LEI MUNICIPAL Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 1993

 

“DISPÔE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.”

                                                                                                                                                  

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-ser-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II – Coordenação

 

III – Controle

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do governo.

 

§ 2º A aprovação do plano geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe a administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com a necessidade e recursos locais. Sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaboração a programa financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários a fiel execução dos programas anuais de trabalho projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao plano do Governo e o Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira do desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

 Art. 9º As atividades da Administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de assessoramento do Prefeito e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.    

 

Parágrafo único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer- se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes a ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento

 

- Gabinete do Prefeito;

- Assessoria Técnica.

 

II- Órgãos de Administração Geral

 

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF.

 

III - Órgãos de Administração Específica

 

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMUR.

- Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social – SESAS.

- Secretaria Municipal de Cultura Turismo e Meio Ambiente – SCTMA.

- Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG.

 

 Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano é a constante do anexo I, que faz parte desta lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito.

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada para o Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torna-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) o estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento, e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas.

 

Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

 I – Planejamento e Coordenação, compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação ao Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal.

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos –administrativos.

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) a elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos.

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária.

f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados.

g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e capitalização de recursos financeiros para o município.

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura.

j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos.

l) a promoção e programas de desenvolvimento de recursos humanos.

m)  a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa.

n) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais.

o) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos.

p) a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

II – Assuntos Jurídicos compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões Jurídico-administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais do interesse da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladora, vigilância, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I – Área de Recursos Humanos

 

II – Área de Material

 

III – Área de Serviços Gerais

 

IV – Área de Finanças

 

Seção I

Da Área de Recursos Humanos

 

Art. 18 As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise do mercado, recrutamento, seleção e treinamento.

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, e administração de salários, plano e benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho.

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

d) o desenvolvimento e o controle e recursos humanos, visando a análise quantitativa desse recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município.

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias.

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro da vida funcional de cada servidor.

i) a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e o registro de freqüência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Material

 

Art. 19 As atividades da Área de material são as seguintes:

 

 I – Compras, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto as normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas – respostas das firmas concorrentes a Comissão de licitação para as providências necessárias;

f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto a entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os documentos a Contabilidade.

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

II- Almoxarifado, compreendendo:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos.

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura.

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque – entrada e saída de materiais.

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;

f) a elaboração de previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao secretário;

l) a tomada de providência quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

o) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

p) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

q) a proposição do reconhecimento do material inservível e obsoleto.

r) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

s) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específica e vigentes;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes;

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição de registros gerais de todos os documentos, papéis, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto a localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desenvolvimento de documentos diversos encaminhando-os através de livro próprio;

i) a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis implantando o sistema de arquivamento;

j) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos encaminhando-os através do livro próprio.

l) a incinerarão de papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante a autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislação pertinente.

m) a promoção da conservação das instalações elétricas hidráulicas dos prédios e logradouros da prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de obras e serviços Urbanos.

n) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos eletrônicos do prédio da Prefeitura.

o) A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura.

p) a execução dos serviços da vigilância diurna e noturna.

q) o acompanhamento e controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

r) a promoção da conservação e manutenção em equipamentos de escritórios, providenciando reparo tão logo apresente defeitos.

n) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura.

t) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais.

u) a vigilância das praças, parques e jardins e logradouros públicos evitando depredações.

v) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade.

w) A proteção ao meio ambiente e ao consumidor.

y) a execução dos serviços de copa e cozinha.

x) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área de Finanças

 

Art. 21 As atividades da Área de finanças são as seguintes:

 

 I – Contabilidade, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura.

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizados pelo Prefeito.

 

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos as operações contábeis patrimoniais e financeiras da Prefeitura.

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios.

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários.

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas.

g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura.

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação de projetos específicos.

i) a emissão de Nota de Empenho visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa.

j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as as unidades orçamentárias.

l) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa.

m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes a atividades de contabilidade.

n) o controle das retiradas e depósitos bancários conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes.

o) a emissão de Ordem de Pagamento.

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados.

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – Tesouraria, compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título.

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas.

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura desenvolvendo-os quando devidamente autorizados.

d) a emissão e a assinatura em cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito.

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimento juntamente de crédito movimentados pela Prefeitura.

f) a escrituração do livro caixa.

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração de Finanças.

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da Administração Municipal, deste que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito.

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

III – Tributação, compreendendo:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares.

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município.

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais.

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário.

