LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007
“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O Atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio
de:
I – Políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e outras
que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos
moldes da Lei Orgânica Municipal;
II – Políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III – Proteção
especial, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
* orientação e apoio sócio-familiar;
* apoio sócio-educativo em meio aberto.
* deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
§ 4º O Município
destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.
Art. 3º O Município poderá
criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art.2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente,
Art. 4º São instrumentos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar; e
III – Fundo da Infância e Adolescência
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF é um órgão deliberado, formulador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculando administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
I
- 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público
Municipal, a seguir especificados: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Esportes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
II – 04 (quatro) entidades não-governamentais representativas da
sociedade civil, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante de entidade com atuação na área da Criança
e Adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade de movimento popular
organizado;
c) 01 (um) representante de entidade religiosa; e
d) 01 (um) representante de clube prestador de serviços.
§ 1º Os conselheiros
representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria
Municipal.
§ 2º Os representantes
de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo COMCAMF, 30 dias antes do término
do mandato, tendo cada entidade direito a 01 (um) delegado com direito a voto.
§ 3º A designação de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF constará a dos respectivos suplentes no mesmo ato. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
§ 4º Os conselheiros
titulares e respectivos suplentes exercerão mandado de
02 (anos), admitindo-se apenas uma única reeleição.
§ 5º Perderá a função o
conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões, ou a
05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos conselheiros ou pó condenação por sentença irrecorrível por crime,
convocando-se o respectivo suplente;
§ 6º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse
dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os
critérios de escolha previsto nesta Lei.
§ 8º O COMCAMF elegerá
entre seus pares, a cada ano, pela maioria absoluta de seus membros, o
presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente, elaborando o Plano de Ação;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do
artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou
realização do consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – Elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI – gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos
para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente
VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar,
indicado as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento
a Criança e do Adolescente;
IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas par a Criança e ao
Adolescente;
X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento;
XI – proceder ao registro de entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as
normas previstas n Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas conforme
§1º, art.4º, da presente Lei:
XII – fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças ou adolescentes, órfão ou abandono.
XIII – fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais
relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos
profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto as
Crianças e Adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;
XV – difundir e divulgar amplamente a política de atendimento
estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e
apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do
Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos
direitos do seu próximo e semelhante;
XVI – convocar Secretários e outros dirigentes municipais par
prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam
a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVII – articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução
da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVIII – solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito
Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem coes
na área de interesse da Criança e do Adolescente;
XIX – convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar; dar
posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos
termos dos respectivos regulamentos e declarar vago cargo por perda de mandato,
convocar os suplentes assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como
todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
XX – Receber a deliberar acerca de denúncias ou representações em
face de conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições.
Art. 8º As resoluções do
COMCAMF aprovadas e publicadas, tomar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente
publicação.
Art. 9º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais
necessários a manutenção e ao regular funcionamento do COMCAMF.
Art. 10 São impedidos de
funcionar o mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio,
tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do
Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DA INFÂNCIA
E ADOLESCENCIA – FIA.
Art. 11 O Fundo da Infância
e Adolescência, mais conhecido como FIA, será gerido administrativamente pela
Administração Pública Municipal e operacionalmente, pelo conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados
ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que
trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será constituído: (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
I - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município, no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da arrecadação total do município; (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.661, de 19 de outubro de 2015)
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
III - Doações dos contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
V - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais e estaduais, internacionais, para o repasse a entidades governamentais c não governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente; (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213/214 e 245 à 258 do Estatuto da Criança e dos Adolescente. (Redação dada pela Lei Municipal n° 952, de 15 de outubro de 2009)
§ 4º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito em nome
do Fundo da Infância e Adolescência – FIA;
§ 5º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
b) de prévia aprovação do conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 12º Fundo ficará
vinculado administrativamente à Administração Pública Municipal e
operacionalmente ao COMCAMF, cuja utilização de dotações orçamentárias e de
outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes
estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas,
planos e projetos elaborados.
§ 1° A movimentação dos
recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
resoluções do COMCAMF.
