LEI MUNICIPAL Nº 66, DE 08 DE ABRIL DE
1994
“DISPÕE SOBRE A
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DO PERÍMETRO URBANO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a área urbana do Distrito Sede de Marechal Floriano e do Distrito de Araguaia, conforme descrito no Art. 2º desta.
§ 1° A área urbana fica subdividida em zonas urbanas de expansão urbana.
§ 2º Constitui referência básica para a delimitação do perímetro urbano da zona urbana e de expansão urbana, a base cartográfica na escala 1:100.000, cartografias e florestas – ITCF 1992, ampliada para escala aproximada de 1:25.000.
Art. 2º A descrição dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro da zona urbana e de expansão urbana, é a seguinte:
Art. 3º Nas descrições dos pontos e dos trechos, as distâncias que se referem às rodovias e estradas dizem respeito aos eixos das mesmas.
Art. 4º O mapa descrito no § 2º do Art. 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano, faz parte da presente Lei.
Art. 5º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver dentro perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.
§ 1º Passa a integrar como perímetro urbano no
Município de Marechal Floriano, toda a extensão da Rua Gustavo Hertel. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.017, de 26 de outubro de 2018)
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)
(Redação dada pela Lei Municipal n° 1.064, de 04 de agosto de 2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei Municipal n° 1.040, de 27 de maio de 2011)
§ 2º A referida rua foi
criada através Lei
Municipal nº 183 de 07 de junho de 1996, tendo início no final da Rua
Victor Traváglia e término nas proximidades do
Estádio Edmundo Rupf, compreendendo o perímetro
urbano a faixa de até 200 (duzentos) metros nas margens direita e esquerda de
toda a extensão Rua Gustavo Hertel, com
aproximadamente 03 km. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.017, de 26 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei Municipal n° 1.040, de 27 de maio de 2011)
§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a
constituir referência básica de delimitação, a descrição dos pontos e das
linhas que caracterizam o perímetro da zona urbana, descrição dos pontos e
trechos e as distâncias que se referem o referido logradouro como mapa contendo
a representação gráfica do perímetro urbano. (Dispositivo
pela Lei Municipal nº 2.017, de 26 de outubro de 2018)
§ 4º Passa a integrar o perímetro urbano do
município de Marechal Floriano a área denominada Recanto dos Pássaros e suas
respectivas ruas: Rua Ilda Chagas da Penha, Rua Milton José Rissi, Rua
Monteverde e parte do percurso da Estrada Municipal José Edivar Busato. Tendo
como seus confrontantes o Sr. Hermínio Busato, o espólio de José Edivar Busato
e o Sr. Aloisio José Lube. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.813, de 27 de abril de 2017)
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.705, de 11 de março de 2016)
(Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 1.171, de 20 de setembro de 2012)
Ponto 19: Passa a integrar como perímetro urbano, toda a área paralela as margens da Rua Delimar Schunk, em especial o percurso que se inicia na Estrada Municipal Mario Schunk paralelo a estrada férrea, passando pela propriedade do Senhor Antônio Ambrózio, pelas intermediações da Serralheria do Solimar, residência do Senhor Valdeni Cláudio de Souza e término no entroncamento com a Estrada Jaime Canal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.610, de 07 de maio de 2015)
