LEI MUNICIPAL Nº 2.423, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2022
REESTRUTURA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRAtivA DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Marechal Floriano organizada por esta Lei, sem prejuízo às
atividades até hoje exercidas.
Parágrafo Único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir, adequadamente, a carga
de trabalho a ser realizado;
II - Definir, claramente, limites
de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar relações de
subordinações;
IV - Orientar a alocação dos
recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos utilizados para fins
de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I - CARGO: Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa nela investida;
II - GRUPO OPERACIONAL: Um conjunto
de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de
trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de
cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das
atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por referência numérica
em algarismos romanos (I - IX);
IV - CLASSE: A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética.
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem
do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma carreira que
pertence.
VI - PROMOÇÃO VERTICAL a passagem de
uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 3º A organização administrativa da
Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes Divisões
Administrativas:
I - Diretoria Geral Administrativa;
II - Gabinete da Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 4° A Diretoria Geral Administrativa é
a divisão que responde pela prestação dos serviços administrativos de natureza
burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os Departamentos da Câmara
Municipal, a saber:
I - Secretaria Legislativa;
II - Departamento Financeiro e
Contábil;
III - Departamento de Recursos
Humanos;
IV - Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa;
V - Departamento de Patrimônio,
Almoxarifado;
VI - Departamento de Protocolo e
Atendimento;
VII - Departamento de Transportes;
VIII - Departamento de Serviços
Gerais;
IX - Departamento de Compras;
X - Departamento de Comunicação.
Parágrafo Único. O Departamento de
Compras contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5° A Diretoria Geral Administrativa
terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o Diretor
Legislativo.
Art. 6° As divisões administrativas
desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e serão compostas
dos seguintes cargos:
§ 1° Gabinete da Presidência: A função
do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades advindas do Presidente e
assessorar os atos leg1slativos.
I - O Gabinete da Presidência será
composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Assessor de
Gabinete da Presidência;
II - O presidente deverá atestar a
frequência do seu assessor, quando este estiver em serviço fora das
dependências da Câmara, entregando o atestado ao departamento de recursos
humanos até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 2° A Assessoria Jurídica: É a divisão
diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de Marechal Floriano,
necessária ao controle legal e constitucional desta casa, seja no âmbito
legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I – A Assessoria Jurídica será
composta do seguinte cargo:
a)
01 (um) Assessor
Jurídico.
§ 3º A Unidade Central de Controle
Interno: É responsável cm organizar e fiscalizar os métodos e medidas adotadas
pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei
1.102 de 21 de dezembro de 2011.
I - A Unidade Central de Controle
Interno será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um) Chefe de
Controle Interno.
II – O ocupante do cargo de Chefe
de Controle Interno deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo
Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal
pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão Salarial – Carreira
VI – Classe “D”, conforme o Anexo I desta Lei.
III – O adicional que trata o
inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses do
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais
licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV – O ocupante da Função
Gratificada de Chefe de Controle Interno, deverá possuir ensino superior
completo e estar devidamente registrado no Órgão competente em uma das
seguintes áreas: Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou
Direito.
V – Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegada ao Servidor ocupante do cargo de Chefe de
Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
VI - A Ouvidoria:
O Departamento de Ouvidoria estará
vinculado a Unidade Central de Controle Interno e será o órgão de interlocução
entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para
o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara
Municipal.
§ 4° Diretoria Geral Administrativa: A
função da Diretoria e seus departamentos é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas as decisões
legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I - A Diretoria Geral
Administrativa será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um) Diretor
Legislativo.
Art. 7º Os Departamentos vinculados a
Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades conforme
definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria Legislativa: A função
da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os documentos de expediente,
correspondências, publicações e demais matérias legislativas.
I - A Secretaria Legislativa será
composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos Legislativos
- Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico Legislativo -
Área Administrativa;
c) 02 (dois) Assessor de Serviços
Administrativos;
d) 01 (um) Assessor de Serviços de
Atas;
e) 01 (um) Assistente Legislativo.
II - Por esta Lei fica altera a
referência do cargo de Assistente Legislativo de VI para IX, sem prejuízos às
progressões já alcançadas pelo servidor ocupante do cargo.
§ 2° Departamento Financeiro e
Contábil: A função do departamento é cuidar do controle orçamentário, avaliação
da situação patrimonial, bem como acompanhar a realização dos serviços
financeiros pertinentes à Câmara.
I - O Departamento financeiro e
Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico Legislativo -
Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de Serviços de
Tesouraria.
II - O ocupante do cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do
quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal, nomeado através
de Portaria e fará jus a uma gratificação
mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao
Padrão Salarial - Carreira
VI - Classe "D", conforme
o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
2023)
III - O adicional que trata o
inciso anterior será pago integramente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de ferias
e demais licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da função
gratificada de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá possui Ensino Superior
Completo em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação regular perante o
mesmo.
§ 3º Departamento de Recursos Humanos:
A função do departamento é realizar as tareias de administração dos servidores,
elaborar a folha de pagamentos, controlar a frequência dos servidores e outras
atividades correlatas.
I - O Departamento de Recursos
Humanos será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Chefe de
Serviços de Recursos Humanos.
II - A Unidade de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar ficará responsável por receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos à
denúncias e processos contra servidores do Poder Legislativo Municipal,
conforme disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - A unidade de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, será composta dos seguintes cargos, que
deverão ser ocupados por servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal,
observado o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente:
b) 01 (um) Secretário:
e) 01 (um) membro.
§ 4º Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as tarefas de
manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, bem
com o processamento de dados e controle de material didático para pesquisa.
I - O Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico Legislativo -
Área Informática;
b) 01 (um) Coordenador de Apoio
Legislativo;
c) 01 (um) Assessor de Serviços
Administrativos.
§ 5º Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é realizar as
tarefas de manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens Patrimoniais
bem como controlar os materiais do almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
I - O Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de Patrimônio e
Almoxarifado.
