LEI MUNICIPAL Nº 66, DE 08 DE ABRIL DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DO PERÍMETRO URBANO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a área urbana do Distrito Sede de Marechal Floriano e do Distrito de Araguaia, conforme descrito no Art. 2º desta.

 

§ 1° A área urbana fica subdividida em zonas urbanas de expansão urbana.

 

§ 2º Constitui referência básica para a delimitação do perímetro urbano da zona urbana e de expansão urbana, a base cartográfica na escala 1:100.000, cartografias e florestas – ITCF 1992, ampliada para escala aproximada de 1:25.000.

 

Art. 2º A descrição dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro da zona urbana e de expansão urbana, é a seguinte:

 

Art. 3º Nas descrições dos pontos e dos trechos, as distâncias que se referem às rodovias e estradas dizem respeito aos eixos das mesmas.

 

Art. 4º O mapa descrito no § 2º do Art. 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano, faz parte da presente Lei.

 

Art. 5º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver dentro perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.

 

§Passa a integrar como perímetro urbano, da entrada da estrada que dá acesso a Alto Marechal, sentido Vitória, do lado esquerdo até os limites do município com Domingos Martins. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 1.040, de 27 de maio de 2011)

 

§ 1º Passa a integrar como perímetro urbano, o percurso que inicia-se na entrada da estrada que dá acesso a Comunidade de Alto Rio Fundo, próximo ao Sítio São José do Paraíso, na BR 262, sentido Minas Gerais, do lado esquerdo, incluindo o percurso da Rua José Aloísio Simon, anexo a BR 262 e demais estradas que dão acesso à Igreja Católica e à Escola Municipal José Aloísio Simon, englobando todo o Loteamento Parque da Colina, localizado na Vila de Betinho Simon e término na Residência do Senhor Osmar Simon. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.064, de 04 de agosto de 2011)

 

§Passa a integrar como perímetro urbano, da entrada da estrada que dá acesso a Alto Marechal, sentido Vitória, lado direito até o Km 43 da BR 262, onde está situado o Condomínio Parque dos Alpes. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 1.040, de 27 de maio de 2011)

 

§ 1º Passa a integrar como perímetro urbano, os seguintes logradouros localizados no Distrito de Araguaya - Marechal Floriano-ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

 

a) Rua Jair Ronchi; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

b) Rua Floriano Schneider; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

c) Rua José Erly; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

d) Rua Lucinéia Guimarães; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

e) Rua Del Puppo; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

f) Rua Presidente da Câmara José Borgo; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

g) Rua Milanez Dadalto; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

h) Rua Reggiani; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

i) Rua Duzolina Gava Borgo; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

j) Rua Juiz de Paz Carlos Ronchi; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

k) Rua Ferdinando Prest; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

l) Rua José Antonio Latavanha; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

m) Ladeira Pedro Piveta; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

n) Ladeira Deputado Estadual Honório Reggiani. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a constituir referência básica de delimitação, a descrição dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro da zona urbana das referidas ruas, descrição dos pontos e trechos e as distâncias que se referem às estradas e rodovias assim como mapa contendo a representação gráfica do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.002, de 16 de agosto de 2018)

 

§ 1º Passa a integrar como perímetro urbano no Município de Marechal Floriano, toda a extensão da Rua Gustavo Hertel. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.017, de 26 de outubro de 2018)

 

§ 2º A referida rua foi criada através Lei Municipal nº 183 de 07 de junho de 1996, tendo início no final da Rua Victor Traváglia e término nas proximidades do Estádio Edmundo Rupf, compreendendo o perímetro urbano a faixa de até 200 (duzentos) metros nas margens direita e esquerda de toda a extensão Rua Gustavo Hertel, com aproximadamente 03 km. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.017, de 26 de outubro de 2018)

 

§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a constituir referência básica de delimitação, a descrição dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro da zona urbana, descrição dos pontos e trechos e as distâncias que se referem o referido logradouro como mapa contendo a representação gráfica do perímetro urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.017, de 26 de outubro de 2018)

 

§ 4º Passa a integrar como perímetro urbano, o percurso que inicia-se no entroncamento do final da Rua Theobaldo Rupf com percurso de estrada de 1.200 (hum mil e duzentos) metros tendo como ponto final as propriedades dos Senhores Laudeci Stockl e Atílio Fischer. Nas margens direita e esquerda compreende neste perímetro a faixa de 150 metros. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.171, de 20 de setembro de 2012)

