RESOLUÇÃO Nº 09, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu na qualidade de presidente promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Marechal Floriano tem sua sede, instalada na Rua Clara Endlich, nº 97, neste Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º No recinto de Reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidário, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de crucifixo e de obras artísticas de autor consagrado.

 

Art. 3º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, a requerimento de qualquer Vereador, poderá o recinto das sessões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezessete horas, para a instalação de seus trabalhos e para a posse de seus membros.

 

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, o mais idoso, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo também ao Presidente declarar instalados os trabalhos da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura que se inicia, bem como prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, este designará Secretário ad hoc para proceder a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

 

§ 3º Após todos os Vereadores prestarem o compromisso de posse, o Presidente declarará empossados todos os que acabaram de prestá-lo.

 

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante o Presidente, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 5º O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 4º deste artigo não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 75, §§ 1º e 2º e no artigo 76.

 

§ 6º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, se necessário, e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.

 

§ 7º O Vereador que não apresentar a declaração de bens, conforme estabelece o § 6º deste artigo perderá o direito de perceber o subsídio referente a todos os meses da primeira parte da sessão legislativa.

 

§ 8º Cabe ao Presidente da Câmara observar quanto ao cumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º, autorizando ao Setor Contábil a providenciar a suspensão do subsídio.

 

§ 9º Cumprido o disposto no § 3º deste artigo o Presidente provisório facultará a palavra, por três minutos, a cada um dos Vereadores indicados por suas respectivas bancadas.

 

§ 10 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

Seção I

Da Formação da Mesa Diretora e de suas Modificações

 

Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á uma hora após o encerramento da sessão de posse dos Vereadores, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, para eleger os membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio, com a posse imediata dos eleitos.

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á através de convocação do Presidente, no segundo semestre até o dia 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição dos membros de Mesa Diretora para o segundo biênio, empossando-se os eleitos no dia 1° de Janeiro do ano subseqüente, às dez horas. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018)

 

§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 17 de agosto de 2022)

 

§ 4º Cumprirá as funções de Presidente o ex-presidente, se reeleito, e na falta deste, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 5º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. (parágrafo alterado em 2018- Resolução nº 004/2018)

 

§ 6º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora, deverão ser registradas contendo todos os cargos, Jurante o período em que a sessão de eleição estiver suspensa para este fim, devendo o Presidente, em qualquer caso, antes de reabrir a sessão, conceder um prazo final de cinco minutos para a efetivação dos registros. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018)

(parágrafo alterado em 2018. Resolução nº 004/2018)

 

§ 7º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria absoluta de votos, em escrutínio público, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargos da Mesa Diretora e utilizando-se para votação o processo nominal. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

§ 8º Poderão concorrer às eleições quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora na mesma legislatura.

 

§ 9º O suplente de Vereador que estiver no exercício da função somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

§ 10 Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa Diretora proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a chapa cujo candidato à vaga de Presidente tiver sido o mais votado nas eleições municipais, dentre os concorrentes, será proclamada vencedora.

 

§ 11 Caso ocorra empate também no total de votos nas eleições, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.

 

§ 12 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc.

 

Art. 6º Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo 2º Secretário.

 

Art. 7º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

 

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.

 

Art. 8º A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante documento escrito apresentado ao Plenário.

 

Art. 9º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, garantida a ampla defesa e o contraditório, em qualquer caso.

 

Art. 10 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela a qual se verificar a vaga, observado o disposto no artigo 5º e seguintes.

 

Seção II

Da Competência da Mesa Diretora

 

Art. 11 A Mesa Diretora é órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 12 Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado:

 

I - propor projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e projetos de lei que fixem as correspondentes remunerações;

 

II - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, observado os limites constitucionais;

 

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;

 

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

 

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 

IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos, rubricando todas as vias dos mesmos; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 20 de novembro de 2015)

 

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

 

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII - autografar os projetos de leis aprovados, bem como rubricar todas as vias do mesmo, para a sua remessa ao Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 20 de novembro de 2015)

 

XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

 

Art. 13 A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 14 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.

 

Art. 15 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o 2º Secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

 

Art. 16 A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Diretora

 

Art. 17 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo o Plenário em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

 

Art. 18 Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - assinar e fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

 

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

 

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

 

XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XXI - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

 

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora, para as reuniões previstas no artigo 16 deste Regimento;

 

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitações de convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

 

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

 

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

 

XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXXII - elaborar, ao final de sua gestão, relatório constando a prestação de contas referente ao biênio.

 

Art. 19 a Mesa da Câmara compõe dos cargos de presidente, 1º Vice-presidente, 1º secretario, 2º vice-presidente e 2º secretário, com mandato de 02 (dois) anos sendo permitida a recondução de seus membros para mesmo cargo, na eleição que se der para o biênio imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

Art. 20 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa Diretora quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 21 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), no caso de julgamento de veto, e ainda nos casos de desempate de matéria, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 22 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar, no prazo de quarenta e oito horas e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar, dentro de quarenta e oito horas e publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato.

 

Art. 23 Compete ao Secretário:

 

I - verificar o expediente e a ordem do dia;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - redigir as atas ou autorizar servidor da Casa para redigi-las, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;

 

VI - substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário;

 

VII - certificar a frequência dos Vereadores transmitindo ao Presidente, para efeito de observação da percepção de subsídio.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 24 O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior ou de aprovação de requerimento de realização de sessão itinerante o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 25 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

 

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - autorizar sobre forma de lei, observadas as restrições constantes de Constituição e de legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

 

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

 

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente, quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa Diretora;

c) constituição de Comissões Especiais;

 

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas careça;

 

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

 

X - eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

 

XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

 

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público;

 

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

 

Art. 26 As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Parágrafo Único. "É obrigatória a emissão de Parecer Jurídico por escrito e fundamentado no prazo de 03 dias úteis em todos os Projetos de Leis e Vetos encaminhados as Comissões Permanentes deste Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 20 de junho de 2017)

(Redação dada pela Resolução nº 05/2017)

(Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de abril de 2017)

(Redação dada pela Resolução nº 03, de 20 de novembro de 2015)

 

 

 

Art. 27 As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

 

Art. 28 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - de Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II - de Finanças e Orçamento;

 

III - de Obras e Serviços Urbanos;

 

IV - de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2022)

 

V - de Agricultura e de Meio Ambiente.

