O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a estrutura Administrativa
do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano organizada por esta Lei,
sem prejuízo às atividades até hoje exercidas.
Parágrafo Único.
Entende-se como Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a
partir de objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir,
adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir, claramente,
limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar
relações de subordinações;
IV - Orientar a alocação
dos recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos
utilizados para fins de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I - CARGO: Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa nela investida;
II - GRUPO OPERACIONAL: Um
conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza
de trabalho;
III - CARREIRA: Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por
referência numérica em algarismos romanos (I - IX);
IV - CLASSE: A designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a
linha natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética.
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A
passagem do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma
carreira que pertence.
VI - PROMOÇÃO VERTICAL a passagem de uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
Art. 3º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes
Divisões Administrativas:
I - Diretoria Geral
Administrativa;
II - Gabinete da
Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 4° A Diretoria
Geral Administrativa é a divisão que responde pela prestação dos serviços
administrativos de natureza burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os
Departamentos da Câmara Municipal, a saber:
I - Secretaria
Legislativa;
II - Departamento
Financeiro e Contábil;
III - Departamento de
Recursos Humanos;
IV - Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa;
V - Departamento de
Patrimônio, Almoxarifado;
VI - Departamento de
Protocolo e Atendimento;
VII - Departamento de
Transportes;
VIII - Departamento de
Serviços Gerais;
IX - Departamento de
Compras;
X - Departamento de
Comunicação.
Parágrafo Único. O
Departamento de Compras contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5° A Diretoria
Geral Administrativa terá como responsável imediato sobre os demais
funcionários o Diretor Legislativo.
Art. 6° As divisões
administrativas desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e
serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1° Gabinete da
Presidência: A função do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades
advindas do Presidente e assessorar os atos leg1slativos.
I - O Gabinete da
Presidência será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Assessor de Gabinete da Presidência;
II - O presidente deverá
atestar a frequência do seu assessor, quando este estiver em serviço fora das dependências
da Câmara, entregando o atestado ao departamento de recursos humanos até o
quinto dia útil do mês subsequente.
§ 2° A Assessoria
Jurídica: É a divisão diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, necessária ao controle legal e constitucional desta casa,
seja no âmbito legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I – A Assessoria Jurídica
será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Assessor Jurídico.
§ 3º A Unidade Central
de Controle Interno: É responsável cm organizar e fiscalizar os métodos e
medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei
1.102 de 21 de dezembro de 2011.
I - A Unidade Central de
Controle Interno será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Chefe de Controle Interno.
II – O ocupante do cargo
de Chefe de Controle Interno deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão
Salarial – Carreira VI – Classe “D”, conforme o Anexo I desta Lei.
III – O adicional que
trata o inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses do
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais
licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV – O ocupante da Função
Gratificada de Chefe de Controle Interno, deverá possuir ensino superior
completo e estar devidamente registrado no Órgão competente em uma das
seguintes áreas: Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou
Direito.
V – Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegada ao Servidor ocupante do cargo de
Chefe de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades
de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
VI - A
Ouvidoria:
O Departamento
de Ouvidoria estará vinculado a Unidade Central de Controle Interno e será o
órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se
em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação,
reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde
que relacionados à Câmara Municipal.
§ 4° Diretoria Geral
Administrativa: A função da Diretoria e seus departamentos é realizar os
serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações
e demais atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas as
decisões legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I - A Diretoria Geral
Administrativa será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Diretor Legislativo.
Art. 7º Os
Departamentos vinculados a Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas
atividades conforme definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria
Legislativa: A função da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os
documentos de expediente, correspondências, publicações e demais matérias
legislativas.
I - A Secretaria
Legislativa será composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos
Legislativos - Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico
Legislativo - Área Administrativa;
c) 02 (dois) Assessor de
Serviços Administrativos;
d) 01 (um) Assessor de
Serviços de Atas;
e) 01 (um) Assistente
Legislativo.
II - Por esta Lei fica
altera a referência do cargo de Assistente Legislativo de VI para IX, sem
prejuízos às progressões já alcançadas pelo servidor ocupante do cargo.
§ 2° Departamento
Financeiro e Contábil: A função do departamento é cuidar do controle
orçamentário, avaliação da situação patrimonial, bem como acompanhar a
realização dos serviços financeiros pertinentes à Câmara.
I - O Departamento
financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo - Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de
Serviços de Tesouraria.
II - O ocupante do cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do
quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal, nomeado através
de Portaria e fará jus a uma gratificação
mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao
Padrão Salarial - Carreira
VI - Classe "D", conforme
o Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 2023)
III - O adicional que
trata o inciso anterior será pago integramente ao servidor nas hipóteses de
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de ferias e demais licenças remuneradas pelo Poder Legislativo
Municipal.
IV - O ocupante da função
gratificada de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá possui Ensino Superior
Completo em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação regular perante o
mesmo.
§ 3º Departamento de
Recursos Humanos: A função do departamento é realizar as tareias de
administração dos servidores, elaborar a folha de pagamentos, controlar a
frequência dos servidores e outras atividades correlatas.
I - O Departamento de
Recursos Humanos será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
II - A Unidade de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ficará responsável por
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à denúncias e processos contra servidores do Poder
Legislativo Municipal, conforme disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
III - A unidade de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, será composta dos seguintes
cargos, que deverão ser ocupados por servidores efetivos do Poder Legislativo
Municipal, observado o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente:
b) 01 (um) Secretário:
e) 01 (um) membro.
§ 4º Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as
tarefas de manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo
Municipal, bem com o processamento de dados e controle de material didático
para pesquisa.
I - O Departamento de
Tecnologia da Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico
Legislativo - Área Informática;
b) 01 (um) Coordenador de
Apoio Legislativo;
c) 01 (um) Assessor de
Serviços Administrativos.
§ 5º Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é realizar
as tarefas de manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens
Patrimoniais bem como controlar os materiais do almoxarifado do Poder
Legislativo Municipal.