 

§ 4º Passa a integrar o perímetro urbano do Município de; Marechal Floriano, todo o percurso da Rua Henrique Miguel Trarbach, em sua margem direita e esquerda, iniciando na ladeira localizada no entroncamento da Rua Emilio Endlich, passando pela propriedade do Senhor Alfredo Kalk, com ponto final na residência do Senhor Aroldo José Ribeiro de Souza. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.705, de 11 de março de 2016)

 

§ 4º Passa a integrar o perímetro urbano do município de Marechal Floriano a área denominada Recanto dos Pássaros e suas respectivas ruas: Rua Ilda Chagas da Penha, Rua Milton José Rissi, Rua Monteverde e parte do percurso da Estrada Municipal José Edivar Busato. Tendo como seus confrontantes o Sr. Hermínio Busato, o espólio de José Edivar Busato e o Sr. Aloisio José Lube. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.813, de 27 de abril de 2017)

 

Ponto 19: Passa a integrar como perímetro urbano, toda a área paralela as margens da Rua Delimar Schunk, em especial o percurso que se inicia na Estrada Municipal Mario Schunk paralelo a estrada férrea, passando pela propriedade do Senhor Antônio Ambrózio, pelas intermediações da Serralheria do Solimar, residência do Senhor Valdeni Cláudio de Souza e término no entroncamento com a Estrada Jaime Canal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.610, de 07 de maio de 2015)

 

Parágrafo único. Passa a integrar como perímetro urbano, a extensão do km 8,5 ao Km 09 da Rodovia Francisco Stockl, do lado esquerdo sentido BR 262 à Araguaia, tendo sua extensão lateral da Rodovia Francisco Stockl até a Linha Férrea, localizada no Distrito de Araguaia, neste Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.870, de 18 de setembro de 2017)

 

PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO

 

PONTO

DESCRIÇÃO

TRECHO

01

Ponto situado no entrocamento da rodovia BR – 262 com a Rua Thiers Veloso.

Ponto situado na ponte sobre o Rio Jucu, BR 262, Km 49, próximo ao Posto “Vista Alegre”, no entroncamento da mesma rodovia com a Rua Thieres Veloso. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820 de 21 de maio de 2008)

1-2 O caminhamento segue perpendicularmente ao eixo da rodovia BR -262, numa extensão de aproximadamente 150 m.

02

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 150 m do eixo da rodovia BR – 262, no sentido perpendicular.

2-3 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à rodovia BR -262, distando aproximadamente 150 m do eixo desta rodovia, até encontrar a estrada de acesso a Alto Marechal.

03

Ponto situado a uma distância de 150 m do eixo da rodovia BR – 262, no sentido perpendicular, e distando aproximadamente 300 m do entroncamento desta rodovia com a Alto Marechal.

3-4 O caminhamento segue perpendicular ao eixo da BR – 262, numa extensão de aproximadamente 150 m.

04

O situado sobre a rodovia BR – 262 e distando aproximadamente 300 m do entroncamento desta rodovia com a estrada de acesso a Alto Marechal.

4-5 O caminhamento segue perpendicular ao eixo da rodovia BR – 262, numa extensão de aproximadamente 250 m.

05

Ponto situado a uma distância de aproximadamente  250 m do eixo da rodovia BR – 262, no sentido perpendicular.

5-6 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela a rodovia BR – 262, distando aproximadamente 250 m do eixo desta rodovia, até encontrar a faixa de segurança da rede de alta tensão (A.T).

06

Ponto situado sobre a faixa de segurança da rede de alta tensão (A.T) e distando aproximadamente 250 m do eixo da rodovia BR – 262, no sentido perpendicular.

6-7 O caminhamento segue em linha reta, na direção Leste, numa extensão de aproximadamente 200 m, até encontrar a trilha que dá acesso ao acampamento religioso Maanaím.

07

Ponto situado na trilha de acesso ao Maanaím e distando 200 m da faixa de segurança da rede alta tensão (A.T).

7-8 O caminhamento segue em linha reta, na direção Sul, numa extensão de aproximadamente 330 m até encontrar a ferrovia RFFSA – Leopoldina.

08

Ponto situado sobre a ferrovia RFFSA – Leopoldina e distando aproximadamente 330 m da trilha de acesso ao Maanaím.