 

VI - de Esporte, Cultura e Turismo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

VII - de Ética e Decoro Parlamentar (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

 

Art. 29 As Comissões Temporárias são:

 

I - Especiais;

 

II - de Inquérito;

 

III - de Representação.

 

Art. 30 As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório final de seus trabalhos.

 

§ 1º Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, através de resolução.

 

§ 2º Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que se encerra com as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

§ 3º Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, desde que a Câmara Municipal possua competência para apresentá-los.

 

Art. 31 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, por até a metade do tempo, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem duas em funcionamento.

 

§ 5º O requerimento só poderá ser indeferido pelo Presidente quando não estiver subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal ou quando não estiverem atendidas as exigências do § 1º.

 

§ 6º O Presidente da Câmara poderá valer-se do prazo de até cinco dias úteis para exame da matéria, antes de deferir o requerimento.

 

§ 7º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de setenta e duas horas, a resolução de criação da comissão.

 

§ 8º Publicada a resolução de criação, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, fará a distribuição das duas vagas destinadas aos partidos e distribuídas nos termos do § 10 deste artigo.

 

§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de três membros, sendo membro nato o primeiro signatário do requerimento que originou a Comissão e os outros dois membros definidos através do sistema de proporcionalidade partidária, podendo contar com mais dois suplentes.

 

§ 10 Não poderão integrar a Comissão o suplente de Vereador, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara quando estiver no exercício da Presidência.

 

§ 11 O suplente de Vereador, no exercício do mandato, poderá compor a Comissão, caso não seja possível constituí-la de outra maneira.

 

§ 12 Distribuídas as vagas, as bancadas, pelos seus líderes, em dois dias úteis, indicarão os seus representantes na Comissão.

 

§ 13 Ao primeiro signatário, nomeado na forma do § 9º deste artigo, é vedada a ocupação do cargo de Presidente ou de Relator da Comissão.

 

§ 14 O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 15 O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.

 

§ 16 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar também durante o recesso parlamentar, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 32 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal e, em caráter transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos; solicitar à Mesa Diretora a contratação de assessoria técnica e quaisquer materiais de expediente necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; requerer a audiência de Vereador, de Secretário Municipal e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir quaisquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Município objetivando a realização de investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.

 

Parágrafo Único.  As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.

 

Art. 33 Ao término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa Diretora, a Comissão concluirá por:

 

I - projeto de resolução ou de decreto legislativo, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria;

 

III - encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;

 

IV - encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da legislação pertinente e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu compromisso.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de dez dias.

 

Art. 34 As Comissões de Representação poderão ser propostas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de três dias, se exercida no Estado, e de dez dias, se desempenhada fora do Estado.

 

Art. 35 A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na legislação federal específica.

 

Art. 36 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 37 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 38 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o documento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Art. 39 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

Seção II

Da Formação das Comissões e de suas Modificações

 

Art. 40 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora para os cargos de Presidente, Relator e Secretário, por um período de dois anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão e a eleição será através de votação nominal, devendo cada Vereador, ao ser chamado pelo 1º Secretário, responder, em voz alta, os nomes de sua preferência para cada um dos cargos disputados.

 

§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no caput deste artigo, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.

 

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

 

Art. 41 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, apresentado até três dias após a destituição.

 

Art. 42 As vagas nas Comissões ocorrerão por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador e serão supridas por qualquer Vereador, eleito nos termos do artigo 40.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 43 As Comissões Permanentes reunir-se-ão obrigatoriamente antes do vencimento do prazo regimental para emissão de parecer, e deverão ser convocadas pelos seus respectivos Presidentes, em dias e horários prefixados pelos mesmos, através de convocação verbal ou escrita, e as reuniões deverão ser registradas em atas. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 20 de novembro de 2015)

 

§ 1º Na impossibilidade de se realizar a convocação de membro da Comissão através de documento escrito, esta poderá ocorrer por via telefônica.

 

§ 2º As Comissões Permanentes deverão reunir-se sempre que houver projeto para emissão de parecer ou para tratar de outro assunto pertinente à comissão, se presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 20 de novembro de 2015)

 

§ 3º O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo Secretário da Comissão, inclusive para convocações de reuniões. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 20 de novembro de 2015)

 

Art. 44 As Comissões Permanentes deverão se reunir, para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 20 de novembro de 2015)

 

Art. 45 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão obrigatoriamente atas, pelo servidor incumbido de secretariá-las, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os membros presentes. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 20 de novembro de 2015)

 

Art. 46 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

 

II - presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator quando na ausência do titular, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se dos seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;

 

VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro de Comissão ou qualquer Vereador que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII - avocar a matéria para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 47 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este deverá marcar reunião para estudar a matéria.

 

Art. 48 Será de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência constitucional ou de veto.

 

Art. 49 A vista de proposições na Comissão só será concedida uma única vez a cada Vereador membro e somente até o quinto dia do prazo previsto no caput do artigo 48 e será conjunta, quando houver mais de um pedido.

 

Art. 50 Poderão as Comissões solicitar, diretamente, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo a emissão de parecer ficará automaticamente intermitente, sendo feita a recontagem a partir do recebimento da resposta.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, necessitando de esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem assessora- mento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

 

Art. 51 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da manifestação em contrário, assinando-o relator como vencido.