§ 2° Compete ao COMCAMF,
na administração do FIA:
a) Captar recursos de toda a natureza para a conta FIA
b) Elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a
inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;
c) Liberar os recursos nos termos de suas resoluções;
d) Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções;
Art. 13 Compete á Administração Pública do Poder Executivo Municipal, na
administração do FIA.
a) Registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 11;
b) Manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do COMCAMF;
c) Acatar as Resoluções do COMCAMF, para elaboração e execução da
política de Atendimento;
d) Manter o controle escritural, encaminhando trimestralmente, á Câmara Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e,
anualmente os balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas.
CAPITULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança, e do mais votados é quanto suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Marechal Floriano, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
Art. 16 São impedidos de candidatar e servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
Parágrafo único. Estende–se o
impedimento do conselheiro, na forma justiça da infância e juventude, em
exercício na comarca, bem corno, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal,
o Vice–prefeito e demais vereadores.
Art. 17 O conselheiro
Tutelar que esteja na condição de servidor vantagens pessoais, de acordo com o
que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, fincando proibido
o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar
por qual dos vencimentos;
Parágrafo único. Constarão na Lei
Orçamentária Municipal, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO I
DA ESCOLHA
DOSMENBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 Os conselheiros
serão escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e
secreto, dos eleitores do Município de Marechal Floriano, em eleição coordenada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizada
pelo Ministério Público Estadual.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
§ 4º As demais regras da eleição serão regulamentadas e organizadas mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
Art. 19 São requisitos para candidatar - se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Votar e residir no município de Marechal Floriano-ES, a residência no Município é um requisito não apenas para candidatura, mas para o próprio exercício do mandato de membro do Conselho Tutelar. Não se olvida que é dado a possibilidade de as pessoas terem duplo domicílio, porém, a mudança para município diverso no curso do mandato dá causa à sua perda, embora isto deva ser precedido de procedimento administrativo para permitir ao Conselheiro acusado que se justifique/apresente sua defesa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
IV – estar em gozo dos direitos civis, políticos e militares;
V – comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio Completo;
VI – comprovar certidão que não responde a nenhuma ação de execução
civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que
nunca foi condenado por inflação penal;
VII - submeter- se a uma prova de conhecimento sobre o ECA, com no mínimo 75% (setenta e cinco) por cento de aproveitamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
VIII - Comprovar experiência de no mínimo 12 (doze) meses em atividades na área da criança e adolescente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.113, de 13 de agosto de 2019)
IX – Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício
da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.
§ 1º O candidato que for
membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de
Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública ou privada, exceto a de professor, desde que
não haja compatibilidade de horário.
Art. 20 A inscrição para
concorre ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o COMCAMF, que
deverá iniciar o processo seletivo até 06 (seis) meses antes do término do
mandato que se finda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065,
de 03 de abril de 2019)
Art. 21 O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente,
devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos
requisitos estabelecidos em edital.
Art. 22 Cada candidato
poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composto por membros do COMCAMF ou
indicados por este.
Art. 23 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
Art. 24 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indefinidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias úteis da publicação dos inscritos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
Parágrafo único. Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAMF em 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
Art. 25 Julgadas em
definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal de Direito da Criança e
do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal
local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos
habilitados.
Art. 26 Se o servidor Municipal ou empregado permanecer ou for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo do seu mandato;
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findado seu mandato; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
II – A contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.
Seção II
Da Realização do
Pleito
Art. 27 A divulgação do
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação
dos nomes dos candidatos definitivos.
Parágrafo único. o voto será
facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo COMCAMF.
Art. 28 A propaganda em
vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação
eleitoral ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
Parágrafo único. As definições e
formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do COMACMF, no ato da
divulgação do resultado das provas objetivas.
Art. 29 O Poder Executivo
Municipal, a requerimento do COMCAMF, providenciará urnas eletrônicas ou
cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas
pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até 01 (um) candidato. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
§ 2º Estará habilitado
para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Marechal
Floriano e, estar quites com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Nas cabines de
votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 30 Cada candidato
poderá credenciar no máximo 01(um) fiscal para mesa receptora e apuradora.
Seção III
Da Proclamação,
Nomeação e Posse
Art. 31 Encerrada a
votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direito da criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 32 Concluída a
apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos que obtiveram votos pelas respectivas ordens de votação como suplentes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
§ 2º Em caso de empate
considerar – se – á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade,
permanecendo o empate, o candidato de maior idade;
§ 3º Os membros
escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao
Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no
Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da
Prefeitura Municipal contendo o decreto de nomeação e, devidamente empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4º Do resultado da
eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos Candidatos, caberá recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o
recurso em 03 (três) dias úteis.
