LEI Nº 816, DE 09 DE MAIO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação dos Cargos, a Carga Horária e a Tabela de Vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme Anexos I, II e III, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade temporária, de excepcionais interesses públicos, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Cargo - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional - Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira - Um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;

 

IV - Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de progressão do servidor; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)

 

V - Progressão horizontal - A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A Estrutura Básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – Grupo ocupacional nível superior - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo ocupacional apoio técnico administrativo - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais de auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - Grupo ocupacional obras, serviços e manutenção – Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

IV - Grupo ocupacional portaria – Compreende os Cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A Classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, são fixados em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.

 

§ 1º O quantitativo por Cargo, Carga Horária, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos, correspondentes são os constantes dos ANEXOS I, II e III, respectivamente.

 

§ 2º O nível VIII, do Anexo III desta Lei, será dividido em 03 (três) categorias, a saber: VIII-1 – servidores com até 05 (cinco) anos de efetivo serviço; VIII-2 – Servidores com 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo serviço; VIII-3 – Servidores com 10 (dez) anos e 01 (um) dia de efetivo serviço.

 

Art. 6º O percentual dos cargos públicos para pessoais portadoras de deficiência física, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica ou através de dispositivos constantes no ordenamento jurídico municipal (inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal).

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do ingresso do servidor em sua atividade; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)

 

§ 2º Para que haja avaliação de desempenho seguirão as normas instituídas pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)

 

Art. 7º A progressão far-se-á por tempo de efetivo exercício, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, observada à disponibilidade financeira do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro 2015)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se a partir da última progressão concedida. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)

 

Art. 8º As nomeações dos concursos far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e o servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito a primeira progressão após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro 2015)

 

Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada Cargo serão apresentados pela Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano adotará a política salarial na proporção de sua sustentação financeira, em obediência às normas ditadas pelos diplomas que regem a espécie.

 

Art. 11 A jornada de trabalho dos servidores da PMMF não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, tampouco superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo coletivo dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.101, de 01 de julho de 2019)

 

§ 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a alterar a jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput deste artigo, conforme interesse da Administração Municipal.

 

§ 2º No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível superior, o regime de trabalho será fixado de acordo com as normas definidas nos Conselhos de suas respectivas categorias, conforme anexo II desta Lei e distribuídas de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Administração Municipal.

 

Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

Art. 13 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido o horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I – Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II – Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 14 A frequência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 15 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do experiente, com tolerância de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo de 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos Comissionados, cuja frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 16 O responsável pelo controle e fiscalização da frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será designado pela Administração.

 

Art. 17 A fixação do horário de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será feita pela Administração, podendo ser alterada sempre que necessário ao bom atendimento ao público em geral.

 

Art. 18 Ficam mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade da Lei e também criados os seguintes cargos e seus grupos e respectivas carreiras para dar andamento ao programa administrativo: OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO: Ajudante de bombeiro-II; Ajudante de Máquinas-II; Ajudante de pedreiro-II; Ajudante de jardineiro-II; Ajudante de Mecânico-II; Ajudante de Eletricista-II; Atendente-III; Bombeiro-III; Coveiro-II; Braçal-II; Pedreiro-IV; Carpinteiro-IV; Guarda Municipal-II; Gari-I; Jardineiro-III; Lavador de Veículos-I; Mecânico-V; Operador de ETA-V; Operador de Máquinas-VI; Motorista-IV; Topógrafo-IV; Vigia-I; Viveirista-I. APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista–V; Auxiliar de Gabinete–II; Escriturário-V; Oficial Administrativo-VIII; Agente de Correio-IV; Assistente Administrativo-VIII; Auxiliar de Contabilidade-III; Servente-I; Auxiliar Administrativo-III; Auxiliar de Tesouraria-III; Desenhista-VIII; Auxiliar de Serviços Gerais-II; Técnico Ambiental-VIII; Técnico Agrícola-VIII; Técnico em Contabilidade-VIII; Técnico em Computação-VIII; Tesoureiro-VIII. FISCO: Agente de Arrecadação-VIII; Agente Fiscal-VII; Agente Fiscal Florestal-VII; Agente tributário-VIII; Auxiliar de fiscalização-IV; Fiscal de Obras-V; NIVÉL SUPERIOR: Arquiteto-IX; Advogado-IX; Assistente Social-IX; Arquiteto-IX; Economista Doméstico-IX; Engenheiro Agrônomo-IX; Engenheiro Civil-IX; Engenheiro Florestal-IX; Programador de Computação-CPD-IX; Terapeuta Ocupacional-IX; Turismólogo-IX.