I - O Departamento de
Patrimônio e Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de
Patrimônio e Almoxarifado.
§ 6º Departamento de
Protocolo e Atendimento: A função do departamento é cuidar do recebimento e
registro dos documentos e correspondências dirigidas à Câmara, controlando a
sua trajetória, bem como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem
solicitar informações, encaminhando-as ao departamento competente caso
necessário.
I - O Departamento de
Protocolo e Atendimento será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Assistente Legislativo;
b)
01 (um)
Assessor de Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de
Transportes: A função do departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota
do Poder Legislativo Municipal, realizar controle de manutenção periódica e
limpeza.
I – O Departamento de
Transporte será composto do seguinte cargo:
a)
02 (dois)
Agentes Legislativos – Área de Locomoção e Transporte;
II – Fica o
Agente Legislativo – Área de Locomoção e Transporte, responsável pelo controle
da utilização do veiculo oficial. Este controle será
efetuado através de planilhas que contenham informações referentes ao local de
saída e permanência, aos horários de chegada e saída, bem como a quilometragem
percorrida.
III – Em caso de
necessidade justificada, outro servidor poderá fazer uso dos veiculo pertencentes à frota do Poder Legislativo,
entretanto o controle desta utilização deverá ser feito em conjuntos com um
Agente Legislativo – Área de Locomoção e Transporte.
IV – O servidor
que estiver utilizando o veículo oficial ficará responsável pelos encargos
gerados em decorrência da não observação das regras de transito
vigentes em nosso pais, tais como multas e sinistros.
§ 8º Departamento de
Serviços Gerais: A função do Departamento é manter limpezas periódicas nas
dependências do Poder Legislativo Municipal, bem como prestar serviços de copa,
cozinha e zeladoria.
I – O Departamento de
serviços gerais será composto do seguinte cargo:
a)
03 (três)
Agentes de serviços – Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de
Compras: A função do departamento é suprir com materiais ou serviços
necessários, em quantidades e qualidades certas, a preço e prazo adequados.
I – O Departamento de
Compras será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um)
Chefe de Serviços de Compras.
II – A Unidade de
Licitações e Contratos atuará em conjunto com o Departamento de Compras,
conforme disposto no Art. 4º, parágrafo único desta Lei. Esta unidade ficará
responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às Licitações, cabendo ainda a responsabilidade de redigir as minutas
contratuais em conjunto com o Diretor de Contratos quando o Poder Legislativo
necessitar de adquirir bens os serviços.
III – A unidade de
licitações será composta dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por
servidores do Poder Legislativo Municipal, observando o disposto na legislação
pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 02 (dois) Membros;
d) 01 (um) Pregoeiro;
e) e até 04 (quatro)
membros na equipe de apoio da Comissão de Pregão.
§ 10 O Departamento de
Assessoria de Comunicação Social: é o órgão responsável pela assistência ao
Presidente, à Mesa Diretora e aos vereadores no seu relacionamento com os meios
de comunicação, funcionando dentro de um conceito institucional. Compete ainda implementar
a política de comunicação definida pela Mesa Diretora, articular eventos
objetivando inserir o Poder Legislativo no debate político sobre temas de
relevante interesse público, providenciar a cobertura jornalística das
atividades e atos de caráter publico da CMMF, agendar
e coordenar as entrevistas e audiências do Presidente junto à imprensa local,
preservando sua imagem e autoridade, manter a atualização e organização do site
da CMMF, bem como das redes sociais pertencentes à CMMF.
I – O Departamento de
Assessoria de Comunicação Social será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Diretor de
Comunicação.
b) 01 (um) Assessor de
Comunicação.
Art. 8º Fica
reestruturado o quadro de cargos e vencimentos de provimento em comissão,
referente à pessoal da Câmara Municipal de Marechal Floriano, em face de Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015, conforme perfil traçado no Anexo
II, que passa a integrar esta Lei.
Paragrafo Único As alterações constantes deste artigo não
prejudicam a previsão orçamentaria da Câmara, como também nada afetam os
parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 9º A jornada
normal de trabalho dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal será de 35 (trinta e cinco) horas semanais, não pudendo ultrapassar a
44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas
diárias facultadas a compensação de horário e a redução de jornada mediante
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º O Professional
ocupante do cargo de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de
20 horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a
Regulamentação da Profissão.
§ 2º A administração da
Câmara poderá modificar a seu exclusivo critério, a carga horária prevista no
“caput” deste artigo, observando o interesse do serviço que o Parlamento
Municipal exige.
§ 3º Na forma do § 4º do artigo 95-A da Lei Orgânica Municipal, são assegurados iguais vencimentos ao (a) Procurador(a) Geral do Município e ao Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 2023)
Art. 10 As atribuições
de cada cargo de provimento em comissão estão definidas em Anexo III, desta
Lei.
Art. 11 As Referências
e Vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II,
desta Lei.
Art. 12 Os cargos de
provimento em comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo
Município de Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado,
conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de
Provimento Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura
em cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou
de provas e títulos, ficando o Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado
a sua realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais
legislações correlatas, adoradas pelo Município.
Parágrafo Único As
atribuições de cada cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V,
desta Lei.
Art. 17 As nomeações
dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence
o cargo e os critérios de promoção serão definidos nos termos desta Lei.