8-9 O caminhamento segue perpendicularmente à ferrovia RFFSA – Leopoldina numa extensão de aproximadamente 100 m.

09

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 100 m do eixo da ferrovia RFFSA – Leopoldina, no sentido perpendicular.

9-10 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à ferrovia RFFSA – Leopoldina, distando aproximadamente 100 m do eixo desta ferrovia, até encontrar o ponto na altura do cruzamento da ferrovia com a rua Presidente Kennedy.

10

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 100 m do cruzamento da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a rua Presidente Kennedy, na direção do sudoeste.

10-11 O caminhamento segue em linha reta, na direção sudoeste, numa extensa ode aproximadamente 850 m até encontrar a estrada de acesso ao Sítio Vale da Tranqüilidade.

11

Ponto situado na estrada de acesso ao sítio Vale da Tranqüilidade e distando aproximadamente 470 m do cruzamento desta estrada com a rua Victor Travaglia.

11-12 O caminhamento segue em linha reta, na direção oeste, numa extensão de aproximadamente 400 m até encontrar a rua do Batatal.

12

Ponto situado sobre a rua do Batatal e distando aproximadamente 500 m do entroncamento desta rua com a estrada de acesso ao sítio Vale da Tranqüilidade.

12-13 O caminhamento segue em linha reta na direação sul até encontrar a estrada de acesso ao bairro Quinta dos Lagos, numa distância de 300 m do entroncamento desta com a rua do Batatal.

13

Ponto situado sobre a estrada de acesso do bairro Quinta dos Lagos numa distância de 300 m do entroncamento desta com a rua do Batatal.

13-14 O caminhamento segue perpendicularmente ao eixo da estrada de acesso ao bairro Quinta dos Lagos numa extensão de 100 m.

14

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 100 m do eixo da estrada de acesso ao bairro Quinta dos Lagos, no sentido perpendicular.

14-15 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela ao eixo da estrada de acesso ao bairro Quinta dos Lagos, distando 100 m deste até encontrar a rua do Batatal.

15

Ponto situado sobre o eixo da rua do Batatal distando aproximadamente 100 m do acesso ao bairro Quinta dos Lagos.

15-16 O caminhamento segue pelo eixo da rua do Batatal numa extensão de aproximadamente 1500 m do entroncamento desta com a estrada de acesso ao sítio Vale da Tranqüilidade.

16

Ponto situado sobre a rua do Batatal e distando aproximadamente 1500 m do entroncamento desta com a estrada de acesso ao sítio Vale da tranqüilidade.

16-17 O caminhamento segue perpendicularmente ao eixo da rua do Batatal, numa extensão de aproximadamente 150 m.

17

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 150 m do eixo da rua do Batatal, no sentido perpendicular.

17-18 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à rua do Batatal, distando aproximadamente 150 m do eixo desta rua até a altura ponto 12.

18

Ponto situado no prolongamento perpendicular ao eixo da rua do Batatal na altura do ponto 12 deste perímetro e distando aproximadamente 150 m deste.

18-01 O caminhamento segue em linha reta na direção norte, até encontrar o ponto inicial do perímetro urbano.

 

PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE ARAGUAIA

 

PONTO

DESCRIÇÃO

TRECHO

01

Ponto situado sobre o limite intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves e distando aproximadamente 250 metros do eixo da ferrovia RFFSA – Leopoldina, no sentido perpendicular.

1-2 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à ferrovia RFFSA – Leopoldina, distando aproximadamente 250 m do eixo desta ferrovia, até encontrar o ponto da rua Zeferino Guide.

02

Ponto situado no prolongamento da rua Zeferino Guide e distando aproximadamente 250 m do eixo da ferrovia RFFSA – Leopoldina, no sentido perpendicular.

2-3 O caminhamento segue pela rua Zeferino Guide até encontrar o ponto distando aproximadamente 100 m do entroncamento desta rua Principal.

03

Ponto situado sobre a rua  Zeferino Guide e distando aproximadamente 100 m do entroncamento desta rua com a rua Principal.

3-4 O caminhamento segue mantendo uma paralela à ferrovia RFFSA – Leopoldina, distando aproximadamente 100 m do eixo desta ferrovia, até encontrar o ponto na altura do cruzamento da ferrovia com a estrada de acesso à Marechal Floriano.

04

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 100 m do cruzamento da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a estrada de acesso a Marechal Floriano, na direção SE e no sentido perpendicular.