Parágrafo único. Passa a integrar como perímetro urbano, a extensão do km 8,5 ao Km 09 da Rodovia Francisco Stockl, do lado esquerdo sentido BR 262 à Araguaia, tendo sua extensão lateral da Rodovia Francisco Stockl até a Linha Férrea, localizada no Distrito de Araguaia, neste Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.870, de 18 de setembro de 2017)
PERÍMETRO
URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
PONTO |
DESCRIÇÃO |
TRECHO |
Ponto situado na ponte sobre o Rio Jucu, BR |
1-2 O caminhamento segue perpendicularmente ao eixo da
rodovia BR -262, numa extensão de aproximadamente |
|
02 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
2-3 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à
rodovia BR -262, distando aproximadamente |
03 |
Ponto situado a uma distância de |
3-4 O caminhamento segue perpendicular ao eixo da BR –
262, numa extensão de aproximadamente |
04 |
O situado sobre a rodovia BR – 262 e distando
aproximadamente |
4-5 O caminhamento segue perpendicular ao eixo da rodovia
BR – 262, numa extensão de aproximadamente |
05 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
5-6 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela a rodovia
BR – 262, distando aproximadamente |
06 |
Ponto situado sobre a faixa de segurança da rede de alta
tensão (A.T) e distando aproximadamente |
6-7 O caminhamento segue em linha reta, na direção Leste,
numa extensão de aproximadamente |
07 |
Ponto situado na trilha de acesso ao Maanaím
e distando |
7-8 O caminhamento segue em linha reta, na direção Sul,
numa extensão de aproximadamente |
08 |
Ponto situado sobre a ferrovia RFFSA – Leopoldina e
distando aproximadamente |
8-9 O caminhamento segue perpendicularmente à ferrovia
RFFSA – Leopoldina numa extensão de aproximadamente |
09 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
9-10 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à
ferrovia RFFSA – Leopoldina, distando aproximadamente |
10 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
10-11 O caminhamento segue em linha reta, na direção
sudoeste, numa extensa ode aproximadamente |
11 |
Ponto situado na estrada de acesso ao sítio Vale da Tranqüilidade e distando aproximadamente |
11-12 O caminhamento segue em linha reta, na direção
oeste, numa extensão de aproximadamente |
12 |
Ponto situado sobre a rua do Batatal e distando
aproximadamente |
12-13 O caminhamento segue em linha reta na direação sul até encontrar a estrada de acesso ao bairro
Quinta dos Lagos, numa distância de |
13 |
Ponto situado sobre a estrada de acesso do bairro Quinta
dos Lagos numa distância de |
13-14 O caminhamento segue perpendicularmente ao eixo da
estrada de acesso ao bairro Quinta dos Lagos numa extensão de |
14 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
14-15 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela ao
eixo da estrada de acesso ao bairro Quinta dos Lagos, distando |
15 |
Ponto situado sobre o eixo da rua do Batatal distando
aproximadamente |
15-16 O caminhamento segue pelo eixo da rua do Batatal
numa extensão de aproximadamente |
16 |
Ponto situado sobre a rua do Batatal e distando
aproximadamente |
16-17 O caminhamento segue perpendicularmente ao eixo da