Art. 18 As classificações dos cargos e respectivos vencimentos
constantes deste plano ficam
fixadas em 13 (treze) carreiras escalonadas de I a XIII, para cada carreira foram definidas classes correspondentes de
"A " até "R " com interstício bienal, contados a partir do ingresso em cada nível de classe, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei
nº 2.659, de 26 de dezembro
de 2023)
Parágrafo Único A
elaboração de classe, constitui a linha natural de promoção do servidor,
identificada por referencia alfabética com intervalo entre
Padrões corresponde ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 19 É assegurado ao
servidor efetivo, depois de cumprido o estágio probatório, a promoção
horizontal a classe imediata superior da mesma carreira a que pertence,
conforme Anexo I da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus à
ascensão na promoção horizontal, deverá o servidor observar o interstício de
dois anos de efetivo exercício na respetiva classe, observando, sempre, o
disposto no “caput”, mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a
ascensão, será dado o beneficio pecuniário dela
decorrente, com efeito, retroativo a data do requerimento a que alude o
parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá
concorrer a promoção do “caput” o servidor que:
I – se
encontrar no último padrão de sua classe;
II – estiver
em gozo de licença para trato de interesse particular;
III – licença especial;
IV – afastado
para o exercício de mandato eletivo;
V – ter
sofrido pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de
requerimento;
VI – demais
impedimentos constantes desta Lei.
Art. 20 A conclusão de
curso de nível superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou
ainda de especialização, em áreas correlatas ás
atividades desta Câmara Municipal, causarão adicional de promoção específica
por merecimento, aos servidores efetivos, devendo quaisquer dos cursos tenham
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os porcentuais
sobre o vencimento base, do quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o
servidor, para atendimento do “caput” serão os seguintes:
I – Graduação em nível
superior, para os cargos de nível inferior a este, em 10% (dez por cento);
II – Pós-graduação “Latu
sensu” em 20% (vinte por cento);
III – Mestrado, em 30%
(trinta por cento);
IV – Doutorado, em 35%
(trinta e cinco por cento).
§ 2º Só serão aceitos
para efeito do previsto neste artigo, diplomas ou certificados de conclusão de
curso de instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério de
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle pertinentes.
§ 3º A conclusão de
curso referidas no caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer
tempo pelo servidor, desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente
para efeito de enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo
somente poderá solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir
o estágio probatório.
§ 5º Para fazer jus à
promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao presidente
da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o
pedido, será dado o beneficio pecuniário dela
decorrente com efeito retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo
anterior.
§ 7º O servidor não
poderá acumular mais de uma gratificação que trata o Caput e os incisos do §1º.
Art. 20-A A promoção vertical é a passagem de uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como requisito para o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
I - estável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa, nos últimos três anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
III - depois de cumprido o estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
IV - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
V - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo segundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A exigência de qualificação contida no inciso V do § 1º deste artigo é de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
I - Grupo I (Cargos de Nível Fundamental Incompleto): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
a) conclusão do ensino fundamental para a primeira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
b) conclusão do ensino médio ou técnico para a segunda Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
c) graduação em Nível Superior para a terceira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
d) título de pós-graduação "stricto sensu" ou de pós-graduação "lato sensu" para a quarta Progressão Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
e) título de Mestrado para a quinta Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
f) título de Doutorado para a sexta Promoção Vertical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
II - Grupo II (Cargos de Nível Médio): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
a) graduação em nível superior para a primeira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
b) título de pós-graduação "stricto sensu" ou de pós-graduação "lato sensu" para a segunda Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
c) título de Mestrado para a terceira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
d) título de Doutorado para a quarta Promoção Vertical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
§ 3º Para efeito do cumprimento deste artigo será observado o limite de classes e carreiras estabelecidos no Anexo I desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
§ 4º A progressão vertical obsta a promoção por merecimento prevista no artigo 20 desta lei quando o motivo ensejador da progressão foro mesmo da promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
§ 5º Para fazer jus à promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao Presidente da Câmara que, caso deferido, será concedido de forma retroativa a data do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
§ 6º O servidor poderá requerer a antecipação da promoção imediatamente posterior, inclusive a última permitida, desde que concluído o curso exigido para àquela progressão há mais de 01 (um) ano e desde que cumprido os requisitos previstos no §1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de 2023)
Art. 21 O Poder
Legislativo Municipal poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores
efetivos para cursos de pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu”
observando o seguinte:
I – o
curso ser devidamente autorizado pelo Ministério de Educação;
II – o
curso deve ter compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou
ser nas áreas de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica
Legislativa.
§ 1º O Poder
Legislativo Municipal poderá conceder no máximo (01) uma bolsa de Estudo ‘lato
sensu’ e 01 (uma) bolsa de Estudo ‘stricto sensu’ para cada servidor,
ressalvando, se após o nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I – O Poder Legislativo
pagará até 04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo autorizados de
acordo com a ordem de protocolo dos requerimentos, dando preferências aos mais
antigos, e os que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que
receber a bolsa de estudos só poderá solicitar o adicional de promoção
específica por merecimento referente ao §1º incisos I, III e IV do Art. 20
desta Lei, decorrido o prazo igual aquele utilizado para conclusão dos estudos
financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor
desista do curso deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder
Legislativo, em no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for
beneficiado deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo
mesmo período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I – Caso o servidor se
desligue antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o
valor pago pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo de 10 (dez)
parcelas.
II – Poderá o servidor
solicitar as licenças constantes do estatuto dos servidores sem prejuízo desta
disposição legal.
Art. 22 Os servidores
ocupantes do cargo de Agente Legislativo – Área de locomoção e transporte farão
jus a um adicional de Condução de Veículos, no porcentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o vencimento base.
§ 1º O valor do
adicional referido no “caput” será reduzido em um quinto se durante o mês de referencia do vencimento o Agente Legislativo – Área de
locomoção e transportes incidir nas seguintes ocorrências:
I – faltar
injustificadamente ao trabalho;
II – comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III – infringir as normas
do Poder Legislativo.
§ 2º O Agente
Legislativo - Área de Locomoção e Transportes perderá integralmente o adicional
caso sofra penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da
ocorrência, quando possível ou nos meses subsequentes.
§ 3º O adicional que
trata o caput deste artigo será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais
licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 4º O adicional que
trata o caput deste artigo poderá ser pago ao servidor efetivo que vier a
desempenhar as funções do Agente Legislativo – Área de Locomoção e Transportes
por prazo superior a 15 dias, em substituição aos detentores do cargo, o qual
deverá ser designado por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e receberá
o adicional proporcionalmente ao prazo que desempenhar as funções.
