 de junho de 2009, a Lei
Municipal 1.053 de 28 de junho de 2011 e a Lei
Municipal 1.113 de 05 de março de 2012, conforme perfil traçado no Anexo II, que
passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. As
alterações constantes deste artigo não prejudicam a previsão orçamentária da
Câmara, como também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A jornada
normal de trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não podendo ultrapassar a
44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas
diárias facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º O Profissional
ocupante do Cargo de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de
20 horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a
Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da
Câmara poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga horária prevista no
"caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o
Parlamento Municipal exigir.
Art. 10 As atribuições de
cada cargo de provimento em comissão estão definidas no Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências
e Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II,
desta Lei.
Art. 12 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo
Município de Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPITULO I
DA POLÍTICA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 14 Fica
reestruturado, conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e
Vencimentos de Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 15 A investidura em cargos de Provimento
Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
ficando a Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a sua realização,
consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais
legislações correlatas, adotadas pelo Município.
Parágrafo único. As
atribuições de cada cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V,
desta Lei.
Art. 17 As nomeações
dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence
o cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta Lei.
Art. 18 A classificação dos
cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixado em 09 (nove)
carreiras, escalonadas de I a IX, com interstício bienal, contados a partir do
ingresso em cada nível de classe, conforme suas especificações e para cada
carreira foram definidas Classes correspondentes, conforme Anexo I.
Art. 19 É assegurado ao
servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção
horizontal a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence,
conforme anexo I da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus a
ascensão na carreira horizontal, deverá o servidor observar o interstício de
dois anos de efetivo exercício na respectiva carreira, observado, sempre, o
disposto no “caput”, mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a
ascensão, será dado o benefício pecuniário dela decorrente, com efeito,
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá
concorrer a promoção do “caput” o servidor que:
I - Se encontrar no
último padrão de sua classe;
II - Estiver em gozo
de licença para trato de interesse particular;
III - Licença
especial;
IV - Afastado para o
exercício de mandato eletivo;
V - Ter sofrido pena
disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento
VI - Demais
impedimentos constantes desta lei.
Art. 20 A conclusão de curso de nível superior
ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou ainda de especialização, em
áreas correlatas às atividades desta Câmara Municipal, causarão adicional de
promoção específica por merecimento, aos servidores efetivos, devendo quaisquer
dos cursos ter carga horária mínima de 360 (Trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os percentuais sobre
o vencimento base, do quadro horizontal de carreira onde está lotado o
servidor, para atendimento do “caput” serão os seguintes:
I – Graduação em
nível superior, para os cargos de nível inferior a este, em 5% (Cinco por
cento);
II – Pós-graduação
“Latu sensu” em 10% (Dez por cento);
III – Mestrado, em
15% (Quinze por cento);
IV – Doutorado, em
20% (Vinte por cento);
§ 2º Só serão aceitos
para efeito do previsto neste artigo diplomas ou certificados de conclusão de
curso de instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle
pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso
referidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo
servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito
de enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo
somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir
o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus
a promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao
presidente da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o
pedido, será dado o benefício pecuniário dela decorrente com efeito retroativo
a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O
Servidor não Poderá Acumular Mais de uma gratificação que trata o Caput e os
incisos do § 1º.
Art. 21 O Poder Legislativo
Municipal poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para
cursos de pós-graduação ‘lato sensu’ ou ‘stricto sensu’ observado o seguinte:
I – O curso ser
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
II – O curso deve ter compatibilidade com
as funções desempenhadas pelo servidor, ou ser nas áreas de:
a) Controle interno;
b) Gestão
pública;
c) Processo e
técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo
Municipal Poderá Conceder no Máximo (01) Uma Bolsa de Estudo ‘lato sensu’ e 01
(uma) bolsa de Estudos ‘stricto sensu’ para cada servidor, ressalvado, se após
o nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I - O Poder Legislativo pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao
mesmo tempo, sendo autorizados de acordo com a ordem de protocolo dos requerimentos,
dando preferências aos mais antigos, e os que ainda não foram
contemplados.
§ 2º O servidor que
receber a bolsa de estudos só poderá solicitar o adicional de promoção
específica por merecimento referente ao § 1º incisos II, III e IV do art. 28 desta
Lei, decorrido o prazo igual aquele utilizado para conclusão dos estudos
financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor
desista do curso deverá devolver aos cofres Municipais o Valor pago pelo Poder
Legislativo, em no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for
beneficiado deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo
mesmo período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I - Caso o servidor
se desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
Valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo 10 (dez)
parcelas.