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas assim que forem liquidados os débitos correspondentes.

f) a execução de providências necessárias a emissão de Alvarás de licença para o funcionamento para o comércio, da indústria e das atividades profissionais e liberais, enviando-os ao Secretário Municipal e Finanças para autorização.

g) a fiscalização do funcionamento do comércio dos gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas.

h) a promoção da localização do comércio ambulantes e divertimentos públicos em geral.

i) a preparação e o fornecimento de certidões negativas.

j) a emissão e entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal.

l) a fiscalização quanto no cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrado conforme o caso, notificando, intimação e auto de infração quando da não observância as normas fiscais estabelecidas.

m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura.

n) a execução da cobrança da Dívida Ativa.

o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa.

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para o efeito de baixa do Ativo Financeiro.

q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados.

r) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

s) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis com o lançamento dos tributos devidos.

t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza promovendo a organização do respectivo cadastro Fiscal.

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres matadouros e iluminação pública.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas.

 

I - Área de Obras

 

II - Área de Serviços Urbanos

 

III - Área de Transportes e Oficinas

 

Seção I

Da Área de Obras

 

Art. 24 As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

 I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos.

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material bem como a requisição dos mesmos para execução de obras.

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas.

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitário, dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e outros.

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros.

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para a contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

h) a fiscalização, quanto a obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

i) a execução de outras atividades correlatas;

 

II – Licenciamento e Fiscalização, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto a obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite – se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica.

o) a execução de outras atividades correlatas;

 

III – Artefatos de Cimento e Madeira, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessária a realização de obras;

d) a execução de serviços de construções e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem, a distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) e execução de outras atividades correlatas;

 

Seção II

Da Área de Serviços Urbanos

 

Art. 25 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos de água pluvial e outros;

g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esporte municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificando a atuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, e em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

r) a execução de outras atividades correlatas;

 

Seção III

Da Área de Transportes e Oficinas

 

Art. 26 As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

 

a) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

b) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

c) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros.

d) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

e) a autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação e veículos e máquinas da Prefeitura em articulações com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) o levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo, máquina e órgão dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças

g) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação providenciando os reparos que fizerem necessários.

h) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

i) a articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças objetivando regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura.

j) a proposição para recolhimento, a sucata, de veículos ou peças considerados inaproveitável em articulações com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

l) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramenta e equipamento de uso da oficina;

m) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27 A secretaria Municipal de Educação é o órgão ligado diretamente ao Chefe do poder Executivo municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes a orientação, supervisão, administração do sistema de educação e especificamente:

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, culturais e turísticas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

Art. 28 Compete a Secretaria Municipal de Educação o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

 I – Ensino Pré-Escolar, compreendendo

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com o Governo Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar garantindo a orientação didática–pedagógica a unidades de ensino do município;

d) a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

h) a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

i) o incentivo do aluno no aprendizado;

j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

l) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

n) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências no estabelecimento escolar;

r) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

s) a assistência educacional aos alunos carentes no que se refere a obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;

t) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o atendimento médico–odontológico a população escolar do município;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – Ensino Fundamental, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governo Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática – pedagógica e unidades de ensino do município;

c) o auxílio na colaboração execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação em observação as determinações legais vigentes;

d) a ajuda na colaboração do calendário;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal do ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos, desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento.

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através dos cursos encontrados e outros.

j) a oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no município.

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal.

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere na obtenção da matéria escolar, a facilidades de transportes e outros.

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município.

o) a inspeção periódica das condições administrativa, legais e fiscais das escolas, bem como da preposição da reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares.

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos.

q) a orientação, supervisão, execução dos programas referentes à educação física.

r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes à eventos culturais, esportivos e recreativos.

s) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar.

t) a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre o alimento, saúde higiene e outras.

u) a promoção e orientação da execução e programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos particulares e das comunidades.

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

III – Eventos Culturais, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual e outros voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a promoção de programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

h) o incentivo as comemorações cívicas; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

j) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

l) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

p) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

IV – Biblioteca, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos e editoras, bibliografias, leitores e outros; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a organização de fichários e catálogos; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

g) a manutenção; ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

m) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

V- Turismo, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) a execução de programas que visem à exploração do potencial turísticos do Município, em articulação com órgãos de turismo e ou federal; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam construir-se em atrações turísticas; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL, DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado no Chefe do Poder Executivo Municipal. Tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação a execução e o controle das atividades relativas e assistência médico-odontológico e social a população do Município.