rua do Batatal, numa extensão de aproximadamente |
17 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
17-18 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à
rua do Batatal, distando aproximadamente |
18 |
Ponto situado no prolongamento perpendicular ao eixo da
rua do Batatal na altura do ponto 12 deste perímetro e distando
aproximadamente |
18-01 O caminhamento segue em linha reta na direção norte, até encontrar o ponto inicial do perímetro urbano. |
PERÍMETRO
URBANO DO DISTRITO DE ARAGUAIA
PONTO |
DESCRIÇÃO |
TRECHO |
01 |
Ponto situado sobre o limite intermunicipal Marechal
Floriano – Alfredo Chaves e distando aproximadamente |
1-2 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à
ferrovia RFFSA – Leopoldina, distando aproximadamente |
02 |
Ponto situado no prolongamento da rua Zeferino Guide e distando aproximadamente |
2-3 O caminhamento segue pela rua Zeferino Guide até encontrar o ponto distando aproximadamente |
03 |
Ponto situado sobre a rua Zeferino Guide
e distando aproximadamente |
3-4 O caminhamento segue mantendo uma paralela à ferrovia
RFFSA – Leopoldina, distando aproximadamente |
04 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
4-5 O caminhamento segue em linha reta, na direção NO, até
ultrapassar em |
05 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
5-6 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela a
RFFSA – Leopoldina, distando |
06 |
Ponto situado a uma distância de aproximadamente |
6-7 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à
estrada de acesso à capela de São Bento, distando |
07 |
Ponto situado sobre o prolongamento do lado sudoeste do
campo de futebol. Quando este prolongamento ultrapassado em |
7-8 O caminhamento segue pelo prolongamento do lado sudoeste do campo de futebol na direção SE, até encontrar a estrada de acesso à Capela de São Bento. |
08 |
Ponto situado sobre a estrada de acesso à capela de São
Bento e distando aproximadamente |
8-9 O caminhamento segue em linha reta, na direção SE, até encontrar a intersecção da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a divisa intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves. |
09 |
Ponto situado na intersecção da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a divisa intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves. |
9-1 O caminhamento segue pela divisa intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves até encontrar o ponto inicial do perímetro urbano descrito. |
(Incluído pela Lei Municipal nº 1.952, de 15 de fevereiro de 2018)
ÁREA: 13.135,000 m²
Perímetro: 542,3351 m
DESCRIÇÃO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de
coordenadas N 7733037,33m e E 315128,81 m; , com os
seguintes azimutes e distâncias: 228º43'60" e 15,05 m até o vértice 2, de
coordenadas N 7733027,41m e E 315117,50m;
200º50'21" e 19,71 m até o vértice 3, de coordenadas N 7733008,99m e E 315110,49m; 186º03'44" e 17,81 m até o vértice 4, de
coordenadas N 7732991,27m e E 315108,61m;
85º11'60" e 23,02 m até o vértice 5, de coordenadas N 7732993,20m e E 315131,54m; 177º31'17" e 40,69 m até o vértice 6, de
coordenadas N 7732952,55m e E 315133,30m;
177º26'30" e 36,77 m até o vértice 7, de coordenadas N 7732915,81m e E 315134,94m; 178º16'17" e 3,04 m até o vértice 8, de
coordenadas N 7732912,77m e E 315135,03m;
176º57'14" e 6,09 m até o vértice 9, de coordenadas N 7732906,70m e E 315135,36m; 175º22'18" e 6,44 m até o vértice 10, de