§ 5º A entrada em efetivo exercício das funções se dará no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte das eleições, ou no dia útil subseqüente caso caia em dia não útil. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
§ 6º Ocorrendo vacância
no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de votos.
Art. 33 Os membros
escolhidos como titulares submeter – se – ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da
legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser
designada pelo COMCAMF.
Seção IV
Das Atribuições e
Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 34 As atribuições e
obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal
e da Lei Federal n°8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente),
I – promover palestras nas escolas, nas associações de bairros,
entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e
do adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar,
sempre que solicitados;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – atender e cumprir as resoluções emanadas do COMCAMF;
IV – Eleger seu Presidente
Art. 35 O Conselho Tutelar,
como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a
caso:
I - Todos os 05 (cinco) conselheiros das 8h00min às 17h30 min, de segunda à sexta-feira; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de prontidão; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
III - para esse regime de prontidão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar que deverá ser informada ao COMCAMF, para atender emergências a partir do local onde se encontra; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de
forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade á população.
Parágrafo único. Das deliberações do
Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde conste, inclusive, as
eventuais ausências de conselheiros, justificados ou não.
Art. 36 Os conselheiros
escolherão entre si, na data da posse, seu presidente, vise-presidente
e secretário para um mandato de 06 (seis) meses, podendo ser reeleito para
diversos mandatos.
Art. 37 O Conselho Tutelar
manterá uma secretaria Executiva, utilizando instalações e funcionários da
Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao Conselho
Tutelar, consistente no recebimento e envio de correspondências, comunicações e
triagem do atendimento á população, além da
elaboração de pareceres;
Seção V
Da Remuneração e das Garantias
Art. 38 O padrão salarial do cargo de Conselheiro Tutelar será de 01 (uma) vez a referência CC-2, referente ao artigo 122, anexo I, da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005 e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.100, de 01 de julho de 2019)
§ 1º O exercício da
atividade de Conselho Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura
Municipal de Marechal Floriano.
§ 2º Em todos os casos
de afastamento do conselheiro titular será convocado o suplente;
§ 3° O Conselheiro
Tutelar será obrigatoriamente segundo do regime Geral de Previdência – RGPS, na
categoria de funcionário.
§ 4° Em relação à
remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder
recolhimento devido ao INSS;
Art. 39 Ao Conselheiro tutelar no efetivo exercício da função será assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
III - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
V - décimo terceiro salário, nos termos da legislação municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
VI - Diárias, quando em deslocamento para fora do Município e/ou Estado, nos termos da legislação municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
VII - Afastamento não remunerado para se candidatar a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo, gozará dos mesmos direitos e remuneração inerentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
DO CONSELHO DE ETICA
PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 40 Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselhos Tutelares no âmbito do Município.
Art. 41 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF, 02 (dois) de Entidade que desenvolva projeto em favor da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
§ 1º A Comissão
composta, elegerá seu presidente e respectivo secretário.
§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
§ 3° A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 4° Os representantes
dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes
designados, a cada 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, e nomeado
por ato do Poder Executivo, permitida uma recondução.
§ 5° Em caso de
vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para
complementação do mandato.
Art. 42 Compete à comissão
Ética:
I – Instaurar e conduzir processo administrativo para apurar
eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da
função;
II – Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos
instaurados, encaminhando – o ao COMCAMF para decisão, notificando o
Conselheiro Tutelar indicado;
III – Emitir parecer sobre os Regimentos Internos dos Conselhos
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.
Art. 43 Para efeito desta
lei, constituir falta grave:
I – Usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II – Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
III – Exceder –se no exercício da função, de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – Recusar- se a prestar atendimento dentro das competências de
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – Falta de decoro funcional;
VI – Omitir-se quanto ao exercício de atribuições, legalmente
normatizadas;
VII – Deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de
trabalho estabelecido;
VIII – Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro
Tutelar.
Parágrafo único. Considera-se
procedimento incompatível com o decoro funcional:
a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de
vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a
dignidade do Conselho Tutelar;
c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou
psíquica no exercício da função;
d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta
Lei Complementar;
e) promoção de atividades ou propaganda político-partidária, bem
como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da
função.