 

Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

 I – Saúde, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológico preventiva e curativa, prioritariamente as pessoas carentes e os alunos das unidades escolares municipais.

b) a promoção dos serviços da assistência médica aos servidores municipais no que a se refere a inspeção de saúde para o efeito de admissão, licença aposentadoria e outros afins.

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente a população de baixa renda.

d) o atendimento de casos com emergências, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificas, quando for o caso.

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças principalmente das transmissíveis, no âmbito do município com a imediata notificando ao órgão competente.

f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal.

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade.

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos.

i) a promoção do combate as grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação.

l) a programação de programas para priorização da assistência materno-infantil.

m) a elaboração e execução de programas de educação para a promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.

n) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município.

o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município.

p) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

q) a informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos e instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura.

r) a direção e a fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados a saúde pública.

s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários aos funcionamentos dos serviços de saúde municipal.

t) a execução de saúde de outras atividades correlatas.

 

II – Ação Social, compreendendo:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas a assistência social compreendendo as diversas organizações comunitárias e população escolar;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis a implantação de atividades para a resolução dos problemas da comunidade;

d) a atuação, de forma concreta junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas a mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e as atividades comunitárias com o objetivo de fortalecê–las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação de cursos de preparação ou especialização de mão- de-obra necessária as atividades econômicas do município;

j) o estímulo a adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado, em articulação com órgãos Municipais, Federais e Particulares;

l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível e renda a programas de habitação, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

m) a assistência e prestação de serviços a população de baixa renda, especialmente a maternidade, a infância, aos idosos, aos desempregados, aos imigrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E MEIO-AMBIENTE

 

 Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a Cultura, Biblioteca, Turismo e Meio-Ambiente no município, especificamente. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

Art. 32 Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

 I – Eventos Culturais, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) a elaboração execução e coordenação de plantas e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento de esportes em sua diversas modalidades; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a orientação, divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

h) o incentivo às comemorações cívicas; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

j) a manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

l) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

p) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

II – Biblioteca, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos e editoras, bibliográficas, leitores e outros; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;  (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a organização de fichários e catálogos; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

j) a realização de concursos, exposição, seminários e outros de datas comemorativas; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

m) a execução de outras atividades correlatas; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

III – Turismo, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulações com órgãos de turismo e/ou federal; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir–se em atrações turísticas; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fornecimento do turismo; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

g) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando–se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

h) a orientação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

i) a promoção de campanhas educativas junto as comunidades em assuntos de proteção da flora e da fauna; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

j) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

l) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

m) a programação de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

n) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Agricultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria e especificamente:

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura pecuária, reflorestamento, meio ambiente, eletrificação e telefonia rural, indústria e especificamente: (Redação dada pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio-Ambiente;

b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando de incentivos e recursos financeiros Município;

c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

d) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgão estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

e) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

f) a orientação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

g) a promoção e a articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município.

h) a implantação e a manutenção de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e a diversificação dos produtores, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares.

i) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

j) a assistência dos proprietários ao combate as pragas e doenças dos vegetais, nas áreas e vegetação declaradas de prevenção permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados inumes ao corte e a demais culturas desenvolvidas no município; em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio-Ambiente.

l) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada.

m) a manutenção e utilização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

n) a orientação e a utilização de defensivos, em articulação com órgãos de saúde do municipal, estadual e federal.

o) a elaboração de programas de elaboração e de proteção e defesa do solo quanto a erosão e contenção de encostas.

p) a identificação das áreas proprietárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes.

q) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes.

r) a identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos á telefonia rural, em articulação com órgãos competentes.

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

II- Meio Ambiente, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

a) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

b) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e ou nascentes existentes no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

c) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção da flora e fauna; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

d) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

e) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

f) a programação de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

g) a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 271 de 24 de outubro de 1997)

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA AMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 34 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos quem compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-ão através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhes são diferidas nesta Lei;

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 35 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-27 28-29-30-31-32 e 33 respectivamente e especificamente.

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:

 

II – Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, responder por todos os encargos a ele pertinentes;


III – Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordo com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimento a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IV - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários á elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo único. Cabe especificamente ao assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do município consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DA ÁREA

 

Art. 36 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas se trabalho instituída nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-24-25 e 26, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - de tarefas a serem executadas na área de desempenho;

 

IV - e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a do seu desempenho funcional;

 

V – Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI – Fornecer subsídios quando, solicitado, para a elaboração da escala de férias dos servidores municipais;

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 37 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessária a implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme anexos II e III.

