O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira institui e
disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Marechal Floriano-ES, no que diz respeito às atividades e tarefas
a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o
Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações
complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação dos Cargos, a Carga Horária e a Tabela de Vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme Anexos I, II e III, respectivamente.
Parágrafo
Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por Tempo
Determinado para atender a necessidade temporária, de excepcionais interesses
públicos, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - Cargo - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo Ocupacional - Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - Carreira - Um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;
IV - Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de progressão do servidor; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)
V - Progressão horizontal - A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)
Art. 4º A Estrutura Básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Grupo ocupacional nível superior - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;
II - Grupo ocupacional apoio técnico administrativo - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais de auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - Grupo ocupacional obras, serviços e manutenção – Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;
IV - Grupo ocupacional portaria – Compreende os Cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A Classificação dos Cargos e respectivos
vencimentos, constantes deste Plano, são fixados em 09 (nove) Carreiras,
escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira foram
definidas Classes correspondentes.
§
1º O quantitativo por Cargo, Carga Horária, bem como as Carreiras, Classes
e Vencimentos, correspondentes são os constantes dos ANEXOS I, II e III,
respectivamente.
§ 2º O nível
VIII, do Anexo III desta Lei, será dividido em 03 (três) categorias, a saber:
VIII-1 – servidores com até 05 (cinco) anos de efetivo serviço; VIII-2 –
Servidores com 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo
serviço; VIII-3 – Servidores com 10 (dez) anos e 01 (um) dia de efetivo
serviço.
Art. 6º O percentual
dos cargos públicos para pessoais portadoras de deficiência física, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica ou através
de dispositivos constantes no ordenamento jurídico municipal (inciso VIII, do
art. 37 da Constituição
Federal).
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do ingresso do servidor em sua
atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho seguirão as normas instituídas
pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)
Art. 7º A progressão far-se-á por tempo de efetivo exercício, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, observada à disponibilidade financeira do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro 2015)
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se a partir da última progressão concedida. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro de 2015)
Art. 8º As nomeações dos concursos far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e o servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito a primeira progressão após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.649, de 04 de setembro 2015)
Art. 9º As
descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada Cargo serão
apresentados pela Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.
Art. 10 A Prefeitura
Municipal de Marechal Floriano adotará a política salarial na proporção de sua
sustentação financeira, em obediência às normas ditadas pelos diplomas que
regem a espécie.
Art. 11 A jornada de trabalho dos servidores da PMMF não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, tampouco superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo coletivo dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.101, de 01 de julho de 2019)
§ 1º Fica o Chefe
do Executivo Municipal autorizado a alterar a jornada de trabalho dos
servidores da Prefeitura Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput
deste artigo, conforme interesse da Administração Municipal.
§ 2º No
que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível superior, o regime de
trabalho será fixado de acordo com as normas definidas nos Conselhos de suas
respectivas categorias, conforme anexo II desta Lei e distribuídas de acordo
com as especificidades das atividades e das necessidades da Administração
Municipal.
Art. 12 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
Art. 13 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido o
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos horários
das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino
onde esteja matriculado;
II – Apresentação de atestado de frequência mensal,
fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo
Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação
da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 14 A frequência
dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela
administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 15 O registro
de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início
do experiente, com tolerância de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez
por semana e no máximo de 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos
Comissionados, cuja frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo
Único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância
prevista no “caput” deste artigo terá que ser obrigatoriamente compensado no
mesmo dia.
Art. 16 O
responsável pelo controle e fiscalização da frequência dos servidores da
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será designado pela Administração.
Art. 17 A fixação do
horário de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
será feita pela Administração, podendo ser alterada sempre que necessário ao
bom atendimento ao público em geral.