Art. 44 Poderão ser
aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta,
observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão não remunerada;
III – Perda da função.
§ 1º A penalidade
definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para
reeleição ao Conselheiro Tutelar.
§ 2º A penalidade
definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses,
de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com
suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a
penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da
Comissão Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam
impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da
penalidade.
§ 5º A penalidade
aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em
ato administrativo do Chefe de Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 45 Aplica-se a
penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII
do art.43 desta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, poderá ser aplicada a
penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável
prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 46 A penalidade de
suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de
falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo
anterior.
Art. 47 A penalidade da
perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I – No inciso II do art.43 desta Lei; e
II – No inciso I do art.44 desta Lei, e cometimento posterior de
falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art.43 desta Lei, desde que
irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 48 Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I – For considerado pela prática de crime doloso, contravenção
penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no
Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II – Sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III – receber, em razão da função, honorários, gratificações,
custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando o Executivo a situação em que o Prefeito Municipal proverá a nomeação do suplente que será convocado para assumir a vaga no prazo de 5 (cinco) dias úteis. A renúncia do suplente ao cargo será feita mediante documento escrito e apresentado em plenária, justificando sua decisão de renúncia, sendo que o mesmo só poderá renunciar uma única vez, voltando para o final da lista de suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.065, de 03 de abril de 2019)
Art. 49 O processo
administrativo de que trata o inciso desta Lei, será instaurado pela Comissão
de Ética, por denúncia de qualquer representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita,
assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2º As denúncias
anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias
poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.
§ 4º Quando a falta
cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de
Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao
Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 50 O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo único. No caso de
impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias.
Art. 51 Como medida
cautelar e a fim de que o conselheiro indiciado não venha a influir na
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo
da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 52 Instaurado o
processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado
da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não
comparecimento injustificado do indiciado á audiência
determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo
administrativo.
Art. 53 Após ouvido pela Comissão
ou tendo o indiciado deixado e comparecer, injustificadamente, á audiência de interrogatório, este terá 3 (três)dias para
apresentar defesa previa, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se
acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa previa
devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como
apresentado o rol de testemunha a serem ouvidas, no máximo de 3(três) por fato
imputado.
§ 2º Considerar-se-á
relevo indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será
declarada pôr termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o
indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor
dativo.
Art. 54 – Ouvi–se–ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de
defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que
a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá
ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas
partes.
Art. 55 Concluída a fase
instrutória, dar - se– á vistas dos autos aos indiciados ou ao seu procurador
para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 56 Expirado o prazo
fixado no art. 55 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze)
dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a
aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Na hipótese de
arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo
fato, se este ocorrer por falta de provas,
expressamente manifestada no parecer final da Comissão Ética, ou surgir fato
novo.
Art. 57 Da decisão que
aplicar a penalidade haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal e à
Promotoria da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Quando se tratar de
denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão
final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente.
Art. 58 O conselheiro
poderá recorrer da decisão por meio de recursos fundamentado dirigido ao
Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e no prazo de 15
(quinze) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo único. O conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para
se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 59 Aplicam – se,
subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que
couber, a regra norteadora do processo disciplinar previstas no Estatuto do
Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas
alterações.
Art. 60 Concluído pela
perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o
CMDCA declarará vago o cargo, expedido oficio ao Prefeito Municipal para que
publique por Decreto o fato.
Parágrafo único. Na hipótese do
presente artigo, o COMCAMF, convocará o Conselheiro suplente para assumir o
cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de
nomeação, sendo esse empossado a seguir.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61-A Com o objetivo de assegurar a participação do Município de Marechal Floriano no processo unificado eleitoral, a iniciar-se no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016, os conselheiros tutelares empossados a partir de 1º de janeiro de 2011, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1176, de 14 de novembro de 2012)
Art. 62 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais nº 050,
de 06 de abril de 1993; 051, de 06 de
dezembro de 1993; 096, de 27 de outubro de
1994; 179, de 03 de abril de 1996; 404, de 26 de outubro de 2001 e 589, de dezembro de 2005.
Art. 63 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam – se as
disposições em contrário.
Registre –se, Publique-se e Cumpra–se.
Marechal Floriano,
30 de abril de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.