II – Poderá o
servidor solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem
prejuízo desta disposição legal.
Art. 22 Os servidores
ocupantes do cargo de Agente legislativo – Área de locomoção e transportes,
farão jus a um adicional de Condução de Veículos, no percentual de 40%
(Quarenta por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do adicional
referido no “caput” será reduzido em um quinto por ocorrência, se durante o mês o Agente legislativo – Área de locomoção
e transportes incidir nas
seguintes ocorrências:
I – Faltar
injustificadamente ao trabalho;
II – Comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III – Provocar
acidente de trânsito;
IV – Autuação por
multa de trânsito;
V – Infringir as
normas do Poder legislativo;
§ 2º O Agente legislativo – Área de locomoção
e transportes, perderá integralmente o adicional caso sofra penalidade
disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência, quando
possível ou no mês subsequente.
§ 3º O adicional que
trata o caput será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 A jornada normal de trabalho dos
servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não
podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a
06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horário e a redução de
jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores
efetivos designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga
horária definida no “Caput” deste artigo.
Art. 24 São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 A Câmara Municipal de Marechal Floriano
concederá Reposição Geral Anual das perdas inflacionárias, na mesma época e no
mesmo percentual em que o Chefe do Executivo Municipal conceder o tratamento da
espécie aos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Poderá haver prorrogação
da duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do serviço
público ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que
trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e
do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja
matriculado.
II – Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido
pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial que se refere este artigo importará na
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado
ou prorrogado ou em período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos
servidores será apurada através de registros a ser definido pela administração,
pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo
controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Marechal Floriano será exercida pelo chefe de serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação
do horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano
poderá ser alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa
do presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as promoções,
ascensões em carreira e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta lei
dependerão de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às
determinações da Lei
Complementar 101/2000 e Lei Federal
4.320/1964, ficando as
concessões do direito do servidor suspensas até a Câmara Municipal possuir
recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta
Lei, o organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação Orçamentária
3.3.1.90.11.00000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Art. 34 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 931 de 26 de junho de
2009, Lei Municipal nº 1.115 de 05 de março de
2012 e demais Leis correlatas.
Registre-se,
Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 30 de março de 2012.
Projeto de Lei nº
021/2012 - Autor: Mesa Diretora
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO
Cargos em comissão
Nomenclatura do Cargo |
Referência |
Quantidade |
Valor do Vencimento R$ |
Requisitos Básicos para Preenchimento |
Assessor Jurídico |
CCL-1 |
01 |
R$ 3.625,20 |
Ensino Superior Completo e registro na OAB |
Diretor Legislativo |
CCL-2 |
01 |
R$ 2.030,11 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de patrimônio e almoxarifado |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.082,73 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Recursos Humanos |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.082,73 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Comissões |
CCL-3 |
02 |
R$ 1.082,73 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Gabinete da Presidência |
CCL-4 |
01 |
R$ 947,39 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de serviços de compras |
CCL-5 |
01 |
R$ 812,04 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Atas |
CCL-6 |
01 |
R$ 676,70 |
Ensino Médio Completo |
Assessor Parlamentar |
CCL-6 |
09 |
|
Ensino Fundamental Incompleto |
Assessor de Serviços Administrativos (Cargo criado pela Lei Municipal nº 1.397,
de 20 de dezembro de 2013) |
CCL-3 |
01 |
R$ 1.082,73 |
Ensino Médio Completo |
Cargos
Nomenclatura do Cargo |
Quantidade |
Valor Gratificação |
Requisitos básicos para preenchimento do cargo. |
Chefe de Controle Interno |
01 |