 

Art. 38 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Parágrafo único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo afetivo exercício dos repensáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.  (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 456, de 26 de dezembro de 2002)

(Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 386, de 24 de abril de 2001)

 

Art. 39 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança os seguintes critérios:

 

I – Os Chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II – Os encarregados pelas Áreas e os Responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente;

 

Art. 40 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo, ou do salário do de acrescida de adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 41 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e Secretário Municipal, respectivamente.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções;

 

Art. 43 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 44 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 45 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Revoga- se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 37.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

MARECHAL FLORIANO

 

 

DENOMINAÇÃO DE CARGO

 

QUANT.

 

 

REF.

QUANT.

DE

UPVS

 

DISCRIMINAÇÃO

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

06

 

CC-1

 

365,00

 

01 EM CADA SECRETÁRIA

SUPERVISOR DE ENFERMAGEM (Cargo criado pela Lei nº 19 de 07 de junho de 1993)

01

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

SUPERVISOR BIOQUÍMICO – FARMACÊUTICO (Cargo criado pela Lei nº 72 de 20 de maio de 1994)

01/ 02

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 477, de 02 de outubro de 2003)

CC-3 / CC-2 (Referência alterada pela Lei Municipal nº 246 de 20 de março de 1997)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

CHEFE DE GABINETE

 

01

 

CC-2

 

292,00

 

GABINETE DO PFREFEITO

COORDENADOR DE MAGISTÉRIO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 62 de 14 de março de 1994)

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 291 de 20 de fevereiro de 1998)

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

COORDENADOR DE PROGRAMA DE ASSITÊNCIA INTEGRAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL (Cargo criado pela Lei Municipal nº 67 de 08 de abril de 1994)

01

CC-02

 

 

COORDENADOR MECÂNICO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 92 de 12 setembro de 1994)

01

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

CHEFE DE CLÍNICA MÉDICA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 110 de 03 de fevereiro de 1995)

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 333 de 04 de maio de 1999)

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

CHEFE DE CLÍNICA PEDIÁTRICA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 110 de 03 de fevereiro de 1995)

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

CHEFE DE CLÍNICA ODONTOPEDIÁTRICA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 110 de 03 de fevereiro de 1995)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

CHEFE DE CLÍNICA ORTODÔNTICA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 110 de 03 de fevereiro de 1995)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

COORDENADOR DO PROGRAMA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA MULHER – PAISM (Cargo criado pela Lei Municipal nº 318 de 18 de dezembro de 1998)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

COORDENADOR ADMINISTRATIVO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

COORDENADOR DE CULTURA E TURISMO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

COORDENADOR PEDAGÓGICO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

PSICÓLOGO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-4

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

ENCARREGADO DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

ESCARREGADO SETOR PESSOAL (Cargo criado pela Lei Municipal nº 331 de 07 de abril de 1999)

01

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

DIRETOR MUNICIPAL DA UNIDADE SANITÁRIA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 67 de 08 de abril de 1994)

01

CC-02

 

 

 

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

 

01

 

CC-1

 

365,00

 

ASSESSORIA TÉCNICA

AUXILIAR DE SERVIÇOS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 62 de 14 de março de 1994)

10/ 20

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

CC-7

70,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

AUXILIAR DE SERVIÇOS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 62 de 14 de março de 1994)

05 / 10 / 20 / 25 / 30 / 40

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 379, de 08 de março de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 272 de 24 de outubro de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 264 de 27 de junho de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 246 de 20 de março de 1997)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 67 de 08 de abril de 1994)

CC-7

70,00

GABINETE DO PREFEITO

AUXILIAR DE CONTABILIDADE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 146 de 19 de julho de 1995)

01

CC-5

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 146 de 19 de julho de 1995)

01 / 09 / 30 / 35 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 361 de 13 de abril de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 147 de 19 de julho de 1995)

CC-7

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

AUXILIAR DE SECRETÁRIA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 167 de 29 de dezembro de 1995)

01

CC-5

 

 

 

ASSESSOR JURIDICO

 

01

 

CC-1

 

365,00

 

ASSESSORIA TECNICA

AUXILIAR DE PRONTO ATENDIMENTO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 272 de 24 de outubro de 1997)

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 309 de 21 de setembro de 1998)

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

ASSISTENTE DE GABINETE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 272 de 24 de outubro de 1997)