Art. 23 A jornada
normal de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30
(trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias; facultada a compensação
de horário e a redução de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único Os
servidores efetivos designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga
horária definida no “caput” deste artigo.
Art. 24 São estáveis
após de três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara
Municipal de Marechal Floriano concederá a revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo Municipal sempre no índice do IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, no mês de junho de cada ano, mediante
Lei específica de autoria da Mesa Diretora.
Art. 26 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do
serviço público ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de
que trata do caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II – Apresentação de
atestado de frequência mensal. Fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único O horário
especial que se refere este artigo importará na compensação obrigatória da
jornada normal de trabalho com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado ou em período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência
dos servidores será apurada a través de registro a ser definido pela
administração, pela qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável
pelo controle e fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal
de Marechal Floriano será exercida pelo Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do
horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano
poderá ser alterada sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa
do presidente da Câmara.
Art. 31 Todas as
promoções, ascensões em carreiras e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes
desta Lei dependerão de disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito
às determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a
Câmara Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta
Lei, o organograma hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despensas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
001001.0103100992.001 – Manutenção das atividades do Poder Legislativo –
31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – Ficha 0000001.
Art. 34
Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 1.175 de 09 de novembro de 2012 e Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015 e demais Leis correlatas.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10
de fevereiro de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
(Redação dada pela Lei nº 2.659, de 26 de dezembro de 2023)
Já atualizada com 4% referente a revisão geral anual – PL 109/2023
Classe/Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
R$ 728,76 |
R$ 750,62 |
R$ 773,14 |
R$ 796,33 |
R$ 820,22 |
R$ 844,83 |
R$ 870,17 |
R$ 896,28 |
R$ 923,16 |
2 |
R$ 801,63 |
R$ 825,69 |
R$ 850,45 |
R$ 875,96 |
R$ 902,25 |
R$ 929,31 |
R$ 957,19 |
R$ 985,91 |
R$ 1.015,49 |
3 |
R$ 898,78 |
R$ 925,74 |
R$ 953,52 |
R$ 982,13 |
R$ 1.011,59 |
R$ 1.041,93 |
R$ 1.073,20 |
R$ 1.105,39 |
R$ 1.138,55 |
4 |
R$ 1.093,11 |
R$ 1.125,91 |
R$ 1.159,69 |
R$ 1.194,47 |
R$ 1.230,31 |
R$ 1.267,22 |
R$ 1.305,24 |
R$ 1.344,39 |
R$ 1.384,73 |
5 |
R$ 1.417,01 |
R$ 1.459,53 |
R$ 1.503,31 |
R$ 1.548,41 |
R$ 1.594,86 |
R$ 1.642,71 |
R$ 1.691,99 |
R$ 1.742,75 |
R$ 1.795,03 |
6 |
R$ 1.781,39 |
R$ 1.834,83 |
R$ 1.889,87 |
R$ 1.945,57 |
R$ 2.004,96 |
R$ 2.065,11 |
R$ 2.127,07 |
R$ 2.190,88 |
R$ 2.256,61 |
7 |
R$ 2.226,73 |
R$ 2.293,54 |
R$ 2.362,35 |
R$ 2.433,21 |
R$ 2.506,21 |
R$ 2.581,40 |
R$ 2.658,84 |
R$ 2.738,61 |
R$ 2.820,76 |
8 |
R$ 2.530,37 |
R$ 2.606,29 |
R$ 2.684,48 |
R$ 2.765,01 |
R$ 2.847,96 |
R$ 2.933,40 |
R$ 3.021,40 |
R$ 3.112,05 |
R$ 3.205,41 |
9 |
R$ 2.834,02 |
R$ 2.919,05 |
R$ 3.006,50 |
R$ 3.096,82 |
R$ 3.189,73 |
R$ 3.285,41 |
R$ 3.383,98 |
R$ 3.485,51 |
R$ 3.590,07 |
10 |
R$ 4.112,90 |
R$ 4.236,29 |
R$ 4.363,37 |
R$ 4.494,28 |
R$ 4.629,10 |
R$ 4.767,98 |
R$ 4.911,02 |
R$ 5.058,35 |
R$ 5.210,10 |
11 |
R$ 4.853,22 |
R$ 4.998,82 |
R$ 5.148,78 |
R$ 5.303,25 |
R$ 5.462,34 |
R$ 5.626,21 |
R$ 5.795,00 |
R$ 5.968,85 |
R$ 6.147,92 |
12 |
R$ 5.581,20 |
R$ 5.748,64 |
R$ 5.921,10 |
R$ 6.098,73 |
R$ 6.281,69 |
R$ 6.470,14 |
R$ 6.664,25 |
R$ 6.864,17 |
R$ 7.070,10 |
13 |
R$ 6.418,38 |
R$ 6.610,93 |
R$ 6.809,26 |
R$ 7.013,54 |
R$ 7.223,94 |
R$ 7.440,66 |
R$ 7.663,88 |
R$ 7.893,80 |
R$ 8.130,61 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
1 |
R$ 950,85 |
R$ 979,39 |
R$ 1.008,77 |
R$ 1.039,03 |
R$ 1.070,20 |
R$ 1.102,31 |
R$ 1.135,38 |
R$ 1.169,44 |
R$ 1.204,52 |
2 |
R$ 1.045,95 |
R$ 1.077,34 |
R$ 1.109,66 |
R$ 1.142,94 |
R$ 1.177,23 |
R$ 1.212,55 |
R$ 1.248,92 |
R$ 1.286,39 |
R$ 1.324,98 |
3 |
R$ 1.172,71 |
R$ 1.207,89 |
R$ 1.244,12 |
R$ 1.281,45 |
R$ 1.319,90 |
R$ 1.359,49 |
R$ 1.400,27 |
R$ 1.442,29 |
R$ 1.485,55 |
4 |
R$ 1.426,27 |
R$ 1.469,05 |
R$ 1.513,13 |
R$ 1.558,52 |
R$ 1.605,27 |
R$ 1.653,44 |
R$ 1.703,04 |
R$ 1.754,13 |
R$ 1.806,75 |
5 |
R$ 1.848,88 |
R$ 1.904,35 |
R$ 1.961,48 |
R$ 2.020,32 |
R$ 2.080,93 |
R$ 2.143,36 |
R$ 2.207,67 |
R$ 2.273,90 |
R$ 2.342,11 |
6 |
R$ 2.324,31 |
R$ 2.394,04 |
R$ 2.465,85 |
R$ 2.539,83 |
R$ 2.616,03 |
R$ 2.694,51 |
R$ 2.775,34 |
R$ 2.858,60 |
R$ 2.944,35 |
7 |
R$ 2.905,38 |
R$ 2.992,55 |
R$ 3.082,32 |
R$ 3.174,79 |
R$ 3.270,03 |
R$ 3.368,13 |
R$ 3.469,18 |
R$ 3.573,26 |
R$ 3.680,46 |
8 |
R$ 3.301,57 |
R$ 3.400,61 |
R$ 3 502,64 |
R$ 3.607,71 |
R$ 3.715,94 |
R$ 3.827,42 |
R$ 3.942,25 |
R$ 4.060,52 |
R$ 4.182,33 |
9 |
R$ 3.697,77 |
R$ 3.808,70 |
R$ 3.922,96 |
R$ 4.040,65 |
R$ 4.161,87 |
R$ 4.286,73 |
R$ 4.415,32 |
R$ 4.547,78 |
R$ 4.684,22 |
10 |
R$ 5.366,40 |
R$ 5.527,39 |
R$ 5.693,21 |
R$ 5.864,01 |
R$ 6 039,93 |
R$ 6.221,13 |
R$ 6.407,76 |