 

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

 

§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

 

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

 

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 52 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto concluirá pela rejeição ou a manutenção do veto.

 

Art. 53 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 54 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere o artigo 48.

 

Art. 55 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 46, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da sessão a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 56 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do artigo 135.

 

Parágrafo Único. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida solicitará aos relatores das Comissões que irão examinar a matéria, para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 57 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativo e de resoluções que tramitarem pela Câmara.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

 

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

 

III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV - participação em consórcios;

 

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

 

VI - denominação e alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

 

VII - códigos.

 

VIII - veto.

 

Art. 58 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I - plano plurianual;

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - proposta orçamentária;

 

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

 

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.

 

Art. 59 Compete à Comissão de Obras e Serviços Urbanos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Obras e Serviços Urbanos opinará, também, sobre a matéria do artigo 57, § 3º, inciso III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

 

Art. 60 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, relacionados com a saúde, o saneamento, a assistência, a previdência social em geral promover a observância e a defesa dos direitos humanos. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. A Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2022)

 

I - concessão de bolsas de estudo;

 

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

 

III - implantação de Centros Comunitários, sob auspício oficial.

 

IV - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 08 de março de 2022)

 

V - assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente os indígenas, LGBTQIA+; portadores de necessidades especiais, negros e outros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 08 de março de 2022)

 

VI - preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 08 de março de 2022)

 

VII - promoção da igualdade racial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 08 de março de 2022)

 

Art. 61 À Comissão de Agricultura e de Meio Ambiente compete opinar sobre:

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II - cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

III - política municipal de agricultura;

 

IV - política municipal de aquicultura e pesca;

 

V - política municipal de abastecimento;

 

VI - programas de integração e acordos internacionais que versem sobre assunto atinente à sua área de atuação;

 

VII - assuntos relativos ao plantio de florestas renováveis;

 

VIII - assuntos relacionados à conservação e à exploração de florestas;

 

IX - política municipal de formação de florestas naturais;

 

X - política municipal de recuperação de florestas e mananciais;

 

XI - Medidas legislativas de preservação do meio ambiente;

 

XII - poluição ambiental, objeto de denúncia;

 

XIII - política municipal de proteção ao meio ambiente;

 

Parágrafo Único. Poderá a Comissão receber a colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres.

 

Art. 61-A Compete a Comissão de Esporte, Cultura e Turismo manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados a política cultural, promover o turismo e práticas desportivas, a saber: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

I - Envolvendo a preservação e o desenvolvimento da criatividade, preservação da memória cultural do patrimônio histórico material e imaterial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

II - empreendedorismo, micro e pequena empresa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

III - estudos, debates, pesquisa e promoção de eventos relativos ao turismo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

IV - política de educação física e desportiva e análise de programas, projetos e atividades dela decorrentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

V - diversão e entretenimento público. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 24 de junho de 2013)

 

Art. 61-B Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar manifestar-se, dentre outras, nas seguintes matérias: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

 

a) zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, atuando no sentido de preservação, pelos Vereadores, da dignidade do mandato parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

b) cuidar da observância dos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis aos Vereadores, zelar pela observância dos preceitos do código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

c) instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar, e nos casos de transgressão a norma regimental; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

d) decidir recursos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

e) responder as consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

f) desincumbir-se de outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. Não Poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o vereador que tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04, de 08 de março de 2022)

 

Art. 62 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer verbal único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, na hipótese do artigo 54.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 63 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 62.

 

Art. 64 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no artigo 199.

 

Art. 65 Encerrada a apreciação da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

Seção V

Das Audiências Públicas nas Comissões Permanentes

 

Art. 66 As reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil serão realizadas pelas comissões na área de sua competência para:

 

I - instruir matéria legislativa em tramitação;

 

II - tratar de assuntos de relevante interesse público;

 

III - discutir projetos de lei de iniciativa popular.

 

Art. 67 Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.

 

§ 1º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Presidência.

 

§ 2º A Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.

 

§ 3º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.

 

§ 4º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica e tréplica pelo mesmo prazo.

 

Art. 68 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivada na Câmara Municipal, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

 

Art. 69 A estrutura e os recursos necessários para a realização da reunião de audiência pública serão definidos por ato da Mesa Diretora.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 70 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 71 É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

 

II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV - Concorrer a cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

Art. 72 São deveres do Vereador, entre outros:

 

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

 

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo o interesse público e às diretrizes partidárias;

 

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se renunciar a estes cargos;

 

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VI - manter o decoro parlamentar;

 

VII - não residir fora do Município;

 

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

 

Art. 73 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;

 

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAVEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 74 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e nos seguintes casos:

 

I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;

 

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões autorizadas.

 

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

 

§ 3º O Vereador fará jus ao subsídio durante o afastamento para o desempenho de missões autorizadas.

 

Art. 75 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

 

§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

 

Art. 76 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

Art. 77 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 78 No caso de vaga, licença superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente a assumir o mandado, no prazo de dois dias úteis.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de dois dias úteis ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 79 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas bancadas partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Parágrafo Único. São atribuições dos líderes:

 

I - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito à voto, mas podendo encaminhar a votação;

 

II - encaminhar a votação de qualquer proposição, sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada;

 

III - indicar à Mesa Diretora os membros da bancada, para compor as Comissões Parlamentares de Inquérito e substituí-los na forma regimental.

 

Art. 80 No início de cada sessão legislativa, as bancadas partidárias comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

Parágrafo Único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

 

Art. 81 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 82 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto o 2º Secretário.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 83 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 84 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 85 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, em cada legislatura para vigorarem na legislatura seguinte, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4°. da Constituição Federal.  (Redação dada pela Resolução nº 14, de 22 dezembro de 2021)

 

Art. 86 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no País vedado qualquer vinculação e acréscimos a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos do Município, respeitando os limites constitucionais.