§ 6º Departamento de Protocolo e
Atendimento: A função do departamento é cuidar do recebimento e registro dos
documentos e correspondências dirigidas à Câmara, controlando a sua trajetória,
bem como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem solicitar
informações, encaminhando-as ao departamento competente caso necessário.
I - O Departamento de Protocolo e
Atendimento será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Assistente
Legislativo;
b)
01 (um) Assessor de
Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de Transportes: A
função do departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota do Poder
Legislativo Municipal, realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I – O Departamento de Transporte
será composto do seguinte cargo:
a)
02 (dois) Agentes
Legislativos – Área de Locomoção e Transporte;
II – Fica o Agente Legislativo –
Área de Locomoção e Transporte, responsável pelo controle da utilização do veiculo oficial. Este controle será efetuado através de
planilhas que contenham informações referentes ao local de saída e permanência,
aos horários de chegada e saída, bem como a quilometragem percorrida.
III – Em caso de necessidade
justificada, outro servidor poderá fazer uso dos veiculo
pertencentes à frota do Poder Legislativo, entretanto o controle desta
utilização deverá ser feito em conjuntos com um Agente Legislativo – Área de
Locomoção e Transporte.
IV – O servidor que estiver
utilizando o veículo oficial ficará responsável pelos encargos gerados em
decorrência da não observação das regras de transito
vigentes em nosso pais, tais como multas e sinistros.
§ 8º Departamento de Serviços Gerais: A
função do Departamento é manter limpezas periódicas nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, bem como prestar serviços de copa, cozinha e zeladoria.
I – O Departamento de serviços
gerais será composto do seguinte cargo:
a)
03 (três) Agentes de
serviços – Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de Compras: A função
do departamento é suprir com materiais ou serviços necessários, em quantidades
e qualidades certas, a preço e prazo adequados.
I – O Departamento de Compras será
composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Chefe de
Serviços de Compras.
II – A Unidade de Licitações e
Contratos atuará em conjunto com o Departamento de Compras, conforme disposto
no Art. 4º, parágrafo único desta Lei. Esta unidade ficará responsável por
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
Licitações, cabendo ainda a responsabilidade de redigir as minutas contratuais
em conjunto com o Diretor de Contratos quando o Poder Legislativo necessitar de
adquirir bens os serviços.
III – A unidade de licitações será
composta dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores do Poder
Legislativo Municipal, observando o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 02 (dois) Membros;
d) 01 (um) Pregoeiro;
e) e até 04 (quatro) membros na
equipe de apoio da Comissão de Pregão.
§ 10 O Departamento de Assessoria de
Comunicação Social: é o órgão responsável pela assistência ao Presidente, à
Mesa Diretora e aos vereadores no seu relacionamento com os meios de
comunicação, funcionando dentro de um conceito institucional. Compete ainda implementar
a política de comunicação definida pela Mesa Diretora, articular eventos
objetivando inserir o Poder Legislativo no debate político sobre temas de
relevante interesse público, providenciar a cobertura jornalística das
atividades e atos de caráter publico da CMMF, agendar
e coordenar as entrevistas e audiências do Presidente junto à imprensa local,
preservando sua imagem e autoridade, manter a atualização e organização do site
da CMMF, bem como das redes sociais pertencentes à CMMF.
I – O Departamento de Assessoria de
Comunicação Social será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Diretor de Comunicação.
b) 01 (um) Assessor de Comunicação.
Art. 8º Fica reestruturado o quadro de
cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente à pessoal da Câmara
Municipal de Marechal Floriano, em face de Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015, conforme perfil traçado no Anexo II, que
passa a integrar esta Lei.
Paragrafo Único As alterações constantes deste
artigo não prejudicam a previsão orçamentaria da Câmara, como também nada
afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 9º A jornada normal de trabalho dos
servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal será de 35
(trinta e cinco) horas semanais, não pudendo ultrapassar a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias facultadas a
compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo coletivo de
trabalho.
§ 1º O Professional ocupante do cargo
de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de 20 horas
semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação
da Profissão.
§ 2º A administração da Câmara poderá
modificar a seu exclusivo critério, a carga horária prevista no “caput” deste
artigo, observando o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exige.
§ 3º Na
forma do § 4º do artigo 95-A da
Lei Orgânica Municipal, são assegurados iguais vencimentos ao (a) Procurador(a) Geral do Município e ao Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível
com sua importância
para o Estado Democrático de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 10 As atribuições de cada cargo de
provimento em comissão estão definidas em Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências e Vencimentos dos
cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II, desta Lei.
Art. 12 Os cargos de provimento em
comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo Município de
Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado, conforme Anexo
IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de Provimento
Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura em cargos de
Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ficando o Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a sua
realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de Provimento Efetivo
são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais legislações
correlatas, adoradas pelo Município.
Parágrafo Único As atribuições de cada
cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta Lei.
Art. 17 As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e os
critérios de promoção serão definidos nos termos desta Lei.
Art. 18 As
classificações dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste
plano ficam fixadas em 13 (treze) carreiras escalonadas de I
a XIII, para cada carreira foram
definidas classes correspondentes
de "A " até "R " com interstício bienal, contados a partir do ingresso em cada nível de classe, conforme Anexo I. (Redação
dada pela Lei nº 2.659, de
26 de dezembro de 2023)
Parágrafo Único A elaboração de
classe, constitui a linha natural de promoção do servidor, identificada por referencia alfabética com intervalo entre Padrões
corresponde ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 19 É assegurado ao servidor efetivo,
depois de cumprido o estágio probatório, a promoção horizontal a classe
imediata superior da mesma carreira a que pertence, conforme Anexo I da
presente Lei.
§ 1º Para fazer jus à ascensão na
promoção horizontal, deverá o servidor observar o interstício de dois anos de
efetivo exercício na respetiva classe, observando, sempre, o disposto no
“caput”, mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a ascensão, será
dado o beneficio pecuniário dela decorrente, com
efeito, retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá concorrer a promoção do
“caput” o servidor que:
I – se
encontrar no último padrão de sua classe;
II – estiver
em gozo de licença para trato de interesse particular;
III – licença especial;
IV – afastado
para o exercício de mandato eletivo;
V – ter sofrido
pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de requerimento;
VI – demais
impedimentos constantes desta Lei.