Art. 18 Ficam mantidos os cargos de servidores efetivos na
conformidade da Lei e também criados os seguintes cargos e seus grupos e
respectivas carreiras para dar andamento ao programa administrativo: OBRAS, SERVIÇOS
E MANUNTENÇÃO: Ajudante de bombeiro-II; Ajudante de Máquinas-II; Ajudante de
pedreiro-II; Ajudante de jardineiro-II; Ajudante de Mecânico-II; Ajudante de
Eletricista-II; Atendente-III; Bombeiro-III; Coveiro-II; Braçal-II;
Pedreiro-IV; Carpinteiro-IV; Guarda Municipal-II; Gari-I; Jardineiro-III;
Lavador de Veículos-I; Mecânico-V; Operador de ETA-V; Operador de Máquinas-VI;
Motorista-IV; Topógrafo-IV; Vigia-I; Viveirista-I.
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista–V;
Auxiliar de Gabinete–II; Escriturário-V; Oficial Administrativo-VIII; Agente de
Correio-IV; Assistente Administrativo-VIII; Auxiliar de Contabilidade-III;
Servente-I; Auxiliar Administrativo-III; Auxiliar de Tesouraria-III;
Desenhista-VIII; Auxiliar de Serviços Gerais-II; Técnico Ambiental-VIII;
Técnico Agrícola-VIII; Técnico em Contabilidade-VIII; Técnico em
Computação-VIII; Tesoureiro-VIII. FISCO:
Agente de Arrecadação-VIII; Agente Fiscal-VII; Agente Fiscal
Florestal-VII; Agente tributário-VIII; Auxiliar de fiscalização-IV; Fiscal de
Obras-V; NIVÉL SUPERIOR: Arquiteto-IX;
Advogado-IX; Assistente Social-IX; Arquiteto-IX; Economista Doméstico-IX;
Engenheiro Agrônomo-IX; Engenheiro Civil-IX; Engenheiro Florestal-IX;
Programador de Computação-CPD-IX; Terapeuta Ocupacional-IX; Turismólogo-IX.
Parágrafo
Único. As obrigações inerentes aos cargos criados são as constantes de suas
descrições que fazem parte da presente lei.
Art. 19 Fica
autorizado a proceder no Orçamento da Municipalidade, os reajustamentos que se
fizerem necessário, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 20 Para a
execução da presente lei, obedecer-se-á o disposto nos
diplomas legais, não podendo exceder os gastos a 51.30% (cinquenta e um
inteiros e trinta centésimos) com a folha de pagamento de servidores.
Art. 21 Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 567, de 07 de novembro de 2005; nº
584, de 21 de dezembro de 2005; nº
595, de 24 de março de 2006; nº
656, de 17 de novembro de 2006; 696,
de 12 de junho de 2007 e 694,
de 12 de junho de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 09 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Ajudante
de Bombeiro |
01 |
II |
Ajudante
de Eletricista |
03 |
II |
Ajudante
de Máquinas |
03 |
II |
Ajudante
de Pedreiro |
06 |
II |
Ajudante
de Jardineiro |
02 |
II |
Ajudante
de Mecânico |
02 |
II |
Atendente |
11 |
III |
Bombeiro |
01 |
III |
Braçal |
25 |
II |
Carpinteiro |
02 |
IV |
Coveiro |
02 |
II |
Eletricista |
02 |
IV |
Gari |
40 |
I |
Guarda
Municipal |
06 |
II |
Instrutor Esportivo de Futebol (Cargo
criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023) |
03 |
A-IX-1-A |
Instrutor Esportivo(Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de
março de 2023) |
04 |
A-IX-1-A |
Instrutor Esportivo de Futsal
(Cargo criado pela Lei nº 2.559, de
10 de março de 2023) |
02 |
A-IX-1-A |
Instrutor Esportivo
de Ginástica Rítmica (Cargo
criado pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023) |
02 |
A-IX-1-A |
Instrutor Esportivo de Jiu-Jitsu (Cargo criado pela Lei nº 2.559, de 10 de
março de 2023) |
02 |
A-V1II-3-A |
Instrutor Esportivo de
Capoeira (Cargo criado pela Lei
nº 2.559, de 10 de março de 2023) |
01 |
A-VIIL3-A |
Instrutor Esportivo de
Taekwondo (Cargo criado
pela Lei nº 2.559, de 10 de março de 2023) |
02 |
A-VIII-3-A |
Jardineiro |
04 |
III |
Lavador
de Veículos |
01 |
I |
Mecânico |
03 |
V |
Motorista |
20 |
IV |
Operador
de ETA |
10 |
V |
Operador
de Maquinas |
11 |
VI |
Pedreiro |
06 |
IV |
Topógrafo |
01 |
IV |
Vigia |
10 |
I |
Viveirista |
04 |
I |
Agente
de Correio |
02 |
IV |
Arquivista |
02 |
V |
Assistente
Administrativo |
12 |
VIII |
Aux.