 

Art. 87 A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais até a data prevista no artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, importará na permanência e utilização dos valores dos subsídios referentes ao mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste salarial concedido aos Servidores Públicos do Município, respeitando-se os limites constitucionais.

 

Art. 88 Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara poderá ser fixado em lei, em razão de suas atribuições, subsídio diferenciado, respeitado os limites constitucionais.

 

Parágrafo Único. No recesso, os subsídios dos Vereadores serão integrais.

 

Art. 89 O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de quinze por cento dos seus subsídios, por falta.

 

§ 1º No caso de a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da última sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no mês subsequente.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o Presidente da Câmara autorizará o setor contábil a proceder a redução do subsídio.

 

§ 3º O desconto acima previsto, não incidirá o subsídio dos Vereadores presentes a sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento.

 

§ 5º Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 90 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 91 São modalidades de proposição:

 

I - os projetos de lei;

 

II - os projetos de decretos legislativos;

 

III - os projetos de resoluções;

 

IV - os substitutivos;

 

V - as emendas e subemendas;

 

VI - os pareceres das Comissões Permanentes;

 

VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

 

VIII - os requerimentos;

 

IX - as indicações;

 

X - as moções;

 

XI - os recursos;

 

XII - as representações;

 

XIII - os ofícios.

 

Art. 92 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 93 Exceção feita às emendas e às subemendas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 94 As proposições consistentes em projeto, substitutivo ou indicação deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 95 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

Art. 96 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser registradas e assinadas pelo autor em livro próprio, contendo o assunto resumido do objetivo.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 97 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 25, inciso V.

 

Art. 98 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no artigo 25, inciso VI.

 

Art. 99 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

 

Art. 100 Os projetos de lei com o objetivo de denominar prédios, vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas falecidas, deverão estar acompanhado de certidão de óbito.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de projeto de lei alterando lei já existente com nova denominação, será exigida a juntada de abaixo-assinado da comunidade acolhendo a sugestão do novo nome.

 

Art. 101 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

 

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

 

§ 7º Todas as emendas apresentadas ao plenário pelas comissões permanentes, obrigatoriamente deverão ser assinadas e rubricadas em todas as páginas pelos membros das mesmas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 05, de 20 de novembro de 2015)

 

Art. 102 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída e, excepcionalmente verbal, conforme dispuser este Regimento.

 

Art. 103 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 104 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - a permissão para falar sentado;

 

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - a observância de disposição regimental;

 

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - a retificação de ata;

 

IX - a verificação de quórum.

 

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação:

 

II - dispensa de leitura da matéria constante do expediente na ordem do dia;

 

III - destaque de matéria para votação;

 

IV - votação a descoberto;

 

V - encerramento de discussão;

 

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;

 

II - licença de Vereador;

 

III - audiência de Comissão Permanente;

 

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

V - inserção de documento em ata;

 

VI - moções com voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio;

 

VII - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VIII - inclusão de proposição em regime de urgência;

 

IX - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

X - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

XI - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

 

XII - requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares;

 

XIII - constituição de Comissões Especiais;

 

XIV - convocação do Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

Art. 105 Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 106 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição do membro de Comissão Permanente ou a destituição do membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 107 Todas as proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, protocolizando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

 

Parágrafo Único. No caso em que uma proposição tenha sido assinada por mais de um Vereador considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário.

 

Art. 108 As emendas substitutivas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 109 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até dois dias úteis antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação.

 

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que este receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

§ 3º Excetua-se da obrigação prevista no caput deste artigo as emendas cujos projetos estejam tramitando em regime de urgência especial.

 

Art. 110 O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - que vise delegar outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

 

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 94 a 96;

 

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII - quando a representação não se encontre devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Art. 111 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 112 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusado.

 

Art. 113 No início de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 114 Os requerimentos a que se refere o § 1º e seus incisos do artigo 104 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

Art. 115 Cada Vereador poderá apresentar até três proposições a cada sessão ordinária, devendo obedecer ao disposto nos artigos 92 e 95.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 116 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º As proposições e demais documentos discriminados no artigo 91 deverão ser entregues à Secretaria Geral até dois dias úteis antes da abertura da sessão.

 

§ 2º Todo e qualquer projeto ou proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de recebido, autuado, numerado, lido no Expediente e publicado será distribuído às Comissões para parecer.

 

§ 3º A Secretaria Geral providenciará a disponibilização dos textos das proposições previstas no § 2º deste artigo na rede mundial de computadores e também, em cópias reprográficas, sobre as mesas dos Vereadores, no prazo mínimo de vinte e quatro horas antes do início da sessão em que a proposição for incluída para leitura em expediente.

 

§ 4º As disposições deste Capítulo não se aplicam às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação previstas neste Regimento.

 

§ 5º É permitido ao Presidente, de ofício, ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.

 

Art. 117 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou em Plenário.

 

§ 1º Só serão aceitas emendas escritas, apresentadas em duas vias, salvo se o parecer for oferecido em Plenário, caso em que serão apresentadas verbalmente.

 

§ 2º As emendas apresentadas após a proposição receber parecer de todas as comissões que sobre ela tiverem de se pronunciar serão apreciadas somente se receberem apoiamento do Plenário e, neste caso, só podem ser apresentadas por Vereadores que não sejam membros das comissões que opinaram sobre a matéria.

 

§ 3º Caso a emenda receba apoiamento do Plenário, a proposição retorna às comissões para parecer sobre a emenda apoiada.

 

Art. 118 As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 119 Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento à votação será feito somente pelos seus autores.

 

Art. 120 Salvo se atendido o disposto no artigo 134, § 1º, I da Lei Orgânica Municipal, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I - de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 131, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal;

 

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sem o parecer prévio da Mesa.