Art. 20 A conclusão de curso de nível
superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou ainda de
especialização, em áreas correlatas ás atividades
desta Câmara Municipal, causarão adicional de promoção específica por
merecimento, aos servidores efetivos, devendo quaisquer dos cursos tenham carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os porcentuais sobre o vencimento
base, do quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o servidor, para
atendimento do “caput” serão os seguintes:
I – Graduação em nível superior,
para os cargos de nível inferior a este, em 10% (dez por cento);
II – Pós-graduação “Latu sensu” em
20% (vinte por cento);
III – Mestrado, em 30% (trinta por
cento);
IV – Doutorado, em 35% (trinta e
cinco por cento).
§ 2º Só serão aceitos para efeito do
previsto neste artigo, diplomas ou certificados de conclusão de curso de
instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério de
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso referidas no
caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo servidor,
desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito de
enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo somente poderá
solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir o estágio
probatório.
§ 5º Para fazer jus à promoção definida
no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao presidente da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o pedido, será dado
o beneficio pecuniário dela decorrente com efeito
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O servidor não poderá acumular
mais de uma gratificação que trata o Caput e os incisos do §1º.
Art. 20-A A promoção vertical é a passagem de
uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido
como requisito para o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
I - estável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de
suspensão ou multa, nos
últimos três anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
III - depois de cumprido
o estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
IV - que não tiver sido beneficiado pela Progressão
Horizontal no exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
V - que tiver concluído
cursos na forma do parágrafo segundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§ 2º A exigência de qualificação contida no inciso V do § 1º deste
artigo é de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
I - Grupo I (Cargos de Nível
Fundamental Incompleto): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
a) conclusão do ensino fundamental
para a primeira Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
b) conclusão do ensino médio ou técnico para a segunda Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
c) graduação em Nível Superior para
a terceira Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
d) título de pós-graduação "stricto sensu" ou
de pós-graduação "lato sensu" para a quarta Progressão Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
e) título de Mestrado para a quinta Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
f) título de Doutorado para a sexta Promoção
Vertical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
II - Grupo II (Cargos de Nível Médio): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
a) graduação em nível superior para
a primeira Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
b) título de pós-graduação "stricto sensu" ou
de pós-graduação "lato sensu" para a
segunda Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
c) título de Mestrado para a terceira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
d) título de Doutorado para a quarta Promoção Vertical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§ 3º Para
efeito do cumprimento deste artigo será observado o limite
de classes e carreiras estabelecidos no Anexo I desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§ 4º A progressão vertical obsta a promoção
por merecimento prevista no artigo 20 desta lei quando
o motivo ensejador da progressão
foro mesmo da promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§ 5º Para
fazer jus à promoção definida no caput, o
servidor deverá fazer requerimento ao Presidente da Câmara que, caso
deferido, será concedido de forma retroativa a data
do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§ 6º O
servidor poderá requerer a antecipação da promoção imediatamente posterior, inclusive a última permitida,
desde que concluído o curso exigido para àquela progressão há mais de 01 (um) ano e desde que cumprido os requisitos previstos no §1º deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 21 O Poder Legislativo Municipal
poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para cursos de
pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu” observando o seguinte:
I – o
curso ser devidamente autorizado pelo Ministério de Educação;
II – o
curso deve ter compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou
ser nas áreas de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo Municipal
poderá conceder no máximo (01) uma bolsa de Estudo ‘lato sensu’ e 01 (uma)
bolsa de Estudo ‘stricto sensu’ para cada servidor, ressalvando, se após o
nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I – O Poder Legislativo pagará até
04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo autorizados de acordo com a
ordem de protocolo dos requerimentos, dando preferências aos mais antigos, e os
que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que receber a bolsa de
estudos só poderá solicitar o adicional de promoção específica por merecimento
referente ao §1º incisos I, III e IV do Art. 20 desta Lei, decorrido o prazo
igual aquele utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Caso o servidor desista do curso
deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder Legislativo, em
no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for beneficiado
deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo mesmo
período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I – Caso o servidor se desligue
antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago
pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo de 10 (dez) parcelas.
II – Poderá o servidor solicitar as
licenças constantes do estatuto dos servidores sem prejuízo desta disposição
legal.
Art. 22 Os servidores ocupantes do cargo
de Agente Legislativo – Área de locomoção e transporte farão jus a um adicional
de Condução de Veículos, no porcentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento base.
§ 1º O valor do adicional referido no
“caput” será reduzido em um quinto se durante o mês de referencia
do vencimento o Agente Legislativo – Área de locomoção e transportes incidir
nas seguintes ocorrências:
I – faltar
injustificadamente ao trabalho;
II – comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III – infringir as normas do Poder
Legislativo.
§ 2º O Agente Legislativo - Área de
Locomoção e Transportes perderá integralmente o adicional caso sofra penalidade
disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência, quando
possível ou nos meses subsequentes.
§ 3º O adicional que trata o caput
deste artigo será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 4º O adicional que trata o caput
deste artigo poderá ser pago ao servidor efetivo que vier a desempenhar as
funções do Agente Legislativo – Área de Locomoção e Transportes por prazo
superior a 15 dias, em substituição aos detentores do cargo, o qual deverá ser
designado por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e receberá o
adicional proporcionalmente ao prazo que desempenhar as funções.
Art. 23 A jornada normal de trabalho dos
servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não
podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a
06 (seis) horas diárias; facultada a compensação de horário e a redução de
jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único Os servidores efetivos
designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga horária
definida no “caput” deste artigo.
Art. 24 São estáveis após de três anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara Municipal de Marechal
Floriano concederá a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal sempre no índice do IPCA – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – Amplo, no mês de junho de cada ano, mediante Lei específica de
autoria da Mesa Diretora.
Art. 26 Poderá haver prorrogação da
duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do serviço público
ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata do
caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o
limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial.