Padrão Salarial – carreira VI - Classe “D”, conforme o disposto
no Anexo IV, desta Lei. |
Ensino Superior Completo e estar devidamente registrado no órgão
competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de
Empresas, Direito ou Ciências Contábeis. |
Chefe de Serviços de Tesouraria (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.175,
de 09 de novembro de 2012) |
01 |
Carreira IV - Classe
"A", conforme o disposto no Anexo VI, desta Lei |
Ensino Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC e
situação regular perante o mesmo. |
ANEXO III
ATRIBUIÇÃO TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
Assessor jurídico |
Assessorar o presidente e todos os vereadores em assuntos que
mereçam a avaliação jurídica; Ser o Assessor jurídico da Câmara quando surgirem questões sobre
os quais o Poder Legislativo deva pronunciar-se em juízo; Acompanhar, quando solicitado, as reuniões das Comissões
Permanentes e/ou temporárias; Elaborar e emitir, quando solicitado, parecer técnico a respeito
das matérias submetidas à apreciação das Comissões Permanentes ou
Temporárias; Emitir pareceres em assuntos de interesse da Câmara; Analisar contratos e outros instrumentos jurídicos; Analisar os processos de licitação, exarando parecer, velando
pelo cumprimento de normas de licitação; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem
expressamente cometidas pela Mesa Diretora. |
Diretor Legislativo |
Fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora; Organizar os expedientes das sessões; Elaborar e redigir os atos legislativos; Elaborar o roteiro para o Presidente conduzir as sessões; Prestar informações a respeito de tramitação de proposições; Controlar e organizar a tramitação dos atos oficiais da Câmara e
respectivos documentos; Proceder à triagem das correspondências da Câmara; Assegurar a constante atualização de informações acerca
da tramitação
dos projetos legislativos; Encaminhar as Comissões Permanentes os projetos legislativos para
exame e parecer; Fiscalizar os cumprimentos dos prazos dos projetos legislativos; Assegurar a constante atualização das Leis Municipais e demais
processos legislativos; Orientar quanto á organização do arquivo geral de documentos
legislativos da Câmara Municipal; Manter atualizadas as informações legislativas fornecidas ao
órgão de Informática; Secretariar reuniões da Mesa Diretora; Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa, baixando atos
necessários ao fiel cumprimento de suas decisões; Auxiliar na organização de eventos e solenidade realizada pela
Câmara; Efetuar registros de leis, de acordo com o original
assinado (autógrafos); Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
Chefe de Almoxarifado e Patrimônio |
Encaminhar para o Departamento de compras requisição de produtos
ou serviços, necessários para o bom andamento das atividades; Ser responsável pelo patrimônio adquirido pela Câmara, bens
moveis e imóveis, encaminhando relatório quando necessário; Ser responsável pelo controle do almoxarifado da Câmara,
encaminhado relatório mensal das entradas e saídas ao Técnico em
Contabilidade; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Manter a limpeza e conservação de documentos arquivísticos e
bibliográficos; Auxiliar o chefe administrativo quando solicitado; Desempenhar outras atividades correlatas. |
Chefe de Serviços de Recursos Humanos |
Ser responsável pelo sistema de Recursos Humanos; Ser responsável pela administração dos servidores; Elaborar a folha de pagamentos; Promover junto com o Presidente o recrutamento e treinamento de
pessoal, quando solicitado; Controlar a frequência dos servidores; Ser responsável pela guarda das documentações dos servidores,
estagiários e vereadores arquivando-os e solicitando novas cópias sempre que
necessário; Desenvolver outras atividades correlatas. |
Assessor de Comissões |
Acompanhar as reuniões das comissões permanentes e temporárias; Redigir atas das reuniões das comissões permanentes e
temporárias; Redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor
Legislativo; Encaminhar decisões das reuniões das comissões para o Diretor
Legislativo; Comunicar os membros das comissões permanentes e temporárias
quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia de reunião; Auxiliar o Diretor Legislativo quando solicitado; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Auxiliar nos serviços da recepção da Câmara Municipal; Executar trabalhos internos e externos de coleta e entrega de
correspondências oficiais e outras Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
Assessor de Gabinete da Presidência |
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal. Assessorar e assistir o Presidente da Câmara Municipal, atendendo
as suas solicitações; Acompanhar o presidente em viagens quando a serviço em
representação em missão do município, se for solicitado; Controlar as agendas do presidente, anotando e transmitindo-lhe a
pauta de compromissos; Organizar o atendimento ao público, aprazando dia e hora para o
mesmo; Receber e despachar ao conhecimento do Presidente todo o