 

Art. 121 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 122 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara, a quem de direito, através da Secretaria Geral da Câmara.

 

Art. 123 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 104 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos que se refere o § 3º do artigo 104.

 

Art. 124 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos previstos neste artigo estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 125 Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

Seção Única

Da Urgência

 

Art. 126 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:

 

I - publicação da proposição principal ou do substitutivo;

 

II - número legal para votação.

 

Art. 127 São dois os tipos de urgência:

 

I - urgência constitucional;

 

II - urgência especial.

 

Art. 128 Quando o Prefeito Municipal solicitar à Câmara a urgência constitucional, prevista no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência constitucional poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de lei complementar ou de codificação.

 

Art. 129 O requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de apresentação.

 

Art. 130 Não será aceito requerimento de urgência especial, já havendo três projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 131 Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefício ou favorecimento exclusivo a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial previstas no Título VII deste Regimento.

 

Art. 132 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá a reunião conjunta o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Art. 133 Aprovado o requerimento de urgência especial, o projeto será incluído imediatamente na ordem do dia da mesma sessão.

 

Art. 134 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo e os projetos de leis periódicas.

 

Art. 135 A concessão de urgência especial dependerá de deliberação do Plenário, mediante provocação por escrito de um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado em discussão e votação.

 

§ 2º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto será submetido à votação sem parecer.

 

Art. 136 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a retomada imediata da sua tramitação.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 137 As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, secretas, especiais, solenes e itinerantes. assegurado o acesso do público em geral. (Redação dada pela Resolução nº 04/2013)

(Redação dada pela Resolução nº 03, de 12 de julho de 2013)

 

Art. 138 As sessões ordinárias serão QUINZENAIS, obedecendo ao limite de duas sessões no mês, realizando-se às terças-feiras, com a duração máxima de 04 (quatro) horas, com início às 19 (dezenove) horas e término até as 23 (vinte e três) horas. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 19 de abril de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 6, de 20 de novembro de 2015)

 

§ 1º Por decisão do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, poderá ser estipulado um intervalo de quinze minutos nas sessões ordinárias, entre o expediente e a ordem do dia.

 

§ 2º Caso necessário à conclusão dos trabalhos de cada sessão, a prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário ao término da votação que estiver em curso.

 

Art. 139 As sessões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer dia útil da semana em hora diversa da prefixada para as ordinárias.

 

§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias, quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas formas estabelecidas nos artigos 163 e164.

 

§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 138 e parágrafos, no que couber.

 

Art. 140 (Suprimido)

 

Parágrafo Único. (Suprimido)

 

Art. 141 Especiais, são destinadas a ouvir autoridades e para discussão de assunto de interesse público relevante.

 

Art. 142 As sessões solenes, realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos, realizar-se-ão a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 143 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário, exceto aplausos;

 

V - atenda às determinações do Presidente;

 

VI - não utilize aparelhos celulares durante a sessão, bem como aparelhos eletrônicos que produzam ruídos de modo ostensivo a perturbar os trabalhos dos Vereadores ou a atenção dos demais presentes.

 

Parágrafo Único. O Presidente determinará a retirada de cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 144 A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos cidadãos presentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa rádio e televisão.

 

Art. 145 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinadas ao seu funcionamento, à exceção dos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 146 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matérias de interesse público relevante e urgente.

 

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 147 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e especiais, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 148 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º No recinto de reuniões do Plenário haverá tantas cadeiras quantas sejam os seus integrantes e será esquematizado topologicamente através do Presidente, de acordo com a conveniência e conforme permitido o espaço físico de uma forma que permita distinguir as Bancadas Partidárias.

 

§ 3º (Suprimido)

 

§ 4º O auditório ficará separado do Plenário, por cancelo, com número de assentos a ser fixado por ato do Presidente o qual atenderá para fazê-lo a média de frequência popular às sessões plenárias, ficando reservada a primeira fila a agentes de imprensa, rádio e televisão devidamente credenciados.

 

§ 5º A disposição do Plenário será organizada de acordo com ato editado pela Mesa Diretora.

 

Art. 149 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo a íntegra dos assuntos tratados, para publicação na rede mundial de computadores - Internet - até vinte e quatro horas antes da sessão seguinte.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão anterior serão indicados no resumo de ata somente com a menção do objeto a que se referirem; poderá, todavia, ser aprovado pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador a leitura integral de uma determinada proposição, vedada a leitura de documento.

 

§ 2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de um terço dos Vereadores.

 

§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida somente em resumo e submetida à votação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

§ 4º Os pronunciamentos dos Vereadores no curso das sessões serão registrados em ata, de forma sintetizada, a fim de identificar o conteúdo, exceto no caso de apresentação de denúncia formalmente apresentada, que deverá conter o assunto na íntegra.

 

§ 5º Para a lavratura da ata a que se refere o § 3º serão suspensos os trabalhos da sessão.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 150 As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

Art. 151 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente verificando que há número legal declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar termo de presença pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 152 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, com duração máxima de noventa minutos, destinando-se à leitura, discussão e votação do resumo da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º Nas sessões em que seja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, e do plano plurianual e o processo de julgamento de contas da Prefeitura, o expediente será de trinta minutos.

 

§ 2º No expediente será objeto de deliberação a ata da sessão anterior.

 

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, a matéria a que se refere o § 2º, automaticamente, ficará transferida para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 153 A ata integral da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, vinte e quatro horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará resumo da ata para leitura e discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, por votação simbólica.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer verbalmente a dispensa da leitura do resumo de ata, sendo, tanto a dispensa, quanto a posterior votação da ata integral sem leitura, objetos de votação simbólica em Plenário.

 

§ 2º A votação da ata ficará prejudicada quando qualquer Vereador requerer a leitura da ata no todo ou em parte, para efeito de mera retificação.