 

Parágrafo Único. As obrigações inerentes aos cargos criados são as constantes de suas descrições que fazem parte da presente lei.

 

Art. 19 Fica autorizado a proceder no Orçamento da Municipalidade, os reajustamentos que se fizerem necessário, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 20 Para a execução da presente lei, obedecer-se-á o disposto nos diplomas legais, não podendo exceder os gastos a 51.30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos) com a folha de pagamento de servidores.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 567, de 07 de novembro de 2005; nº 584, de 21 de dezembro de 2005; nº 595, de 24 de março de 2006; nº 656, de 17 de novembro de 2006; 696, de 12 de junho de 2007 e 694, de 12 de junho de 2007.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 09 de maio de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

Quantitativo por Cargo, Grupo Operacional

   

CARREIRA                                                      CARGO       QUANT.

 

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

Ajudante de Bombeiro

01

II

Ajudante de Eletricista

03

II

Ajudante de Máquinas

03

II

Ajudante de Pedreiro

06

II

Ajudante de Jardineiro

02

II

Ajudante de Mecânico

02

II

Atendente

11

III

Bombeiro

01

III

Braçal

25

II

Carpinteiro

02

IV

Coveiro

02

II

Eletricista

02

IV

Gari

40

I

Guarda Municipal

06

II

Instrutor Esportivo de Futebol (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

03

A-IX-1-A

Instrutor Esportivo(Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

04

A-IX-1-A

Instrutor Esportivo de Futsal (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

02

A-IX-1-A

Instrutor Esportivo de Ginástica Rítmica (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

02

A-IX-1-A

Instrutor Esportivo de Jiu-Jitsu (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

02

A-V1II-3-A

Instrutor Esportivo de Capoeira (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

01

A-VIIL3-A

Instrutor Esportivo de Taekwondo (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023)

02

A-VIII-3-A

Jardineiro

04

III

Lavador de Veículos

01

I

Mecânico

03

V

Motorista

20

IV

Operador de ETA

10

V

Operador de Maquinas

11

VI

Pedreiro

06

IV

Topógrafo

01

IV

Vigia

10

I

Viveirista

04

I

                                       

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Agente de Correio

02

IV

Arquivista

02

V

Assistente Administrativo

12

VIII

Aux. Administrativo

07

III

Aux. de Contabilidade

03

III

Aux. de Gabinete

05

II

Auxiliar de Serviços Gerais

05

II

Aux. de Tesouraria

02

III

Desenhista

01

VIII

Escriturário

04

V

Oficial Administrativo

10

VIII

Servente

32

I

Tec. Agrícola

06

VIII

Tec. Ambiental

01

VIII

Tec. em Contabilidade

02

VIII

Tec. Em Computação

03

VIII

Tesoureiro

01

VIII

               

FISCO

Agente de Arrecadação

02

VIII

Agente Fiscal

03 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 2.175, de 19 de fevereiro de 2020)

VII

Agente Fiscal Florestal

01

VII

Agente Tributário

01

VIII

Aux. de Fiscalização

02

IV

Fiscal de Obras

03

V

Agente de Cuidador Social (Cargo criado pela Lei Municipal nº 2.055, de 11 de março de 2019)

05

VII

 

NÍVEL SUPERIOR

Advogado

05

IX

Agente de Abordagem Social (Cargo criado pela Lei nº 2.496/2022)

02

A-VII-A

Arquiteto

01

IX

Assistente Social

06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.496/2022)

IX

Economista Doméstico

01

IX

Engenheiro Agrônomo

02

IX

Engenheiro Civil

02

IX

Engenheiro Florestal

02

IX

Progr. De Computação CPD

01

IX

Psicólogo (Cargo criado pela Lei nº 2.496/2022)

04

A-IX-I-A

Terapeuta Ocupacional

01

IX

Turismólogo

01

IX

 

