REVOGADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 01, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

LEI MUNICIPAL Nº 03, DE 04 DE JANEIRO DE 1993

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINEARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.

 

Parágrafo único. Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao Regime Único “ESTATUÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Servidor Público – A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

II – Cargo Público – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades emetida a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação era Lei, denominação próprio número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados as condições estabelecidas em Lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5° Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;

 

§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 6° As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas e Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7° Função de confiança é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que tem gratificação.

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8° Os cargos públicos são providos por:

 

I – Nomeação

 

II – Transferência

 

III – Readmissão

 

IV – Reintegração

 

V – Aproveitamento

 

VI – Reversão.

 

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, por Direito, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 9° A nomeação será feita:

 

I – Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

 

II – Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

 

III – Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10 A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, á ordem de classificação em concurso público.

 

Subseção I

Do Concurso

 

Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observada os incisos V e VI do artigo 32 na Constituição Estadual.

 

Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - O limite mínimo de idade para inscrição.

 

Subseção II

Da Posse

 

Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos cargos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 15 São requisitos para a posse:

 

I – Nacionalidade brasileira;

 

II – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III – Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV – Quitação com as obrigações militares;

 

V – Bom procedimento, comprovado através de atestados antecedentes;

 

VI – Sanidade física e mental, comprovada em inspeção medica oficial;

 

VII – Habilitação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII – Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

IX – Apresentar declaração de bens;

 

Art. 16 São competentes para dar posse:

 

I – O Prefeito, aos secretários, ao chefe de gabinete e aos assessores.

 

II – O Secretário de administração e finanças nos demais casos;

 

III – O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.

 

Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constara o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18 Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 19 A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20 A posse devera verificar-se no prazo de trinta dias contados da data de publicação do decreto no órgão oficial.

 

Art. 21 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22 O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá obedecendo disposto no Art. 32 da constituição estadual.

 

Subseção III

Do Exercício

 

Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registradas nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I – Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II – Da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de posse em cargo de professor verifica em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docente do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Subseção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 28 O Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não á efetivação, a saber:

 

I – Idoneidade moral

 

II – Assiduidade

 

III – Disciplina

 

IV – Eficiência

 

Art. 29 A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 3 (três) meses antes do término do estagiário e composta por 3 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe da Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável, a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.

 

§ 4º Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável á permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

Subseção V

Da Localização

 

Art. 30 A localização é o ato mediante o qual servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex-oficio” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito em ambos os interessados.

 

Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente da localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.

 

Subseção VI

Da Substituição

 

Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 33 A substituição dependera de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Subseção VII

Da Readaptação

 

Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível a sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção medica oficial.

 

§ 2º Ao ato de readaptação é da competência do chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 36 A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos.

 

Sessão II

Da Transferência

 

Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço.

 

§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se á prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

Sessão III

Da Readmissão

 

Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo, demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.

 

Parágrafo único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 39 A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, dependerá:

 

a) Da existência de vaga

b) Da existência de candidatos habilitados em concurso público

c) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 40 A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

§ 1º Quando a reintegração é resultada da decisão judicial serão também ressarciáveis as custas e honorários de advogados.

 

§ 2º será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processos a decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 41 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se houver sido transformado, será feita no cargo resultante de transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Art. 43 O servidor reintegrado será submetido a inspeção medica e aposentado, se julgado incapaz.

 

Seção V

Do Aproveitamento

 

Art. 44 aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 45 será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza em vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade, no caso de empate será decidido o de maior tempo de serviço.

 

§ 2º O aproveitamento dependera de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção medica oficial e de não contar com servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção medica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 46 será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção medica.

 

Seção VI

De Reversão

 

Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência no mesmo cargo.

 

Art. 49 Não poderá reverter a serviço público o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 50 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – Exoneração;

 

II – Demissão;

 

III – Transferência;

 

IV – Aposentadoria;

 

V – Falecimento;

 

VI – Declaração de perda da função pública;

 

VII – Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) Substituição;

b) Cargo de governo ou de direção;

c) Cargo em comissão;

d) Acumulação legal.

 

Art. 51 A vaga ocorrerá na data:

 

I – Do ato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.

 

II – Da vigência do ato de criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 52 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.

 

Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.

 

Art. 53 Dar-se-á a exoneração;

 

I – A pedido;

 

II – “Ex-offício” quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão;

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

d) prescrita a pena de demissão;

e) o servidor não entrar em exercício no caso de 15 (quinze) dias a contar da data de posse;

f) condenado o servidor a pena superior à de 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção.