 

§ 3º Se o pedido de retificação for aceito, a ata será considerada aprovada com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 4º Levantada impugnação, por petição escrita, em até uma hora da sessão, sobre os termos da ata integral, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata a ser publicada em cinco dias e lido o resumo na sessão seguinte.

 

§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelos membros da Mesa Diretora, facultada a assinatura aos demais Vereadores presentes.

 

Art. 154 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expedientes apresentados pelos Vereadores;

 

II - expedientes oriundos do Executivo Municipal;

 

III - expedientes diversos.

 

Art. 155 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - projetos de leis;

 

II - projetos de decretos legislativos;

 

III - projetos de resoluções;

 

IV - requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI - moções;

 

VII - pareceres de Comissões;

 

VIII - emendas;

 

IX - substitutivos;

 

X - recursos;

 

XI - representações;

 

XII - outras matérias.

 

§ 1º Os Vereadores que desejarem poderão requerer à Mesa Diretora cópia de documentos a serem apreciados no expediente.

 

§ 2º A leitura das matérias será resumida, devendo conter apenas a ementa das proposições, ressalvados ofícios de justificativa que requeiram urgência no trâmite das matérias.

 

§ 3º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser determinada a leitura, na íntegra de qualquer proposição.

 

§ 4º Ato posterior à leitura, deve ser disponibilizado em átrio da Câmara e na Rede Mundial de Computadores - Internet - a publicação integral das matérias a serem deliberadas.

 

Art. 156 Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente dedicará o tempo restante do expediente aos debates, concedendo o uso da palavra aos Vereadores inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 12 de julho de 2016)

 

§ 1º O expediente destina-se a comunicações, comentários e para tratar de qualquer assunto de interesse público, individualmente, jamais por tempo superior a dez minutos, para o qual o Vereador deverá se inscrever previamente, com mínima antecedência de trinta minutos, em lista especial controlada pela Secretaria da Mesa.

 

§ 2º O orador não poderá ser interrompido no expediente, ressalvado o aparte solicitado pelo colega, facultado ao orador conceder ou não o aparte que será usado de forma breve, podendo o orador cassar esta concessão se o aparteante, quando as suas falas se mostrarem excessivas a prejudicar o tempo do aparteado, ou se as palavras se mostrarem impertinentes ou ofensivas.

 

§ 3º Será ressalvado ao Presidente o direito de determinar ordem ao Plenário, cassando a palavra do aparteante, caso não respeitado o disposto no § 2º.

 

§ 4º O Vereador que for citado nominalmente durante a explanação pessoal do orador inscrito, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, a permissão para defender-se, não podendo desviar-se do assunto ou do fato tratado na citação, por até dois minutos. Fica ainda o Presidente da Câmara Municipal, quando solicitado autorizado a conceder a conceder pelo mesmo tempo a tréplica ao Vereador que anteceder aquele que foi citado nominalmente. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 10 de agosto de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 4, de 12 de julho de 2016)

 

§ 5° Quando orador inscrito para falar no expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 10 de agosto de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 4, de 12 de julho de 2016)

 

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo, salvo comprovada justificativa, acatada pelo Plenário, em último lugar. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 10 de agosto de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 4, de 12 de julho de 2016)

 

§ 7° É assegurado aos cidadãos de Marechal Floriano o uso da Tribuna da Câmara Municipal, conforme regulamento previsto na Lei Municipal nº 867, de 09 .12.2008. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 10 de agosto de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 4, de 12 de julho de 2016)

 

Art. 157 Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 158 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

 

Art. 159 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

 

II - vetos;

 

III - matérias em redação final;

 

IV - matérias em discussão única;

 

V - matérias em segunda discussão;

 

VI - matérias em primeira discussão;

 

VII - emendas;

 

VIII - substitutivos;

 

IX - recursos;

 

X - representações;

 

XI - demais proposições.

 

§ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

§ 2º As pautas das sessões serão publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

Art. 160 O Secretário procederá leitura resumida do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário.

 

Art. 161 Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá, àqueles que requererem à Secretaria da Mesa, durante a sessão, a palavra para explicação pessoal, observados a precedência da inscrição e o prazo máximo de dois minutos por Vereador.

 

Art. 162 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 163 As Sessões Extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita ou verbal aos Vereadores, com a antecedência de quarenta e oito horas, e afixação de edital no quadro de avisos do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 164 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 165 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito ou verbalmente, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 166 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitos à discussão os requerimentos a que se referem os incisos I a IX do § 1º do artigo 104.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda e subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 167 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 168 Terão discussão única as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de urgência constitucional;

 

III - o veto;

 

IV - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

 

V - os requerimentos sujeitos a debates;

 

VI - as moções;

 

VII - os projetos de lei.

 

Art. 169 Terão duas discussões, em sessões distintas e consecutivas, com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e a segunda discussão, e uma votação, após o término da segunda discussão, os projetos de lei referentes à matérias orçamentárias, aos projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal, quando se tratar de codificação, reforma de Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 170 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a tramitação desta.

 

Parágrafo Único. A anexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de quaisquer das proposições, após parecer técnico.

 

Art. 171 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial.

 

§ 4º Não será concedida vista de proposição que constar da pauta para discussão e votação.

 

Seção Única

Das Deliberações

 

Art. 172 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

§ 1º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

§ 2º O quórum de maioria absoluta é aplicado aos seguintes casos:

 

I - aprovação de Lei Complementar;

 

II - rejeição de veto;

 

III - aprovação de Projeto de Resolução de Reforma Regimental;

 

IV - suspensão ou perda de mandato de Vereador.

 

§ 3º O quórum de dois terços é aplicado aos seguintes casos:

 

I - aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

II - rejeição do parecer do Tribunal de Contas sobre o julgamento das contas do Poder Executivo.

 

Art. 173 A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 174 O voto será público em todas as deliberações da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.