ANEXO II

Carga Horária Semanal

Ajudante de Bombeiro

40 Horas

Ajudante de Eletricista

40 Horas

Ajudante de Máquinas

40 Horas

Ajudante de Pedreiro

40 Horas

Ajudante de Jardineiro

40 Horas

Ajudante de Mecânico

40 Horas

Atendente

40 Horas

Bombeiro

40 Horas

Braçal

40 Horas

Carpinteiro

40 Horas

Coveiro

40 Horas

Eletricista

40 Horas

Gari

40 Horas

Guarda Municipal

40 Horas

Jardineiro

40 Horas

Lavador de Veículos

40 Horas

Mecânico

40 Horas

Motorista

40 Horas

Operador de ETA

40 Horas

Operador de Máquinas

40 Horas

Pedreiro

40 Horas

Topógrafo

40 Horas

Vigia

40 Horas

Viveirista

40 Horas

Agente de Correio

40 Horas

Arquivista

40 Horas

Assistente Administrativo

40 Horas

Aux. Administrativo

40 Horas

Aux. de Contabilidade

40 Horas

Aux. de Gabinete

40 Horas

Auxiliar de Serviços Gerais

40 Horas

Aux. de Tesouraria

40 Horas

Desenhista

40 Horas

Escriturário

40 Horas

Oficial Administrativo

40 Horas

Servente

40 Horas

Tec. Agrícola

40 Horas

Tec. Ambiental

40 Horas

Tec. Em Contabilidade

40 Horas

Tec. Em Computação

40 Horas

Tesoureiro

40 Horas

Agente de Arrecadação

40 Horas

Agente Fiscal

40 Horas

Agente Fiscal Florestal

40 Horas

Agente Tributário

40 Horas

Aux. de Fiscalização

40 Horas

Fiscal de Obras

40 Horas

Arquiteto

36 Horas

Advogado

20 Horas

Assistente Social

30 Horas

Economista Doméstico

20 Horas

Engenheiro Agrônomo

36 Horas

Engenheiro Civil

36 Horas

Engenheiro Florestal

36 Horas

Progr. De Computação CPD

36 Horas

Terapeuta Ocupacional

30 Horas

Turismólogo

30 Horas

 

ANEXO III

Carreiras, Classes e Vencimentos.

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

 

I

396,00

407,88

420,12

432,72

445,70

459,07

472,84

487,03

II

420,00

432,60

445,58

458,95

472,71

486,90

501,50

516,55

III

490,00

504,70

519,84

535,44

551,50

568,04

585,09

602,64

IV

580,00

597,40

615,32

633,78

652,80

672,38

692,55

713,33

V

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

VI

760,00

782,80

806,28

830,47

855,39

881,05

907,48

934,70

VII

790,00

813,70

838,11

863,25

889,15

915,83

943,30

971,60

VIII – 1

810,00

834,30

859,33

885,11

911,66

939,01

967,18

996,20

VIII – 2

880,00

906,40

933,59

961,60

990,45

1020,16

1050,77

1082,29

VIII – 3

990,00

1019,70

1050,29

1081,80

1114,25

1147,68

1182,11

1217,58

IX

1400,00

1442,00

1485,26

1529,82

1575,71

1622,98

1671,67

1721,82

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.119, de 20 de agosto de 2019)

ANEXO III

Carreiras, Classes e Vencimentos.

 