 

Art. 54 O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES

 

Art. 55 Os servidores públicos municipais terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional á extensão e á complexidade do trabalho;

b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

e) Salário família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento á normal;

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

i) Licenças á gestante conforme disposto no art. 102;

j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57.

l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

n) A livre associação profissional ou sindical, observado o art.8º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Feita a convocação, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria e adicional.

 

§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício á vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

 

Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I – Férias;

 

II – Casamento, até 08 (oito) dias;

 

III – Luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;

 

IV – Convocação para serviço militar;

 

V – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI – Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;

 

VII – Exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII – Licença paternidade, até 03 (três) dias,

 

IX – Férias-prêmio ou licença prêmio;

 

X – Licença á servidora gestante;

 

XI – Licença por doença especificada no artigo 99.

 

XII – Licença ao servidor acidentado em serviço;

 

XIII – Licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIV – Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XV – Exercício em unidade de administração indireta;

 

XVI – Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVII – Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;

 

XVIII – Faltas até o máximo de 3 (três) dias durante o mês, comprovado com atestado médico;

 

XIX – Interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XX – Doença de notificação compulsória, na forma de legislação específica;

 

XXI – Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XXII – Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXIII – Suspensão, quando convertida em multa;

 

XXIV – Trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXV – Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXVI – Concurso público municipal;

 

XXVII – Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.

 

Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II – O período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando – se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III – O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV – O período de trabalho prestado a instituições de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

   

V – O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI – O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII – O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de função da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 60 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao servidor público, e não ao cargo.

 

Art. 61 O servidor público municipal perderá cargo:

 

I – No caso de extinção do cargo;

 

II – Em virtude de sentença judicial;

 

III – Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 63 O servidor será aposentado:

 

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos profissionais ao tempo de serviço;

 

III – Voluntariamente;

 

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se o homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos por proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores a aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.

 

§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja fixada a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 70 O servidor em disponibilidade poderá aposenta-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.

 

Parágrafo único. O período relativo á disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 71 O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º É proibido levar em conta de feiras qualquer falta de trabalho.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquira o servidor direito a férias.

 

Art. 72 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.

 

§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadorias.

 

Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

Art. 74 Serão concedidas férias prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos a vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços á municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 75 Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:

 

I – Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II – Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio.

 

III – Houver gozado licença.

 

a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;

b) Para tratamento de doença em pessoas da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

c) Para tratar de interesses particulares.

 

Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.

 

Art. 77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requer ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 79 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.

 

Capítulo VIII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 80 Conceder-se-á licença:

 

I – Para tratamento de saúde;

 

II – Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III – Para repouso á gestante:

 

IV – Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para serviço militar obrigatório;

 

VI – Para trato de interesses particulares;

 

VII – Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII – Para campanha eleitoral.

 

Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

 

Art. 82 São competentes para conceder licença:

 

I – O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores:

 

II – O Secretário Municipal de Administração e Finanças nos demais casos;

 

III – O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria.

 

Art. 83 A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Oficial.

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicara a data do início da licença.

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por médicos ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 84 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único

 

Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 85 A licença poderá ser prorrogada ‘ex-ofício” ou pedido do servidor.

 

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença: se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 86 A licença concedida dentre de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 87 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.

 

Art. 88 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 89 Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário a inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 89. 

 

Art. 91 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

Seção II

Da licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 92 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ‘ex-ofício”.

 

Parágrafo único. Em ambos os casos é indispensável á inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.

 

Art. 93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 94 A licença superior à 30 (trinta) dias, dependerá sempre da inspeção por Junta médica Oficial do Município.

 

Art. 94 A licença superior à 02 (dois) dias, dependerá sempre da inspeção por Junta médica Oficial do Município: (Redação dada pela Lei Municipal nº 134 de 18 de maio de 1995)

 

Art. 95 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.

 

Art. 96 No curso da licença o servidor obstar-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 97 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.

 

Art. 98 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 99 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasiamalígna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica irreversível, paralisia irreversível e incapacitado, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos.

 

Art. 100 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

 

Art. 101 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo á repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença á Gestantes

 

Art. 102 Á servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongara a critério médico e até 90(noventa) dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90(noventa) dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente á licença a gestante.

 

§ 6° A determinação da data do início da licença á gestante ficara a critério do médico, que tomará em consideração as condições especificas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por junta médica oficial.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 104 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A licença será concedida á vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias ocorridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 105 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelo regulamento militar, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

Seção VII

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

 

Art. 106 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardara em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do servidor.