4-5 O caminhamento segue em linha reta, na direção NO, até ultrapassar em 50 m o cruzamento da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a estrada de acesso a Marechal Floriano.

05

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 50 m do cruzamento da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a estrada de acesso a Marechal Floriano, na direção NE, no sentido perpendicular.

5-6 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela a RFFSA – Leopoldina, distando 50 m do eixo desta estrada até encontrar o ponto da altura do entroncamento da rua Zeferino Guide com a rua Principal.

06

Ponto situado a uma distância de aproximadamente 50 m no prolongamento da perpendicular ao eixo da ferrovia RFFSA – Leopoldina, na altura do entroncamento da rua Principal com a rua Zeferino Guide, na direção Oeste.

6-7 O caminhamento segue mantendo uma faixa paralela à estrada de acesso à capela de São Bento, distando 200 m do eixo desta estrada, até encontrar o ponto situado no prolongamento do lado sudoeste do campo de futebol.

07

Ponto situado sobre o prolongamento do lado sudoeste do campo de futebol. Quando este prolongamento ultrapassado em 200 m a estrada de acesso à capela de São Bento.

7-8 O caminhamento segue pelo prolongamento do lado sudoeste do campo de futebol na direção SE, até encontrar a estrada de acesso à Capela de São Bento.

08

Ponto situado sobre a estrada de acesso à capela de São Bento e distando aproximadamente 300 m do entroncamento desta estrada com a subida para o cemitério.

8-9 O caminhamento segue em linha reta, na direção SE, até encontrar a intersecção da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a divisa intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves.

09

Ponto situado na intersecção da ferrovia RFFSA – Leopoldina com a divisa intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves.

9-1 O caminhamento segue pela divisa intermunicipal Marechal Floriano – Alfredo Chaves até encontrar o ponto inicial do perímetro urbano descrito.

 

(Incluído pela Lei Municipal nº 1.952, de 15 de fevereiro de 2018)

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

 

ÁREA: 13.135,000 m²       Perímetro: 542,3351 m

 