coordenadas N 7732900,28m e E 315135,88m;
178º19'15" e 8,58 m até o vértice 11, de coordenadas N 7732891,70m e E 315136,13m; 174º33'55" e 8,37 m até o vértice 12, de
coordenadas N 7732883,37m e E 315136,92m;
198º46'19" e 4,47 m até o vértice 13, de coordenadas N 7732879,14m e E 315135,48m; 205º58'53" e 3,77 m até o vértice 14, de
coordenadas N 7732875,75m e E 315133,83m;
271º46'58" e 32,99 m até o vértice 15, de coordenadas N 7732876,78m e E 315100,86m; 269º21'30" e 31,31 m até o vértice 16,
de coordenadas N 7732876,43m e E 315069,55m;
266º04'11" e 9,72 m até o vértice 17, de coordenadas N 7732875,76m e E 315059,86m; 265º37'33" e 11,73 m até o vértice 18,
de coordenadas N 7732874,87m e E 315048,16m;
265º38'24" e 10,03 m até o vértice 19, de coordenadas N 7732874,10m e E 315038,16m; 264º43'46" e 9,35 m até o vértice 20, de
coordenadas N 7732873,24m e E 315028,85m;
264º47'00" e 7,49 m até o vértice 21, de coordenadas N 7732872,56m e E 315021,39m; 358º46'54" e 9,42 m até o vértice 22, de
coordenadas N 7732881,98m e E 315021,19m;
358º25'32" e 7,27 m até o vértice 23, de coordenadas N 7732889,24m e E 315020,99m; 288º03'25" e 7,58 m até o vértice 24, de
coordenadas N 7732891,59m e E 315013,78m;
287º35'14" e 12,53 m até o vértice 25, de coordenadas N 7732895,37m e E 315001,84m; 301º30'22" e 1,50 m até o vértice 26, de
coordenadas N 7732896,16m e E 315000,56m;
31º30'17" e 6,93 m até o vértice 27, de coordenadas N 7732902,07m e E 315004,18m; 31º38'49" e 11,40 m até o vértice 28, de
coordenadas N 7732911,77m e E 315010,16m;
31º43'19" e 7,97 m até o vértice 29, de coordenadas N 7732918,55m e E 315014,35m; 33º09'46" e 13,81 m até o vértice 30, de
coordenadas N 7732930,11m e E 315021,90m;
34º22'05" e 5,53 m até o vértice 31, de coordenadas N 7732934,67m e E 315025,03m; 35º37'10" e 16,14 m até o vértice 32, de
coordenadas N 7732947,79m e E 315034,42m;
36º15'36" e 8,16 m até o vértice 33, de coordenadas N 7732954,37m e E 315039,25m; 36º09'13" e 4,05 m até o vértice 34, de
coordenadas N 7732957,64m e E 315041,64m;
33º43'56" e 4,45 m até o vértice 35, de coordenadas N 7732961,34m e E 315044,11m; 29º42'13" e 10,77 m até o vértice 36, de
coordenadas N 7732970,70m e E 315049,45m;
27º32'18" e 12,66 m até o vértice 37, de coordenadas N 7732981,93m e E 315055,30m; 33º43'52" e 12,03 m até o vértice 38, de
coordenadas N 7732991,93m e E 315061,98m;
47º44'27" e 5,70 m até o vértice 39, de coordenadas N 7732995,76m e E 315066,20m; 41º41'49" e 13,27 m até o vértice 40, de
coordenadas N 7733005,67m e E 315075,02m;
52º54'25" e 3,53 m até o vértice 41, de coordenadas N 7733007,79m e E 315077,84m; 142º54'29" e 2,25 m até o vértice 42, de
coordenadas N 7733006,00m e E 315079,19m;
65º20'46" e 6,51 m até o vértice 43, de coordenadas N 7733008,72m e E 315085,11m; 66º14'09" e 11,67 m até o vértice 44, de
coordenadas N 7733013,42m e E 315095,78m;
51º55'54" e 24,58 m até o vértice 45, de coordenadas N 7733028,58m e E 315115,14m; 57º21'48" e 16,24 m até o vértice 1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da coordenadas N 0,00m e E 0,00m,
e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central
nº -45º00'00"º WGr, tendo como datum o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
(Incluído pela Lei Municipal nº 1.952, de 15 de fevereiro de 2018)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.153, de 16 de dezembro de 2019)