R$ 6.600,00 |
R$ 6.798,00 |
11 |
R$ 6.332,35 |
R$ 6.522,33 |
R$ 6.717,99 |
R$ 6.919,53 |
R$ 7.127,12 |
R$ 7.340,93 |
R$ 7.561,16 |
R$ 7.788,00 |
R$ 8.021,64 |
12 |
R$ 7.282,20 |
R$ 7.500,67 |
R$ 7.725,69 |
R$ 7.957,46 |
R$ 8.196,18 |
R$ 8.442,07 |
R$ 8.695,33 |
R$ 8.956,19 |
R$ 9.224,88 |
13 |
R$ 8.374,53 |
R$ 8.625,77 |
R$ 8.884,54 |
R$ 9.151,08 |
R$ 9.425,61 |
R$ 9.708,38 |
R$ 9.999,63 |
R$ 10.299,62 |
R$ 10.608,61 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.612, de 14 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
2023)
NOMENCLATURA DO CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VALOR DO VENCIMENTO |
REQUISITOS BÁSICOS |
Assessor Jurídico |
CCL-1 |
1 |
R$ 8.250,00 |
Ensino Superior Completo e registro na OAB. |
Diretor Legislativo |
CCL-2 |
1 |
R$ 5.650,00 |
Ensino Médio Completo e conhecimento de Processo e Técnica Legislativa - Capacitação em Licitações e Contratos, Elaboração dos Instrumentos de Planejamento das Contratações Públicas - Certificação em Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio - Capacitação em Dispensa Eletrônica na Nova Lei de Licitações Nº 14.133/21 - Operacionalidades no Sistema Comprasnet. |
Diretor do Centro Integrado de Atendimento à Mulher |
CCE-2 |
1 |
R$ 4.000,00 |
Ensino Superior Completo, com especialização em Psicologia e/ou Assistência Social |
Coordenador de Apoio Legislativo |
CCL-3 |
1 |
R$ 3.000,00 |
Curso Superior em Pedagogia e ou Biblioteconomia |
Gerente de Comunicação |
CCL-3 |
1 |
R$ 3.000,00 |
Ensino Médio Completo |
Diretor de Comunicação |
CCL-4 |
1 |
R$ 2.900,00 |
Ensino Médio Completo, Registro de Jornalista no Ministério do Trabalho e Previdência Social, Registro na Federação Nacional dos Jornalistas (Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12 de setembro de 2024) |
Chefe de Serviços de Compras |
CCL-5 |
1 |
R$ 2.700,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Recursos Humanos |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Protocolo |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Ouvidoria |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Patrimônio e Almoxarifado |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Atas |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Gerente Administrativo |
CCL-6 |
2 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços Administrativos |
CCL-6 |
2 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Coordenador do Procom Legislativo Municipal (Denominação alterada pela Lei nº 2.744, de 12 de setembro de 2024) |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assistente de Gabinete Parlamentar (Cargo criado pela Lei nº 2.669, de 15 de janeiro de 2024) |
CCE-4 |
09 |
R$ 1.320.00 |
Ensino Fundamental Incompleto |
(Redação
dada pela Lei nº 2.612, de 14 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
2023)
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR GRATIFICAÇÃO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO |
Chefe de Controle Interno |
01 |
Padrão Salarial - carreira VI - Classe "D", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei |
Ensino Superior Completo e estar devidamente registrado no órgão competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Direito ou Ciências Contábeis. |
Chefe de Serviços de Tesouraria |
01 |
Padrão Salarial - carreira VI - Classe "D", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei |
Ensino Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação regular perante o mesmo. |
ASSESSOR JURÍDICO |
Assessorar o presidente e todos os vereadores em assuntos que mereçam
a avaliação jurídica; Ser o Assessor jurídico da Câmara quando surgirem
questões sobre os quais o Poder Legislativo deva pronunciar-se em juízo:
Acompanhar, quando solicitado, as reuniões das Comissões Permanentes e/ou
temporárias; Elaborar e emitir, quando solicitado, parecer técnico a respeito
das matérias submetidas à apreciação das Comissões Permanentes ou
Temporárias; Emitir pareceres em assuntos de interesse da Câmara; Analisar contratos
e outros instrumentos jurídicos: Analisar os processos de licitação, exarando
parecer, velando pelo cumprimento de normas de licitação: Acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal;
Desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem
expressamente cometidas pela Mesa Diretora. |
DIRETOR LEGISLATIVO |
Fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora; Organizar os
expedientes das sessões: Elaborar e redigir os atos legislativos; Elaborar o
roteiro para o Presidente conduzir as sessões: Prestar informações a respeito
de tramitação de proposições; Controlar e organizar a tramitação dos atos
oficiais da Câmara e respectivos documentos; Proceder à triagem das
correspondências da Câmara; Assegurar a constante atualização de informações
acerca da tramitação dos projetos legislativos; Encaminhar as Comissões Permanentes
os projetos legislativos para exame e parecer; Fiscalizar os cumprimentos dos
prazos dos projetos legislativos; Assegurar a constante atualização das Leis
Municipais e demais processos legislativos; Orientar quanto á organização do
arquivo geral de documentos legislativos da Câmara Municipal; Manter
atualizadas as informações legislativas fornecidas ao órgão de Informática;
Secretariar reuniões da Mesa Diretora; Cumprir e fazer cumprir as
deliberações da Mesa , baixando atos necessários ao fiel cumprimento de suas
decisões ; Auxiliar na organização de eventos e solenidade realizada pela
Câmara; Efetuar registros de Leis, de acordo com o original assinado
(autógrafos); Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas. |
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO |
I - Descrição Sintética · Assessorar, no que tange a divulgação e
promoção do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano, junto aos