 

§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

Art. 107 Não se concedera a licença que se refere ao artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 108 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 437, de 10 de setembro de 2002)

 

Art. 109 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 110 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

Seção VIII

Da Licença ao Servidor Casado

 

Art. 111 O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimento quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-officio” em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.

 

§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

 

§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

Seção IX

Da Licença para Campanha Eleitoral

 

Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a justiça eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que se exerça cargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo cargo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

 

Capitulo IX

Do vencimento e das vantagens

 

Seção I

Do vencimento

 

Art. 113 Vencimentos é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 114 Perdera o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I – Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;

 

II – Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III – Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV – Quando posto à disposição dos governos da união, do estado e dos municípios, ressalvada a hipótese de convenio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de prefeito municipal ou vice-prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de prefeito ou vice-prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 115 O servidor perderá:

 

I – O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II – Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III – Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa e à suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.

 

IV – Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.

 

Art. 117 Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

 

Parágrafo único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 118 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único. Não ceberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 119 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 120 Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

 

I – Ajuda de custo;

 

II – Diárias;

 

III – Auxílio para diferença de caixa;

 

IV – Salário Família;

 

V – Auxílio doença;

 

VI – Gratificações.

 

Subseção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 121 Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.

 

§ 1º Ajuda e custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º Correrá a conta da administração a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 122 A ajuda de custo não excederá a:

 

I – 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;

 

II – Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;

 

III – Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.

 

Art. 123 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 124 A ajuda de custo será calculada:

 

I – Sobre o vencimento do cargo efetivo;

 

II – Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;

 

III – Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral da nova repartição.

 

Art. 125 Não se concederá ajuda de custo:

 

I – Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir ser exercício;

 

II – Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III – Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 126 O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I – Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II – Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Subseção III

Das Diárias

 

Art. 127 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concederá diária:

 

a) Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;

 

§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade de onde o servidor tenha exercício regular.

 

§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.

 

Art. 128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.

 

Parágrafo único. As frações de período serão contadas como meia diária, não havendo abandono quando inferiores a três horas inclusive.

 

Subseção IV

Do Auxílio para Diferença de Caixa

 

Art. 129 Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10 % (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do Caixa.

 

Art. 129 Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do Caixa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 327 de 18 de março de 1999)

 

Art. 129 Ao servidor designado para o desempenho das funções de tesoureiro será concedido um auxílio fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) assegurada a revisão geral concedida aos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.209, de 22 de março de 2013)

 

Subseção V

Do Salário Família

 

Art. 130 O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:

 

I - Por filho menor de dezoito anos;

 

II - Por filho inválido.

 

I - Por filho solteiro menor de 14 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 149 de 29 de agosto de 1995)

 

II - Por filho inválido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 149 de 29 de agosto de 1995)

 

III – Por filha solteira sem economia própria

 

IV – Por filho estudante, se frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

 

V – Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;

 

VI – Pela companheira que conviva há 5 (cinco) anos pelo menos;

 

Parágrafo único. compreende-se nesse artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.

 

Art. 131 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 132 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 134 O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 135 É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai e a mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 136 O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos:

 

Art. 137 O valor correspondente ao salário-família, será fixado em Lei específica.

 

Subseção VI

Do Auxílio Doença

 

Art. 138 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.

        

Subseção VII

Das Gratificações

 

Art. 139 Conceder-se-á gratificação:

 

I – De função;

 

II – Pela prestação de serviços extraordinários;

 

III – Adicional por tempo de serviço;

 

IV - De assiduidade;

 

V – Pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 141 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 142 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I – Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II – Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 143 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remuner outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 144 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:

 

I – Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II – Se recusar sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 145 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração municipal, respeitando o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58.

 

§ 1º O Cálculo da Gratificação será feito sobre o vencimento co Cargo Efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5 % (cinco por cento) por quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 10 % (dez por cento) por quinquênio.

 

§ 1º O Cálculo da Gratificação será feito sobre o vencimento co Cargo Efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 3% (três por cento) por quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 6 % (seis por cento) por quinquênio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 255 de 09 de maio de 1997)

 

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 4º O adicional instituído por lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.

 

§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 146 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus á gratificação por ambos cargos.

 

Art. 147 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.

 

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

 

Art. 148 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar o serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

 

I – Casamento;

 

II – Falecimento de conjuge, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 149 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.

 

Art. 150 Será concedido transporte a família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 151 Á família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta a dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º Para beneficiar – se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento do ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 153 O servidor poderá utilizar em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito a indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO XI

DA ASSISTENCIA E PREVIDENCIA

 

Art. 154 O município prestará assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreendera;

 

I – Assistência, médica, cirurgia, odontologia, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológicas e creches.