expediente recebido pelo Diretor Legislativo e responde-lo; Desempenhar outras atividades correlatas; |
Chefe de serviços de compras |
Encaminhar ao presidente, ordem de compra de material de consumo
e expediente destinados á Câmara; Solicitar no mínimo 03 (três) orçamentos em todas os processos de
compras e serviços. Encaminhar para a Comissão Permanente de Licitação, após
autorização do Presidente, requisição de produtos ou serviços, para
realização de certame licitatório; Executar junto ao departamento de patrimônio e almoxarifado a
especificação técnica dos materiais que precisam ser adquiridos; Desempenhar outras atividades correlatas; |
Assessor de Serviços de Atas |
Redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor
Legislativo; Auxiliar o Diretor Legislativo quando solicitado; Substituir o Assessor de Comissões quando necessário; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade,
quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
Assessor Parlamentar |
Assessorar e assistir o Vereador, atendendo as suas solicitações; Acompanhar o Vereador em viagens quando a serviço em
representação em missão do município; Controlar a agenda do Vereador, anotando e transmitindo-lhe a
pauta de compromissos; Organizar o atendimento ao público, aprazando dia e hora para o
mesmo; Receber e despachar ao conhecimento do Vereador todo o expediente
recebido pelo Diretor Legislativo e respondê-lo; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar atividades externas quando solicitado pelo Vereador; Desempenhar outras atividades correlatas. |
Chefe de Controle Interno |
Desempenhar as atividades conforme a Lei Municipal nº 1102 de 21 de dezembro de 2011, e
demais legislações acerca do assunto; Desempenhar outras atividades correlatas. |
Chefe de Serviços de Tesouraria (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.175,
de 09 de novembro de 2012) |
Conferir as notas fiscais com os empenhos; Executar as tarefas de recebimento, pagamento e demais atividades
relativas à movimentação dos recursos financeiros; Assinar juntamente com o Presidente da Câmara os Cheques para
pagamentos conforme liquidação. Auxiliar o Técnico Legislativo - Área de Contabilidade, quando
solicitado. Substituir o Técnico Legislativo - Área Contabilidade, quando
necessário inclusive em virtude de férias e demais licenças remuneradas. Realizar a conciliação bancária. Assinar a Prestação de Contas Anual no que tange a informações da
Tesouraria. Emitir a Nota de Pagamento, assinando-a juntamente com o Técnico
Legislativo - Área Contabilidade e o Presidente. Conferência da regularidade Fiscal dos fornecedores, antes do
pagamento. Desempenhar outras atividades correlatas. |
Assessor de Serviços Administrativos (Cargo criado pela Lei Municipal nº 1.397,
de 20 de dezembro de 2013) |
- Auxiliar aos munícipes quanto ao uso
do espaço cidadão observando o artigo
3º da Lei Municipal 1.271/2013. - Auxiliar a Secretaria da Câmara quando solicitado; - Auxiliar na manutenção do sítio da câmara municipal na internet
com informações gerais sobre o poder legislativo municipal, seus projetos,
ações e programas; - Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do
Município; - Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes
publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação
social, e tudo o que for noticiado sobre o Município; - Arquivar e registrar fotografias de interesse do Município - Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; - Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade,
quando solicitado; - Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; - Conferir, registrar e arquivar documentos; - Auxiliar o ASSESSOR DE SERVIÇOS DE ATAS e redigir atas das
sessões quando solicitado pelo Diretor Legislativo; - Desempenhar
demais atividades correlatas. |
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nomenclatura do cargo |
Referência/ classe |
Quantidade |
Valor do vencimento R$ |
Requisitos básicos para preenchimento |
Técnico Legislativo – área de contabilidade |
IX |
01 |
R$ 1.894,77 |
Ensino médio completo de contabilidade, conhecimentos em contabilidade
pública e registro no CRC. |
Técnico Legislativo – área de informática |
IX |
01 |
R$ 1.894,77 |
Ensino Médio completo e conhecimentos em informática |
Técnico Legislativo – área administrativa |
IX |
01 |
R$ 1.894,77 |
Ensino Médio completo |
Técnico Legislativo – área legislativa |
IX |
02 |
R$ 1.894,77 |
Ensino Médio Completo |
VI |
02 |
R$ 1.191,00 |
Ensino Médio Completo |
|
Agente legislativo – Área de locomoção e transportes. |
V |
02 |
R$ 947,39 |
Ensino fundamental incompleto e carteira de habilitação C. |
Agente de Serviços |
IV |
03 |
R$ 730,84 |
Ensino Fundamental Incompleto |
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES TIPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Técnico Legislativo – Área de Contabilidade |
Proceder os atos contábeis da Câmara Municipal; Elaborar os balanços anuais e balancetes mensais; Elaborar em conjunto com a Mesa Diretora a proposta orçamentária