§ 2º Em situações excepcionais e de
necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas
pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de
trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I – Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II – Apresentação de atestado de
frequência mensal. Fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único O horário especial que
se refere este artigo importará na compensação obrigatória da jornada normal de
trabalho com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou em
período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos servidores será
apurada a través de registro a ser definido pela administração, pela qual se
verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo controle e
fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Marechal
Floriano será exercida pelo Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do horário de trabalho
dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá ser alterada
sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa do presidente da
Câmara.
Art. 31 Todas as promoções, ascensões em
carreiras e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta Lei dependerão de
disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a Câmara
Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta Lei, o organograma
hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despensas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
001001.0103100992.001 – Manutenção das atividades do Poder Legislativo –
31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – Ficha 0000001.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 1.175 de 09 de novembro de 2012 e Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015 e demais Leis correlatas.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de
fevereiro de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
(Redação dada pela Lei nº 2.659, de 26 de dezembro de
2023)
Já atualizada com 4% referente a revisão geral anual – PL 109/2023
Classe/Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
R$ 728,76 |
R$ 750,62 |
R$ 773,14 |
R$ 796,33 |
R$ 820,22 |
R$ 844,83 |
R$ 870,17 |
R$ 896,28 |
R$ 923,16 |
2 |
R$ 801,63 |
R$ 825,69 |
R$ 850,45 |
R$ 875,96 |
R$ 902,25 |
R$ 929,31 |
R$ 957,19 |
R$ 985,91 |
R$ 1.015,49 |
3 |
R$ 898,78 |
R$ 925,74 |
R$ 953,52 |
R$ 982,13 |
R$ 1.011,59 |
R$ 1.041,93 |
R$ 1.073,20 |
R$ 1.105,39 |
R$ 1.138,55 |
4 |
R$ 1.093,11 |
R$ 1.125,91 |
R$ 1.159,69 |
R$ 1.194,47 |
R$ 1.230,31 |
R$ 1.267,22 |
R$ 1.305,24 |
R$ 1.344,39 |
R$ 1.384,73 |
5 |
R$ 1.417,01 |
R$ 1.459,53 |
R$ 1.503,31 |
R$ 1.548,41 |
R$ 1.594,86 |
R$ 1.642,71 |
R$ 1.691,99 |
R$ 1.742,75 |
R$ 1.795,03 |
6 |
R$ 1.781,39 |
R$ 1.834,83 |
R$ 1.889,87 |
R$ 1.945,57 |
R$ 2.004,96 |
R$ 2.065,11 |
R$ 2.127,07 |
R$ 2.190,88 |
R$ 2.256,61 |
7 |
R$ 2.226,73 |
R$ 2.293,54 |
R$ 2.362,35 |
R$ 2.433,21 |
R$ 2.506,21 |
R$ 2.581,40 |
R$ 2.658,84 |
R$ 2.738,61 |
R$ 2.820,76 |
8 |
R$ 2.530,37 |
R$ 2.606,29 |
R$ 2.684,48 |
R$ 2.765,01 |
R$ 2.847,96 |
R$ 2.933,40 |
R$ 3.021,40 |
R$ 3.112,05 |
R$ 3.205,41 |
9 |
R$ 2.834,02 |
R$ 2.919,05 |
R$ 3.006,50 |
R$ 3.096,82 |
R$ 3.189,73 |
R$ 3.285,41 |
R$ 3.383,98 |
R$ 3.485,51 |
R$ 3.590,07 |
10 |
R$ 4.112,90 |
R$ 4.236,29 |
R$ 4.363,37 |
R$ 4.494,28 |
R$ 4.629,10 |
R$ 4.767,98 |
R$ 4.911,02 |
R$ 5.058,35 |
R$ 5.210,10 |
11 |
R$ 4.853,22 |
R$ 4.998,82 |
R$ 5.148,78 |
R$ 5.303,25 |
R$ 5.462,34 |
R$ 5.626,21 |
R$ 5.795,00 |
R$ 5.968,85 |
R$ 6.147,92 |
12 |
R$ 5.581,20 |
R$ 5.748,64 |
R$ 5.921,10 |
R$ 6.098,73 |
R$ 6.281,69 |
R$ 6.470,14 |
R$ 6.664,25 |
R$ 6.864,17 |
R$ 7.070,10 |
13 |
R$ 6.418,38 |
R$ 6.610,93 |
R$ 6.809,26 |
R$ 7.013,54 |
R$ 7.223,94 |
R$ 7.440,66 |
R$ 7.663,88 |
R$ 7.893,80 |
R$ 8.130,61 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
1 |
R$ 950,85 |
R$ 979,39 |
R$ 1.008,77 |
R$ 1.039,03 |
R$ 1.070,20 |
R$ 1.102,31 |
R$ 1.135,38 |
R$ 1.169,44 |
R$ 1.204,52 |
2 |
R$ 1.045,95 |
R$ 1.077,34 |
R$ 1.109,66 |
R$ 1.142,94 |
R$ 1.177,23 |
R$ 1.212,55 |
R$ 1.248,92 |
R$ 1.286,39 |
R$ 1.324,98 |
3 |
R$ 1.172,71 |
R$ 1.207,89 |
R$ 1.244,12 |
R$ 1.281,45 |
R$ 1.319,90 |
R$ 1.359,49 |
R$ 1.400,27 |
R$ 1.442,29 |
R$ 1.485,55 |
4 |
R$ 1.426,27 |
R$ 1.469,05 |
R$ 1.513,13 |
R$ 1.558,52 |
R$ 1.605,27 |
R$ 1.653,44 |
R$ 1.703,04 |
R$ 1.754,13 |
R$ 1.806,75 |
5 |
R$ 1.848,88 |
R$ 1.904,35 |
R$ 1.961,48 |
R$ 2.020,32 |
R$ 2.080,93 |
R$ 2.143,36 |
R$ 2.207,67 |
R$ 2.273,90 |
R$ 2.342,11 |
6 |
R$ 2.324,31 |
R$ 2.394,04 |
R$ 2.465,85 |
R$ 2.539,83 |
R$ 2.616,03 |
R$ 2.694,51 |
R$ 2.775,34 |
R$ 2.858,60 |
R$ 2.944,35 |
7 |
R$ 2.905,38 |
R$ 2.992,55 |
R$ 3.082,32 |
R$ 3.174,79 |
R$ 3.270,03 |
R$ 3.368,13 |
R$ 3.469,18 |
R$ 3.573,26 |
R$ 3.680,46 |
8 |
R$ 3.301,57 |
R$ 3.400,61 |
R$ 3 502,64 |
R$ 3.607,71 |
R$ 3.715,94 |
R$ 3.827,42 |
R$ 3.942,25 |
R$ 4.060,52 |
R$ 4.182,33 |
9 |
R$ 3.697,77 |
R$ 3.808,70 |
R$ 3.922,96 |
R$ 4.040,65 |
R$ 4.161,87 |
R$ 4.286,73 |
R$ 4.415,32 |
R$ 4.547,78 |
R$ 4.684,22 |
10 |
R$ 5.366,40 |
R$ 5.527,39 |
R$ 5.693,21 |
R$ 5.864,01 |
R$ 6 039,93 |
R$ 6.221,13 |
R$ 6.407,76 |
R$ 6.600,00 |
R$ 6.798,00 |
11 |
R$ 6.332,35 |
R$ 6.522,33 |
R$ 6.717,99 |
R$ 6.919,53 |
R$ 7.127,12 |
R$ 7.340,93 |
R$ 7.561,16 |
R$ 7.788,00 |
R$ 8.021,64 |
12 |
R$ 7.282,20 |
R$ 7.500,67 |
R$ 7.725,69 |
R$ 7.957,46 |
R$ 8.196,18 |
R$ 8.442,07 |
R$ 8.695,33 |
R$ 8.956,19 |
R$ 9.224,88 |
13 |
R$ 8.374,53 |
R$ 8.625,77 |
R$ 8.884,54 |
R$ 9.151,08 |
R$ 9.425,61 |
R$ 9.708,38 |
R$ 9.999,63 |
R$ 10.299,62 |
R$ 10.608,61 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.612, de 14 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 2023)
NOMENCLATURA DO CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VALOR DO VENCIMENTO |
REQUISITOS BÁSICOS |