 

II – Previdência, seguro e assistência jurídica;

 

III – Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares.

 

IV – Outras modalidades de assistência social que foram criadas;

 

V – Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 155 O Município cumprira as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executando pelos servidores.

 

Art. 156 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências e previdenciários constantes deste capitulo.

 

Art. 157 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.

 

CAPITULO XII

DE PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 159 O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 160 O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 161 Caberá recursos:

 

I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior, aquela que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 162 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar as retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 163 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescrevera;

 

I – Em 5 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos ressalvado o disposto no código civil e leis federais sobre o assunto;

 

III – O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 164 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.

 

Art. 165 O servidor que se dirigir ao poder judiciário, ficara obrigado a comunicar o chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 166 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesse capitulo.

 

TITULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 167 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer à natureza à Administração Pública.

 

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o Serviço Público.

 

CAPITULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168 É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:

 

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico eu científico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende – se á acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do Estado e da União.

 

Art. 169 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 170 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade em horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A acumulação, na hipótese deste artigo será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 171 O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.

 

Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 173 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 174 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) a percepção, de pensões com vencimento;

c) a percepção de pensão com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 175 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provida a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 176 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 177 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado á Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, á mingua de outros bens que respondam pela indenização.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 178 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

 

Art. 179 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo e função.

 

Art. 180 As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 181 São penas disciplinares:

 

I – Advertência;

        

II – Repreensão;

 

III – Suspensão;

 

IV – Destituição de função de confiança;

 

V – Demissão;

 

VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 183 Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se á inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.

 

Art. 184 A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.

 

Art. 185 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimentos dos deveres.

 

Art. 186 A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.

 

Art. 187 A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no comprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 188 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I – Crime contra a Administração Pública;

 

II – Abandono de cargo, ou seja ausência do serviço em justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

III – Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;

 

IV – Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;

 

V – Insubordinação grave em serviço;

 

VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII – Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

X – Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

XI – Participação de gerencia, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;

 

XII – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;

 

XIII – Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIV – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;

 

XV – Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XVI – Usar materiais e bens do município em serviço particular;

 

XVII – Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição salvo se em benefício do serviço público;

 

XVIII – Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.

 

Art. 189 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade de ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 190 Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.

 

Art. 191 Atenta á gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com nota “a bem do serviço público”, a qual constara sempre dos atos de demissão.

 

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato á autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 193 A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo único. Caberá á autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 194 O servidor terá direito:

 

I – A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II – A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.

 

III – A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde de que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, fixado no art. 115, item

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

Sessão I

Do Processo

 

Art. 195 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo único. O processo precedera a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 196 É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicação a faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 197 Promovera o processo de uma comissão designado pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 197 Promovera o processo de uma comissão designado pelo Chefe do Poder Executivo e composta de até 05 (cinco) servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.483, de 02 de julho de 2014)

 

§ 1º Ao designar a Comissão, o chefe do Poder Executivo indicara dentre os seus membros o respectivo Presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.

 

Art. 198 Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, /ficando em tais casos dispensados dos serviços durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Parágrafo único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo nos casos de força maior.

 

Art. 199 A Comissão procedera a todas as diligencias convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

Art. 200 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

 

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentara ao órgão processante o rol de testemunha de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.

 

Art. 201 Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencia reputadas imprescindíveis.

 

Art. 202 Será designado “ex-officio”, sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.

 

Art. 203 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.

 

Art. 204 Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado resumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º No caso de alcance ou mal versarão de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.

 

Art. 205 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 206 O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providencias que excederem a sua alçada.

 

Art. 207 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.

 

Parágrafo único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.

 

Art. 208 Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando translado na repartição.

 

Art. 209 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indicado.

 

Art. 210 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 211 As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

 

Seção II

Da Revisão

 

Art. 212 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação de pena.

 

Parágrafo único. Tratando- se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na penalidade.

 

Art. 214 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará á Secretária Municipal de Administração, para a devida informação.

 

Parágrafo único. Dentro de oito dias, a Autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior á do requerente.

 

Art. 215 Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 216 Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

 

Art. 217 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 218 Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constam de seu assentamento individual.

 

Art. 219 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual aos dos servidores em exercício da função.

 

Art. 220 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 221 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 222 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-offício” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.

 

Parágrafo único. É vedada a remoção ou transferência “ex-offício” do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 223 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.

 

Art. 224 O dia 28 de outubro será consagrado ao “servidor público Municipal”.

 

Art. 225 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.