Administrativo |
07 |
III |
Aux.
de Contabilidade |
03 |
III |
Aux.
de Gabinete |
05 |
II |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
05 |
II |
Aux.
de Tesouraria |
02 |
III |
Desenhista |
01 |
VIII |
Escriturário |
04 |
V |
Oficial
Administrativo |
10 |
VIII |
Servente |
32 |
I |
Tec.
Agrícola |
06 |
VIII |
Tec.
Ambiental |
01 |
VIII |
Tec.
em Contabilidade |
02 |
VIII |
Tec.
Em Computação |
03 |
VIII |
Tesoureiro |
01 |
VIII |
Agente
de Arrecadação |
02 |
VIII |
Agente
Fiscal |
03 (Quantitativo
alterado pela Lei Municipal nº 2.175, de 19 de fevereiro de 2020) |
VII |
Agente
Fiscal Florestal |
01 |
VII |
Agente
Tributário |
01 |
VIII |
Aux.
de Fiscalização |
02 |
IV |
Fiscal
de Obras |
03 |
V |
Agente de
Cuidador Social (Cargo
criado pela Lei Municipal nº 2.055, de 11 de março de 2019) |
05 |
VII |
Advogado |
05 |
IX |
Agente de Abordagem Social (Cargo criado pela Lei nº 2.496/2022) |
02 |
A-VII-A |
Arquiteto |
01 |
IX |
IX |
||
Economista Doméstico |
01 |
IX |
Engenheiro Agrônomo |
02 |
IX |
Engenheiro Civil |
02 |
IX |
Engenheiro Florestal |
02 |
IX |
Progr. De Computação CPD |
01 |
IX |
04 |
A-IX-I-A |
|
Terapeuta Ocupacional |
01 |
IX |
Turismólogo |
01 |
IX |
Ajudante de Bombeiro |
40 Horas |
Ajudante de Eletricista |
40 Horas |
Ajudante de Máquinas |
40 Horas |
Ajudante de Pedreiro |
40 Horas |
Ajudante de Jardineiro |
40 Horas |
Ajudante de Mecânico |
40 Horas |
Atendente |
40 Horas |
Bombeiro |
40 Horas |
Braçal |
40 Horas |
Carpinteiro |
40 Horas |
Coveiro |
40 Horas |
Eletricista |
40 Horas |
Gari |
40 Horas |
Guarda Municipal |
40 Horas |
Jardineiro |
40 Horas |
Lavador de Veículos |
40 Horas |
Mecânico |
40 Horas |
Motorista |
40 Horas |
Operador de ETA |
40 Horas |
Operador de Máquinas |
40 Horas |
Pedreiro |
40 Horas |
Topógrafo |
40 Horas |
Vigia |
40 Horas |
Viveirista |
40 Horas |
Agente de Correio |
40 Horas |
Arquivista |
40 Horas |
Assistente Administrativo |
40 Horas |
Aux. Administrativo |
40 Horas |
Aux. de Contabilidade |
40 Horas |
Aux. de Gabinete |
40 Horas |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 Horas |
Aux. de Tesouraria |
40 Horas |
Desenhista |
40 Horas |
Escriturário |
40 Horas |
Oficial
Administrativo |
40 Horas |
Servente |
40 Horas |
Tec.