DESCRIÇÃO

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7733037,33m e E 315128,81 m; , com os seguintes azimutes e distâncias: 228º43'60" e 15,05 m até o vértice 2, de coordenadas N 7733027,41m e E 315117,50m; 200º50'21" e 19,71 m até o vértice 3, de coordenadas N 7733008,99m e E 315110,49m; 186º03'44" e 17,81 m até o vértice 4, de coordenadas N 7732991,27m e E 315108,61m; 85º11'60" e 23,02 m até o vértice 5, de coordenadas N 7732993,20m e E 315131,54m; 177º31'17" e 40,69 m até o vértice 6, de coordenadas N 7732952,55m e E 315133,30m; 177º26'30" e 36,77 m até o vértice 7, de coordenadas N 7732915,81m e E 315134,94m; 178º16'17" e 3,04 m até o vértice 8, de coordenadas N 7732912,77m e E 315135,03m; 176º57'14" e 6,09 m até o vértice 9, de coordenadas N 7732906,70m e E 315135,36m; 175º22'18" e 6,44 m até o vértice 10, de coordenadas N 7732900,28m e E 315135,88m; 178º19'15" e 8,58 m até o vértice 11, de coordenadas N 7732891,70m e E 315136,13m; 174º33'55" e 8,37 m até o vértice 12, de coordenadas N 7732883,37m e E 315136,92m; 198º46'19" e 4,47 m até o vértice 13, de coordenadas N 7732879,14m e E 315135,48m; 205º58'53" e 3,77 m até o vértice 14, de coordenadas N 7732875,75m e E 315133,83m; 271º46'58" e 32,99 m até o vértice 15, de coordenadas N 7732876,78m e E 315100,86m; 269º21'30" e 31,31 m até o vértice 16, de coordenadas N 7732876,43m e E 315069,55m; 266º04'11" e 9,72 m até o vértice 17, de coordenadas N 7732875,76m e E 315059,86m; 265º37'33" e 11,73 m até o vértice 18, de coordenadas N 7732874,87m e E 315048,16m; 265º38'24" e 10,03 m até o vértice 19, de coordenadas N 7732874,10m e E 315038,16m; 264º43'46" e 9,35 m até o vértice 20, de coordenadas N 7732873,24m e E 315028,85m; 264º47'00" e 7,49 m até o vértice 21, de coordenadas N 7732872,56m e E 315021,39m; 358º46'54" e 9,42 m até o vértice 22, de coordenadas N 7732881,98m e E 315021,19m; 358º25'32" e 7,27 m até o vértice 23, de coordenadas N 7732889,24m e E 315020,99m; 288º03'25" e 7,58 m até o vértice 24, de coordenadas N 7732891,59m e E 315013,78m; 287º35'14" e 12,53 m até o vértice 25, de coordenadas N 7732895,37m e E 315001,84m; 301º30'22" e 1,50 m até o vértice 26, de coordenadas N 7732896,16m e E 315000,56m; 31º30'17" e 6,93 m até o vértice 27, de coordenadas N 7732902,07m e E 315004,18m; 31º38'49" e 11,40 m até o vértice 28, de coordenadas N 7732911,77m e E 315010,16m; 31º43'19" e 7,97 m até o vértice 29, de coordenadas N 7732918,55m e E 315014,35m; 33º09'46" e 13,81 m até o vértice 30, de coordenadas N 7732930,11m e E 315021,90m; 34º22'05" e 5,53 m até o vértice 31, de coordenadas N 7732934,67m e E 315025,03m; 35º37'10" e 16,14 m até o vértice 32, de coordenadas N 7732947,79m e E 315034,42m; 36º15'36" e 8,16 m até o vértice 33, de coordenadas N 7732954,37m e E 315039,25m; 36º09'13" e 4,05 m até o vértice 34, de coordenadas N 7732957,64m e E 315041,64m; 33º43'56" e 4,45 m até o vértice 35, de coordenadas N 7732961,34m e E 315044,11m; 29º42'13" e 10,77 m até o vértice 36, de coordenadas N 7732970,70m e E 315049,45m; 27º32'18" e 12,66 m até o vértice 37, de coordenadas N 7732981,93m e E 315055,30m; 33º43'52" e 12,03 m até o vértice 38, de coordenadas N 7732991,93m e E 315061,98m; 47º44'27" e 5,70 m até o vértice 39, de coordenadas N 7732995,76m e E 315066,20m; 41º41'49" e 13,27 m até o vértice 40, de coordenadas N 7733005,67m e E 315075,02m; 52º54'25" e 3,53 m até o vértice 41, de coordenadas N 7733007,79m e E 315077,84m; 142º54'29" e 2,25 m até o vértice 42, de coordenadas N 7733006,00m e E 315079,19m; 65º20'46" e 6,51 m até o vértice 43, de coordenadas N 7733008,72m e E 315085,11m; 66º14'09" e 11,67 m até o vértice 44, de coordenadas N 7733013,42m e E 315095,78m; 51º55'54" e 24,58 m até o vértice 45, de coordenadas N 7733028,58m e E 315115,14m; 57º21'48" e 16,24 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da coordenadas N 0,00m e E 0,00m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº -45º00'00"º WGr, tendo como datum o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

(Incluído pela Lei Municipal nº 1.952, de 15 de fevereiro de 2018)

ANEXO II

Cálculo Analítico de Área, Azimutes, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM

 

 

(Incluído pela Lei Municipal nº 2.081, de 20 de maio de 2019)

PONTO E (m)

N (m)

PONTO E (m)

N (m)

PI - P2

313.889,974

7.739.233,701

P12 - P13

313.532,877

7.739.024,091

P2 - P3

313.891.938

7.739.130,120

P13 -P14

313.535,295

7.739.041,609

P3 - P4

313.914,760

7.739.012,571

P14-P15

313.558,819

7.739.071,477

P4 - 14

313.940,612

7.738.907,754

P15 -P16

313.575,558

7.739.079,281

14 - 13

313.839,879

7.738.932,445

P16-P17

313.660,113

7.739.157,110

13 - 12

313.774,510

7.738.948,488

P17-P18

313.671,924

7.739.187,508

12 - 210

313.657,100

7.738.924,742

P18-P19

313.708,036

7.739.212,895

210 - 11

313.542,809

7.738.928,921

P19-P20

313.725,926

7.739.239,842

11 - 10

313.513,734

7.738.922,129

P20-P21

313.748,092

7.739.241,983

10 - P9

313.528,200

7.738.934,670

P21 -P22

313.784,300

7.739.264,553

P9 - P10

313.524,954

7.738.969,203

P22 - P23

313.833,361

7.739.272,697

P10 - P11

313.533,264

7.738.977,831

P23 - PI

313.889,370

7.739.265,170

P11 - P12

313.542,841

7.739.012,528

 