 

Art. 175 Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não a favor ou contra a matéria. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

Art. 176 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal.

 

§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 177 A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

II - julgamento de contas do Município;

 

III - requerimento de urgência especial;

 

IV - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

 

V - proposta de emenda à Lei Orgânica e alteração ou reforma do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

VI - projeto de lei complementar.

 

VII - Veto (Dispositivo incluído pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

VIII - Eleição da Mesa Diretora (Dispositivo incluído pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

Art. 178 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 179 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

 

Art. 180 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 181 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 182.Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 183.O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 184 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 185 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 186 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernacular.

 

Parágrafo Único. Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

 

Art. 187 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento verbal de Vereador, dirigida ao Presidente, que decidirá sobre o mesmo.

 

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

 

§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

 

§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 

Art. 188 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias úteis para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS VEREADORES

 

Art. 189 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;

 

III -não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 190 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 191 O Vereador somente poderá usar da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 192 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem’’, sobre questão regimental.

 

Art. 193 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 194 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear ao Presidente nem o orador que estiver falando pela ordem;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 195 Os oradores terão de respeitar os prazos legais e regimentais, especialmente o disposto nos artigos 156, § 1º e 161, além dos seguintes:

 

I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - três minutos para encaminhar votação;

 

III -dez minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

IV - dez minutos para falar no expediente, para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, eleição e destituição de membro da Mesa Diretora e veto.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Das Matérias Orçamentárias

 

Art. 196 Recebidos do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a proposta orçamentária, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias dos mesmos aos Vereadores, enviando-os à Comissão de Finanças e Orçamento que disporá do prazo de até vinte dias para exarar parecer.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo.

 

Art. 197 Se os projetos de lei previstos no artigo 196 não forem enviados no prazo legal, cabe à comissão permanente específica provocar a Mesa Diretora para que sejam tomadas providências cabíveis.

 

Parágrafo Único. Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de dez dias para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura, discussão e votação em Plenário:

 

I - de diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho;

 

II - do plano plurianual: até dia 05 de novembro;

 

III - do orçamento anual: até dia 05 de dezembro.

 

Art. 198 As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na comissão permanente específica, dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho, e publicadas.

 

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas por Vereador.

 

§ 2º As emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das demais emendas recebidas e publicadas.

 

Art. 199 Se dentro do prazo estabelecido no artigo 197 a comissão permanente específica não tiver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.

 

Art. 200 Será final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente, por escrito, destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se processará sem discussão.

 

§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade ou por falta de apoiamento.

 

§ 2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a sequência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no § 3º.

 

§ 3º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.

 

§ 4º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.

 

§ 5º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.

 

Art. 201 As modificações propostas pelo Poder Executivo serão aceitas enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é solicitada.

 

Parágrafo Único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.

 

Art. 202 A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, processar-se-á nos termos do parecer da comissão permanente específica, ressalvados os destaques na forma do artigo 200.

 

Art. 203 A competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.

 

Art. 204 À Comissão de Finanças e Orçamento também compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário.

 

Art. 205 Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no artigo 197, parágrafo único, será o projeto incluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 206 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 207 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados às Comissões Permanentes, no prazo de dez dias.

 

§ 1º Nos primeiros quinze dias de tramitação do projeto na Comissão poderão os Vereadores encaminhar às Comissões emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria até a conclusão deste trabalho.

 

§ 3º Cada Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, já incluídos os quinze dias previstos no § 1º, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 55 e 56 no que couber, o processo será incluído na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

 

Art. 208 Na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

Seção III

Do Veto

 

Art. 209 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinado projeto de lei aprovado pela Câmara e encaminhar a comunicação do veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 2º Será de cinco dias, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emita o seu parecer sobre o veto.

 

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Mesa Diretora para que a matéria entre na ordem do dia.

 

§ 4º O Veto será submetido a uma só discussão, podendo falar por três minutos o Líder do Governo, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 5º A votação versará sobre o veto, votando a favor os que aprovarem e contra os que rejeitarem o veto.

 

§ 6º A todos os Vereadores é permitido votar no caso de veto, inclusive o Presidente.

 

§ 7º Havendo empate no caso de veto, proceder-se-á o segundo escrutínio para fins de desempate a votação e, persistindo o empate, prosseguirá para o terceiro escrutínio, após o qual não havendo definição, o veto será mantido. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 02, de 24 de junho de 2013)

 

Art. 210 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 211 O veto será rejeitado quando contra o mesmo votar a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 212 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito para promulgação, na forma do artigo 54, § 8º da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção IV

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 213 A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica se apresentada:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, devendo estar assinada, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dois dias úteis, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Do Julgamento das Contas do Prefeito

 

Art. 214 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 215 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

§ 2º Não configurarão outras matérias na ordem do dia em que o projeto previsto no caput deste artigo estiver incluído.

 

Art. 216 Se a deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, sobre as contas da Prefeitura, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º O prazo máximo para a Câmara Municipal julgar as contas da Prefeitura será de noventa dias, contados a partir do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 217 Será, após o parecer prévio, remetida intimação ao gestor responsável pelas contas em exame, para, caso interesse, elaborar defesa, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º A intimação será feita preferencialmente, por Aviso de Recebimento - AR ao domicílio do indivíduo, salvo se por determinação expressa do Presidente da Comissão, for designado servidor da Câmara para realizar intimação pessoal.

 

§ 2º Caso, em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, o intimado se recuse a receber a intimação, será a mesma imediatamente publicada no Diário Oficial do Estado, para supressão de ausência.

 

§ 3º A intimação conterá, obrigatoriamente, cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas e do projeto de decreto legislativo a que alude o artigo 214 e a data de julgamento prevista.

 

§ 4º Será ainda dado ao responsável pelas contas, caso requeira, com antecedência de até vinte e quatro horas ao julgamento, oportunidade de defesa em Plenário, no dia do julgamento das contas, por até vinte minutos.