veículos oficiais de imprensa e outros meios. Tornando público as ações que
envolvem a administração e as matérias legislativas; II - Descrição analítica: Planejar, supervisionar, orientar, executar
e avaliar as atividades relacionadas com assessoria de imprensa e comunicação
da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES; Projetar a imagem da Câmara
Municipal de Marechal Floriano, perante os veículos de comunicação, redigindo
textos jornalísticos e encaminhando para divulgação pela imprensa dos atos e
fatos relevantes relacionados com a Presidência, com a Mesa, com as Comissões
Permanentes, Outras comissões, e com os Vereadores; Elaborar roteiros de
vídeos e textos para televisão e rádio; Responsabilizar-se pelo atendimento a
representantes da imprensa; Coordenar eventos relativos a atividades da
imprensa; Elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de
comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, Acompanhar as Sessões da Câmara Municipal de Marechal
Floriano e acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos,
quando necessário ; Manter atualizado o "Site" da Câmara Municipal
de Marechal Floriano com a divulgação de todas as atividades, inclusive com
pasta individual das atividades de cada Vereador; Responsabilizar-se pelo
envio de correspondência com respostas às reivindicações feitas por
munícipes; Registrar imagens reuniões e eventos realizados pela Câmara
Municipal; Executar outras tarefas correlatas. |
COORDENADOR DE APOIO LEGISLATIVO |
Organizar e Planejar atendimento aos Munícipes quanto ao uso do espaço
cidadão, desenvolvendo metodologias para melhor atender o cidadão; Planejar ações e desenvolver projetos para divulgação e
atendimento do público na Biblioteca Legislativa e desenvolver projetos para
a escola legislativa visando aproximar a Câmara Municipal da população.
divulgando as funções dos poderes públicos nas esferas Federal, Estadual e
Municipal, observando o artigo 3° da Lei municipal Nº 1 .271/2013; Auxiliar a
Secretaria da Câmara quando solicitado; |
CHEFE DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS |
Ser responsável pelo sistema de Recursos Hum anos; Ser
responsável pela administração dos servidores; Elaborar a folha de
pagamentos, Promover junto com o Presidente o recrutamento e treinamento de
pessoal, quando solicitado; Controlar a frequência dos servidores; Ser
responsável pela guarda das documentações dos servidores, estagiários e
vereadores arquivando-os e solicitando novas cópias sempre que necessário;
Desenvolver outras atividades correlatas. |
CHEFE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO |
Encaminhar para o Departamento de compras requisição de produtos ou
serviços, necessários para o bom andamento das atividades; Ser responsável
pelo patrimônio adquirido pela Câmara, bens móveis e imóveis, encaminhando
relatório quando necessário; Ser responsável pelo controle e do almoxarifado
da Câmara, encaminhado relatório mensal das entradas e saídas ao Técnico em
Contabilidade; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Manter
a limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;
Auxiliar o chefe administrativo quando solicitado; Desempenhar outras
atividades correlatas. |
ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara
Municipal; Assessorar e assistir o Presidente da Câmara Municipal atendendo
as suas solicitações; Acompanhar o presidente em viagens quando a serviço em
representação em missão do município, se for solicitado; Controlar as agendas
do presidente, anotando e transmitindo-lhe a pauta de compromissos; Organizar
o atendimento ao público, aprazando dia e hora para o mesmo; Receber e
despachar ao conhecimento do Presidente todo o expediente recebido pelo
Diretor Legislativo e responde-lo; Desempenhar outras atividades correlatas |
ASSESSOR DE SERVIÇOS DE ATAS |
Redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor Legislativo;
Auxiliar o Diretor Legislativo quando solicitado; Substituir o Assessor de
Comissões quando necessário; Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar
documentos de pouca complexidade, quando solicitado; Registrar dados em
livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos;
Auxiliar nos serviço da recepção da Câmara Municipal; Desempenhar outras
atividades correlatas |
CHEFE DE SERVIÇOS DE COMPRAS |
Encaminhar ao presidente, ordem de compra de material de consumo e
expediente destinados à Câmara; Solicitar no mínimo 03 (três) orçamentos em
processos de compras e serviços; Encaminhar para a Comissão Permanente de
Licitação, após autorização do Presidente, requisição de produtos ou
serviços, para realização de certame licitatório; Executar junto ao
departamento de patrimônio e almoxarifado a especificação técnica dos
materiais que precisam ser adquiridos; Desempenhar outras atividades
correlatas. |
ASSESSOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
Auxiliar aos munícipes quanto ao uso do
espaço cidadão observando o artigo 3° da Lei municipal 1.271 /2013; Auxiliar
a Secretaria da Câmara quando solicitado; Auxiliar na manutenção do sitio da
câmara municipal na internet com informações gerais sobre o poder legislativo
municipal. seus projetos, ações e programas; Pesquisar matérias veiculadas
pela mídia, de interesse do Município; Manter arquivo de documentos,
matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e
em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o
Município; Arquivar e registrar fotografias de interesse do Município;
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara
Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca complexidade, quando
solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir,
registrar e arquivar documentos; Auxiliar o Assessor de Serviços de Ata e
redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor Legislativo;