Assessor Jurídico |
CCL-1 |
1 |
R$ 8.250,00 |
Ensino Superior Completo
e registro na OAB. |
Diretor Legislativo |
CCL-2 |
1 |
R$ 5.650,00 |
Ensino Médio Completo e conhecimento
de Processo e Técnica Legislativa - Capacitação em Licitações e
Contratos, Elaboração dos Instrumentos de Planejamento das Contratações
Públicas - Certificação em Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe
de Apoio - Capacitação em
Dispensa Eletrônica na
Nova Lei de Licitações Nº 14.133/21 - Operacionalidades
no Sistema Comprasnet. |
Diretor do Centro
Integrado de Atendimento à Mulher |
CCE-2 |
1 |
R$ 4.000,00 |
Ensino Superior Completo,
com especialização em Psicologia e/ou Assistência Social |
Coordenador
de Apoio Legislativo |
CCL-3 |
1 |
R$ 3.000,00 |
Curso
Superior em Pedagogia e ou
Biblioteconomia |
Gerente
de Comunicação |
CCL-3 |
1 |
R$ 3.000,00 |
Ensino Médio Completo |
Diretor de Comunicação |
CCL-4 |
1 |
R$ 2.900,00 |
Ensino Médio Completo, Registro de Jornalista
no Ministério do Trabalho
e Previdência Social, Registro na
Federação Nacional dos Jornalistas
(Redação
dada pela Lei nº 2.744,
de 12 de setembro de 2024) |
Chefe de Serviços de Compras |
CCL-5 |
1 |
R$ 2.700,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Recursos Humanos |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Protocolo |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Serviços de Ouvidoria |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Patrimônio e Almoxarifado |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços de Atas |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Gerente
Administrativo |
CCL-6 |
2 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Serviços Administrativos |
CCL-6 |
2 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Coordenador
do Procom Legislativo Municipal (Denominação
alterada pela Lei nº
2.744, de 12 de setembro de 2024) |
CCL-6 |
1 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo |
Assistente de Gabinete
Parlamentar (Cargo criado pela Lei nº 2.669, de 15 de janeiro
de 2024) |
CCE-4 |
09 |
R$ 1.320.00 |
Ensino
Fundamental Incompleto |
(Redação
dada pela Lei nº 2.612, de 14 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 2023)
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR GRATIFICAÇÃO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO |
Chefe de Controle
Interno |
01 |
Padrão Salarial - carreira VI - Classe
"D", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei |
Ensino Superior Completo
e estar devidamente registrado no órgão competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de
Empresas, Direito ou Ciências Contábeis. |
Chefe de Serviços de Tesouraria |
01 |
Padrão Salarial - carreira VI - Classe
"D", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei |
Ensino Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação
regular perante o mesmo. |
ASSESSOR
JURÍDICO |
Assessorar
o presidente e todos os vereadores em assuntos que mereçam a avaliação
jurídica; Ser o Assessor jurídico da Câmara quando surgirem questões sobre os
quais o Poder Legislativo deva pronunciar-se em juízo: Acompanhar, quando
solicitado, as reuniões das Comissões Permanentes e/ou temporárias; Elaborar
e emitir, quando solicitado, parecer técnico a respeito das matérias
submetidas à apreciação das Comissões Permanentes ou Temporárias; Emitir
pareceres em assuntos de interesse da Câmara; Analisar contratos e outros
instrumentos jurídicos: Analisar os processos de licitação, exarando parecer,
velando pelo cumprimento de normas de licitação: Acompanhar as Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar outras
atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela
Mesa Diretora. |
DIRETOR
LEGISLATIVO |
Fazer
cumprir as deliberações da Mesa Diretora; Organizar os expedientes das
sessões: Elaborar e redigir os atos legislativos; Elaborar o roteiro para o
Presidente conduzir as sessões: Prestar informações a respeito de tramitação
de proposições; Controlar e organizar a tramitação dos atos oficiais da
Câmara e respectivos documentos; Proceder à triagem das correspondências da
Câmara; Assegurar a constante atualização de informações acerca da tramitação
dos projetos legislativos; Encaminhar as Comissões Permanentes os projetos
legislativos para exame e parecer; Fiscalizar os cumprimentos dos prazos dos
projetos legislativos; Assegurar a constante atualização das Leis Municipais
e demais processos legislativos; Orientar quanto á organização do arquivo
geral de documentos legislativos da Câmara Municipal; Manter atualizadas as
informações legislativas fornecidas ao órgão de Informática; Secretariar
reuniões da Mesa Diretora; Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa ,
baixando atos necessários ao fiel cumprimento de suas decisões ; Auxiliar na
organização de eventos e solenidade realizada pela Câmara; Efetuar registros
de Leis, de acordo com o original assinado (autógrafos); Acompanhar as
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar
outras atividades correlatas. |
DIRETOR
DE COMUNICAÇÃO |
I -
Descrição Sintética · Assessorar, no que tange a divulgação e promoção do
Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano, junto aos veículos
oficiais de imprensa e outros meios. Tornando público as ações que envolvem a
administração e as matérias legislativas; II -
Descrição analítica: Planejar, supervisionar, orientar, executar e avaliar as
atividades relacionadas com assessoria de imprensa e comunicação da Câmara
Municipal de Marechal Floriano-ES; Projetar a imagem da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, perante os veículos de comunicação, redigindo textos
jornalísticos e encaminhando para divulgação pela imprensa dos atos e fatos