Agrícola |
40 Horas |
Tec.
Ambiental |
40 Horas |
Tec.
Em Contabilidade |
40 Horas |
Tec.
Em Computação |
40 Horas |
Tesoureiro |
40 Horas |
Agente
de Arrecadação |
40 Horas |
Agente
Fiscal |
40 Horas |
Agente
Fiscal Florestal |
40 Horas |
Agente
Tributário |
40 Horas |
Aux. de Fiscalização |
40 Horas |
Fiscal de Obras |
40 Horas |
Arquiteto |
36 Horas |
Advogado |
20 Horas |
Assistente Social |
30 Horas |
Economista Doméstico |
20 Horas |
Engenheiro Agrônomo |
36 Horas |
Engenheiro Civil |
36 Horas |
Engenheiro Florestal |
36 Horas |
Progr. De Computação CPD |
36 Horas |
Terapeuta Ocupacional |
30 Horas |
Turismólogo |
30 Horas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.119, de 20 de agosto de 2019)
CARREIRA
CLASSE |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
1 |
R$ 998,00 |
R$ 1.027,94 |
R$ 1.058,78 |
R$ 1.090,54 |
R$ 1.123,26 |
R$ 1.156,96 |
R$ 1.191,66 |
R$ 1.227,41 |
R$ 1.264,24 |
II |
2 |
R$ 999,00 |
R$ 1.028,97 |
R$ 1.059,84 |
R$ 1.091,63 |
R$ 1.124,38 |
R$ 1.158,11 |
R$ 1.192,86 |
R$ 1.228,64 |
R$ 1.265,50 |
III |
3 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.030,00 |
R$ 1.060,90 |
R$ 1.092,73 |
R$ 1.125,51 |
R$ 1.159,27 |
R$ 1.194,05 |
R$ 1.229,87 |
R$ 1.266,77 |
IV |
4 |
R$ 1.001,00 |
R$ 1.031,03 |
R$ 1.061,96 |
R$ 1.093,82 |
R$ 1.126,63 |
R$ 1.160,43 |
R$ 1.195,25 |
R$ 1.231,10 |
R$ 1.268,04 |
V |
5 |
R$ 1.002,00 |
R$ 1.032,06 |
R$ 1.063,02 |
R$ 1.094,91 |
R$ 1.127,76 |
R$ 1.161,59 |
R$ 1.196,44 |
R$ 1.232,33 |
R$ 1.269,30 |
VI |
6 |
R$ 1.003,00 |
R$ 1.033,09 |
R$ 1.064,08 |
R$ 1.096,01 |
R$ 1.128,89 |
R$ 1.162,75 |
R$ 1.197,63 |
R$ 1.233,56 |
R$ 1.270,57 |
VII |
7 |
R$ 1.004,00 |
R$ 1.034,12 |
R$ 1.065,14 |
R$ 1.097,10 |
R$ 1.130,01 |
R$ 1.163,91 |
R$ 1.198,83 |
R$ 1.234,79 |
R$ 1.271,84 |
VIII-1 |
8.1 |
R$ 1.005,00 |
R$ 1.035,15 |
R$ 1.066,20 |
R$ 1.098,19 |
R$ 1.131,14 |
R$ 1.165,07 |
R$ 1.200,02 |
R$ 1.236,02 |
R$ 1.273,10 |
VIII-2 |
8.2 |
R$ 1.042,99 |
R$ 1.074,28 |
R$ 1.106,51 |
R$ 1.139,70 |
R$ 1.173,89 |
R$ 1.209,11 |
R$ 1.245,38 |