da Câmara; Elaborar demonstrativos da prestação de contas anual; Elaborar os relatórios da Gestão Física de acordo com a Lei
Complementar n° 101/2000; Controlar as despesas da Câmara; Elaborar os demonstrativos das despesas realizadas; Conferir as notas fiscais com os empenhos; Empenhar as despesas da Câmara quando autorizadas pelo
Presidente; Fornecer elementos, quando solicitado pelo Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais; Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais; Desempenhar outras atividades correlatas. |
|||
Técnico Legislativo – Área de Informática |
Criar em consonância com a Diretoria Geral Administrativa,
programas que possibilitem melhor desenvolvimento dos trabalhos; Zelar pela guarda das informações contidas nos arquivos; Digitar os trabalhos produzidos pelos Órgãos e Comissões da
Câmara; Controlar os arquivos de documentos pertinentes ao sistema; Zelar pela conservação das maquinas e equipamentos de informática
da Câmara; Desenvolver outras atividades correlatas. |
|||
Técnico Legislativo – Área Legislativa |
Registrar em livros próprios e controlar as proposições
apresentadas pelos vereadores; Auxiliar nos serviços do Diretor Legislativo sobre orientações do
mesmo; Agendar os compromissos dos Vereadores; Organizar os documentos e materiais que devam ser dispostos sobre
as mesas dos vereadores no curso das sessões e reuniões da câmara; Organizar as correspondências e expedir documentos destinados às
comissões Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo; Organizar o arquivo geral de documentos destinados às Comissões
Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo e Administrativo; Redigir atas de gravações de Reuniões e das Sessões do Plenário,
sempre que necessário; Digitar e/ou datilografar documentos; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de documentos arquivisticos
e bibliográficos; desenvolver outras atividades correlatas. |
|||
Agente Legislativo – Área de Locomoção e Transportes. |
Dirigir veículos leves da Câmara, transportando pessoas e
materiais, observando as normas do Código Nacional de Trânsito; Realizar o registro de saídas e chegadas do veículo, registrando
em ficha própria os horários, quilometragem e percurso realizado para fins de
controle; Verificar as condições de uso do veículo, com relação a
combustível, água bateria, pneus, óleo de freio, óleo de motor, etc.
solicitando as medidas necessárias para seu perfeito funcionamento; Conservar limpo o veículo sob sua responsabilidade; Prestar, sempre que solicitado pela Presidência da Câmara
Municipal, serviços de natureza urgente e relevante aos casos de emergência e
calamidade pública no Município, dentro dos serviços de transporte e trânsito. Transportar documentos aos órgãos públicos da administração
direta e indireta dos Poderes constituídos da República, com os quais a
Câmara mantiver alguma relação ou contato. Transportar a serviço os servidores da Câmara Municipal, em todo
o território Nacional. Desempenhar outras atividades correlatas. |
|
||
Agente Legislativo – Área Manutenção e Serviços |
Preparar café, chá e outros; Recepcionar os vereadores, servidores, e visitas com água, café e
outros; Manter a limpeza dos utensílios de copa e cozinha; Zelar pela conservação e limpeza da sede do Poder Legislativo
Municipal; Solicitar ao responsável pelo almoxarifado o material e consumo
utilizado pela copa e limpeza geral; Desempenhar outras atividades correlatas. |
|
||
Assistente Legislativo |
Hastear e arriar as Bandeiras do Brasil, Estado e Município; Entregar correspondências expedidas pelos órgãos da Câmara; Abrir e fechar portas e janelas do prédio da Câmara; Acender e apagar as luzes do prédio da Câmara; Receber e protocolizar as correspondências recebidas ao Diretor
Legislativo; Registrar no livro e ou programa específico o destino das
correspondências, conforme orientações do Diretor Legislativo; Organizar as correspondências dos Vereadores; Operar a mesa telefônica; Auxiliar o Chefe de patrimônio e almoxarifado, quando solicitado; Substituir o Chefe de Patrimônio e Almoxarifado no caso de
impedimento do mesmo; Desempenhar outras atividades correlatas. |
|
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Técnico Legislativo - Área Administrativa |
Organizar documentos de caráter administrativo; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter
a limpeza e conservação de documentos arquivisticos
e bibliográficos; Expedir convites, sob orientação; Executar trabalhos internos e externos da coleta de entrega de
documentos e materiais; Ser responsável pelo sistema de recursos humanos, quando o chefe
de recursos humanos estiver impedido; Ser responsável pela administração dos servidores
quando o chefe de recursos humanos estiver impedido; Elaborar a folha de pagamentos quando o chefe de recursos humanos
estiver impedido; Promover junto com o Presidente o recrutamento e treinamento de
pessoal; Controlar a freqüência dos servidores
quando o chefe de recursos humanos estiver impedido; Desenvolver outras atividades correlatas. |
|
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