relevantes relacionados com a Presidência, com a Mesa, com as Comissões
Permanentes, Outras comissões, e com os Vereadores; Elaborar roteiros de
vídeos e textos para televisão e rádio; Responsabilizar-se pelo atendimento a
representantes da imprensa; Coordenar eventos relativos a atividades da
imprensa; Elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de
comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de
Marechal Floriano, Acompanhar as Sessões da Câmara Municipal de Marechal
Floriano e acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos,
quando necessário ; Manter atualizado o "Site" da Câmara Municipal
de Marechal Floriano com a divulgação de todas as atividades, inclusive com
pasta individual das atividades de cada Vereador; Responsabilizar-se pelo
envio de correspondência com respostas às reivindicações feitas por
munícipes; Registrar imagens reuniões e eventos realizados pela Câmara
Municipal; Executar outras tarefas correlatas. |
COORDENADOR
DE APOIO LEGISLATIVO |
Organizar
e Planejar atendimento aos Munícipes quanto ao uso do espaço cidadão,
desenvolvendo metodologias para melhor atender o cidadão; Planejar
ações e desenvolver projetos para divulgação e atendimento do público na
Biblioteca Legislativa e desenvolver projetos para a escola legislativa
visando aproximar a Câmara Municipal da população. divulgando as funções dos
poderes públicos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, observando o
artigo 3° da Lei municipal Nº 1 .271/2013; Auxiliar a Secretaria da Câmara
quando solicitado; |
CHEFE
DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS |
Ser
responsável pelo sistema de Recursos Hum anos; Ser responsável
pela administração dos servidores; Elaborar a folha
de pagamentos, Promover junto com o Presidente o
recrutamento e treinamento de pessoal, quando solicitado; Controlar
a frequência dos servidores; Ser responsável pela
guarda das documentações dos servidores, estagiários e vereadores
arquivando-os e solicitando novas cópias sempre que necessário; Desenvolver outras atividades correlatas. |
CHEFE
DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO |
Encaminhar
para o Departamento de compras requisição de produtos ou serviços,
necessários para o bom andamento das atividades; Ser responsável pelo
patrimônio adquirido pela Câmara, bens móveis e imóveis, encaminhando
relatório quando necessário; Ser responsável pelo controle e do almoxarifado
da Câmara, encaminhado relatório mensal das entradas e saídas ao Técnico em
Contabilidade; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Manter
a limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;
Auxiliar o chefe administrativo quando solicitado; Desempenhar outras
atividades correlatas. |
ASSESSOR
DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
Acompanhar
as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal;
Assessorar e assistir o Presidente da Câmara Municipal atendendo as suas
solicitações; Acompanhar o presidente em viagens quando a serviço em
representação em missão do município, se for solicitado; Controlar as agendas
do presidente, anotando e transmitindo-lhe a pauta de compromissos; Organizar
o atendimento ao público, aprazando dia e hora para o mesmo; Receber e
despachar ao conhecimento do Presidente todo o expediente recebido pelo
Diretor Legislativo e responde-lo; Desempenhar outras atividades correlatas |
ASSESSOR
DE SERVIÇOS DE ATAS |
Redigir
atas das sessões quando solicitado pelo Diretor Legislativo; Auxiliar o
Diretor Legislativo quando solicitado; Substituir o Assessor de Comissões
quando necessário; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e
Solenes da Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar documentos de pouca
complexidade, quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de
controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Auxiliar nos serviço da
recepção da Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas |
CHEFE
DE SERVIÇOS DE COMPRAS |
Encaminhar
ao presidente, ordem de compra de material de consumo e expediente destinados
à Câmara; Solicitar no mínimo 03 (três) orçamentos em processos de compras e
serviços; Encaminhar para a Comissão Permanente de Licitação, após
autorização do Presidente, requisição de produtos ou serviços, para
realização de certame licitatório; Executar junto ao departamento de
patrimônio e almoxarifado a especificação técnica dos materiais que precisam
ser adquiridos; Desempenhar outras atividades correlatas. |
ASSESSOR
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
Auxiliar
aos munícipes quanto ao uso do espaço cidadão
observando o artigo 3° da Lei municipal 1.271 /2013; Auxiliar a Secretaria da
Câmara quando solicitado; Auxiliar na manutenção do sitio da câmara municipal
na internet com informações gerais sobre o poder legislativo municipal. seus
projetos, ações e programas; Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de
interesse do Município; Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e
informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação
social, e tudo o que for noticiado sobre o Município; Arquivar e registrar
fotografias de interesse do Município; Acompanhar as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal; Digitar e/ou datilografar
documentos de pouca complexidade, quando solicitado; Registrar dados em
livros e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos;
Auxiliar o Assessor de Serviços de Ata e redigir atas das sessões quando
solicitado pelo Diretor Legislativo; Acompanhar quando solicitado as reuniões
das comissões permanentes e temporárias; Redigir ata s das reuniões das
comissões permanentes e temporárias; Encaminhar decisões das reuniões das