Acompanhar quando solicitado as reuniões das comissões permanentes e
temporárias; Redigir ata s das reuniões das comissões permanentes e
temporárias; Encaminhar decisões das reuniões das comissões para o Diretor
Legislativo: Comunicar os membros das comissões permanentes e temporárias
quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia de reunião:
Substituir o assistente legislativo quando necessário; Auxiliar nos serviço
da recepção da Câmara Municipal; Executar trabalhos internos e externos de
coleta e entrega de correspondências oficiais e outras; Acompanhar as Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar outras
at1v1da correlatas |
ASSESSOR DE SERVIÇOS DE PROTOCOLO |
Cuidar do recebimento e registro dos documentos e correspondências
dirigidas à Câmara, controlando a sua trajetória, bem como fazer o
atendimento 1n1c1al às pessoas que vierem solicitar informações,
encaminhando-as ao departamento competente caso necessário. Desempenhar
outras atividades correlatas |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
Auxiliar o Diretor de Comunicação nas tarefa s cotidianas em especial;
Assessorar, no que tange a divulgação e promoção do Poder Legislativo do
Município do Marechal Floriano, junto aos veículos oficiais de imprensa e
outros meios, tornando público as ações que envolvem a administração e as
matérias legislativas; Auxiliar no planejamento, orientação e execução das
atividades relacionadas com assessoria de imprensa e comunicação da Câmara
Municipal de Marechal Floriano-ES; auxiliar na digitação de textos jornalísticos
e envio para divulgação pela imprensa dos atos e fatos relevantes
relacionados com o Poder Legislativo Municipal e seus agentes; auxiliar na
elaboração de textos e vídeos para televisão e radio;
auxiliar em eventos relativos a atividades da imprensa; auxiliar na
elaboração de campanhas de áudio e vídeo do Poder Legislativo; auxiliar no
uso estratégico de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos
da Câmara Municipal de Marechal Floriano; Acompanhar as Sessões da Câmara
Municipal de Marechal Floriano; Acompanhar sempre que solicitado a
Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos; auxiliar a manter
atualizado o "Site" da Câmara Municipal de Marechal Floriano com a
divulgação de todas as atividades, inclusive com pasta individual das
atividades de cada Vereador; Registrar imagens de reuniões e eventos
realizados pela Câmara Municipal; Executar outras tarefas correlatas. |
CHEFE DE CONTROLE INTERNO |
Desempenhar as atividades conforme a Lei Municipal nº 1.102 de 21 de
dezembro de 2011, e demais legislações acerca do assunto; Desempenhar
outras atividades correlatas. |
CHEFE DE SERVIÇOS DE TESOURARIA |
Conferir as notas fiscais com os empenhos; Executar
as tarefas de recebimento, pagamento e demais atividades relativas à
movimentação dos recursos financeiros; Assinar juntamente com o Presidente da
Câmara os Cheques para pagamentos conforme liquidação; Auxiliar o Técnico
Legislativo - Área de Contabilidade, quando solicitado. Substituir o Técnico
Legislativo – Área Contabilidade, quando necessário, inclusive em virtude de
férias e demais licenças remuneradas. Realizar a conciliação bancaria.
Assinar a Prestação de Contas Anual no que tange a informações da Tesouraria.
Emitir a Nota de Pagamento, assinando-a juntamente com o Técnico Legislativo
- Área Contabilidade e o Presidente. Conferência da regularidade Fiscal dos
fornecedores, antes do pagamento. Desempenhar outras atividades correlatas. |
CHEFE DE SERVIÇOS DE OUVIDORIA (Cargo
criado pela Lei n°
2.471/2022) |
Auxiliar os munícipes
quanto ao uso do espaço cidadão observando o
art. 3° da Lei municipal 1.271/2013; Auxiliar a
secretaria da Câmara quando
solicitado; Auxiliar na manutenção
do sitio da Câmara Municipal na
internet com informações gerais sobre o poder legislativo municipal, seus projetos, ações e programas; Pesquisar matérias
veiculadas pela mídia, de
interesse do Município; Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e
informes publicados na imprensa
local e nacional, e em outros meios
de comunicação social, e tudo
o que for noticiado sobre o Município;
Arquivar e registrar fotografias
de interesse do Município;
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal;
Digitar e/ou datilografas
documentos de pouca complexidade,
quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle;
Conferir, registrar e arquivar documentos; Auxiliar
o Assessor de Serviço de
Ata e redigir atas das sessões
quando solicitado pelo Diretor
Legislativo; Acompanhar quando
solicitado às reuniões
das comissões permanentes e temporárias;
Redigir atas das reuniões
das comissões permanentes e temporárias;
Encaminhar decisões das reuniões das comissões para o Diretor Legislativo; Comunicar os membros
das comissões permanentes e temporárias
quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia de reunião; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Auxiliar nos serviços
da recepção da Câmara
Municipal; Executar trabalhos
internos e externos de coleta e entrega de correspondências oficiais e outras; Desempenhar outras atividades correlatas. |
NOMENCLATURA DO CARGO
|
REFERÊNCIA / CLASSE
|
quantidade
|
valor do
vencimento
|
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO
|
Técnico Legislativo - Área de
contabilidade |
IX |
01 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo de
Contabilidade, conhecimentos em Contabilidade Pública e registro no CRC. |
Técnico Legislativo - área de
informática |
IX |
01 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio completo e
conhecimentos em informática |
Técnico Legislativo - área
administrativa |
IX |
01 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo |
Técnico Legislativo – área
legislativa |
IX |
02 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo |
Assistente Legislativo |