(Incluído pela Lei Municipal nº 2.081, de 20 de maio de 2019)
Ponto |
Azimute |
Distância(m) |
E(m) |
N(m) |
PI - P2 |
178°54'02" |
31,5 |
313.889,974 |
7.739.233,701 |
P2 - P3 |
178°54'49" |
103,6 |
313.891,938 |
7.739.130,120 |
P3 - P4 |
169°00'46" |
119,7 |
313.914,760 |
7.739.012,571 |
P4 - 14 |
166°08'42" |
108,0 |
313.940,612 |
7.738.907,754 |
14 - 13 |
283°46'21" |
103,7 |
313.839,879 |
7.738.932,445 |
13 - 12 |
283°47'21" |
67,3 |
313.774,510 |
7.738.948,488 |
12 - 21 |
258°33'59" |
119,8 |
313.657,100 |
7.738.924,742 |
210 -
11 |
272°05'38" |
114,4 |
313.542,809 |
7.738.928,921 |
11 - 10 |
256°51'05" |
29,9 |
313.513,734 |
7.738.922,129 |
10 - P9 |
49°04'37" |
19,1 |
313.528,200 |
7.738.934,670 |
P9 -
P10 |
354°37'49" |
34,7 |
313.524,954 |
7.738.969,203 |
P10 -
P11 |
43°55'28" |
12,0 |
313.533,264 |
7.738.977,831 |
P11 -
P12 |
15°25'50" |
36,0 |
313.542,841 |
7.739.012,528 |
P12 -
P13 |
319°14'53" |
15,3 |
313.532,877 |
7.739.024,091 |
P13 - P14 |
7°51’32” |
17,7 |
313.535,295 |
7.739.041,609 |
P14 - P15 |
38°13'26" |
38,0 |
313.558,819 |
7.739.071,477 |
P15 -
P16 |
65°00'15" |
18,5 |
313.575,558 |
7.739.079,281 |
P16 -
P17 |
47°22’19" |
114,9 |
313.660,113 |
7.739.157,110 |
P17 -
P18 |
21°14'00" |
32,6 |
313.671,924 |
7.739.187,508 |
P18 -
P19 |
54°53'33" |
44,1 |
313.708,036 |
7.739.212,895 |
P19 -
P20 |
33°34'48" |
32,3 |
313.725,926 |
7.739.239,842 |
P20 -
P21 |
84°28'59" |
22,3 |
313.748,092 |
7.739.241,983 |
P21 -
P22 |
58°03'47" |
42,7 |
313.784,300 |
7.739.264,553 |
P22 -
P23 |
80°34'30" |
49,7 |
313.833,361 |
7.739.272,697 |
P23 - PI |
97°39'15" |
56,5 |
313.889,370 |
7.739.265,170 |
(Incluído pela Lei Municipal nº 2.132, de 10 de outubro de 2019)
Ponto |
Azimute |
Distância (m) |
E(m) |
N(m) |
70-136 |
167'32'06" |
35,234 |
311.504,271 |
7.735.870,953 |
136-137 |
269'32'42" |
256,836 |
311.247,443 |
7.735.868,914 |
136-35 |
10'26'36" |
34,596 |
311.253,714 |
7.735.902,937 |
35-36 |
28'37'54" |
33,891 |
311.269,954 |
7.735.932,684 |
36-37 |
26° 12'38" |
49,156 |
311.291,665 |
7.735.976,786 |
37-38 |
12'56'37" |
41,171 |
311.300,887 |
7.736.016,911 |
38-39 |
26° 10'04" |
36,687 |
311.317,066 |
7.736.049,838 |
39-40 |
20'40'51" |
32,268 |
311.328,462 |
7.736.080,027 |
40-41 |
13'44'57" |
31,220 |
311.335,882 |
7.736.110,352 |
41 -55 |
344°16'02" |
12,181 |
311.332,579 |
7.736.122,077 |
55-56 |
2'33'29" |
11,942 |
311.333,112 |
7.736.134,007 |
56-57 |
21'30'51" |
12,003 |
311.337,514 |
7.736.145,174 |
57-58 |
42'28'05" |
35,854 |
311.361,722 |
7.736.171,622 |
58-59 |
54'57'03" |
35,850 |
311.391,071 |
7.736.192,210 |
59-60 |
69'37'41" |
27,273 |
311.416,638 |
7.736.201,704 |
60-61 |
146'17'04" |
43,106 |
311.440,565 |
7.736.165,848 |
61 -62 |
215'53'48" |
41,117 |
311.416,457 |
7.736.132,540 |
62-63 |
182'56'38 |
29,751 |
311.414,929 |
7.736.102,828 |
63-64 |
138'59'42" |
11,611 |
311.422,547 |
7.736.094,066 |
64-65 |
124'36'23" |
27,190 |
311.444,926 |
7.736.078,624 |
65-66 |
140'53'30" |
42,475 |
311.471,719 |
7.736.045,665 |
66-67 |
163'30'46" |
26,934 |
311.479,363 |
7.736.019,838 |
67-68 |
178'31'12" |
49,458 |
311.480,563 |
7.735.973,396 |
68-69 |
164'24'12" |
41,069 |
311.491,605 |
7.735.933,839 |
69-70 |
169'55'28" |
28,929 |
311.496,666 |
7.735.905,356 |
(Incluído pela Lei nº 2.746, de 20 de setembro de 2024)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 08 de abril de 1994.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.