CARREIRA CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

1

R$ 998,00

R$ 1.027,94

R$ 1.058,78

R$ 1.090,54

R$ 1.123,26

R$ 1.156,96

R$ 1.191,66

R$ 1.227,41

R$ 1.264,24

II

2

R$ 999,00

R$ 1.028,97

R$ 1.059,84

R$ 1.091,63

R$ 1.124,38

R$ 1.158,11

R$ 1.192,86

R$ 1.228,64

R$ 1.265,50

III

3

R$ 1.000,00

R$ 1.030,00

R$ 1.060,90

R$ 1.092,73

R$ 1.125,51

R$ 1.159,27

R$ 1.194,05

R$ 1.229,87

R$ 1.266,77

IV

4

R$ 1.001,00

R$ 1.031,03

R$ 1.061,96

R$ 1.093,82

R$ 1.126,63

R$ 1.160,43

R$ 1.195,25

R$ 1.231,10

R$ 1.268,04

V

5

R$ 1.002,00

R$ 1.032,06

R$ 1.063,02

R$ 1.094,91

R$ 1.127,76

R$ 1.161,59

R$ 1.196,44

R$ 1.232,33

R$ 1.269,30

VI

6

R$ 1.003,00

R$ 1.033,09

R$ 1.064,08

R$ 1.096,01

R$ 1.128,89

R$ 1.162,75

R$ 1.197,63

R$ 1.233,56

R$ 1.270,57

VII

7

R$ 1.004,00

R$ 1.034,12

R$ 1.065,14

R$ 1.097,10

R$ 1.130,01

R$ 1.163,91

R$ 1.198,83

R$ 1.234,79

R$ 1.271,84

VIII-1

8.1

R$ 1.005,00

R$ 1.035,15

R$ 1.066,20

R$ 1.098,19

R$ 1.131,14

R$ 1.165,07

R$ 1.200,02

R$ 1.236,02

R$ 1.273,10

VIII-2

8.2

R$ 1.042,99

R$ 1.074,28

R$ 1.106,51

R$ 1.139,70

R$ 1.173,89

R$ 1.209,11

R$ 1.245,38

R$ 1.282,75

R$ 1.321,23

VIII-3

8.3

R$ 1 173,37

R$ 1.208,57

R$ 1.244,83

R$ 1.282,17

R$ 1.320,64

R$ 1.360,26

R$ 1.401,07

R$ 1.443,10

R$ 1.486,39

IX-1

9.1

R$ 1.659,31

R$ 1.709,09

R$ 1.760,36

R$ 1.813,17

R$ 1.867,57

R$ 1.923,60

R$ 1.981,30

R$ 2.040,74

R$ 2.101,96

IX-2

9.2

R$ 2.157,10

R$ 2.221,81

R$ 2.288,47

R$ 2.357,12

R$ 2.427,84

R$ 2.500,67

R$ 2.575,69

R$ 2.652,96

R$ 2.732,55

 

CARREIRA CLASSE

NÍVEL

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

1

R$ 1.302,16

R$ 1.341,23

R$ 1.381,47

R$ 1.422,91

R$ 1.465,60

R$ 1.509,56

R$ 1.554,85

R$ 1.601,50

II

2

R$ 1.303,47

R$ 1.342,57

R$ 1.382,85

R$ 1.424,34

R$ 1.467,07

R$ 1.511,08

R$ 1.556,41

R$ 1.603,10

III

3

R$ 1.304,77

R$ 1.343,92

R$ 1.384,23

R$ 1.425,76

R$ 1.468,53

R$ 1.512,59

R$ 1.557,97

R$ 1.604,71

IV

4

R$ 1.306,08

R$ 1.345,26

R$ 1.385,62

R$ 1.427,19

R$ 1.470,00

R$ 1.514,10

R$ 1.559,53

R$ 1.606,31

V

5

R$ 1.307,38

R$ 1.346,60

R$ 1.387,00

R$ 1.428,61

R$ 1.471,47

R$ 1.515,61

R$ 1.561,08

R$ 1.607,92

VI

6

R$ 1.308,69

R$ 1.347,95

R$ 1.388,39

R$ 1.430,04

R$ 1.472,94

R$ 1.517,13

R$ 1.562,64

R$ 1.609,52

VII

7

R$ 1.309,99

R$ 1.349,29

R$ 1.389,77

R$ 1.431,46

R$ 1.474,41

R$ 1.518,64

R$ 1.564,20

R$ 1.611,13

VIII-1

8.1

R$ 1.311,30

R$ 1.350,64

R$ 1.391,16

R$ 1.432,89

R$ 1.475,88

R$ 1.520,15

R$ 1.565,76

R$ 1.612,73

VIII-2

8.2

R$ 1.360,87

R$ 1.401,69

R$ 1.443,74

R$ 1.487,05

R$ 1.531,67

R$ 1.577,62

R$ 1.624,94

R$ 1.673,69

VIII-3

8.3

R$ 1.530,98

R$ 1.576,91

R$ 1.624,22

R$ 1.672,95

R$ 1.723,13

R$ 1.774,83

R$ 1.828,07

R$ 1.882,91

IX-1

9.1

R$ 2.165,02

R$ 2.229,97

R$ 2.296,87

R$ 2.365,78

R$ 2.436,75

R$ 2.509,86

R$ 2.585,15

R$ 2.662,71

IX-2

9.2

R$ 2.814,53

R$ 2.898,96

R$ 2.985,93

R$ 3.075,51

R$ 3.167,77

R$ 3.262,81

R$ 3.360,69

R$ 3.461,51