01 / 05 / 06 / 08 / 13 / 23

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 362 de 13 de abril de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 326 de 18 de março de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 316 de 09 de dezembro de 1998)

CC-5

 

GABINETE DO PREFEITO

ASSISTENTE DE GABINETE

(Cargo criado pela Lei Municipal n° 471, de 10 de julho de 2003)

02

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

AGENTE DA DENGUE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 324 de 25 de fevereiro de 1999)

02

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 363 de 29 de maio de 2000)

20

CC-7

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

SUPERVISOR DE CONTROLE DA DENGUE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 324 de 25 de fevereiro de 1999)

01

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

ASSISTENTE TECNICO

 

18 / 09 / 10 / 11 / 13 / 15 / (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 333 de 04 de maio de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal 326 de 18 de março de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 314 de 27 de novembro de 1998)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 309 de 21 de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 12 de 30 de março de 1993)

 

CC-4

 

186,88

 

GABINETE DO PREFEITO

 

MOTORISTA DE GABINETE

 

02 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

 

CC-4 / CC-3 / CC-2

(Referência alterado pela Lei Municipal nº 495, de 02 de junho de 2004)

(Referência alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

 

 

186,88

 

GABINETE DO PREFEITO

AUXILIAR DE GABINETE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 12 de 30 de março de 1993)

09 / 12 / 14 / 12 / 16 / 17 / 22 / 24 /

26 / 30 / 40

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 333 de 04 de maio de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 314 de 27 de novembro de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 298 de 08 de maio de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 272 de 24 de outubro de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 264 de 27 de junho de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 249 de 16 de abril de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 147 de 19 de julho de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 67 de 08 de abril de 1994)

CC-6

95,00

GABINETE DO PREFEITO

AUXILIAR DE SERVIÇOS

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 291 de 20 de fevereiro de 1998)

16 / 20 / 30

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 359 de 13 de abril de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 298 de 08 de maio de 1998)

CC-7

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO

AUXILIAR DE SERVIÇOS

(Cargos criado pela Lei Municipal nº 379, de 08 de março de 2001)

15

CC-7

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR (Cargo criado pela Lei Municipal nº 291 de 20 de fevereiro de 1998)

04 / 08 / 11

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal n° 471, de 10 de julho de 2003)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 359 de 13 de abril de 2000)

CC-6

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO

OUVIDOR-GERAL (Cargo criado pela Lei Municipal nº 100 de 21 de novembro de 1994)

01

CC-II

 

 

 

TESOUREIRO

 

01

 

CC-3 / CC-2 /CC-1

(Referência alterada pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

(Referência alterada pela Lei Municipal nº 268 de 03 de setembro de 1997)

 

233,60

 

SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

TESOUREIRO DE CONVÊNIOS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

01

CC-2/CC-1

(Referência alterada pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

 

SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

MÉDICO PERITO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 156 de 28 de outubro de 1995)

01

CC-6

 

 

COODENADOR DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 180 de 18 de abril de 1996)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

COORDENADOR DE LIMPEZA URBANA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 180 de 18 de abril de 1996)

02 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 314 de 27 de novembro de 1998)

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

ASSESSOR DE GABINETE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 208 de 23 de novembro de 1996)

03

CC-1

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

CHEFE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

03

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Cargo criado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

CHEFE DE PRONTO ATENDIMENTO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 338 de 06 de julho de 1999)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM (Cargo criado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

02

CC-6

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

SUPERVISOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 361 de 13 de abril de 2000)

CC-3/ CC-2

(Referência alterada pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

SUPERVISOR DE DESENVOVIMENTO RURAL (Cargo criado pela Lei Municipal nº 360 de 13 de abril de 2000)

01

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 360 de 13 de abril de 2000)

03

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

AUXILIAR DE GABINETE (Cargo criado pela Lei Municipal nº 360 de 13 de abril de 2000)

04

CC-6

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 234 de 25 de fevereiro de 1997)

04

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ASSISTENTE TÉCNICO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 239 de 25 de fevereiro de 1997)

02

CC-4

 

 

MOTORISTA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 298 de 08 de maio de 1998)

02 / 04 / 06 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 359 de 13 de abril de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal 338 de 06 de julho de 1999)

CC-5 / CC-4

(Referência alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO

MÉDICO DE AMBULATÓRIO / MÉDICO DE AMBUILATÓRIO 24 HORAS (Redação dada pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 351 de 16 de dezembro de 1999)

07 / 10 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal 379 de 08 de março de 2001)

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

AUXILIAR DE AMBULATÓRIO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 351 de 16 de dezembro de 1999)