R$ 1.282,75 |
R$ 1.321,23 |
VIII-3 |
8.3 |
R$ 1 173,37 |
R$ 1.208,57 |
R$ 1.244,83 |
R$ 1.282,17 |
R$ 1.320,64 |
R$ 1.360,26 |
R$ 1.401,07 |
R$ 1.443,10 |
R$ 1.486,39 |
IX-1 |
9.1 |
R$ 1.659,31 |
R$ 1.709,09 |
R$ 1.760,36 |
R$ 1.813,17 |
R$ 1.867,57 |
R$ 1.923,60 |
R$ 1.981,30 |
R$ 2.040,74 |
R$ 2.101,96 |
IX-2 |
9.2 |
R$ 2.157,10 |
R$ 2.221,81 |
R$ 2.288,47 |
R$ 2.357,12 |
R$ 2.427,84 |
R$ 2.500,67 |
R$ 2.575,69 |
R$ 2.652,96 |
R$ 2.732,55 |
CARREIRA
CLASSE |
NÍVEL |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
I |
1 |
R$ 1.302,16 |
R$ 1.341,23 |
R$ 1.381,47 |
R$ 1.422,91 |
R$ 1.465,60 |
R$ 1.509,56 |
R$ 1.554,85 |
R$ 1.601,50 |
II |
2 |
R$ 1.303,47 |
R$ 1.342,57 |
R$ 1.382,85 |
R$ 1.424,34 |
R$ 1.467,07 |
R$ 1.511,08 |
R$ 1.556,41 |
R$ 1.603,10 |
III |
3 |
R$ 1.304,77 |
R$ 1.343,92 |
R$ 1.384,23 |
R$ 1.425,76 |
R$ 1.468,53 |
R$ 1.512,59 |
R$ 1.557,97 |
R$ 1.604,71 |
IV |
4 |
R$ 1.306,08 |
R$ 1.345,26 |
R$ 1.385,62 |
R$ 1.427,19 |
R$ 1.470,00 |
R$ 1.514,10 |
R$ 1.559,53 |
R$ 1.606,31 |
V |
5 |
R$ 1.307,38 |
R$ 1.346,60 |
R$ 1.387,00 |
R$ 1.428,61 |
R$ 1.471,47 |
R$ 1.515,61 |
R$ 1.561,08 |
R$ 1.607,92 |
VI |
6 |
R$ 1.308,69 |
R$ 1.347,95 |
R$ 1.388,39 |
R$ 1.430,04 |
R$ 1.472,94 |
R$ 1.517,13 |
R$ 1.562,64 |
R$ 1.609,52 |
VII |
7 |
R$ 1.309,99 |
R$ 1.349,29 |
R$ 1.389,77 |
R$ 1.431,46 |
R$ 1.474,41 |
R$ 1.518,64 |
R$ 1.564,20 |
R$ 1.611,13 |
VIII-1 |
8.1 |
R$ 1.311,30 |
R$ 1.350,64 |
R$ 1.391,16 |
R$ 1.432,89 |
R$ 1.475,88 |
R$ 1.520,15 |
R$ 1.565,76 |
R$ 1.612,73 |
VIII-2 |
8.2 |
R$ 1.360,87 |
R$ 1.401,69 |
R$ 1.443,74 |
R$ 1.487,05 |
R$ 1.531,67 |
R$ 1.577,62 |
R$ 1.624,94 |
R$ 1.673,69 |
VIII-3 |
8.3 |
R$ 1.530,98 |
R$ 1.576,91 |
R$ 1.624,22 |
R$ 1.672,95 |
R$ 1.723,13 |
R$ 1.774,83 |
R$ 1.828,07 |
R$ 1.882,91 |
IX-1 |
9.1 |
R$ 2.165,02 |
R$ 2.229,97 |
R$ 2.296,87 |
R$ 2.365,78 |
R$ 2.436,75 |
R$ 2.509,86 |
R$ 2.585,15 |
R$ 2.662,71 |
IX-2 |
9.2 |
R$ 2.814,53 |
R$ 2.898,96 |
R$ 2.985,93 |
R$ 3.075,51 |
R$ 3.167,77 |
R$ 3.262,81 |
R$ 3.360,69 |
R$ 3.461,51 |