LEI Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROCURADOR MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 03, de 04 de janeiro de 1993, com alterações posteriores e as disposições desta Lei.

 

§ 1º Em razão do disposto neste artigo o cargo de provimento efetivo de Advogado, descrito no art. 18, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passa a denominar-se Procurador Municipal.

 

§ 2º O quantitativo de cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal, devidamente ocupados e vagos, encontram-se descritos no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO CARGO

 

Art. 2º O ingresso no cargo de Procurador Municipal dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Município, dentre outros estabelecidos no edital:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ser bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;

 

IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

 

Art. 3º O Procurador Municipal tomará posse, mediante

 

compromisso formal de estrita observância das Leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 4º A carreira do cargo de Procurador Municipal não mais estará submetida às diretrizes da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, mas sim, estruturada no Nível I-PM e Padrões de vencimentos identificados pelas letras "A" a "Q", conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. O intervalo entre padrões correspondentes será no percentual de 03% (três) por cento.

 

Art. 5º O ingresso na carreira dar-se-á sempre no Padrão "A" inicial do cargo, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público.

 

§ 1º Os Procuradores do Município farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), a ser calculado sob o vencimento base do cargo, por conclusão de curso de Pós-graduação Lato Sensu e/ou Stricto Sensu.

 

§ 2º Fica estabelecido o limite de até 03 (três) adicionais de 10% (dez por cento) por conclusão de curso de Pós-graduação.

 

Art. 6º Fica fixada a carga horária do cargo de Procurador Municipal de 20 (vinte) horas semanais, salvo se optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva - RDE. (Redação dada pela Lei nº 2.540/2022)

 

Parágrafo Único. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de forma facultativa, com a extensão da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva, para a carreira de Procurador Municipal, cuja carga de trabalho e produtividade é definida pela lei n ". 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 e suas respectivas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

I - Os Procuradores Municipais que optarem pelo RDE extenderão sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais em dedicação exclusiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

II - Os vencimentos dos Procuradores Municipais com a opção de atuação de carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terão suas horas calculadas, proporcionalmente, em relação ao valor da hora trabalhada estabelecida pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em cada nível de referência sobre as quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

III - A extensão da carga horária do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores Municipais, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

IV - O RDE de que traía esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

V - Os Procuradores Municipais poderão optar pelo RDE a qualquer tempo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

VI - Os Procuradores Municipais poderão manifestar interesse, pelo RDE, mediante requerimento protocolado na sede Administrativa, dirigido ao Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

VII - Os Procuradores Municipais poderão optar por deixar o RDE. mediante requerimento protocolado na sede Administrativa, retornando à jornada de trabalho anterior de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO

 

Art. 7º São atribuições do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município as seguintes atividades de natureza jurídica:

 

I - representar o Município judicialmente, perante qualquer juízo ou tribunal, conforme documento hábil;

 

II - assistir juridicamente os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional para defender os interesses da municipalidade;

 

III - atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal;

 

IV - analisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;

 

V - subsidiar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal;

 

VI - examinar e elaborar pareceres jurídicos em processos e documentos da área de sua especialidade.

 

VII - promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

VIII - editar atos de uniformização dos seus pronunciamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

Art. 8º O ocupante do cargo de Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

Parágrafo único. É facultado ao Procurador Municipal requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Município.

 

Art. 9º Os Procuradores do Município serão lotados exclusivamente na Procuradoria Geral do Município, e lerão as seguintes prerrogativas e garantias: (Redação dada pela Lei nº 2.540/2022)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

I - receber o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

II - requisitar, por intermédio da estrutura da Procuradoria ou diretamente, das autoridades do Município ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

  

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

IV - usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

V - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

VI - Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

 

Art. 10 A Progressão Horizontal na carreira dar-se-á a cada 02 (dois) anos, de um Padrão para o subsequente, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo.

 

Parágrafo único. As nomeações dos Procuradores Municipais far-se-ão sempre no Padrão "A" da Carreira, e, o servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito a primeira progressão após 03 (três) anos de efetivo exercício no Padrão.