IX |
02 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo |
Agente legislativo - Área de locomoção e transportes |
V |
02 |
R$ 1.235,15 |
Ensino fundamental incompleto e
carteira de habilitação C |
Agente de Serviços |
V |
03 |
R$ 1.235, 15 |
Ensino Fundamental Incompleto |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA DE CONTABILIDADE |
Proceder os atos contábeis da Câmara Municipal; Elaborar os balanços
anuais e balancetes mensais; Elaborar em conjunto com a Mesa Diretora a
proposta orçamentária da Câmara; Elaborar demonstrativos da prestação de
contas anual; Elaborar os relatórios da Gestão Física de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000; Controlar as despesas da Câmara; Elaborar os
demonstrativos das despesas realizadas; Conferir as notas fiscais com os
empenhos; Empenhar as despesas da Câmara quando autorizadas pelo Presidente;
Fornecer elementos, quando solicitado pelo Poder Executivo para abertura de
créditos adicionais; Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais;
Desempenhar outras atividades correlatas |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA DE INFORMÁTICA |
Criar em consonância com a Diretoria Geral Administrativa, programas
que possibilitem melhor desenvolvimento dos trabalhos; Zelar
pela guarda das informações contidas nos arquivos; Digitar os trabalhos
produzidos pelos Órgãos e Comissões da Câmara; Controlar os arquivos de
documentos pertinentes ao sistema; Zelar pela conservação das maquinas e
equipamentos de informática da Câmara; Desenvolver outras atividades
correlatas. |
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA LEGISLATIVA |
Registrar em livros próprios e controlar as proposições apresentadas
pelos vereadores; Auxiliar nos serviços do Diretor Legislativo sobre
orientações do mesmo; Agendar os compromissos dos Vereadores; Organizar os
documentos e materiais que devam ser dispostos sobre as mesas dos vereadores
no curso das sessões e reuniões da câmara; Organizar as correspondências e
expedir documentos destinados às comissões Permanentes, sobre orientações do
Diretor Legislativo; Organizar o arquivo geral de documentos destinados às
Comissões Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo e
Administrativo; Redigir atas de gravações de Reuniões e das Sessões do
Plenário, sempre que necessário; Digitar e/ou datilografar documentos;
Registrar dados em livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e
arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de documentos
arquiv1st1cos e bibliográficos; desenvolver outras atividades correlatas. |
AGENTE LEGISLATIVO - ÁREA DE LOCOMOÇÃO E TRANSPORTES |
Dirigir veículos leves da Câmara, transportando pessoas e materiais,
observando as normas do Código Nacional de Transito; Realizar o registro de
saídas e chegadas do veiculo, registrando em ficha
própria os horários, quilometragem e percurso realizado para fins de
controle; Verificar as condições de uso do veiculo,
com relação a combus1ive1, água bateria, pneus, óleo de freio, óleo de motor,
etc. solicitando as medidas necessárias para seu perfeito funcionamento;
Conservar limpo o veiculo sob sua responsabilidade;
Prestar, sempre que solicitado pela Presidência da Câmara Municipal, serviços
de naturaliza urgente e relevante aos casos de emergência e calamidade
pública no Município, dentro dos serviços de transporte e trânsito;
Transportar documentos aos órgãos públicos da administração direta e indireta
dos Poderes constituídos da República, com os quais a Câmara mantiver alguma
relação ou contato; Transportar a serviço os servidores da Câmara Municipal,
em todo o território Nacional; Desempenhar outras atividades correlatas. |
AGENTE LEGISLATIVO -
ÁREA MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS
|
Preparar café, chá e outros; Recepcionar os
vereadores, servidores e visitas com água, café e outros; Manter a limpeza
dos utensílios de copa e cozinha; Zelar pela conservação e limpeza da sede do
Poder Legislativo Municipal; Solicitar ao responsável pelo almoxarifado o
material e consumo utilizado pela copa e limpeza geral; Desempenhar outras
atividades correlatas. |
ASSISTENTE LEGISLATIVO
|
Hastear e arriar as Bandeiras do Brasil, Estado e Município; Entregar
correspondências expedidas pelos órgãos da Câmara; Abrir e fechar portas e
janelas do prédio da Câmara; Acender e apagar as luzes do prédio da Câmara;
Receber e protocolizar as correspondências recebidas ao Diretor Legislativo;
Registrar no livro e ou programa especifico o destino das correspondências,
conforme orientações do Diretor Legislativo; Organizar as correspondências
dos Vereadores; Operar a mesa telefônica; Auxiliar o Chefe de patrimônio e
almoxarifado, quando solicitado; Substituir o Chefe do Patrimônio e
Almoxarifado no caso de impedimento do mesmo; Desempenhar outras atividades
correlatas. |
TÉCNICO LEGISLATIVO -
ÁREA ADMINISTRATIVA
|
Organizar documentos de caráter administrativo; Digitar e/ou
datilografar documentos de pouca complexidade; Registrar dados em livros e/ou
fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a
limpeza e conservação de documentos, arquivísticos e bibliográficos; Expedir
convites, sob orientação; Executar trabalhos internos e externos da coleta de
entrega de documentos e materiais; Ser responsável pelo sistema de recursos
humanos, quando o chefe de recursos humanos estiver impedido; Ser responsável
pela administração dos servidores quando o Chefe de recursos humanos estiver
impedido; Elaborar a folha de pagamentos quando o chefe de recursos humanos
estiver impedido; Promover junto com o Presidente o recrutamento e
treinamento de pessoal; Controlar a frequência dos servidores quando o chefe
de recursos humanos estiver impedido; Desenvolver outras atividades
correlatas. |
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.