05 / 09 /13

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 491, de 29 de abril de 2004)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 483, de 27 de novembro de 2003)

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

PROFESSOR MA MPA I (Cargo criado pela Lei Municipal nº 303 de 26 de junho de 1998)

35 / 60 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 359 de 13 de abril de 2000)

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO

PROFESSOR MA MPA II (Cargo criado pela Lei Municipal nº 303 de 26 de junho de 1998)

10

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E TURISMO

 

DIRETOR DE CRECHE

 

01

 

CC-5

 

147,00

 

SEC. MUN.EDUCAÇAO

TÉCNICO EM RADIOLOGIA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

01

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

01

CC-4

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

MONITOR DE CRECHE COMISSIONADO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 379 de 08 de março de 2001)

10

MAMPA I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SUPERVISOR DE OBRAS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 401 de 08 de outubro de 2001)

01

CC-2 / CC-1

(Referência alterado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

 

SERCRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - SEMUR

SUPERVISOR DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF (Cargo criado pela Lei Municipal nº 408 de 26 de dezembro de 2001)

01

 

 

 

FISIOTERAPEUTA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 410, de 26 de março de 2002)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

MOTORISTA (Cargo criado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

01

CC -4

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

ASSESSOR TÉCNICO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 427, de 10 de junho de 2002)

10

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

SUPERVISOR FARMACÊUTICO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 476, de 02 de outubro de 2003)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

COORDENADOR MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

(Cargo criado pela Lei Municipal n° 469, de 10 de julho de 2003)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

CHEFE DE DIVISÃO

(Cargo criado pela Lei Municipal n° 471, de 10 de julho de 2003)

02

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

COORDENADOR DE DIVISÃO

(Cargo criado pela Lei Municipal n° 471, de 10 de julho de 2003)

05

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

TREINADOR DE ESPORTES

(Cargo criado pela Lei Municipal n° 471, de 10 de julho de 2003)

05

CC-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

MONITOR DE CRECHE

(Cargo criado pela Lei Municipal n° 471, de 10 de julho de 2003)

10

CC-6

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSESSOR TÉCNICO

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 491, de 29 de abril de 2004)

01

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 492, de 02 de junho de 2004)

01

CC-1

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

NUTRICIONISTA

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 492, de 02 de junho de 2004)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

MOTORISTA DE GABINETE

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 495, de 02 de junho de 2004)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

MOTORISTA DE GABINETE

(Cargo criado pela Lei Municipal nº 495, de 02 de junho de 2004)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

ASSESSOR DE CONVÊNIOS (Cargo criado pela Lei Municipal nº 766, de 17 de janeiro de 2008)

03

CC-2-A

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSOR ADMINISTRATIVO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 766, de 17 de janeiro de 2008)

07

CC-5-A

 

GABINENTE DO PREFEITO

ASSESSOR ADMINISTRATIVO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 766, de 17 de janeiro de 2008)

07

CC-5-A

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

ASSESSOR ADMINISTRATIVO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 766, de 17 de janeiro de 2008)

07

CC-5-A

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSESSOR ADMINISTRATIVO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 766, de 17 de janeiro de 2008)

07

CC-5-A

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

GERENTES (Cargo criado pela Lei Municipal nº 766, de 17 de janeiro de 2008)

04

CC-4

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 773, de 19 de março de 2008)

01

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 773, de 19 de março de 2008)

01

CC-4

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

GERENTE DE LICENCIAMENTO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 773, de 19 de março de 2008)

01

CC-4

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SUPERINTENDENTE DE LICENCIAMENTO (Cargo criado pela Lei Municipal nº 773, de 19 de março de 2008)

01

CC-3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

ANEXO III- A QUE SE REFERE O ARTIGO 37.

MARECHAL FLORIANO

 

 

DENOMINAÇAO DA FUNÇÃO

 

QUANT.

 

REF.

 

QUANT. DE UPVs

 

DISCRIMINAÇÃO

 

 

 

 

ENCARREGADO DE ÁREA

 

 

07

 

 

 

FC-1

 

 

71,50

 

NAS SECRETARIAS:

. ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS

 

. OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

 

ENCARREGADO DE TURMA

 

05 / 08 / 09 / 12 / 14 / 15 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 362 de 13 de abril de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 326 de 18 de março de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 268 de 03 de setembro de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 264 de 27 de junho de 1997)

 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 249 de 16 de abril de 1997)

 

FC-4

 

36,80

 

01 EM CADA TURMA DE TRABALHO.