 

Art. 11 Fica assegurado aos Procuradores Municipais já ocupantes do cargo de provimento efetivo o enquadramento nos padrões correspondentes da carreira definida nesta lei, a contar da última progressão que fizeram jus.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal na carreira instituída por esta Lei dar-se-á, automaticamente, no Padrão em que se encontrar posicionado.

 

Art. 12 O enquadramento na carreira instituída por esta Lei Complementar deverá ocorrer por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Fora de seu território, o Município de Marechal Floriano/ES será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral do Município ou Procurador que designar.

 

Art. 14 Os honorários advocatícios de sucumbência oriundos de processos judiciais de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta, cujas ações forem representadas pela Procuradoria Geral do Município pertencerão aos profissionais habilitados na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, lotados na Procuradoria Geral do Município, devidamente mandatados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamentação própria.

 

Parágrafo único. Os honorários descritos no caput deste artigo serão depositados em conta corrente própria, cuja movimentação será de responsabilidade do Procurador Geral do Município.

 

TÍTULO IV

DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, será representada pelo Procurador Geral do Município, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração, ocupado por Bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Anexo III, desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

Parágrafo único. Fica instituído o Anexo III à Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, referente às disposições dos arts. 15 e 15-A, § 2º, conforme abaixo inserido. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

Art. 15-A A Gerência Administrativa é o órgão executor das atividades meio da Procuradoria Geral do Município, responsável pelo suporte administrativo, que atuará por subordinação direta ao Procurador Geral, competindo: (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

II - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

III - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

IV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividade que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

§ 1º Poderão ser delegadas outras atribuições aos Gerentes Administrativos, mediante Portaria do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Município 02 (dois) cargos de Gerente Administrativo, referência CE-3, cujo valor pecuniário corresponderá à R$ 2.200,00, conforme o Anexo III desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

 

Art. 16 São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

I - Aquelas genericamente conferidas aos Secretários do Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

II - Exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando as suas atividades e orientando-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

III - Receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

IV - Delegar atribuições aos Procuradores Municipais, quando a descentralização contribuir para maior eficiência do serviço; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

(Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

V - Exercer a defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

VI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, política e legislativas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

VII - A análise e redação de projetos de Lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei

 

Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar ou especial, bem como remanejar as dotações orçamentárias se necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I - A revogação dos artigos 13 a 16, art. 122, inciso I, alínea "a", referência CC-2, quantitativo 03, a que se refere à lotação da Procuradoria Geral do Município, correspondente a Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005;

 

II - A revogação da Lei Municipal nº 889, de 02 de abril de 2009;

 

III - A revogação da Lei Municipal nº 1.189, de 23 de janeiro de 2013;

 

Art. 19 Os cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei nº 1.189, de 23 de janeiro de 2013, atualmente existentes e ocupados serão extintos no ato da assunção de exercício dos servidores aprovados em concurso público e nomeados para os cargos efetivos de Procurador Municipal, criados pelo plano de cargos, vencimentos e carreira instituídos por esta Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de fevereiro de 2016.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

(Revogada pela Lei nº 2.699/2024)

(Incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

NIVEL /I-PM

4.726,67

4.868,47

5.014,52

5.164,96

5.319,91

5.479,51

5.643,89

5.813,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

5.987,60

6.167,23

6.352,25

6.542,82

6.739,10

6.941,27

7.149,51

7.364,00

7.584,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R

S

T

U

V

W

X

Y

Z

7.812,47

8.046,84

8.288,24

8.536,89

8.793,00

9.056,79

9.328,49

9.608,35

9.896,60

 

(Incluído pela Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022)

ANEXO III

A QUE SE REFEREM OS ART. 15 E ART. 15-A, § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

NOMENCLATURA

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTITATIVO

Procurador Geral do Município

CC-PG-1

R$ 4.726,67

01

 

NOMENCLATURA

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTITATIVO

Gerente Administrativo da Procuradoria-Geral do Município

CE-3

R$ 2.200,00

02