comissões para o Diretor Legislativo: Comunicar os membros das comissões
permanentes e temporárias quando solicitado pelo Presidente da comissão, o
horário e dia de reunião: Substituir o assistente legislativo quando
necessário; Auxiliar nos serviço da recepção da Câmara Municipal; Executar
trabalhos internos e externos de coleta e entrega de correspondências
oficiais e outras; Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e
Solenes da Câmara Municipal; Desempenhar outras at1v1da correlatas |
ASSESSOR
DE SERVIÇOS DE PROTOCOLO |
Cuidar
do recebimento e registro dos documentos e correspondências dirigidas à
Câmara, controlando a sua trajetória, bem como fazer o atendimento 1n1c1al às
pessoas que vierem solicitar informações, encaminhando-as ao departamento
competente caso necessário. Desempenhar outras atividades correlatas |
ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO |
Auxiliar
o Diretor de Comunicação nas tarefa s cotidianas em especial; Assessorar, no
que tange a divulgação e promoção do Poder Legislativo do Município do
Marechal Floriano, junto aos veículos oficiais de imprensa e outros meios,
tornando público as ações que envolvem a administração e as matérias
legislativas; Auxiliar no planejamento, orientação e execução das atividades
relacionadas com assessoria de imprensa e comunicação da Câmara Municipal de
Marechal Floriano-ES; auxiliar na digitação de textos jornalísticos e envio
para divulgação pela imprensa dos atos e fatos relevantes relacionados com o
Poder Legislativo Municipal e seus agentes; auxiliar na elaboração de textos
e vídeos para televisão e radio; auxiliar em
eventos relativos a atividades da imprensa; auxiliar na elaboração de
campanhas de áudio e vídeo do Poder Legislativo; auxiliar no uso estratégico
de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara
Municipal de Marechal Floriano; Acompanhar as Sessões da Câmara Municipal de Marechal
Floriano; Acompanhar sempre que solicitado a Presidência, Membros da Mesa e
Vereadores em eventos; auxiliar a manter atualizado o "Site" da
Câmara Municipal de Marechal Floriano com a divulgação de todas as
atividades, inclusive com pasta individual das atividades de cada Vereador;
Registrar imagens de reuniões e eventos realizados pela Câmara Municipal;
Executar outras tarefas correlatas. |
CHEFE
DE CONTROLE INTERNO |
Desempenhar
as atividades conforme a Lei Municipal nº 1.102 de 21 de dezembro de 2011, e
demais legislações acerca do assunto; Desempenhar
outras atividades correlatas. |
CHEFE
DE SERVIÇOS DE TESOURARIA |
Conferir
as notas fiscais com os empenhos; Executar as
tarefas de recebimento, pagamento e demais atividades relativas à
movimentação dos recursos financeiros; Assinar
juntamente com o Presidente da Câmara os Cheques para pagamentos conforme
liquidação; Auxiliar o Técnico Legislativo - Área de Contabilidade, quando
solicitado. Substituir o Técnico Legislativo – Área Contabilidade, quando
necessário, inclusive em virtude de férias e demais licenças remuneradas.
Realizar a conciliação bancaria. Assinar a Prestação de Contas Anual no que
tange a informações da Tesouraria. Emitir a Nota de Pagamento, assinando-a
juntamente com o Técnico Legislativo - Área Contabilidade e o Presidente.
Conferência da regularidade Fiscal dos fornecedores, antes do pagamento. Desempenhar
outras atividades correlatas. |
CHEFE DE SERVIÇOS DE OUVIDORIA (Cargo
criado pela Lei n°
2.471/2022) |
Auxiliar os munícipes quanto ao uso do espaço cidadão observando o
art. 3° da Lei municipal 1.271/2013; Auxiliar a
secretaria da Câmara quando
solicitado; Auxiliar na manutenção
do sitio da Câmara Municipal na
internet com informações gerais sobre o poder legislativo municipal, seus projetos, ações e programas; Pesquisar matérias
veiculadas pela mídia, de
interesse do Município; Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e
informes publicados na imprensa
local e nacional, e em outros meios
de comunicação social, e tudo
o que for noticiado sobre o Município;
Arquivar e registrar fotografias
de interesse do Município;
Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal;
Digitar e/ou datilografas
documentos de pouca complexidade,
quando solicitado; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle;
Conferir, registrar e arquivar documentos; Auxiliar
o Assessor de Serviço de
Ata e redigir atas das sessões
quando solicitado pelo Diretor
Legislativo; Acompanhar quando
solicitado às reuniões
das comissões permanentes e temporárias;
Redigir atas das reuniões
das comissões permanentes e temporárias;
Encaminhar decisões das reuniões das comissões para o Diretor Legislativo; Comunicar os membros
das comissões permanentes e temporárias
quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia de reunião; Substituir o assistente legislativo quando necessário; Auxiliar nos serviços
da recepção da Câmara
Municipal; Executar trabalhos
internos e externos de coleta e entrega de correspondências oficiais e outras; Desempenhar outras atividades correlatas. |
NOMENCLATURA DO CARGO
|
REFERÊNCIA / CLASSE
|
quantidade
|
valor do
vencimento
|
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO
|
Técnico Legislativo - Área de contabilidade |
IX |
01 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo de Contabilidade,
conhecimentos em Contabilidade Pública e registro no CRC. |
Técnico Legislativo - área de informática |
IX |
01 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio completo e conhecimentos em
informática |
Técnico Legislativo - área administrativa |
IX |
01 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo |
Técnico Legislativo – área legislativa |
IX |
02 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo |
Assistente Legislativo |
IX |
02 |