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.153, de 16 de dezembro de 2019)

Ponto

Azimute

Distância(m)

E(m)

N(m)

PI - P2

178°54'02"

31,5

313.889,974

7.739.233,701

P2 - P3

178°54'49"

103,6

313.891,938

7.739.130,120

P3 - P4

169°00'46"

119,7

313.914,760

7.739.012,571

P4 - 14

166°08'42"

108,0

313.940,612

7.738.907,754

14 - 13

283°46'21"

103,7

313.839,879

7.738.932,445

13 - 12

283°47'21"

67,3

313.774,510

7.738.948,488

12 - 21

258°33'59"

119,8

313.657,100

7.738.924,742

210 - 11

272°05'38"

114,4

313.542,809

7.738.928,921

11 - 10

256°51'05"

29,9

313.513,734

7.738.922,129

10 - P9

49°04'37"

19,1

313.528,200

7.738.934,670

P9 - P10

354°37'49"

34,7

313.524,954

7.738.969,203

P10 - P11

43°55'28"

12,0

313.533,264

7.738.977,831

P11 - P12

15°25'50"

36,0

313.542,841

7.739.012,528

P12 - P13

319°14'53"

15,3

313.532,877

7.739.024,091

P13 - P14

7°51’32”

17,7

313.535,295

7.739.041,609

P14 - P15

38°13'26"

38,0

313.558,819

7.739.071,477

P15 - P16

65°00'15"

18,5

313.575,558

7.739.079,281

P16 - P17

47°22’19"

114,9

313.660,113

7.739.157,110

P17 - P18

21°14'00"

32,6

313.671,924

7.739.187,508

P18 - P19

54°53'33"

44,1

313.708,036

7.739.212,895

P19 - P20

33°34'48"

32,3

313.725,926

7.739.239,842

P20 - P21

84°28'59"

22,3

313.748,092

7.739.241,983

P21 - P22

58°03'47"

42,7

313.784,300

7.739.264,553

P22 - P23

80°34'30"

49,7

313.833,361

7.739.272,697

P23 - PI

97°39'15"

56,5

313.889,370

7.739.265,170

 

(Incluído pela Lei Municipal nº 2.132, de 10 de outubro de 2019)

Ponto

Azimute

Distância (m)

E(m)

N(m)

70-136

167'32'06"

35,234

311.504,271

7.735.870,953

136-137

269'32'42"

256,836

311.247,443

7.735.868,914

136-35

10'26'36"

34,596

311.253,714

7.735.902,937

35-36

28'37'54"

33,891

311.269,954

7.735.932,684

36-37

26° 12'38"

49,156

311.291,665

7.735.976,786

37-38

12'56'37"

41,171

311.300,887

7.736.016,911

38-39

26° 10'04"

36,687

311.317,066

7.736.049,838

39-40

20'40'51"

32,268

311.328,462

7.736.080,027

40-41

13'44'57"

31,220

311.335,882

7.736.110,352

41 -55

344°16'02"

12,181

311.332,579

7.736.122,077

55-56

2'33'29"

11,942

311.333,112

7.736.134,007

56-57

21'30'51"

12,003

311.337,514

7.736.145,174

57-58

42'28'05"

35,854

311.361,722

7.736.171,622

58-59

54'57'03"

35,850

311.391,071

7.736.192,210

59-60

69'37'41"

27,273

311.416,638

7.736.201,704

60-61

146'17'04"

43,106

311.440,565

7.736.165,848

61 -62

215'53'48"

41,117

311.416,457

7.736.132,540

62-63

182'56'38

29,751

311.414,929

7.736.102,828

63-64

138'59'42"

11,611

311.422,547

7.736.094,066

64-65

124'36'23"

27,190

311.444,926

7.736.078,624

65-66

140'53'30"

42,475

311.471,719

7.736.045,665

66-67

163'30'46"

26,934

311.479,363

7.736.019,838

67-68

178'31'12"

49,458

311.480,563

7.735.973,396

68-69

164'24'12"

41,069

311.491,605

7.735.933,839

69-70

169'55'28"

28,929

311.496,666

7.735.905,356

 

(Incluído pela Lei nº 2.746, de 20 de setembro de 2024)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 08 de abril de 1994.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.