 

Art. 218 A Mesa Diretora da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas Estadual, no prazo de dez dias contados da data em que se deu a sessão do julgamento.

 

Art. 219 Nas sessões em que se devam discutir as contas da Prefeitura, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 220 As contas apresentadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.

 

Seção II

Do Processo de Perda do Mandato

 

Art. 221 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político- administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 222 O julgamento far-se-á em sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 223 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

 

Art. 224 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 225 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 226 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 227 A sessão em que comparecer o Secretário Municipal será especial, e terá o seguinte rito:

 

I - fala do Secretário Municipal por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa, para exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença;

 

II - respostas do Secretário às interpelações de qualquer Vereador.

 

§ 1º O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de tréplica.

 

§ 2º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Vereadores poderão interpelar o convocado pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores do requerimento de convocação usar do prazo de até dez minutos.

 

§ 3º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta do Secretário, é permitido ao Vereador interpelador, bem como ao convocado, o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por três minutos.

 

§ 4º O Vereador que desejar proceder à interpelação deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor do requerimento.

 

Art. 228 A ausência do convocado, sem justificação adequada, importa crime de responsabilidade.

 

Art. 229 O Secretário Municipal que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas deverá acordar com a Mesa dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido.

 

Parágrafo Único. O 1º Secretário confirmará oficialmente ao Secretário Municipal dia e hora marcados.

 

Art. 230 O Secretário Municipal que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento Interno.

 

Art. 231 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, o convocado terá assento à direita do Presidente.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 232 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 233 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de trinta dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

 

Art. 234 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.

 

Seção IV

Do Processo Destituitório

 

Art. 235 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, consubstanciará a representação em projeto de decreto legislativo concluindo pela destituição do membro da Mesa Diretora e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído.

 

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.

 

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.

 

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.

 

§ 5º Na sessão, o relator, que será assessorado de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

 

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º Se o Plenário decidir, por dois terços de votos dos Vereadores, pela aprovação do projeto de decreto legislativo, este será promulgado pelo Presidente ou seu substituto legal e será publicado no prazo de até cinco dias úteis, contados da decisão do Plenário.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Art. 236 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Parágrafo Único. Os precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos.

 

Art. 237 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.

 

§ 2º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.

 

§ 3º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

 

Art. 238 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.

 

§ 2º O Vereador que quiser pronunciar-se a favor ou contra a decisão poderá fazê-lo na sessão seguinte, pelo prazo de até cinco minutos.

 

§ 3º As decisões da Câmara sobre questão de ordem serão, juntamente com as observações do arguinte, registradas em livro ou fichário.

 

§ 4º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvindo-se, preliminarmente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que terá o prazo máximo de setenta e duas horas para se pronunciar, devendo o recurso, após parecer, ser lido e submetido ao Plenário na sessão seguinte.

 

§ 5º Ao receber o recurso, o Presidente informará se o faz com efeito suspensivo ou não.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 239 Após a promulgação deste Regimento Interno, a Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, aos Vereadores, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 240 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 241 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Edilidade e sofrerá duas discussões.

 

Parágrafo Único. Podem propor alteração ou reforma regimental:

 

I - um terço, no mínimo, dos Vereadores;

 

II - a Mesa Diretora;

 

III - uma das Comissões Permanentes da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 242 Os Serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria, sob a responsabilidade do Diretor desta e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 243 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 244 Os Servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 245 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às determinações judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.

 

Art. 246 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:

 

I - de atas das sessões;

 

II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III - de representações;

 

IV - de registro de decretos legislativos;

 

V - de registro de resoluções;

 

VI - de portarias;

 

VII - de atos da Mesa Diretora e atos da Presidência;

 

VIII - de posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

IX - de termo de posse dos Vereadores;

 

X - de termo de posse dos membros da Mesa Diretora;

 

XI - de termo de posse dos membros das Comissões Permanentes;

 

XII - de termo de posse dos servidores;

 

XIII - de termos de contratos;

 

XIV - de precedentes regimentais;

 

XV - de questões de ordem;

 

XVI - de registro de entrada de proposições apresentadas pelos Vereadores.

 

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 247 Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão na Secretaria da Câmara no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e apreciação, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 248 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.

 

Art. 249 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Presidente e submetidos de forma direta e imediata ao Plenário, que terá poderes para modificá-los e cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 250 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos serviços administrativos ou a situação do respectivo pessoal da Câmara, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora, por intermédio do Presidente.

 

§ 1º A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo.

 

§ 2º A interpelação, a que se refere o § 1º, será protocolada como processo interno.

 

Art. 251 É facultado ao Presidente autorizar que Vereador de outro Município, quando em visita à Câmara Municipal, use da palavra para comunicação ou agradecimento.

 

Art. 252 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 253 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento Interno computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas.

 

Art. 254 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 255 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município ou pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora.

 

Art. 256 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se do dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 257 À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedimentos firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 258 Sempre que a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, forem revisadas a Câmara Municipal procederá as alterações deste Regimento, a fim de adequá-las ao texto das referidas Leis.

 

Art. 259 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.

 

Art. 260 Fica revogada a Resolução nº 05, de 15.12.2004, e suas posteriores alterações.

 

Art. 261 Este Regimento Interno entra em vigor a partir do dia 09.08.2018 com suas atualizações.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 09 de Agosto de 2018.

 

David Klippel

Presidente

 

José Joaquim Stein

 

Cezar Tadeu Ronchi Junior

 

José Rodolfo Krohling

 

Felipe Hulle Delpuppo

 

Diony Nicolau Zequini Stein

 

Ubaldino Saraiva

 

João Cabral Rodrigues Conciglieri

 

Renato Luiz Veloso Werneck

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.