R$ 2.470,30 |
Ensino Médio Completo |
Agente legislativo - Área de locomoção e transportes |
V |
02 |
R$ 1.235,15 |
Ensino fundamental incompleto e carteira de
habilitação C |
Agente de Serviços |
V |
03 |
R$ 1.235, 15 |
Ensino Fundamental Incompleto |
TÉCNICO
LEGISLATIVO - ÁREA DE CONTABILIDADE |
Proceder
os atos contábeis da Câmara Municipal; Elaborar os balanços anuais e
balancetes mensais; Elaborar em conjunto com a Mesa Diretora a proposta
orçamentária da Câmara; Elaborar demonstrativos da prestação de contas anual;
Elaborar os relatórios da Gestão Física de acordo com a Lei Complementar nº
101/2000; Controlar as despesas da Câmara; Elaborar os demonstrativos das
despesas realizadas; Conferir as notas fiscais com os empenhos; Empenhar as
despesas da Câmara quando autorizadas pelo Presidente; Fornecer elementos,
quando solicitado pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais;
Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais; Desempenhar outras
atividades correlatas |
TÉCNICO
LEGISLATIVO - ÁREA DE INFORMÁTICA |
Criar
em consonância com a Diretoria Geral Administrativa, programas que
possibilitem melhor desenvolvimento dos trabalhos; Zelar
pela guarda das informações contidas nos arquivos; Digitar
os trabalhos produzidos pelos Órgãos e Comissões da Câmara; Controlar os arquivos de documentos pertinentes ao
sistema; Zelar pela conservação das maquinas e
equipamentos de informática da Câmara; Desenvolver
outras atividades correlatas. |
TÉCNICO
LEGISLATIVO - ÁREA LEGISLATIVA |
Registrar
em livros próprios e controlar as proposições apresentadas pelos vereadores;
Auxiliar nos serviços do Diretor Legislativo sobre orientações do mesmo;
Agendar os compromissos dos Vereadores; Organizar os documentos e materiais
que devam ser dispostos sobre as mesas dos vereadores no curso das sessões e
reuniões da câmara; Organizar as correspondências e expedir documentos
destinados às comissões Permanentes, sobre orientações do Diretor
Legislativo; Organizar o arquivo geral de documentos destinados às Comissões
Permanentes, sobre orientações do Diretor Legislativo e Administrativo;
Redigir atas de gravações de Reuniões e das Sessões do Plenário, sempre que
necessário; Digitar e/ou datilografar documentos; Registrar dados em livros
e/ou fichas de controle; Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a
limpeza e conservação de documentos arquiv1st1cos e bibliográficos;
desenvolver outras atividades correlatas. |
AGENTE
LEGISLATIVO - ÁREA DE LOCOMOÇÃO E TRANSPORTES |
Dirigir
veículos leves da Câmara, transportando pessoas e materiais, observando as
normas do Código Nacional de Transito; Realizar o registro de saídas e
chegadas do veiculo, registrando em ficha própria
os horários, quilometragem e percurso realizado para fins de controle;
Verificar as condições de uso do veiculo, com
relação a combus1ive1, água bateria, pneus, óleo de freio, óleo de motor,
etc. solicitando as medidas necessárias para seu perfeito funcionamento;
Conservar limpo o veiculo sob sua responsabilidade;
Prestar, sempre que solicitado pela Presidência da Câmara Municipal, serviços
de naturaliza urgente e relevante aos casos de emergência e calamidade
pública no Município, dentro dos serviços de transporte e trânsito;
Transportar documentos aos órgãos públicos da administração direta e indireta
dos Poderes constituídos da República, com os quais a Câmara mantiver alguma
relação ou contato; Transportar a serviço os servidores da Câmara Municipal,
em todo o território Nacional; Desempenhar outras atividades correlatas. |
AGENTE
LEGISLATIVO -
ÁREA
MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS
|
Preparar
café, chá e outros; Recepcionar os vereadores,
servidores e visitas com água, café e outros; Manter
a limpeza dos utensílios de copa e cozinha; Zelar
pela conservação e limpeza da sede do Poder Legislativo Municipal; Solicitar ao responsável pelo almoxarifado o material e
consumo utilizado pela copa e limpeza geral; Desempenhar
outras atividades correlatas. |
ASSISTENTE
LEGISLATIVO
|
Hastear
e arriar as Bandeiras do Brasil, Estado e Município; Entregar
correspondências expedidas pelos órgãos da Câmara; Abrir e fechar portas e
janelas do prédio da Câmara; Acender e apagar as luzes do prédio da Câmara;
Receber e protocolizar as correspondências recebidas ao Diretor Legislativo;
Registrar no livro e ou programa especifico o destino das correspondências,
conforme orientações do Diretor Legislativo; Organizar as correspondências
dos Vereadores; Operar a mesa telefônica; Auxiliar o Chefe de patrimônio e
almoxarifado, quando solicitado; Substituir o Chefe do Patrimônio e
Almoxarifado no caso de impedimento do mesmo; Desempenhar outras atividades
correlatas. |
TÉCNICO
LEGISLATIVO -
ÁREA
ADMINISTRATIVA
|
Organizar
documentos de caráter administrativo; Digitar e/ou datilografar documentos de
pouca complexidade; Registrar dados em livros e/ou fichas de controle;
Conferir, registrar e arquivar documentos; Manter a limpeza e conservação de
documentos, arquivísticos e bibliográficos; Expedir convites, sob orientação;
Executar trabalhos internos e externos da coleta de entrega de documentos e
materiais; Ser responsável pelo sistema de recursos humanos, quando o chefe
de recursos humanos estiver impedido; Ser responsável pela administração dos
servidores quando o Chefe de recursos humanos estiver impedido; Elaborar a
folha de pagamentos quando o chefe de recursos humanos estiver impedido;
Promover junto com o Presidente o recrutamento e treinamento de pessoal; Controlar
a frequência dos servidores quando o chefe de recursos humanos estiver
impedido; Desenvolver outras atividades correlatas. |
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.